TJMG Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Cível

Intimação — 1013185-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1013185-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - H*** D* S**** D* S**** S******

Advogados

B****** N****** (198660/M*) | M**** A******* D*…

Texto da publicação

<b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013185-**.2026.8.13.****/MG</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: H*** D* S**** D* S**** S******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E********* A***** S***** (OAB MG233902)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A******* D* S**** M*** (OAB MG213499)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B****** N****** (OAB MG198660)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB MG161915)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 92879541 e nº 70228962; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício assistencial da parte autora relativos aos contratos ora anulados; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a integralidade dos valores deduzidos do seu benefício assistencial fundados no contrato nº 92879541 declarado nulo no item "a"; Os valores deverão ser atualizados aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; d) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a integralidade dos valores deduzidos do seu benefício assistencial fundados no contrato nº 70228962 declarado nulo no item "a"; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; e) DETERMINAR que a parte autora, por meio de sua representante legal, restitua à parte ré o valor comprovadamente recebido a título de empréstimo (R$ 1.081,81), corrigido, desde a data do crédito, pelo IPCA; f) AUTORIZAR a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes, nos termos dos itens "d" e "e" deste dispositivo; g) INDEFIRO o pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé; h) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o imediato cumprimento das providências aqui fixadas quanto à cessação dos descontos em folha de pagamento, se incidentes, com força de ofício independentemente da expedição de mandado ou requisição formal. A presente decisão tem eficácia plena e imediata, devendo ser observada e executada pelos órgãos competentes, sob pena de responsabilidade.  Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser restituído à parte autora, sem o decote da compensação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa deduzido o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Núcleo de Justiça 4.0 - Cível.
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