Intimação — 1014047-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1014047-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - B**** O***** O******* S*****
Advogados
M**** S***** B***** J***** (441633/S*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014047-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: B**** O***** O******* S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** S***** B***** J***** (OAB SP441633)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>1) Defiro a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o art. 1.048 do CPC.</p> <p>2) <u>Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro-o</u>, pois ausentes os requisitos legais. A simples existência de uma relação de consumo não autoriza a inversão. Faz-se necessária a hipossuficiência técnica ou que a prova a ser produzida somente esteja ao alcance da outra parte. Também não estão presentes os requisitos do §1º do art. 373 do CPC, pois não há no caso nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Contudo, com fulcro no art. 396 do CPC, determino à parte ré que, no prazo da contestação, acoste aos autos o contrato discutido neste litígio.</p> <p>3) Trata-se de ação ajuizada <strong>B. O. O. S.</strong> por em face de <strong>B**** P*** S*/A*</strong>.</p> <p>Sustenta a parte autora, menor absolutamente incapaz e beneficiário do BPC/LOAS (NB nº 209.067.609-9, espécie 87), que, desde fevereiro de 2025, vêm sendo realizados descontos mensais de R$ 29,10 em seu benefício assistencial, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, decorrentes do contrato nº 0087902568, celebrado junto ao Banco Pine S.A., tendo sido descontado, até a competência 07/2026, o montante de R$ 523,80. Afirma que a representante legal reconhece a celebração da contratação, não se tratando de hipótese de fraude ou negócio inexistente, mas sustenta sua nulidade em razão da ausência de prévia autorização judicial, uma vez que o contrato foi firmado em nome do autor quando este contava sete anos de idade. Alega que incumbia à instituição financeira exigir a autorização judicial necessária à celebração do negócio envolvendo incapaz e que a continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar destinada à subsistência do menor.</p> <p>Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0087902568 e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 300,00.</p> <p>Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida.</p> <p>No caso dos autos, embora a parte autora alegue a nulidade da contratação por se tratar de menor absolutamente incapaz e pela ausência de autorização judicial, os elementos juntados ainda não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a imediata suspensão dos descontos.</p> <p>No caso, não houve declaração expressa de que os valores decorrentes do mútuo não foram disponibilizados em favor da parte autora. Também não houve depósito judicial do valor recebido, circunstância relevante para a análise da plausibilidade da alegação de inexistência ou nulidade contratual neste momento processual.</p> <p>Assim, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade da parte autora, a controvérsia demanda melhor esclarecimento sob o crivo do contraditório, especialmente quanto à efetiva contratação, à disponibilização dos valores, à regularidade dos documentos apresentados e à existência, ou não, de autorização judicial.</p> <p><span>Assim sendo, <u>INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA</u>.</span></p> <p>4) <span><strong>CITE-SE a parte ré</strong> para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 344). <strong><u>A ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação.</u></strong></span></p> <p>Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, postergando para após manifestação de qualquer das partes, em atenção ao baixo índice de acordo nesta espécie de demanda.</p> <p>5) <span>Apresentada contestação no prazo acima, <strong>intime-se a parte autora</strong> para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).</span></p> <p>6) <span>Em havendo interesse na audiência de conciliação, <strong>à Secretaria para que designe audiência de conciliação junto ao CEJUSC para a próxima data disponível.</strong></span></p> <p><strong>Desde já consigno que, em havendo audiência de conciliação, esta ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização.</strong></p> <p>7) <span>Não havendo interesse na conciliação ou não sendo firmado acordo, <strong>intimem-se</strong> <strong>as partes</strong> para que especifiquem se têm outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias</span>, <u>sob pena de indeferimento</u>, ou requererem o julgamento antecipado da lide.</p> <p>O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indefiro, ainda, desde já os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.</p> <p>8) <span>Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, <strong>vista ao Ministério Público</strong>. Após, <strong>volvam-me os autos conclusos para sentença</strong>.</span></p> <p>9) Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado.</p> <p>10) Caso a citação seja realizada por meio eletrônico e não haja confirmação de seu recebimento no prazo legal, deverá a parte citada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil.</p> <p>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.<sup>a</sup></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.