Intimação — 4006813-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4006813-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** C*6 C********* S*.A*. | P - B**** P** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* |…
Advogados
B******* B**** (227541/S*) | C***** A*********…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4006813-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R****** D* S**** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB SP521773)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: J******** D* S**** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB SP521773)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* B**** (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** C*6 C********* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><span>A sentença do Evento 88 julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a nulidade das quatro contratações consignadas averbadas no benefício assistencial do autor e a inexistência dos débitos delas decorrentes (alínea "a"); deferiu tutela de urgência para que cada réu, em 10 (dez) dias contados da intimação, promova junto ao INSS a exclusão das averbações, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias e ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com efeitos imediatos e ofício ao INSS (alínea "b"); condenou os réus à restituição simples dos descontos, autorizada a compensação dos valores creditados, com apuração das compras do cartão em liquidação pelo procedimento comum a cargo do Banco Pan, vedada a exigência de qualquer saldo do autor e ressalvada a via própria contra quem recebeu o numerário (alíneas "c" e "d"); rejeitou a repetição em dobro e os danos morais (alínea "e"); e fixou os honorários devidos pela parte autora ao patrono de cada réu, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) (alínea "g").</span></p> <p>O B**** P*** S*/A* opôs embargos de declaração (Evento 97) apontando omissão quanto à viabilidade operacional do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, para que seja fixado em 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado, e omissão quanto à modalidade da multa, para que a multa diária seja substituída por multa por ato de descumprimento ou, subsidiariamente, reduzida a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; nos pedidos, requer ainda que, "caso se entenda que foi fixado prazo de 05 (cinco) dias", ele seja ampliado para 15 (quinze) dias.</p> <p>O B**** P** S*.A*. opôs embargos de declaração (Evento 106), com pedido de efeitos infringentes, apontando (i) contradição na fixação dos honorários devidos ao seu patrono por equidade, em afronta ao Tema 1.076/STJ, uma vez que o pedido de danos morais rejeitado era de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) obscuridade quanto ao alcance da liquidação pelo procedimento comum, se destinada apenas a zerar o crédito do autor ou se apta a constituir título executivo, nestes autos, contra a representante legal; e (iii) omissão, para fins de prequestionamento, quanto à tese da obediência compulsória à normativa do INSS, ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A parte autora apresentou contrarrazões aos dois embargos (Evento 118), sustentando a inexistência dos vícios e o caráter modificativo das pretensões, sem pedido de multa.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>2.1. Admissibilidade</strong></p> <p>Os embargos são tempestivos: intimadas as partes da sentença em 10/09/2026, o Banco Pine opôs os seus na mesma data e o Banco Pan em 15/09/2026, dentro do quinquídio útil do art. 1.023, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil — prazo que estaria observado ainda que a contagem se iniciasse na primeira data útil após a assinatura da sentença. Conheço de ambos.</p> <p>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rediscutir o acerto do que foi decidido, tarefa reservada à apelação. A decisão embargada presume-se íntegra; cabe ao embargante demonstrar, de forma específica, o ponto omitido, a incompatibilidade lógica interna ou o trecho ininteligível. É sob essa medida que se examinam as cinco alegações.</p> <p><strong>2.2. Embargos do Banco Pine — da alegada omissão quanto ao prazo da obrigação de fazer</strong></p> <p>Sustenta o embargante que a sentença não examinou a viabilidade operacional do prazo de 10 (dez) dias, porque a exclusão da averbação dependeria de sistemas externos, e pede prazo de 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado.</p> <p>Não há omissão, por duas razões autônomas.</p> <p>Primeira: a alínea "b" do dispositivo fixa, de modo completo, a obrigação (exclusão das averbações e abstenção de novas consignações), o prazo (10 dias), o termo inicial (intimação da sentença) e a eficácia imediata (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), e determina ainda a expedição de ofício ao INSS, pelo próprio Juízo, para bloqueio das averbações. Tudo o que o embargante diz faltar está escrito. A alegada dependência de "sistemas externos" não foi deduzida em contestação nem na resposta à especificação de provas, de modo que não havia questão a ser enfrentada (art. 1.022, II, do CPC); e, ainda que houvesse, a exclusão da averbação de contrato consignado é providência que a própria consignatária promove perante o INSS pelos canais de que se vale para averbar, sem qualquer impedimento técnico concretamente demonstrado nos embargos.</p> <p>Segunda, e independentemente da anterior: o que se pede não é integração, mas reforma. Deslocar o termo inicial para o trânsito em julgado equivaleria a revogar a tutela de urgência deferida em cognição exauriente — cuja razão de ser é justamente a cessação imediata da oneração de verba alimentar de criança com deficiência —, o que se faz por apelação (art. 1.013 do CPC), não por embargos. Anoto, por fim, que a petição é internamente incoerente: na fundamentação pede 20 dias do trânsito em julgado; nos pedidos, supõe prazo de 5 dias e requer 15, quando a sentença fixou 10 dias da intimação. A incoerência confirma que não há dúvida objetiva a esclarecer.</p> <p>Não há omissão.</p> <p><strong>2.3. Embargos do Banco Pine — da alegada omissão quanto à modalidade da multa</strong></p> <p>Sustenta o embargante que a sentença não avaliou a adequação da multa diária a obrigação de repercussão mensal, e pede multa por ato de descumprimento ou, subsidiariamente, redução a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.</p> <p>Não há omissão. A sentença definiu a modalidade (diária), o valor, o limite temporal de incidência (60 dias), o teto (R$ 12.000,00) e ressalvou expressamente a revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Escolha expressa de critério não é silêncio. A premissa do embargante, ademais, é equivocada: a obrigação imposta não é a de "não descontar" a cada mês, mas a de fazer — promover a exclusão das averbações em prazo certo —, e para obrigação de fazer com prazo determinado a multa diária é a técnica coercitiva típica (art. 537, <em>caput</em>, do CPC). O valor, de R$ 200,00 por dia com teto de R$ 12.000,00 por réu, é moderado e proporcional à capacidade econômica de instituição financeira. Se, na fase de cumprimento, sobrevier circunstância que torne a multa excessiva ou insuficiente, a via é a do art. 537, § 1º, já ressalvada; o pedido de redução, formulado desde logo e sem fato novo, é mero inconformismo.</p> <p>Não há omissão.</p> <p><strong>2.4. Embargos do Banco Pan — da alegada contradição na fixação dos honorários</strong></p> <p>Sustenta o embargante que há contradição entre a fixação dos honorários devidos ao seu patrono por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) e o Tema 1.076/STJ, porque o pedido de danos morais rejeitado era de R$ 10.000,00.</p> <p>Não há contradição. O vício do art. 1.022, I, do CPC é a incompatibilidade lógica interna à decisão — entre fundamentação e dispositivo, ou entre dois trechos da fundamentação. O que o embargante aponta é divergência entre a sentença e um precedente, isto é, alegado erro de julgamento, cujo exame é da apelação. A sentença adotou, de forma expressa e fundamentada, o critério da equidade para os capítulos de valor modesto, distinguindo-o do critério do § 2º aplicado ao capítulo de R$ 16.600,98 (Facta e Pine); a opção está escrita, e a alínea "g" do dispositivo a reproduz sem desvio. Coerência interna não falta.</p> <p>Acresço, para que não se fale em prejuízo, que a premissa do embargante é imprecisa. O pedido de R$ 10.000,00 foi formulado de modo global contra os quatro réus, de sorte que o proveito econômico do Banco Pan com a sua rejeição corresponde à fração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); somada a ela a repetição em dobro afastada quanto ao cartão — descontos mensais de pouco mais de sessenta reais —, a base sobre a qual incidiriam os percentuais do § 2º situa os R$ 800,00 fixados dentro da faixa de 10% a 20%. O resultado a que o embargante diz ter direito é, em substância, o que a sentença já lhe deu.</p> <p>Não há contradição.</p> <p><strong>2.5. Embargos do Banco Pan — da alegada obscuridade quanto à liquidação e ao limite da compensação</strong></p> <p>Sustenta o embargante que é obscuro se a liquidação pelo procedimento comum servirá apenas para abater o crédito do autor ou se o saldo apurado poderá constituir título executivo, nestes autos, contra a representante legal.</p> <p>Não há obscuridade. A sentença é unívoca: a compensação opera sobre o montante da restituição devida ao autor; "se o valor compensado superar o dos descontos, nada será devido ao autor e nenhum saldo poderá ser dele exigido, ressalvada aos réus a via própria contra quem recebeu o numerário" (alínea "d"). A liquidação, portanto, tem por objeto exclusivo a apuração do valor compensável, e o embargante a compreendeu com exatidão, tanto que expõe as duas leituras e pede a que lhe convém. O que se pretende não é esclarecimento, mas ampliação do julgado: a constituição de título contra <span>R****** D* S**** R********</span>, que figura nos autos como representante legal e não como parte (art. 71 do CPC, como consignado na sentença), contra quem não houve reconvenção e a quem a sentença não pode prejudicar (art. 506 do CPC). A economia processual invocada não autoriza julgar demanda que ninguém propôs.</p> <p>Registro, para dissipar a leitura de que a liquidação seria imposição onerosa ao banco, que ela é faculdade sua: a sentença compensa desde logo o saque de R$ 1.380,90 e só condiciona a compensação das compras posteriores à prova, fatura por fatura, que ao Banco Pan cabe produzir se quiser. Não a produzindo, compensa-se o saque. Nada há a integrar.</p> <p>Não há obscuridade.</p> <p><strong>2.6. Embargos do Banco Pan — da alegada omissão quanto à normativa do INSS, à segurança jurídica e ao art. 14, § 3º, do CDC, para fins de prequestionamento</strong></p> <p>Sustenta o embargante que a sentença não enfrentou a tese da obediência compulsória das instituições financeiras à IN INSS nº 28/2008, na redação da IN nº 136/2022, e os princípios da confiança e da segurança jurídica.</p> <p>Não há omissão. O capítulo 2 da sentença examinou nominalmente a tese: qualificou a instrução normativa como ato infralegal que regulamenta o art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, assentou que a Lei nº 14.431/2022 nada dispôs sobre a contratação por representante de incapaz, de modo que o art. 1.691 do Código Civil permaneceu íntegro, e registrou a suspensão judicial da norma administrativa pelo TRF3 e o seu restabelecimento pela IN nº 190/2025; afirmou que a verificação dos poderes do representante integra o risco da atividade (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ) e, ao responder à Facta, que a segurança jurídica protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição é a que decorre do cumprimento da lei vigente desde 2003. O capítulo 3, por sua vez, deu à confiança depositada na norma administrativa a única consequência que ela comporta: o reconhecimento do engano justificável, com o afastamento da repetição em dobro. A tese foi, pois, enfrentada duas vezes — para negar-lhe o efeito de convalidar o negócio nulo e para reconhecer-lhe o efeito de excluir a dobra. O art. 14, § 3º, do CDC é estranho ao fundamento da nulidade, que decorre da falta de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil) e não de defeito na prestação do serviço; a sentença o disse ao afirmar que a nulidade "decorre da lei, não do modo da abordagem comercial".</p> <p>O propósito de prequestionamento não altera a conclusão. Os embargos com esse fim não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ), mas tampouco obrigam o juízo a pronunciar-se nominalmente sobre cada dispositivo invocado quando a questão jurídica correspondente já foi decidida; para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na sentença os elementos suscitados pelo embargante.</p> <p>Não há omissão.</p> <p><strong>2.7. Da inexistência de caráter protelatório</strong></p> <p>Rejeitados os embargos, não vejo a manifesta protelação do art. 1.026, § 2º, do CPC: trata-se da primeira oposição de cada embargante, a parte contrária não requereu a multa e os embargos do Banco Pan têm finalidade de prequestionamento formulada em termos objetivos. Registro apenas que os embargos não têm efeito suspensivo (art. 1.026, <em>caput</em>, do CPC) e que a tutela de urgência da alínea "b" produz efeitos desde a intimação da sentença, de modo que o prazo de 10 (dez) dias ali fixado não foi interrompido por sua oposição.</p> <p><span>Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo B**** P*** S*/A* (Evento 97) e pelo B**** P** S*.A*. (Evento 106), mantida integralmente a sentença do Evento 88, tal como lançada. Sem multa.</span></p> <p>Os embargos interromperam o prazo para os demais recursos (art. 1.026, <em>caput</em>, do CPC), que se reinicia por inteiro a partir da intimação desta decisão.</p> <p>Certifique a Serventia a expedição do ofício ao INSS determinado na alínea "b" da sentença, providenciando-a se ainda não cumprida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista.