Intimação — 5001273-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001273-**.2026.8.24.****
Partes
A - A** A******** G******** F********* | P - B**** P*** S*/A*
Advogados
U****** L*** D* C*** (64138/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5001273-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A** A******** G******** F*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: U****** L*** D* C*** (OAB SC064138)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos.</p> <p><strong>2.</strong> Como consabido, é dever de todos os participantes do processo <em>"cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"</em> (art. 6º), cabendo ao Estado promover, <em>"sempre que possível, a solução consensual dos conflitos"</em> (§ 2º do art. 3º), estimulada <em>"por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial"</em> (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).</p> <p>Diante disso, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo <strong>CEJUSC</strong> estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no <strong>CEJUSC</strong> estadual, a ser gerenciada por este Setor.</p> <p><strong>2.1.</strong> Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias. Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.</p> <p><strong>2.2.</strong> Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.</p> <p><strong>2.3.</strong> Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).</p> <p><strong>2.4.</strong> Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).</p> <p><strong>2.5.</strong> Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita representada pela Defensoria Pública/advogado dativo ou por Núcleos de Prática Jurídica. Já a parte beneficiária da Justiça Gratuita com advogado constituído nos autos deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5º, do CPC).</p> <p>Isso porque o serviço é prestado por profissionais não integrantes do quadro de Servidores do Poder Judiciário, além disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honorários do mediador não implicará prejuízo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: <em>Agravo de Instrumento n. 5031667-**.2020.8.24.****, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observará os parâmetros do <strong>CEJUSC</strong> estadual.</em></p> <p><strong>2.6.</strong> Devolvido o processo pelo CEJUSC:</p> <p>Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de mandado, para ciência e cumprimento de eventual liminar, bem como para comparecimento à audiência aprazada e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência. Observe-se o Capítulo II do Título II do Livro IV do CPC e, notadamente, o art. 695, § 1º, que dispõe: “o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo”.</p> <p><em>Cientifique-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e <u>será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, </u>revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).</em></p> <p><u>Defiro desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a citação por Whatsapp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/SC e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina</u> <em>(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-**.2022.8.24.****, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).</em></p> <p><strong>Do pedido de cancelamento da audiência:</strong></p> <p>A audiência de mediação será cancelada pelo(a) mediador(a) do <strong>CEJUSC</strong>, por meio de ato ordinatório, somente se <u><strong>ambas as partes</strong></u> manifestarem o desinteresse no ato, consoante dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC.</p> <p><strong>3.</strong> Realizada a audiência e havendo autocomposição registrada em termo, voltem conclusos para homologação por sentença (art. 334, § 11, CPC).</p> <p><strong>3.1.</strong> Em caso negativo, aguarde-se em cartório o prazo para resposta.</p> <p><strong>3.2.</strong> Decorrido o prazo em branco, certifique-se.</p> <p><strong>3.3.</strong> Apresentada a resposta na forma de contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos.</p> <p><strong>3.4.</strong> Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.</p> <p><strong>4.</strong> Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) novo endereço e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção.</p> <p><strong>4.1.</strong> Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção.</p> <p><strong>4.2.</strong> Com a manifestação, voltem conclusos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo.