Intimação — 1000849-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1000849-**.2025.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - V**** V********* D* S****
Advogados
K****** Z***** O******* (170694/M*) | A*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000849-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section> <div> <p><b>ASSUNTO: </b>Crédito Direto ao Consumidor - CDC</p> </div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz de Direito EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: V**** V********* D* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: K****** Z***** O******* (OAB MG170694)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** M********* S***** (OAB MG207857)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* K***** D* S**** G***** (OAB MG204513)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE IOF. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DUPLICADA E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p> </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso Inominado interposto por <span>V**** V********* D* S****</span> em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em razão de alegada cobrança abusiva e duplicada de IOF em contrato de crédito celebrado com instituição financeira.</p> <p> </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e sua inclusão no Custo Efetivo Total (CET) da operação de crédito configuram cobrança abusiva ou duplicada apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p> </p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O IOF possui natureza tributária federal e sua incidência decorre diretamente da lei, nos termos do artigo 153, V, da Constituição Federal, não se tratando de encargo facultativo instituído pela instituição financeira.</p> <p>4. A instituição financeira atua apenas como responsável tributária pela retenção e repasse do imposto ao Fisco Federal, sem obtenção de vantagem econômica decorrente da arrecadação do tributo.</p> <p>5. A discriminação do IOF no cálculo do Custo Efetivo Total (CET) constitui prática regular e necessária à transparência contratual, permitindo ao consumidor pleno conhecimento do custo global da operação de crédito.</p> <p>6. A inclusão do IOF no CET não configura cobrança em duplicidade, mas apenas composição informativa do custo total do financiamento.</p> <p>7. Inexistindo irregularidade, abusividade ou descumprimento contratual, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar repetição de indébito ou compensação por danos morais.</p> <p>8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de fundamentação.</p> <p> </p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p> </p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O IOF incidente sobre operações de crédito possui natureza tributária obrigatória e decorre diretamente da lei.</p> <p>2. A inclusão do IOF na composição do Custo Efetivo Total (CET) não caracteriza cobrança duplicada ou abusiva.</p> <p>3. A inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>4. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Teófilo Otoni, 21 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni.