TJSC Intimação Vara Única da Comarca de Cap…

Intimação — 5001273-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5001273-**.2026.8.24.****

Partes

A - A** A******** G******** F********* | P - B**** P*** S*/A*

Advogados

U****** L*** D* C*** (64138/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5001273-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A** A******** G******** F*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: U****** L*** D* C*** (OAB SC064138)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong>&nbsp;Defiro a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora, porque comprovada a insufici&ecirc;ncia de recursos.</p> <p><strong>2.</strong>&nbsp;Como consabido, &eacute; dever de todos os participantes do processo&nbsp;<em>"cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razo&aacute;vel, decis&atilde;o de m&eacute;rito justa e efetiva"</em>&nbsp;(art. 6&ordm;), cabendo ao Estado promover,&nbsp;<em>"sempre que poss&iacute;vel, a solu&ccedil;&atilde;o consensual dos conflitos"</em>&nbsp;(&sect; 2&ordm; do art. 3&ordm;), estimulada&nbsp;<em>"por ju&iacute;zes, advogados, defensores p&uacute;blicos e membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, inclusive no curso do processo judicial"</em>&nbsp;(&sect; 3&ordm; do art. 3&ordm;, todos do CPC).</p> <p>Diante disso, considerando a ades&atilde;o desta unidade ao projeto de resolu&ccedil;&atilde;o consensual de conflitos virtual realizado pelo&nbsp;<strong>CEJUSC</strong>&nbsp;estadual, determino a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de media&ccedil;&atilde;o, por videoconfer&ecirc;ncia, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rod&iacute;zio da lista de mediadores atuantes no&nbsp;<strong>CEJUSC</strong>&nbsp;estadual, a ser gerenciada por este Setor.</p> <p><strong>2.1.</strong>&nbsp;Ato cont&iacute;nuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audi&ecirc;ncia e, por meio de certid&atilde;o nos autos, informar a data, o hor&aacute;rio e o link de acesso &agrave; sess&atilde;o de media&ccedil;&atilde;o, que dever&aacute; ocorrer no per&iacute;odo entre 45 e 75 dias; se depender de cita&ccedil;&atilde;o por meio de carta precat&oacute;ria, entre 60 e 90 dias. Na mesma certid&atilde;o, dever&atilde;o ser informados os valores dos honor&aacute;rios, conforme tabela prevista na Resolu&ccedil;&atilde;o 18/2018 do TJSC, bem como os dados banc&aacute;rios para o pagamento.</p> <p><strong>2.2.</strong>&nbsp;Acerca dos honor&aacute;rios, n&atilde;o se desconhece o regulamento do art. 3&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o 271/2018 do CNJ sobre o pagamento m&iacute;nimo de cinco horas para a primeira sess&atilde;o e, no caso de continuidade, o adiantamento m&iacute;nimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um n&uacute;mero maior de pessoas o acesso &agrave; media&ccedil;&atilde;o, por ora, &eacute; pertinente reduzir para duas horas.</p> <p><strong>2.3.</strong>&nbsp;Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honor&aacute;rios no valor estipulado pela tabela constante da Resolu&ccedil;&atilde;o 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes crit&eacute;rios: valor indicado da causa, dura&ccedil;&atilde;o duas horas e n&iacute;vel do(a) mediador(a) (intermedi&aacute;rio).</p> <p><strong>2.4.</strong>&nbsp;Os valores dever&atilde;o ser depositados pelas partes (50% para cada), at&eacute; cinco dias antes da sess&atilde;o, mediante comprova&ccedil;&atilde;o nos autos (art. 2&deg;, &sect; 5&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, &sect;8&ordm; c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, &sect;2&ordm;, todos do CPC, e que eventual concess&atilde;o da gratuidade n&atilde;o afasta o dever de o benefici&aacute;rio pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, &sect; 4&deg;, do CPC).</p> <p><strong>2.5.</strong>&nbsp;Fica isenta do pagamento a parte benefici&aacute;ria da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita representada pela Defensoria P&uacute;blica/advogado dativo ou por N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica. J&aacute; a parte benefici&aacute;ria da Justi&ccedil;a Gratuita com advogado constitu&iacute;do nos autos dever&aacute; realizar o pagamento da remunera&ccedil;&atilde;o do mediador (art. 98, &sect; 5&ordm;, do CPC).</p> <p>Isso porque o servi&ccedil;o &eacute; prestado por profissionais n&atilde;o integrantes do quadro de Servidores do Poder Judici&aacute;rio, al&eacute;m disso, se a(s) parte(s) conseguiu(iram) constituir advogado privado, presume-se que a parcela dos honor&aacute;rios do mediador n&atilde;o implicar&aacute; preju&iacute;zo ao sustento do(a)(s) postulante(s). Nesse sentido, &eacute; o entendimento do e. Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina:&nbsp;<em>Agravo de Instrumento n. 5031667-**.2020.8.24.****, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira C&acirc;mara de Direito Civil, j. 02-02-2021. Eventual pedido de parcelamento dever&aacute; ser apreciado pelo mediador nomeado, o qual observar&aacute; os par&acirc;metros do&nbsp;<strong>CEJUSC</strong>&nbsp;estadual.</em></p> <p><strong>2.6.</strong>&nbsp;Devolvido o processo pelo CEJUSC:</p> <p>Cite(m)-se o(s) r&eacute;u(s), por meio de mandado, para ci&ecirc;ncia e cumprimento de eventual liminar, bem como para comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia aprazada e para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audi&ecirc;ncia. Observe-se o Cap&iacute;tulo II do T&iacute;tulo II do Livro IV do CPC e, notadamente, o art. 695, &sect; 1&ordm;, que disp&otilde;e: &ldquo;o mandado de cita&ccedil;&atilde;o conter&aacute; apenas os dados necess&aacute;rios &agrave; audi&ecirc;ncia e dever&aacute; estar desacompanhado de c&oacute;pia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, assegurado ao r&eacute;u o direito de examinar seu conte&uacute;do a qualquer tempo&rdquo;.</p> <p><em>Cientifique-se de que o n&atilde;o comparecimento injustificado do autor ou do r&eacute;u &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o &eacute; considerado ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a e&nbsp;<u>ser&aacute; sancionado com multa de dois por cento da vantagem econ&ocirc;mica pretendida ou do valor da causa,&nbsp;</u>revertida em favor do Estado (art. 334, &sect; 8&ordm;, CPC).</em></p> <p><u>Defiro desde j&aacute;, sendo aplic&aacute;vel ao caso em comento, a cita&ccedil;&atilde;o por Whatsapp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/SC e jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina</u>&nbsp;<em>(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-**.2022.8.24.****, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).</em></p> <p><strong>Do pedido de cancelamento da audi&ecirc;ncia:</strong></p> <p>A audi&ecirc;ncia de media&ccedil;&atilde;o ser&aacute; cancelada pelo(a) mediador(a) do&nbsp;<strong>CEJUSC</strong>, por meio de ato ordinat&oacute;rio, somente se&nbsp;<u><strong>ambas as partes</strong></u>&nbsp;manifestarem o desinteresse no ato, consoante disp&otilde;e o art. 334, &sect; 4&ordm;, I, do CPC.</p> <p><strong>3.</strong>&nbsp;Realizada a audi&ecirc;ncia e havendo autocomposi&ccedil;&atilde;o registrada em termo, voltem conclusos para homologa&ccedil;&atilde;o por senten&ccedil;a (art. 334, &sect; 11, CPC).</p> <p><strong>3.1.</strong>&nbsp;Em caso negativo, aguarde-se em cart&oacute;rio o prazo para resposta.</p> <p><strong>3.2.</strong>&nbsp;Decorrido o prazo em branco, certifique-se.</p> <p><strong>3.3.</strong>&nbsp;Apresentada a resposta na forma de contesta&ccedil;&atilde;o, intime(m)-se o(s) autor(es) para r&eacute;plica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar(em) t&atilde;o somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos.</p> <p><strong>3.4.</strong>&nbsp;Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.</p> <p><strong>4.</strong>&nbsp;Frustrada a cita&ccedil;&atilde;o, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar(em) novo endere&ccedil;o e/ou requer(em) justificadamente as provid&ecirc;ncias que entender(em) cab&iacute;veis, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>4.1.</strong>&nbsp;Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determina&ccedil;&otilde;es, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>4.2.</strong>&nbsp;Com a manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem conclusos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo.
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