TJMG Intimação 2ª Turma Recursal do Grupo J…

Intimação — 1000849-**.2025.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000849-**.2025.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - V**** V********* D* S****

Advogados

K****** Z***** O******* (170694/M*) | A*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>RECURSO INOMINADO C&Iacute;VEL N&ordm; 1000849-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section> <div> <p><b>ASSUNTO: </b>Cr&eacute;dito Direto ao Consumidor - CDC</p> </div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz de Direito EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: V**** V********* D* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: K****** Z***** O******* (OAB MG170694)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** M********* S***** (OAB MG207857)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* K***** D* S**** G***** (OAB MG204513)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: B**** P*** S*/A* (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CR&Eacute;DITO. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; COBRAN&Ccedil;A DE IOF. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A DUPLICADA E ABUSIVIDADE. INEXIST&Ecirc;NCIA DE ILEGALIDADE. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso Inominado interposto por <span>V**** V********* D* S****</span> em face de senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, formulados em raz&atilde;o de alegada cobran&ccedil;a abusiva e duplicada de IOF em contrato de cr&eacute;dito celebrado com institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a cobran&ccedil;a do Imposto sobre Opera&ccedil;&otilde;es Financeiras (IOF) e sua inclus&atilde;o no Custo Efetivo Total (CET) da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito configuram cobran&ccedil;a abusiva ou duplicada apta a ensejar repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O IOF possui natureza tribut&aacute;ria federal e sua incid&ecirc;ncia decorre diretamente da lei, nos termos do artigo 153, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o se tratando de encargo facultativo institu&iacute;do pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>4. A institui&ccedil;&atilde;o financeira atua apenas como respons&aacute;vel tribut&aacute;ria pela reten&ccedil;&atilde;o e repasse do imposto ao Fisco Federal, sem obten&ccedil;&atilde;o de vantagem econ&ocirc;mica decorrente da arrecada&ccedil;&atilde;o do tributo.</p> <p>5. A discrimina&ccedil;&atilde;o do IOF no c&aacute;lculo do Custo Efetivo Total (CET) constitui pr&aacute;tica regular e necess&aacute;ria &agrave; transpar&ecirc;ncia contratual, permitindo ao consumidor pleno conhecimento do custo global da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito.</p> <p>6. A inclus&atilde;o do IOF no CET n&atilde;o configura cobran&ccedil;a em duplicidade, mas apenas composi&ccedil;&atilde;o informativa do custo total do financiamento.</p> <p>7. Inexistindo irregularidade, abusividade ou descumprimento contratual, n&atilde;o se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito ou compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>8. A confirma&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a pelos pr&oacute;prios fundamentos &eacute; admiss&iacute;vel nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 46 da Lei n&ordm; 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O IOF incidente sobre opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito possui natureza tribut&aacute;ria obrigat&oacute;ria e decorre diretamente da lei.</p> <p>2. A inclus&atilde;o do IOF na composi&ccedil;&atilde;o do Custo Efetivo Total (CET) n&atilde;o caracteriza cobran&ccedil;a duplicada ou abusiva.</p> <p>3. A inexist&ecirc;ncia de ilegalidade na cobran&ccedil;a do IOF afasta os pedidos de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>4. &Eacute; v&aacute;lida a confirma&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a pelos pr&oacute;prios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n&ordm; 9.099/95.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 2&ordf; Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Te&oacute;filo Otoni decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando a senten&ccedil;a pelos seus pr&oacute;prios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a deferida. &Eacute; como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Te&oacute;filo Otoni, 21 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni.
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