Intimação — 2809662-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2809662-**.2026.8.13.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | P - M**** R***** M****
Advogados
E****** C****** (157533/M*) | H***** Q****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2809662-**.2026.8.13.****/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008949-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Repetição do Indébito</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora MONICA LIBANIO ROCHA BRETAS</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: M**** R***** M****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H***** Q****** D* S**** (OAB MG143021)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** P***** D* S**** (OAB MG116881)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a cessação, no prazo de cinco dias, dos descontos relativos a seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo, sob pena de multa diária. A Autora sustenta não ter contratado de forma específica o produto securitário e postula a suspensão das respectivas cobranças. O Agravante requer a revogação da tutela e, subsidiariamente, a alteração da multa cominatória e do prazo para cumprimento.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista, diante da controvérsia acerca da validade de sua contratação e da alegação de venda casada.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. As Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos contêm previsão expressa da contratação de seguro prestamista, com indicação do respectivo prêmio, da forma de pagamento e da apólice correspondente, constituindo, em cognição sumária, elementos suficientes para afastar a probabilidade do direito que fundamentou a tutela concedida.</p> <p>5. Embora a Autora sustente não ter anuído especificamente à contratação do seguro, reconhece a celebração dos contratos de empréstimo aos quais o produto securitário se encontra vinculado. A aferição da existência de consentimento válido, da liberdade de escolha da consumidora e da suficiência das informações prestadas demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a alegada abusividade da contratação por venda casada.</p> <p>6. Ausente a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, a cobrança das parcelas do seguro, nos moldes documentados nos autos, configura, em princípio, exercício regular do direito do credor, impondo-se a revogação da medida antecipatória.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> “1. A tutela de urgência para suspensão da cobrança de seguro prestamista exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A existência de documentação contratual com previsão expressa do seguro prestamista afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada exclusivamente na alegação de ausência de contratação. 3. A controvérsia acerca do consentimento válido, da liberdade de escolha do consumidor e da suficiência das informações prestadas na contratação de seguro prestamista demanda dilação probatória.”</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 98, § 3º, e 300.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.157862-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.094459-0/001, Rel. Des. Francisco Costa, 12ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª CACIV - Assento 4.