Intimação — 2830622-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2830622-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P - C****** C***** S******** D*…
Advogados
L******* R****** S***** (522715/S*) | G*** S****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2830622-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: T****** D* L*** D***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G*** S**** S****** (OAB MG136538)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: N*** L*** V***** D* A**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G*** S**** S****** (OAB MG136538)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: C****** C***** S******** D* C****** D***** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* R****** S***** (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N** J*** C***** (OAB MG044243)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por N.L.V.de.A, representado por sua genitora T.de.L.D, a qual também figura como coautora/agravante, em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Dr.ª Sabrina da Cunha Peixoto Ladeira, do Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PINE S.A., B**** P** S*.A*., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, que indeferiu a tutela de urgência pretendida para a imediata suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados e cartão de crédito consignado (RCC) sobre o seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido junto ao INSS.</p> <p>A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos:</p> <p><em>“Trata-se de ação proposta por </em><strong><em><span>N*** L*** V***** d* A****</span></em></strong><em>, representado por </em><strong><em><span>T****** d* L*** D*****</span></em></strong><strong><em>, sua genitora, </em></strong><em>em face do </em><strong><em>Banco Pine S.A., B**** P** S*.A*., Banco C6 Consignado S.A. </em></strong><em>e</em><strong><em> C****** C***** S******** d* C****** D***** S*.A*.</em></strong></p> <p><em>Alega a parte autora, em suma, que possui o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do INSS e que, celebrou, por intermédio de sua genitora, os seguintes contratos (Hiscon no <span>evento 1, DOC12</span>):</em></p> <p><em>a) BANCO PINE S.A.: Contrato nº BYXA0000353915, com desconto mensal no valor de R$ 375,25 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), averbado por migração em 03/07/2024;</em></p> <p><em>b) B**** P** S*.A*.: Contrato nº 389150568-1, com desconto mensal no valor de R$ 48,30 (quarenta e oito reais e trinta centavos), averbado em 10/07/2024;</em></p> <p><em>c) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: Contrato nº ***.***.***-**, com desconto mensal no valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos), averbado em 19/01/2025; </em></p> <p><em>d) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.: Reserva de Cartão Consignado (RCC), contrato nº 600518629-8, com descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), averbado em 03/07/2024.</em></p> <p><em>Assevera que os contratos foram firmados sem autorização judicial. </em></p> <p><em>Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, exclusão das averbações consignadas e proibição de novos descontos, averbações ou contratações consignadas vinculadas ao seu benefício.</em></p> <p><em>Como tutela definitiva, pede:</em></p> <p><em>a) a declaração de nulidade dos contratos questionados;</em></p> <p><em>b) a restituição em dobro dos valores descontados;</em></p> <p><em>c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><strong><em>TUTELA DE URGÊNCIA</em></strong></p> <p><em>Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>No caso concreto, a parte autora não nega a celebração dos contratos impugnados, deixando claro que as contratações foram realizadas por sua representante legal. A controvérsia não reside, portanto, na existência do negócio jurídico, mas na alegada invalidade das contratações em razão da ausência de prévia autorização judicial.</em></p> <p><em>Entretanto, considerando que presumem-se legítimos os atos praticados no exercício do poder familiar, especialmente diante de um cenário no qual resta confirmada a prestação do serviço, as alegações demandam dilação probatória, a fim de se aferir eventual ausência de requisito legal de validade do negócio jurídico.</em></p> <p><em>Assim, não é possível, em sede de exame sumário, a suspensão dos descontos oriundos dos contratos questionados e exclusão das averbações consignadas. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG em caso análogo:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Ademais, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte.</em></p> <p><em>Em análise ao relato da inicial, verifica-se que <u>os descontos impugnados vêm ocorrendo desde Julho de 2024 (contratos de ns. BYXA0000353915, 389150568-1 e RCC n. 600518629-8), e Janeiro de 2025 (Contrato n. ***.***.***-**), </u>o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo, visto que a ação foi protocolada apenas em Junho de 2026.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Por fim, não merece acolhido o pedido de proibição de novos descontos, averbações ou contratações consignadas vinculadas ao seu benefício.</em></p> <p><em>Cumpre destacar que a Instrução Normativa nº 190/2025 do INSS, editada em agosto de 2025, instituiu diretrizes administrativas mais rigorosas para a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes, o que mitiga o risco alegado e torna, por ora, desnecessária a intervenção judicial pretendida.</em></p> <p><em>Assim, diante da ausência dos requisitos legais, </em><strong><em>indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.</em></strong><strong><em> (...).”</em></strong></p> <p>Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a demanda originária tem por objeto a declaração de nulidade de 3 contratos de empréstimo consignado e 1 contrato de cartão de crédito consignado, vinculados a benefício assistencial BPC/LOAS, firmados em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial. Afirma que as contratações comprometem verba alimentar essencial à sua subsistência, sendo os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário destinado à manutenção de suas necessidades básicas.</p> <p>Aduz que a probabilidade do direito decorre da condição de incapaz do titular do benefício, da natureza da operação financeira realizada e da inexistência de autorização judicial, circunstâncias suficientes para caracterizar ilegalidade objetiva apta a justificar a concessão da tutela de urgência.</p> <p>Afirma que o dano se renova mensalmente a cada desconto realizado, tratando-se de relação de trato sucessivo, razão pela qual a urgência permanece atual e contínua.</p> <p>Nesses termos, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos, e o provimento do recurso ao final.</p> <p>Preparo dispensado, tendo em vista que a parte agravante se encontra amparada pela gratuidade da justiça.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p> O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.</p> <p>No caso vertente, reputam-se presentes os requisitos legais.</p> <p>Extrai-se que houve a contratação de 3 (três) empréstimos consignados e 1 (um) cartão de crédito consignado (RCC) em nome do agravante, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, para pagamento mediante desconto em folha no seu benefício previdenciário assistencial BPC/LOAS, percebido junto ao INSS.</p> <p>Segundo o art.1.691 do Código Civil, "<em>Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz</em>".</p> <p>Na espécie, os contratos teriam sido celebrados sem autorização judicial, motivo que, em tese, poderá conduzir à invalidação dos negócios jurídicos.</p> <p>Não se olvida que, no interregno de 11/08/2022 a 24/06/2025, vigorou a IN PRES/INSS nº 136/2022, que dispensou a autorização judicial para contratação de operações consignadas por incapazes representados.</p> <p>Contudo, forçoso convir que a referida norma administrativa extrapolou o poder regulamentar e afrontou o Código Civil, motivo pelo qual veio a ser suspensa pelo TRF3 e posteriormente revogada.</p> <p>Nesse prisma, reputam-se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora, posto que o benefício assistencial ostenta natureza alimentar, impondo-se o acolhimento da tutela de urgência e preservação, para suspensão dos descontos em folha.</p> <p>O decurso de prazo entre o início da contratação e a propositura da demanda não desnatura a urgência, porquanto o prejuízo é contínuo e renova-se mensalmente a cada retenção praticada sobre a verba de subsistência do incapaz.</p> <p>Nada obstante, é certo que eventual invalidação dos contratos ao final implicará no retorno das partes ao seu estado anterior, impondo-se, em princípio, a restituição dos valores usufruídos pela parte autora, através de sua representante legal, e revertidos em proveito familiar, sob pena de enriquecimento sem causa.</p> <p>Nesse sentido, verifica-se que foram liberados os créditos líquidos de <strong>R$00,00</strong>, <strong>R$2.064,27</strong> e<strong> R$1.000,62</strong>, referentes aos contratos de <strong>empréstimo consignado</strong> celebrados junto ao BANCO PINE S.A (cedido por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.), B**** P** S*.A*. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., respectivamente, em relação aos quais já teriam sido realizados descontos cuja somatória atinge <strong>R$4.503,00</strong> (= 12 x R$375,25, de 10/2025 a 09/2026), <strong>R$1.255,80 </strong>(= 26 x R$48,30, de 08/2024 a 09/2026) e<strong> R$636,00 </strong>(= 20 x R$31,80, de 02/2025 a 09/2026), respectivamente.</p> <p>Lado outro, infere-se que foi liberado o crédito líquido de <strong>R$1.637,83</strong>, referente ao contrato de <strong>cartão de crédito consignado (RCC) </strong>celebrado junto a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, em relação ao qual já teriam sido realizados descontos cuja somatória atinge <strong>R$1.560,26 </strong>(= 20 x R$70,60 + 3 x R$49,42, de 07/2024 a 05/2026).</p> <p>Assim, com relação ao B**** P** S*.A*., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, a suspensão deve ser condicionada ao prévio depósito judicial da diferença entre o valor disponibilizado em favor do(a) Autor(a) e a somatória dos valores das parcelas já descontadas até a data da efetivação do depósito.</p> <p>Já com relação ao BANCO PINE S.A (cujo contrato foi cedido por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.), não havendo informação de liberação de crédito, impõe-se a determinação da suspensão imediata dos descontos em folha.</p> <p><strong>Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para:</strong></p> <p>a) determinar a suspensão dos descontos em folha, relativos aos contratos de <strong>empréstimo consignado</strong> celebrados junto a B**** P** S*.A*. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e <strong>cartão de crédito consignado (RCC) </strong>celebrado junto a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A,<strong> </strong><u>mediante prévio depósito judicial pelo(a) autor(a) da diferença entre os valores disponibilizados em seu favor e a somatória dos valores das parcelas já descontadas até a data da efetivação do depósito</u>.</p> <p><u>Feita a comprovação dos depósitos nos autos de origem, os quais deverão ser feitos de forma individualizada em relação a cada um dos contratos aludidos, e não conjuntamente</u>, deverão os réus B**** P** S*.A*., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ser intimados pessoalmente (através de seu domicílio judicial eletrônico, se cadastrados forem) (Súmula 410 e Tema 1.296 do STJ), para suspender os descontos mensais promovidos sobre o benefício previdenciário do(a) Autor(a), referentes aos respectivos contratos noticiados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal que arbitro em R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.</p> <p>b) determinar a imediata suspensão dos descontos em folha, relativos ao contrato de<strong> empréstimo consignado</strong><strong> </strong>celebrado junto ao<strong> </strong>BANCO PINE S.A.</p> <p>Deverá o réu BANCO PINE S.A<strong> </strong>ser<strong> </strong>intimado<strong> </strong>pessoalmente (através de seu domicílio judicial eletrônico, se cadastrado for) (Súmula 410 e Tema 1.296 do STJ), para suspender os descontos mensais promovidos sobre o benefício previdenciário do(a) Autor(a), referentes ao contrato noticiado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal que arbitro em R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.</p> <p>Comunique-se ao MM. Juízo <em>a quo</em> o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações, salvo se houver retratação, ou ocorrer algum fato superveniente que possa ter relevância para o julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal.</p> <p>Oportunamente, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.</p> <p>I.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 5º Núcleo - Especializado - Assento 1.