Intimação — 0000027-**.2020.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000027-**.2020.5.21.****
Partes
P - A**** O**** C********** E* P************ E***** | P - C**** J*** D*…
Advogados
M********* S******* B****** L**** D* S****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-**.2020.5.21.**** EXEQUENTE: M****** J**** D* C***** F******* E OUTROS (3) EXECUTADO: S*** L****** D* M** D* O*** E* S******* L*** E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e157ab2 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos agravos de petição sob #id:3a054d3 e #id:760b127, interpostos em face da decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade. O agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o agravo de petição que enfrenta decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, por se tratar de decisão cuja natureza é interlocutória, não cabendo recurso imediato. Aplicação do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. Precedentes do TST e de ambas as Turmas deste Regional.Agravo de petição não conhecido, por atacar decisão interlocutória. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000765-**.2018.5.21.****; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão judicial que aprecia exceção de pré-executividade tem natureza meramente interlocutória, não cabendo a interposição de Agravo de Petição, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do colendo TST.2. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0016100-**.2011.5.21.****; Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO) Ainda que assim não fosse, os agravos não comportariam seguimento uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de R$R$ 18.797.334,41. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIDO. Faculta-se à parte a utilização de remédio próprio a fim de questionar o acerto ou não do provimento jurisdicional. A executada se insurgiu através do Agravo de Petição, medida cabível das decisões proferidas na execução, desde que satisfatoriamente garantido o Juízo, nos termos do art. 897, "a", c/c 884, caput, ambos da CLT. Desatendida a garantia do Juízo, considera-se deserto o recurso, razão pela qual não se conhece do apelo. Precedentes de ambas as Turmas de Julgamento deste Regional: AP 0000319-**.2020.5.21.****; ROT 0000341-**.2022.5.21.****, ROT 0000869-**.2022.5.21.****. Recurso — não conhecido por deserção. (TRT da 21º Região; Processo: 0002178-**.2020.5.21.****; Data de assinatura: 18-03-2024; Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES) Por esses motivos, nego seguimento aos agravos de petição em epígrafe. NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M****** J**** D* C***** F*******
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