Intimação — 5000742-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000742-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - O**** M**** B*******
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5000742-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: O**** M**** B*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Y** V***** R****** D* M**** (OAB SC074480)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** D********* (OAB SC045718)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S**** G******* D********* (OAB SC074477)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> <u>Questões processuais pendentes</u>: não há questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro o processo preparado para o seu regular desenvolvimento.</p> <p><strong>2.</strong> <u>Desnecessidade da produção de outras provas</u>: conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No caso submetido à apreciação jurisdicional, todavia, apesar de devidamente intimada(s) para especificação das provas pretendidas, <u>a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não requereu(ram) a produção de prova pericial</u>.</p> <p>Diante desse cenário, haja vista que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não manifestou(aram) interesse na produção de prova pericial, meio de prova imprescindível para comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) contrato(s) bancário(s) relacionado(s) à discussão [questão de fato controvertida], <strong>o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil)</strong>.</p> <p>Por conseguinte, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão legal do ônus da prova (artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s) [<u>inclusive pericial, caso a prova técnica tenha sido requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual, uma vez que o ônus probatório compete à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo</u>], porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção].</p> <p><strong>3.</strong> Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intimem-se e, em seguida, faça-se nova conclusão para julgamento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSC.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5000742-**.2026.8.24.****.
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de São Carlos.