Intimação — 4008715-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4008715-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - F******* L**** D* C**** S******
Advogados
H******* C**** D* M***** (349090/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008715-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: F******* L**** D* C**** S******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE CÉSAR DE MATTOS (OAB SP349090)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><span>evento 30, EMBDECL1</span></p> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos por <strong><span>F******* L**** d* C**** S******</span></strong> em face da r. sentença de mérito (Evento <span>23.1</span>), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a validade e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1302717 nos exatos termos pactuados, com quitação prevista em 96 parcelas mensais e fixas de R$ 165,16, determinando a abstenção de descontos superiores e a respectiva amortização, além de rejeitar os pleitos de alteração cadastral da averbação, redução de reserva de margem, repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p>Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Argumenta que a r. sentença deixou de enfrentar de forma expressa os pedidos de inexigibilidade parcial do débito, a revisão das cláusulas contratuais individualizadas e a readequação material da operação sob a ótica do custo global e do fluxo financeiro. Aduz, ainda, a necessidade de integração quanto à suficiência probatória decorrente do despacho inicial (Evento 7), bem como a necessidade de esclarecimento sobre o encerramento da avença ao término das 96 parcelas de R$ 165,16 em 05/03/2034. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos indicados.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>Os embargos <strong>não</strong> comportam acolhimento.</p> <p>Em proêmio, anoto que os embargos em voga apresentam evidente caráter infringente, almejando a alteração dos fundamentos do quanto decidido, razão bastante para se o rejeitar.</p> <p>Como decidiu o Excelso Pretório: “<strong><em>Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado</em></strong>” (RT 831/206)</p> <p>Ademais, a despeito dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte embargante, na verdade, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada em sede de embargos de declaração.</p> <p>Com efeito, a questão <em>"sub judice"</em> foi enfrentada no <em>decisum</em> hostilizado. Assim, visando modificá-lo, cabe à parte embargante a interposição de recurso próprio.</p> <p>No caso concreto, o que se verifica, em verdade, a despeito da alegação de contradição/omissão no <em>decisum</em> impugnado, é um verdadeiro inconformismo e contrariedade com o resultado do julgamento.</p> <p>Nesse aspecto, saliento que não há de se confundir incompreensão com inconformismo. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna, na qual a decisão faz afirmações inconciliáveis entre si. Não é a contradição com a vontade/pretensão da parte embargante.</p> <p>Pelo exposto alhures, <strong>recebo</strong> e<strong> nego provimento</strong> aos presentes embargos de declaração interpostos, mantendo íntegra ao <em>decisum</em> hostilizado.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4008715-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente.