Intimação — 7050389-**.2025.8.22.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
7050389-**.2025.8.22.****
Partes
P - B**** D******* S*/A* | P - B**** D* B***** S* | P - B**** M***** S*/A* - E*…
Advogados
I**** S********* L** (9173/E*) | E** A***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: ***@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7050389-**.2025.8.22.**** CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Empréstimo consignado AUTOR: N** D* S**** P**** ADVOGADO DO AUTOR: L******* P******* C**** T******, OAB nº TO8177 REU: I*** U******* H****** S*.A*., B**** D* B***** S*, B**** P** S*.A*., B**** P*** S*/A*, B**** S******** S*/A*, B**** M***** S*/A* - E* L********* E************, C**** E******** F******, B**** D******* S*/A* ADVOGADOS DOS REU: M******* S***** A**** D* O*******, OAB nº AM1535, A****** D* M***** D****** N***, OAB nº PE23255, F******* D** R*** B******, OAB nº AP11471, I**** S********* L**, OAB nº BA67070, S***** S******, OAB nº GO31034, E** A*** S******* B********** D* A*****, OAB nº BA29442, J*** V**** C***** M****** D***, OAB nº CE30348, E****** C******, OAB nº AC4580, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por N** D* S**** P**** em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., B**** P** S*.A*., BANCO PINE S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na decisão de ID 130505630, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e instaurado o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de documentos pelas instituições financeiras, a posterior apresentação de proposta de pagamento pelo autor e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, por videoconferência. As instituições financeiras apresentaram contestações e documentos. O autor apresentou réplica no ID 136330283. Posteriormente, o Banco Pine S.A. juntou documentos adicionais no ID 137064459 e seguintes. No despacho de ID 137368476, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas e informar se concordavam com o julgamento antecipado. O autor manifestou concordância com o julgamento antecipado no ID 137391941, impugnou os documentos apresentados pelo Banco Pine S.A. e requereu, subsidiariamente, a instituição de plano judicial compulsório. As instituições financeiras também se manifestaram sobre a produção de provas. O Banco Daycoval S.A., no ID 137733271, requereu o saneamento do feito, nova oportunidade de especificação de provas e diligências para obtenção de informações fiscais, bancárias e patrimoniais do autor. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da regularização do procedimento A presente demanda possui natureza de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme esclarecido pelo autor no ID 129445905 e reconhecido na decisão de ID 130505630. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece duas etapas distintas. A primeira, de natureza consensual, destina-se à tentativa de repactuação global das dívidas do consumidor, mediante audiência com a participação dos credores e apresentação de proposta de plano de pagamento. Não obtida a conciliação, o consumidor poderá requerer a instauração da fase judicial de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. No caso, embora a decisão de ID 130505630 tenha determinado a designação da audiência conciliatória, não foi localizado, no conjunto documental examinado, registro de sua realização ou de tentativa frustrada de composição. A referida decisão também admitiu o cancelamento da audiência mediante pedido de dispensa por todas as partes, mas não foi possível confirmar a ocorrência dessa hipótese. Embora a petição inicial tenha manifestado desinteresse na audiência conciliatória, o autor posteriormente requereu a aplicação do procedimento de superendividamento, inclusive com a instituição de plano judicial compulsório, conforme ID 137391941. Os pedidos de julgamento antecipado apresentados pelas partes dizem respeito à suficiência da instrução probatória e não demonstram, por si sós, o cumprimento ou a regular dispensa da etapa conciliatória específica. A apresentação de contestações, réplica e manifestações sobre provas também não supre automaticamente essa etapa. É necessário, portanto, esclarecer a situação da audiência anteriormente determinada e, se não realizada nem regularmente dispensada, providenciar a tentativa de composição antes do julgamento definitivo. O plano de pagamento apresentado no ID 125496608 foi elaborado em agosto de 2025, anteriormente à apresentação dos documentos contratuais e demonstrativos pelas instituições financeiras. Além da necessidade de atualização do cronograma, o documento contém referências repetidas a determinados credores, sem adequada individualização das obrigações correspondentes no quadro-resumo. A apresentação de proposta atualizada permitirá delimitar as dívidas que o autor pretende incluir na repactuação e possibilitará aos credores examinar as condições efetivamente oferecidas, sem antecipar o julgamento das divergências existentes quanto aos contratos e respectivos valores. Quanto ao Banco Master S.A., sua condição de instituição em liquidação extrajudicial exige observância da regularidade de representação pela administração da massa liquidanda, especialmente quanto aos poderes para eventual composição. Por fim, as questões processuais suscitadas pelo Banco Daycoval S.A., inclusive a impugnação ao valor da causa e os requerimentos de produção de provas, serão examinadas oportunamente, caso necessária a instauração da fase judicial compulsória. Neste momento, não se justifica determinar pesquisas fiscais, bancárias e patrimoniais abrangentes sem prévia delimitação dos fatos controvertidos e da efetiva necessidade das diligências. A regularização do procedimento deve preceder a apreciação definitiva dessas questões. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO a regularização do procedimento, nos seguintes termos: 1. À CPE: Certifique-se se houve designação ou realização da audiência de conciliação determinada no ID 130505630, bem como se existe ata ou registro do ato ainda não juntado aos autos. Certifique-se, ainda, a existência de eventual dispensa da audiência, nos termos da referida decisão. Caso seja constatada a realização da audiência ou comprovada sua dispensa, retornem os autos conclusos, acompanhados da respectiva certidão e dos documentos pertinentes, para deliberação sobre o prosseguimento do procedimento, observadas as disposições dos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. Caso não tenha sido realizada a audiência nem comprovada sua regular dispensa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta atualizada de plano de pagamento, considerando os documentos já juntados aos autos. A proposta deverá conter a identificação individualizada dos credores e respectivos contratos, a indicação das dívidas que pretende incluir na repactuação, os valores e as condições de pagamento propostos para cada obrigação, bem como cronograma atualizado e demonstração da preservação do mínimo existencial. Deverão ser observados os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às dívidas abrangidas pelo procedimento e ao prazo máximo legal de pagamento. Não apresentada a proposta atualizada no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. 3. Apresentado o plano atualizado, providencie-se a realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC, por videoconferência. Caso exista audiência anteriormente designada e ainda pendente de realização, preserve-se o agendamento, desde que viável, regularizando-se as intimações necessárias. Inexistindo agendamento, providencie-se nova designação. Intimem-se a parte autora e todas as instituições financeiras integrantes do polo passivo, com antecedência suficiente para conhecimento e exame da proposta atualizada. As instituições financeiras deverão comparecer por representantes com poderes especiais e plenos para transigir, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Quanto ao Banco Master S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, observe-se a regularidade da representação pela administração da massa liquidanda, especialmente quanto aos poderes para transigir, sem prejuízo da apreciação de eventual impedimento jurídico concretamente demonstrado. A parte autora deverá apresentar sua proposta de pagamento na audiência, facultando-se aos credores manifestação sobre seus termos. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do credor, ou o comparecimento por procurador sem os poderes legalmente exigidos, sujeita-o às consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, observados os respectivos pressupostos legais. 4. Realizada a audiência, junte-se a respectiva ata, com identificação dos participantes, registro das propostas apresentadas e resultado da tentativa de composição, inclusive quanto a eventuais acordos parciais e aos credores cujas obrigações permanecerem sem composição. 5. Não obtida a conciliação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC, apreciação das questões processuais pendentes e dos requerimentos probatórios, inclusive aqueles formulados pelo Banco Daycoval S.A. no ID 137733271. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2026 . Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Substituta
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- O órgão informado na fonte pública é Porto Velho - 10ª Vara Cível.