TJMG Intimação 5º Núcleo - Especializado - …

Intimação — 2830622-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

2830622-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P - C****** C***** S******** D*…

Advogados

L******* R****** S***** (522715/S*) | G*** S****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 2830622-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: T****** D* L*** D***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G*** S**** S****** (OAB MG136538)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: N*** L*** V***** D* A**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G*** S**** S****** (OAB MG136538)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: C****** C***** S******** D* C****** D***** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* R****** S***** (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N** J*** C***** (OAB MG044243)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por N.L.V.de.A, representado por sua genitora T.de.L.D, a qual tamb&eacute;m figura como coautora/agravante, em face da decis&atilde;o proferida pela MM&ordf; Ju&iacute;za de Direito Dr.&ordf; Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira, do N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - C&iacute;vel, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de contrato cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ajuizada em face de BANCO PINE S.A., B**** P** S*.A*., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A,&nbsp;que indeferiu a tutela de urg&ecirc;ncia pretendida para a imediata suspens&atilde;o dos descontos referentes a empr&eacute;stimos consignados e cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC) sobre o seu Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) percebido junto ao INSS.</p> <p>A decis&atilde;o agravada foi proferida nos seguintes fundamentos:</p> <p><em>&ldquo;Trata-se de a&ccedil;&atilde;o proposta por </em><strong><em><span>N*** L*** V***** d* A****</span></em></strong><em>, representado por </em><strong><em><span>T****** d* L*** D*****</span></em></strong><strong><em>, sua genitora, </em></strong><em>em face do </em><strong><em>Banco Pine S.A., B**** P** S*.A*.,&nbsp;Banco C6 Consignado S.A. </em></strong><em>e</em><strong><em> C****** C***** S******** d* C****** D***** S*.A*.</em></strong></p> <p><em>Alega a parte autora, em suma, que possui o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) do INSS e que, celebrou, por interm&eacute;dio de sua genitora, os seguintes contratos (Hiscon no <span>evento 1, DOC12</span>):</em></p> <p><em>a)&nbsp;BANCO PINE S.A.: Contrato n&ordm; BYXA0000353915, com desconto mensal no valor de R$ 375,25 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), averbado por migra&ccedil;&atilde;o em 03/07/2024;</em></p> <p><em>b) B**** P** S*.A*.:&nbsp;Contrato n&ordm; 389150568-1, com desconto mensal no valor de R$ 48,30 (quarenta e oito reais e trinta centavos), averbado em 10/07/2024;</em></p> <p><em>c) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: Contrato n&ordm; ***.***.***-**, com desconto mensal no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), averbado em 19/01/2025;&nbsp;</em></p> <p><em>d) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A.:&nbsp;Reserva de Cart&atilde;o Consignado (RCC), contrato n&ordm; 600518629-8, com descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), averbado em 03/07/2024.</em></p> <p><em>Assevera que os contratos foram firmados sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.&nbsp;</em></p> <p><em>Pede, em sede liminar, a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o imediata dos descontos, exclus&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es consignadas e proibi&ccedil;&atilde;o de novos descontos, averba&ccedil;&otilde;es ou contrata&ccedil;&otilde;es consignadas vinculadas ao seu benef&iacute;cio.</em></p> <p><em>Como tutela definitiva, pede:</em></p> <p><em>a) a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade dos contratos questionados;</em></p> <p><em>b) a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados;</em></p> <p><em>c) a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><strong><em>TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA</em></strong></p> <p><em>Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>O requisito da probabilidade do direito pressup&otilde;e, assim, a demonstra&ccedil;&atilde;o de que o requerente da tutela de urg&ecirc;ncia det&eacute;m ind&iacute;cio de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, ser&aacute; confirmado por meio do conjunto probat&oacute;rio.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>No caso concreto, a parte autora n&atilde;o nega a celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos impugnados, deixando claro que as contrata&ccedil;&otilde;es foram realizadas por sua representante legal. A controv&eacute;rsia n&atilde;o reside, portanto, na exist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, mas na alegada invalidade das contrata&ccedil;&otilde;es em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</em></p> <p><em>Entretanto, considerando que presumem-se leg&iacute;timos os atos praticados no exerc&iacute;cio do poder familiar, especialmente diante de um cen&aacute;rio no qual resta confirmada a presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, as alega&ccedil;&otilde;es demandam dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, a fim de se aferir eventual aus&ecirc;ncia de requisito legal de validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</em></p> <p><em>Assim, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, em sede de exame sum&aacute;rio, a suspens&atilde;o dos descontos oriundos dos contratos questionados e exclus&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es consignadas. Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do e. TJMG em caso an&aacute;logo:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Ademais, n&atilde;o vejo configurado o perigo de dano, notadamente em raz&atilde;o da antiguidade dos descontos efetuados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte.</em></p> <p><em>Em an&aacute;lise ao relato da inicial, verifica-se que <u>os descontos impugnados v&ecirc;m ocorrendo desde Julho de 2024 (contratos de ns. BYXA0000353915,&nbsp;389150568-1 e RCC n.&nbsp;600518629-8), e &nbsp;Janeiro de 2025 (Contrato n. ***.***.***-**), </u>o que afasta, a princ&iacute;pio, a alegada urg&ecirc;ncia, bem como risco de dano ao resultado &uacute;til do processo, visto que a a&ccedil;&atilde;o foi protocolada apenas em Junho de 2026.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Por fim, n&atilde;o merece acolhido o pedido de proibi&ccedil;&atilde;o de novos descontos, averba&ccedil;&otilde;es ou contrata&ccedil;&otilde;es consignadas vinculadas ao seu benef&iacute;cio.</em></p> <p><em>Cumpre destacar que a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 190/2025 do INSS, editada em agosto de 2025, instituiu diretrizes administrativas mais rigorosas para a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimos consignados por representantes legais de incapazes, o que mitiga o risco alegado e torna, por ora, desnecess&aacute;ria a interven&ccedil;&atilde;o judicial pretendida.</em></p> <p><em>Assim, diante da aus&ecirc;ncia dos requisitos legais, </em><strong><em>indefiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia formulado.</em></strong><strong><em> (...).&rdquo;</em></strong></p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, sustenta a parte agravante que a demanda origin&aacute;ria tem por objeto a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de 3 contratos de empr&eacute;stimo consignado e 1 contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, vinculados a benef&iacute;cio assistencial BPC/LOAS, firmados em nome de menor absolutamente incapaz, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. Afirma que as contrata&ccedil;&otilde;es comprometem verba alimentar essencial &agrave; sua subsist&ecirc;ncia, sendo os descontos realizados diretamente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio destinado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de suas necessidades b&aacute;sicas.</p> <p>Aduz que a probabilidade do direito decorre da condi&ccedil;&atilde;o de incapaz do titular do benef&iacute;cio, da natureza da opera&ccedil;&atilde;o financeira realizada e da inexist&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, circunst&acirc;ncias suficientes para caracterizar ilegalidade objetiva apta a justificar a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Afirma que o dano se renova mensalmente a cada desconto realizado, tratando-se de rela&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo, raz&atilde;o pela qual a urg&ecirc;ncia permanece atual e cont&iacute;nua.</p> <p>Nesses termos, requer a concess&atilde;o da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspens&atilde;o dos descontos, e o provimento do recurso ao final.</p> <p>Preparo dispensado, tendo em vista que a parte agravante se encontra amparada pela gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>&nbsp;O pedido de concess&atilde;o de efeito suspensivo ou de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal exige a demonstra&ccedil;&atilde;o cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso vertente, reputam-se presentes os requisitos legais.</p> <p>Extrai-se que houve a contrata&ccedil;&atilde;o de 3 (tr&ecirc;s) empr&eacute;stimos consignados e 1 (um) cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC) em nome do agravante, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, para pagamento mediante desconto em folha no seu&nbsp;benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio assistencial&nbsp;BPC/LOAS, percebido junto ao INSS.</p> <p>Segundo o art.1.691 do C&oacute;digo Civil, "<em>N&atilde;o podem os pais alienar, ou gravar de &ocirc;nus real os im&oacute;veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz</em>".</p> <p>Na esp&eacute;cie, os contratos teriam sido celebrados sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, motivo que, em tese, poder&aacute; conduzir &agrave; invalida&ccedil;&atilde;o dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos.</p> <p>N&atilde;o se olvida que, no interregno de 11/08/2022 a 24/06/2025, vigorou a&nbsp;IN PRES/INSS n&ordm; 136/2022, que dispensou a&nbsp;autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para contrata&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es consignadas por incapazes representados.</p> <p>Contudo, for&ccedil;oso convir que a referida norma administrativa extrapolou o poder regulamentar e afrontou o C&oacute;digo Civil, motivo pelo qual veio a ser suspensa pelo TRF3 e posteriormente revogada.</p> <p>Nesse prisma, reputam-se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora, posto que o benef&iacute;cio assistencial ostenta natureza alimentar, impondo-se o acolhimento da tutela de urg&ecirc;ncia e preserva&ccedil;&atilde;o, para suspens&atilde;o dos descontos em folha.</p> <p>O decurso de prazo entre o in&iacute;cio da contrata&ccedil;&atilde;o e a propositura da demanda n&atilde;o desnatura a urg&ecirc;ncia, porquanto o preju&iacute;zo &eacute; cont&iacute;nuo e renova-se mensalmente a cada reten&ccedil;&atilde;o praticada sobre a verba de subsist&ecirc;ncia do incapaz.</p> <p>Nada obstante, &eacute; certo que eventual invalida&ccedil;&atilde;o dos contratos ao final implicar&aacute; no retorno das partes ao seu estado anterior, impondo-se, em princ&iacute;pio, a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores usufru&iacute;dos pela parte autora, atrav&eacute;s de&nbsp;sua representante legal, e revertidos em proveito familiar,&nbsp;sob pena de enriquecimento sem causa.</p> <p>Nesse sentido, verifica-se que foram liberados os cr&eacute;ditos l&iacute;quidos de&nbsp;<strong>R$00,00</strong>,&nbsp;<strong>R$2.064,27</strong>&nbsp;e<strong>&nbsp;R$1.000,62</strong>,&nbsp;referentes aos contratos de <strong>empr&eacute;stimo consignado</strong>&nbsp;celebrados junto ao BANCO PINE S.A (cedido por QI SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A.), B**** P** S*.A*. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.,&nbsp;respectivamente,&nbsp;em rela&ccedil;&atilde;o aos quais j&aacute; teriam sido realizados descontos cuja somat&oacute;ria atinge&nbsp;<strong>R$4.503,00</strong>&nbsp;(= 12 x R$375,25, de 10/2025 a 09/2026),&nbsp;<strong>R$1.255,80&nbsp;</strong>(= 26 x R$48,30, de 08/2024 a 09/2026) e<strong> R$636,00&nbsp;</strong>(= 20 x R$31,80, de 02/2025 a 09/2026), respectivamente.</p> <p>Lado outro, infere-se que foi liberado o cr&eacute;dito l&iacute;quido de&nbsp;<strong>R$1.637,83</strong>,&nbsp;referente ao contrato de <strong>cart&atilde;o de cr&eacute;dito&nbsp;consignado (RCC) </strong>celebrado junto a&nbsp;CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A,&nbsp;em rela&ccedil;&atilde;o ao qual j&aacute; teriam sido realizados descontos cuja somat&oacute;ria atinge <strong>R$1.560,26&nbsp;</strong>(= 20 x R$70,60 + 3 x R$49,42, de 07/2024 a 05/2026).</p> <p>Assim, com rela&ccedil;&atilde;o ao B**** P** S*.A*., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e&nbsp;CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A,&nbsp;a suspens&atilde;o deve ser condicionada ao pr&eacute;vio dep&oacute;sito judicial da diferen&ccedil;a entre o valor disponibilizado em favor do(a) Autor(a) e a somat&oacute;ria dos valores das parcelas j&aacute; descontadas at&eacute; a data da efetiva&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito.</p> <p>J&aacute; com rela&ccedil;&atilde;o ao&nbsp;BANCO PINE S.A (cujo contrato foi cedido por QI SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A.), n&atilde;o havendo informa&ccedil;&atilde;o de libera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito,&nbsp;imp&otilde;e-se a determina&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o imediata dos descontos em folha.</p> <p><strong>Diante do exposto, DEFIRO a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal, para:</strong></p> <p>a)&nbsp;determinar a suspens&atilde;o dos descontos em folha, relativos aos contratos de&nbsp;<strong>empr&eacute;stimo consignado</strong>&nbsp;celebrados junto a B**** P** S*.A*. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e&nbsp;<strong>cart&atilde;o de cr&eacute;dito&nbsp;consignado (RCC) </strong>celebrado junto a&nbsp;CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A,<strong>&nbsp;</strong><u>mediante pr&eacute;vio dep&oacute;sito judicial pelo(a) autor(a) da diferen&ccedil;a entre os valores disponibilizados em seu favor e a somat&oacute;ria dos valores das parcelas j&aacute; descontadas at&eacute; a data da efetiva&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito</u>.</p> <p><u>Feita a comprova&ccedil;&atilde;o dos dep&oacute;sitos nos autos de origem, os quais dever&atilde;o ser feitos de forma individualizada em rela&ccedil;&atilde;o a cada um dos contratos aludidos, e n&atilde;o conjuntamente</u>, dever&atilde;o os r&eacute;us&nbsp;B**** P** S*.A*., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e&nbsp;CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CR&Eacute;DITO DIRETO S.A ser intimados pessoalmente (atrav&eacute;s de seu domic&iacute;lio judicial eletr&ocirc;nico, se cadastrados forem) (S&uacute;mula 410 e Tema 1.296 do STJ), para suspender os descontos mensais promovidos sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do(a) Autor(a), referentes aos respectivos contratos noticiados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal que arbitro em R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.</p> <p>b)&nbsp;determinar a imediata suspens&atilde;o dos descontos em folha, relativos ao contrato de<strong> empr&eacute;stimo consignado</strong><strong>&nbsp;</strong>celebrado junto ao<strong>&nbsp;</strong>BANCO PINE S.A.</p> <p>Dever&aacute; o r&eacute;u&nbsp;BANCO PINE S.A<strong>&nbsp;</strong>ser<strong>&nbsp;</strong>intimado<strong>&nbsp;</strong>pessoalmente (atrav&eacute;s de seu domic&iacute;lio judicial eletr&ocirc;nico, se cadastrado for) (S&uacute;mula 410 e Tema 1.296 do STJ),&nbsp;para suspender os descontos mensais promovidos sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do(a) Autor(a), referentes ao contrato noticiado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal que arbitro em R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.</p> <p>Comunique-se ao MM. Ju&iacute;zo <em>a quo</em> o teor desta decis&atilde;o, dispensada a presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es, salvo se houver retrata&ccedil;&atilde;o, ou ocorrer algum fato superveniente que possa ter relev&acirc;ncia para o julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal.</p> <p>Oportunamente, d&ecirc;-se vista &agrave; douta Procuradoria Geral de Justi&ccedil;a.</p> <p>I.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 5º Núcleo - Especializado - Assento 1.
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