Intimação — 4002520-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4002520-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - T****** C*****
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4002520-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: T****** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I*** C*** V***** (OAB SP454150)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por <strong><span>T****** C*****</span></strong> em face de <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, no curso de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de fato superveniente noticiado no Evento 38.</p> <p>A autora relata que o empréstimo consignado nº 14017773, cuja contratação impugna desde a petição inicial, passou a figurar em seu extrato sob o nº ***.***.***-**, no valor de R$19.075,96 (dezenove mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), no total de R$80.269,44 (oitenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com vigência de 18/08/2026 a 28/08/2034. Afirma não ter solicitado ou autorizado a nova operação, tampouco recebido o respectivo numerário, e requer a suspensão dos descontos, a comunicação à fonte pagadora e a intimação do réu.</p> <p>Recebo o documento juntado no Evento 38 como prova de fato superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contraditório a ser assegurado ao réu.</p> <p>A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. A medida pode ser deferida liminarmente, com contraditório diferido, nos termos do art. 300, § 2º, combinado com o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma.</p> <p>Os requisitos estão presentes.</p> <p>O extrato juntado com a petição inicial indica o contrato nº 14017773, no valor de R$12.504,39 (doze mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), dividido em 36 parcelas de R$836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), com início dos descontos em novembro de 2025 (Evento 1, OUT7). Os demonstrativos de pagamento comprovam descontos desse valor nas competências de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (Evento 1, CHEQ10, CHEQ11 e CHEQ12).</p> <p>A autora impugnou a operação antes do ajuizamento, mediante reclamação apresentada ao PROCON/SP e comunicação direta à instituição financeira (Evento 1, OUT8 e PADM9).</p> <p>No e-mail de 13/11/2025, o próprio canal de atendimento do réu tratou a solicitação como relativa ao “não recebimento do valor do contrato”, informou simulação em 24/09/2025 e aprovação em 25/09/2025 e solicitou à autora dados bancários da conta para a qual desejaria receber o valor (Evento 1, PADM9). Na esfera administrativa, o réu limitou-se a requerer dilação de prazo, e a reclamação foi posteriormente encerrada como não atendida (Evento 1, OUT13, OUT14 e OUT15).</p> <p>Os extratos das contas mantidas pela autora no Itaú e no Nubank não revelam, nos períodos documentados, crédito compatível com o valor do empréstimo (Evento 37, APRES DOC2 a APRES DOC7).</p> <p>Em contestação, o réu sustentou que a contratação ocorreu eletronicamente, mediante Cédula de Crédito Bancário e validação por biometria facial, e que o numerário foi disponibilizado à autora (Evento 24, CONTES1). Não juntou, contudo, o instrumento contratual, a imagem utilizada para validação, a trilha de autenticação, os dados técnicos da operação, a identificação da conta destinatária ou o comprovante de transferência. Os documentos que acompanharam a defesa restringem-se aos instrumentos de representação processual e atos societários (Evento 23, PROC2 e PROC3).</p> <p>A contratação eletrônica, ainda que realizada sem certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, não é inválida por esse único motivo. Sua regularidade pode ser demonstrada por outros elementos idôneos, como documentos pessoais, biometria facial, registros de autenticação e comprovação da disponibilização do crédito. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação digital quando tais elementos foram efetivamente apresentados, assentando que a negativa genérica do consumidor não basta para afastar negócio regularmente comprovado (REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN de 09/03/2026).</p> <p>De outro lado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprová-la pelos meios de prova legalmente admitidos, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A demonstração não depende necessariamente de perícia quando outros elementos do conjunto probatório forem suficientes, conforme reafirmado no REsp nº 2.188.345/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026.</p> <p>O caso concreto distingue-se dos precedentes referidos. Neles, a regularidade da contratação foi reconhecida a partir de elementos efetivamente apresentados pela instituição financeira, inclusive a disponibilização do crédito em conta de titularidade da contratante. Neste processo, tais elementos foram apenas afirmados pelo réu, mas não exibidos.</p> <p>A probabilidade do direito não decorre, portanto, da simples negativa da consumidora, mas da ausência dos documentos que poderiam demonstrar sua efetiva participação na contratação, associada ao histórico administrativo relativo ao não recebimento do numerário e aos comprovantes dos descontos.</p> <p>O documento superveniente reforça esse quadro, pois indica que a operação passou a figurar sob nova numeração, com ampliação para 96 parcelas e vigência iniciada em 18/08/2026, depois da citação do réu, confirmada em 27/07/2026, e da apresentação da contestação, em 14/08/2026 (Eventos 21 e 24). Não há, até o momento, prova da anuência da autora à alteração.</p> <p>O perigo de dano também está caracterizado, diante da previsão de descontos mensais de R$836,14 (oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) sobre a remuneração da autora, com início indicado para setembro de 2026. A continuidade das retenções pode produzir prejuízo sucessivo antes da resolução da controvérsia.</p> <p>A medida é reversível, pois, se reconhecida ao final a regularidade da contratação, o réu poderá buscar a satisfação do crédito pelos meios adequados. Diante da natureza da providência e dos elementos apresentados, dispenso a caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>A ordem deve alcançar ambas as numerações contratuais e os eventuais desdobramentos da mesma operação, a fim de preservar o resultado útil do processo e impedir o esvaziamento da tutela por alteração meramente cadastral, na forma do art. 297 do Código de Processo Civil.</p> <p>A medida possui natureza assecuratória e não importa reconhecimento definitivo da inexistência do contrato nº ***.***.***-**, nem antecipação do julgamento de mérito.</p> <p><span><strong>Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:</strong></span></p> <p><span><strong>a)</strong> determinar ao <strong>B**** P*** S*/A*</strong> que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, suspenda e se abstenha de promover descontos, cobranças consignadas ou averbações na folha de pagamento da autora relacionados aos contratos nº 14017773 e nº ***.***.***-**, bem como a quaisquer renegociações, refinanciamentos, substituições ou desdobramentos da mesma operação, adotando as providências necessárias perante a fonte pagadora e o sistema de consignação;</span></p> <p><span><strong>b)</strong> fixar multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado após a intimação do réu e o término do prazo do item “a”, limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais), desde que, no momento da ciência da ordem, ainda fosse materialmente possível impedir o desconto, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil;</span></p> <p><span><strong>c)</strong> determinar à fonte pagadora atual da autora, indicada no demonstrativo mais recente dos autos como <strong>LANXESS IND DE PROD QUIM E PLAST LTDA.</strong>, CNPJ nº **.***.***/****-** (Evento 1, CHEQ12), ou a quem atualmente processe sua folha de pagamento, que suspenda os descontos e repasses relativos às operações indicadas no item “a”, preservados os atos irreversivelmente processados antes do recebimento desta decisão.</span></p> <p><span>A presente decisão, assinada digitalmente, <strong>VALERÁ COMO OFÍCIO</strong> ao <strong>B**** P*** S*/A*</strong> e à fonte pagadora da autora.</span></p> <p><span>Caberá à autora encaminhá-la diretamente aos destinatários, por meio idôneo, e comprovar nos autos o protocolo ou recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá informar se a atual responsável pelo processamento de sua folha for diversa daquela indicada no item “c”.</span></p> <p><span>Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias:</span></p> <p><span><strong>I)</strong> manifeste-se especificamente sobre o fato e o documento supervenientes apresentados no Evento 38;</span></p> <p><span><strong>II)</strong> exiba cópia integral dos instrumentos correspondentes aos contratos nº 14017773 e nº ***.***.***-**;</span></p> <p><span><strong>III)</strong> exiba a proposta eletrônica, os registros de aceite, a trilha completa da contratação, os documentos e imagens utilizados para validação da identidade, os registros de biometria facial, o endereço IP, a geolocalização, a identificação do dispositivo e as datas e horários das operações;</span></p> <p><span><strong>IV)</strong> exiba os registros de envio e validação por mensagem, correio eletrônico, token ou outro fator de autenticação eventualmente utilizado;</span></p> <p><span><strong>V)</strong> comprove a efetiva disponibilização dos valores, com identificação da instituição financeira, agência, conta, titularidade e data do crédito;</span></p> <p><span><strong>VI)</strong> esclareça a origem do contrato nº ***.***.***-** e sua relação com o contrato nº 14017773, apresentando eventual proposta de renegociação ou refinanciamento, memória de cálculo e histórico das averbações encaminhadas à fonte pagadora.</span></p> <p><span>O prazo acima é fixado com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, consideradas a quantidade e a natureza técnica dos documentos solicitados.</span></p> <p><span>A ausência injustificada de exibição dos documentos que estejam em poder da instituição financeira será apreciada oportunamente, nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</span></p> <p><span>Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:</span></p> <p><span><strong>I)</strong> junte os demonstrativos de pagamento referentes ao período de fevereiro de 2026 até a presente data, para esclarecimento da continuidade dos descontos e da eventual implementação da operação nº ***.***.***-**;</span></p> <p><span><strong>II)</strong> esclareça se considera o contrato nº ***.***.***-** mera renegociação, substituição ou desdobramento da operação originariamente impugnada ou se pretende formular pedido declaratório autônomo a seu respeito, hipótese em que será examinada a incidência do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>A apreciação definitiva da distribuição do ônus da prova, dos requerimentos probatórios e da possibilidade de julgamento antecipado do mérito fica reservada para depois do término dos prazos em curso, inclusive aquele concedido no Evento 32, e da formação do contraditório sobre o fato superveniente.</span></p> <p><span>Advirto as partes de que os embargos de declaração se destinam exclusivamente às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Embargos manifestamente protelatórios sujeitam o embargante às multas previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo diploma.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se com urgência.</span></p> <p><span>Paulínia, 23 de setembro de 2026.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJSP.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4002520-**.2026.8.26.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia.