Intimação — 1165902-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1165902-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - G******* R****** D* A*****
Advogados
L****** C***** D* L*** (158478/M*) | D***** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1165902-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: G******* R****** D* A*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** C***** D* L*** (OAB MG158478)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão imediatamente dos descontos mensais de (R$ 303,36) decorrentes da contratação impugnada; a abstenção da parte ré de realizar novos descontos relacionados ao cartão/operação objeto da presente ação; à imediata liberação da margem consignável comprometida pela operação, enquanto perdurar a discussão judicial; e a abstenção da parte ré de promover qualquer negativação do seu nome decorrente da contratação discutida nestes autos.</p> <p>Para a concessão de qualquer medida liminar, seja de urgência ou de evidência, a legislação processual civil exige a presença cumulativa de determinados requisitos.</p> <p>O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de forma robusta pela parte requerente para justificar a intervenção judicial antecipada, sem aprofundamento da cognição.</p> <p>No presente caso, a análise dos documentos acostados aos autos não permite o deferimento do pedido de medida liminar.</p> <p>Primeiramente, no que se refere à <strong>probabilidade do direito</strong>, as provas apresentadas demonstram uma acentuada controvérsia fática entre as partes. Os documentos juntados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a ilegalidade da conduta atribuída à parte ré, sendo necessária a instauração do contraditório e a adequada dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e da extensão das obrigações contratuais assumidas.</p> <p>Em segundo lugar, quanto ao <strong>perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo</strong>, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a existência de prejuízo concreto, atual e irreparável que justifique a intervenção judicial imediata. Eventuais danos alegados mostram-se, em princípio, passíveis de reparação pecuniária ao final da demanda, não se evidenciando risco de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo.</p> <p>Dessa forma, a ausência da probabilidade do direito e a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impõem o indeferimento do pedido liminar.</p> <p>Pelo exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.</p> <p>Aguarde-se audiência de conciliação.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Cite-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.
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- A comunicação foi publicada pelo TJMG.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1165902-**.2026.8.13.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte.