TJSP Intimação UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis …

Intimação — 4006813-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4006813-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** C*6 C********* S*.A*. | P - B**** P** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* |…

Advogados

B******* B**** (227541/S*) | C***** A*********…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4006813-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R****** D* S**** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB SP521773)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: J******** D* S**** R********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB SP521773)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* B**** (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** C*6 C********* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANG&Eacute; SOLEDADE BITTENCOURT DE ARA&Uacute;JO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><span>A senten&ccedil;a do Evento 88 julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a nulidade das quatro contrata&ccedil;&otilde;es consignadas averbadas no benef&iacute;cio assistencial do autor e a inexist&ecirc;ncia dos d&eacute;bitos delas decorrentes (al&iacute;nea "a"); deferiu tutela de urg&ecirc;ncia para que cada r&eacute;u, em 10 (dez) dias contados da intima&ccedil;&atilde;o, promova junto ao INSS a exclus&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias e ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com efeitos imediatos e of&iacute;cio ao INSS (al&iacute;nea "b"); condenou os r&eacute;us &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o simples dos descontos, autorizada a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores creditados, com apura&ccedil;&atilde;o das compras do cart&atilde;o em liquida&ccedil;&atilde;o pelo procedimento comum a cargo do Banco Pan, vedada a exig&ecirc;ncia de qualquer saldo do autor e ressalvada a via pr&oacute;pria contra quem recebeu o numer&aacute;rio (al&iacute;neas "c" e "d"); rejeitou a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro e os danos morais (al&iacute;nea "e"); e fixou os honor&aacute;rios devidos pela parte autora ao patrono de cada r&eacute;u, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais) (al&iacute;nea "g").</span></p> <p>O B**** P*** S*/A* op&ocirc;s embargos de declara&ccedil;&atilde;o (Evento 97) apontando omiss&atilde;o quanto &agrave; viabilidade operacional do prazo de cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, para que seja fixado em 20 (vinte) dias contados do tr&acirc;nsito em julgado, e omiss&atilde;o quanto &agrave; modalidade da multa, para que a multa di&aacute;ria seja substitu&iacute;da por multa por ato de descumprimento ou, subsidiariamente, reduzida a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; nos pedidos, requer ainda que, "caso se entenda que foi fixado prazo de 05 (cinco) dias", ele seja ampliado para 15 (quinze) dias.</p> <p>O B**** P** S*.A*. op&ocirc;s embargos de declara&ccedil;&atilde;o (Evento 106), com pedido de efeitos infringentes, apontando (i) contradi&ccedil;&atilde;o na fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios devidos ao seu patrono por equidade, em afronta ao Tema 1.076/STJ, uma vez que o pedido de danos morais rejeitado era de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) obscuridade quanto ao alcance da liquida&ccedil;&atilde;o pelo procedimento comum, se destinada apenas a zerar o cr&eacute;dito do autor ou se apta a constituir t&iacute;tulo executivo, nestes autos, contra a representante legal; e (iii) omiss&atilde;o, para fins de prequestionamento, quanto &agrave; tese da obedi&ecirc;ncia compuls&oacute;ria &agrave; normativa do INSS, ao princ&iacute;pio da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica (art. 5&ordm;, XXXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o), ao art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 10.820/2003 e ao art. 14, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>A parte autora apresentou contrarraz&otilde;es aos dois embargos (Evento 118), sustentando a inexist&ecirc;ncia dos v&iacute;cios e o car&aacute;ter modificativo das pretens&otilde;es, sem pedido de multa.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p><strong>2.1. Admissibilidade</strong></p> <p>Os embargos s&atilde;o tempestivos: intimadas as partes da senten&ccedil;a em 10/09/2026, o Banco Pine op&ocirc;s os seus na mesma data e o Banco Pan em 15/09/2026, dentro do quinqu&iacute;dio &uacute;til do art. 1.023, <em>caput</em>, do C&oacute;digo de Processo Civil &mdash; prazo que estaria observado ainda que a contagem se iniciasse na primeira data &uacute;til ap&oacute;s a assinatura da senten&ccedil;a. Conhe&ccedil;o de ambos.</p> <p>Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o recurso de fundamenta&ccedil;&atilde;o vinculada e s&oacute; cabem nas hip&oacute;teses do art. 1.022 do CPC. N&atilde;o se prestam a rediscutir o acerto do que foi decidido, tarefa reservada &agrave; apela&ccedil;&atilde;o. A decis&atilde;o embargada presume-se &iacute;ntegra; cabe ao embargante demonstrar, de forma espec&iacute;fica, o ponto omitido, a incompatibilidade l&oacute;gica interna ou o trecho inintelig&iacute;vel. &Eacute; sob essa medida que se examinam as cinco alega&ccedil;&otilde;es.</p> <p><strong>2.2. Embargos do Banco Pine &mdash; da alegada omiss&atilde;o quanto ao prazo da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer</strong></p> <p>Sustenta o embargante que a senten&ccedil;a n&atilde;o examinou a viabilidade operacional do prazo de 10 (dez) dias, porque a exclus&atilde;o da averba&ccedil;&atilde;o dependeria de sistemas externos, e pede prazo de 20 (vinte) dias contados do tr&acirc;nsito em julgado.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o, por duas raz&otilde;es aut&ocirc;nomas.</p> <p>Primeira: a al&iacute;nea "b" do dispositivo fixa, de modo completo, a obriga&ccedil;&atilde;o (exclus&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es e absten&ccedil;&atilde;o de novas consigna&ccedil;&otilde;es), o prazo (10 dias), o termo inicial (intima&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a) e a efic&aacute;cia imediata (art. 1.012, &sect; 1&ordm;, V, do CPC), e determina ainda a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao INSS, pelo pr&oacute;prio Ju&iacute;zo, para bloqueio das averba&ccedil;&otilde;es. Tudo o que o embargante diz faltar est&aacute; escrito. A alegada depend&ecirc;ncia de "sistemas externos" n&atilde;o foi deduzida em contesta&ccedil;&atilde;o nem na resposta &agrave; especifica&ccedil;&atilde;o de provas, de modo que n&atilde;o havia quest&atilde;o a ser enfrentada (art. 1.022, II, do CPC); e, ainda que houvesse, a exclus&atilde;o da averba&ccedil;&atilde;o de contrato consignado &eacute; provid&ecirc;ncia que a pr&oacute;pria consignat&aacute;ria promove perante o INSS pelos canais de que se vale para averbar, sem qualquer impedimento t&eacute;cnico concretamente demonstrado nos embargos.</p> <p>Segunda, e independentemente da anterior: o que se pede n&atilde;o &eacute; integra&ccedil;&atilde;o, mas reforma. Deslocar o termo inicial para o tr&acirc;nsito em julgado equivaleria a revogar a tutela de urg&ecirc;ncia deferida em cogni&ccedil;&atilde;o exauriente &mdash; cuja raz&atilde;o de ser &eacute; justamente a cessa&ccedil;&atilde;o imediata da onera&ccedil;&atilde;o de verba alimentar de crian&ccedil;a com defici&ecirc;ncia &mdash;, o que se faz por apela&ccedil;&atilde;o (art. 1.013 do CPC), n&atilde;o por embargos. Anoto, por fim, que a peti&ccedil;&atilde;o &eacute; internamente incoerente: na fundamenta&ccedil;&atilde;o pede 20 dias do tr&acirc;nsito em julgado; nos pedidos, sup&otilde;e prazo de 5 dias e requer 15, quando a senten&ccedil;a fixou 10 dias da intima&ccedil;&atilde;o. A incoer&ecirc;ncia confirma que n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida objetiva a esclarecer.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o.</p> <p><strong>2.3. Embargos do Banco Pine &mdash; da alegada omiss&atilde;o quanto &agrave; modalidade da multa</strong></p> <p>Sustenta o embargante que a senten&ccedil;a n&atilde;o avaliou a adequa&ccedil;&atilde;o da multa di&aacute;ria a obriga&ccedil;&atilde;o de repercuss&atilde;o mensal, e pede multa por ato de descumprimento ou, subsidiariamente, redu&ccedil;&atilde;o a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o. A senten&ccedil;a definiu a modalidade (di&aacute;ria), o valor, o limite temporal de incid&ecirc;ncia (60 dias), o teto (R$ 12.000,00) e ressalvou expressamente a revis&atilde;o na forma do art. 537, &sect; 1&ordm;, do CPC. Escolha expressa de crit&eacute;rio n&atilde;o &eacute; sil&ecirc;ncio. A premissa do embargante, ademais, &eacute; equivocada: a obriga&ccedil;&atilde;o imposta n&atilde;o &eacute; a de "n&atilde;o descontar" a cada m&ecirc;s, mas a de fazer &mdash; promover a exclus&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es em prazo certo &mdash;, e para obriga&ccedil;&atilde;o de fazer com prazo determinado a multa di&aacute;ria &eacute; a t&eacute;cnica coercitiva t&iacute;pica (art. 537, <em>caput</em>, do CPC). O valor, de R$ 200,00 por dia com teto de R$ 12.000,00 por r&eacute;u, &eacute; moderado e proporcional &agrave; capacidade econ&ocirc;mica de institui&ccedil;&atilde;o financeira. Se, na fase de cumprimento, sobrevier circunst&acirc;ncia que torne a multa excessiva ou insuficiente, a via &eacute; a do art. 537, &sect; 1&ordm;, j&aacute; ressalvada; o pedido de redu&ccedil;&atilde;o, formulado desde logo e sem fato novo, &eacute; mero inconformismo.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o.</p> <p><strong>2.4. Embargos do Banco Pan &mdash; da alegada contradi&ccedil;&atilde;o na fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios</strong></p> <p>Sustenta o embargante que h&aacute; contradi&ccedil;&atilde;o entre a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios devidos ao seu patrono por equidade (art. 85, &sect; 8&ordm;, do CPC) e o Tema 1.076/STJ, porque o pedido de danos morais rejeitado era de R$ 10.000,00.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; contradi&ccedil;&atilde;o. O v&iacute;cio do art. 1.022, I, do CPC &eacute; a incompatibilidade l&oacute;gica interna &agrave; decis&atilde;o &mdash; entre fundamenta&ccedil;&atilde;o e dispositivo, ou entre dois trechos da fundamenta&ccedil;&atilde;o. O que o embargante aponta &eacute; diverg&ecirc;ncia entre a senten&ccedil;a e um precedente, isto &eacute;, alegado erro de julgamento, cujo exame &eacute; da apela&ccedil;&atilde;o. A senten&ccedil;a adotou, de forma expressa e fundamentada, o crit&eacute;rio da equidade para os cap&iacute;tulos de valor modesto, distinguindo-o do crit&eacute;rio do &sect; 2&ordm; aplicado ao cap&iacute;tulo de R$ 16.600,98 (Facta e Pine); a op&ccedil;&atilde;o est&aacute; escrita, e a al&iacute;nea "g" do dispositivo a reproduz sem desvio. Coer&ecirc;ncia interna n&atilde;o falta.</p> <p>Acres&ccedil;o, para que n&atilde;o se fale em preju&iacute;zo, que a premissa do embargante &eacute; imprecisa. O pedido de R$ 10.000,00 foi formulado de modo global contra os quatro r&eacute;us, de sorte que o proveito econ&ocirc;mico do Banco Pan com a sua rejei&ccedil;&atilde;o corresponde &agrave; fra&ccedil;&atilde;o de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); somada a ela a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro afastada quanto ao cart&atilde;o &mdash; descontos mensais de pouco mais de sessenta reais &mdash;, a base sobre a qual incidiriam os percentuais do &sect; 2&ordm; situa os R$ 800,00 fixados dentro da faixa de 10% a 20%. O resultado a que o embargante diz ter direito &eacute;, em subst&acirc;ncia, o que a senten&ccedil;a j&aacute; lhe deu.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; contradi&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>2.5. Embargos do Banco Pan &mdash; da alegada obscuridade quanto &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o e ao limite da compensa&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>Sustenta o embargante que &eacute; obscuro se a liquida&ccedil;&atilde;o pelo procedimento comum servir&aacute; apenas para abater o cr&eacute;dito do autor ou se o saldo apurado poder&aacute; constituir t&iacute;tulo executivo, nestes autos, contra a representante legal.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; obscuridade. A senten&ccedil;a &eacute; un&iacute;voca: a compensa&ccedil;&atilde;o opera sobre o montante da restitui&ccedil;&atilde;o devida ao autor; "se o valor compensado superar o dos descontos, nada ser&aacute; devido ao autor e nenhum saldo poder&aacute; ser dele exigido, ressalvada aos r&eacute;us a via pr&oacute;pria contra quem recebeu o numer&aacute;rio" (al&iacute;nea "d"). A liquida&ccedil;&atilde;o, portanto, tem por objeto exclusivo a apura&ccedil;&atilde;o do valor compens&aacute;vel, e o embargante a compreendeu com exatid&atilde;o, tanto que exp&otilde;e as duas leituras e pede a que lhe conv&eacute;m. O que se pretende n&atilde;o &eacute; esclarecimento, mas amplia&ccedil;&atilde;o do julgado: a constitui&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo contra <span>R****** D* S**** R********</span>, que figura nos autos como representante legal e n&atilde;o como parte (art. 71 do CPC, como consignado na senten&ccedil;a), contra quem n&atilde;o houve reconven&ccedil;&atilde;o e a quem a senten&ccedil;a n&atilde;o pode prejudicar (art. 506 do CPC). A economia processual invocada n&atilde;o autoriza julgar demanda que ningu&eacute;m prop&ocirc;s.</p> <p>Registro, para dissipar a leitura de que a liquida&ccedil;&atilde;o seria imposi&ccedil;&atilde;o onerosa ao banco, que ela &eacute; faculdade sua: a senten&ccedil;a compensa desde logo o saque de R$ 1.380,90 e s&oacute; condiciona a compensa&ccedil;&atilde;o das compras posteriores &agrave; prova, fatura por fatura, que ao Banco Pan cabe produzir se quiser. N&atilde;o a produzindo, compensa-se o saque. Nada h&aacute; a integrar.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; obscuridade.</p> <p><strong>2.6. Embargos do Banco Pan &mdash; da alegada omiss&atilde;o quanto &agrave; normativa do INSS, &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e ao art. 14, &sect; 3&ordm;, do CDC, para fins de prequestionamento</strong></p> <p>Sustenta o embargante que a senten&ccedil;a n&atilde;o enfrentou a tese da obedi&ecirc;ncia compuls&oacute;ria das institui&ccedil;&otilde;es financeiras &agrave; IN INSS n&ordm; 28/2008, na reda&ccedil;&atilde;o da IN n&ordm; 136/2022, e os princ&iacute;pios da confian&ccedil;a e da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o. O cap&iacute;tulo 2 da senten&ccedil;a examinou nominalmente a tese: qualificou a instru&ccedil;&atilde;o normativa como ato infralegal que regulamenta o art. 6&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 10.820/2003, assentou que a Lei n&ordm; 14.431/2022 nada disp&ocirc;s sobre a contrata&ccedil;&atilde;o por representante de incapaz, de modo que o art. 1.691 do C&oacute;digo Civil permaneceu &iacute;ntegro, e registrou a suspens&atilde;o judicial da norma administrativa pelo TRF3 e o seu restabelecimento pela IN n&ordm; 190/2025; afirmou que a verifica&ccedil;&atilde;o dos poderes do representante integra o risco da atividade (art. 14 do CDC; S&uacute;mula 479/STJ) e, ao responder &agrave; Facta, que a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica protegida pelo art. 5&ordm;, XXXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; a que decorre do cumprimento da lei vigente desde 2003. O cap&iacute;tulo 3, por sua vez, deu &agrave; confian&ccedil;a depositada na norma administrativa a &uacute;nica consequ&ecirc;ncia que ela comporta: o reconhecimento do engano justific&aacute;vel, com o afastamento da repeti&ccedil;&atilde;o em dobro. A tese foi, pois, enfrentada duas vezes &mdash; para negar-lhe o efeito de convalidar o neg&oacute;cio nulo e para reconhecer-lhe o efeito de excluir a dobra. O art. 14, &sect; 3&ordm;, do CDC &eacute; estranho ao fundamento da nulidade, que decorre da falta de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial (art. 1.691 do C&oacute;digo Civil) e n&atilde;o de defeito na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o; a senten&ccedil;a o disse ao afirmar que a nulidade "decorre da lei, n&atilde;o do modo da abordagem comercial".</p> <p>O prop&oacute;sito de prequestionamento n&atilde;o altera a conclus&atilde;o. Os embargos com esse fim n&atilde;o t&ecirc;m car&aacute;ter protelat&oacute;rio (S&uacute;mula 98/STJ), mas tampouco obrigam o ju&iacute;zo a pronunciar-se nominalmente sobre cada dispositivo invocado quando a quest&atilde;o jur&iacute;dica correspondente j&aacute; foi decidida; para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na senten&ccedil;a os elementos suscitados pelo embargante.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o.</p> <p><strong>2.7. Da inexist&ecirc;ncia de car&aacute;ter protelat&oacute;rio</strong></p> <p>Rejeitados os embargos, n&atilde;o vejo a manifesta protela&ccedil;&atilde;o do art. 1.026, &sect; 2&ordm;, do CPC: trata-se da primeira oposi&ccedil;&atilde;o de cada embargante, a parte contr&aacute;ria n&atilde;o requereu a multa e os embargos do Banco Pan t&ecirc;m finalidade de prequestionamento formulada em termos objetivos. Registro apenas que os embargos n&atilde;o t&ecirc;m efeito suspensivo (art. 1.026, <em>caput</em>, do CPC) e que a tutela de urg&ecirc;ncia da al&iacute;nea "b" produz efeitos desde a intima&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, de modo que o prazo de 10 (dez) dias ali fixado n&atilde;o foi interrompido por sua oposi&ccedil;&atilde;o.</p> <p><span>Ante o exposto, CONHE&Ccedil;O e REJEITO os embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo B**** P*** S*/A* (Evento 97) e pelo B**** P** S*.A*. (Evento 106), mantida integralmente a senten&ccedil;a do Evento 88, tal como lan&ccedil;ada. Sem multa.</span></p> <p>Os embargos interromperam o prazo para os demais recursos (art. 1.026, <em>caput</em>, do CPC), que se reinicia por inteiro a partir da intima&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o.</p> <p>Certifique a Serventia a expedi&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio ao INSS determinado na al&iacute;nea "b" da senten&ccedil;a, providenciando-a se ainda n&atilde;o cumprida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista.
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