TJMG Intimação 11ª CACIV - Assento 4

Intimação — 2809662-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

2809662-**.2026.8.13.****

Partes

A - B**** P*** S*/A* | P - M**** R***** M****

Advogados

E****** C****** (157533/M*) | H***** Q****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 2809662-**.2026.8.13.****/MGPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 1008949-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Repeti&ccedil;&atilde;o do Ind&eacute;bito</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora MONICA LIBANIO ROCHA BRETAS</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: M**** R***** M****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: H***** Q****** D* S**** (OAB MG143021)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** P***** D* S**** (OAB MG116881)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE VENDA CASADA. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. AUS&Ecirc;NCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, deferiu tutela de urg&ecirc;ncia para determinar a cessa&ccedil;&atilde;o, no prazo de cinco dias, dos descontos relativos a seguro prestamista vinculado a contratos de empr&eacute;stimo, sob pena de multa di&aacute;ria. A Autora sustenta n&atilde;o ter contratado de forma espec&iacute;fica o produto securit&aacute;rio e postula a suspens&atilde;o das respectivas cobran&ccedil;as. O Agravante requer a revoga&ccedil;&atilde;o da tutela e, subsidiariamente, a altera&ccedil;&atilde;o da multa cominat&oacute;ria e do prazo para cumprimento.</p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se est&atilde;o presentes os requisitos previstos no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil para a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia destinada &agrave; suspens&atilde;o dos descontos relativos ao seguro prestamista, diante da controv&eacute;rsia acerca da validade de sua contrata&ccedil;&atilde;o e da alega&ccedil;&atilde;o de venda casada.</p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong></p> <p>3. A concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia exige a presen&ccedil;a concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo, nos termos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>4. As C&eacute;dulas de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio juntadas aos autos cont&ecirc;m previs&atilde;o expressa da contrata&ccedil;&atilde;o de seguro prestamista, com indica&ccedil;&atilde;o do respectivo pr&ecirc;mio, da forma de pagamento e da ap&oacute;lice correspondente, constituindo, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, elementos suficientes para afastar a probabilidade do direito que fundamentou a tutela concedida.</p> <p>5. Embora a Autora sustente n&atilde;o ter anu&iacute;do especificamente &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o do seguro, reconhece a celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos de empr&eacute;stimo aos quais o produto securit&aacute;rio se encontra vinculado. A aferi&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de consentimento v&aacute;lido, da liberdade de escolha da consumidora e da sufici&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es prestadas demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel, neste momento processual, reconhecer a alegada abusividade da contrata&ccedil;&atilde;o por venda casada.</p> <p>6. Ausente a probabilidade do direito necess&aacute;ria &agrave; tutela de urg&ecirc;ncia, a cobran&ccedil;a das parcelas do seguro, nos moldes documentados nos autos, configura, em princ&iacute;pio, exerc&iacute;cio regular do direito do credor, impondo-se a revoga&ccedil;&atilde;o da medida antecipat&oacute;ria.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso provido para reformar a decis&atilde;o agravada e indeferir a tutela de urg&ecirc;ncia destinada &agrave; suspens&atilde;o dos descontos relativos ao seguro prestamista.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> &ldquo;1. A tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o da cobran&ccedil;a de seguro prestamista exige a demonstra&ccedil;&atilde;o dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A exist&ecirc;ncia de documenta&ccedil;&atilde;o contratual com previs&atilde;o expressa do seguro prestamista afasta, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a probabilidade do direito fundada exclusivamente na alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o. 3. A controv&eacute;rsia acerca do consentimento v&aacute;lido, da liberdade de escolha do consumidor e da sufici&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es prestadas na contrata&ccedil;&atilde;o de seguro prestamista demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.&rdquo;</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 98, &sect; 3&ordm;, e 300.</p> <p><strong>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</strong> TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n&ordm; 1.0000.23.157862-6/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bert&atilde;o, 11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 11.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n&ordm; 1.0000.26.094459-0/001, Rel. Des. Francisco Costa, 12&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 11.06.2026.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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