Intimação — 4008283-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4008283-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** D* B***** S* | P - B**** P*** S*/A* | A - D******* A***** F****
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008283-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D******* A***** F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** M***** D* O******* (OAB SP263912)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** D* B***** S*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** L**** G**** (OAB SP321781)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1. Ciente da manifestação da autora (requer o regular prosseguimento do feito - <span>evento 67, PET1</span>),</p> <p>2. O processo deve prosseguir nos termos da Lei de superendividamento, com a instauração do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, fixando-se uma repactuação provisória das dívidas, conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: </p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Audiência de conciliação infrutífera. Tutela de urgência deferida. Tutela provisória concedida para suspender todos os descontos e de todos os débitos do autor para com os réus, bem como determinar que o réu se abstenha de negativar ou cobrar o autor, além de estorno dos valores. Suspensão imposta que, nessas circunstâncias, se revela inviável na atual fase procedimental. <strong><u>Ausência dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Lei nº 14.181/2021 que prevê rito procedimental próprio e que deve ser seguido.</u></strong> Decisão revogada. RECURSO PROVIDO". (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado¸ Agravo de Instrumento nº 2206884-**.2025.8.26.****, Rel. Des. Afonso Bráz, j. em 27/08/2025) – grifei. </p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de "repactuação de dívidas" Lei do Superendividamento - Reiteração quanto ao pedido de tutela de urgência para determinar que os réus limitem os descontos dos empréstimos a 30% dos vencimentos líquidos da autora, ora agravante - Irrazoabilidade - <strong><u>Indeferimento da tutela que merece ser mantido – Art. 104-B do CDC que determina a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório quando infrutífera a conciliação</u></strong> - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido". (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado¸ Agravo de Instrumento nº 2190127-**.2025.8.26.****, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. em 15/08/2025) – grifei. </p> <p>3. No mais, conforme já observado acima, saliento às partes que o processo de superendividamento trata-se de rito especial onde, em restando infrutífera a audiência de conciliação e desde que a pedido do consumidor, será instaurado o procedimento para revisão e integração dos contratos, bem como repactuação das dívidas (conforme dispõe o art. 104-B do CDC). </p> <p>4. Assim, e tendo em vista a ausência de êxito na audiência de conciliação (<span>evento 55, TERMOAUD1</span>), com amparo no caput do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, <strong><u>declaro instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos objetos do pedido e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório</u></strong>.</p> <p>5. Considerando que o plano de pagamento apresentado pela autora não foi aceito pelos réus, será nomeado administrador para que apresente plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p><span>5.1. Nomeio como administrador o perito contábil WESLEY PEREIRA DA SILVA (***@hotmail.com – telefone: celular comercial (11) 96438-3851) que já possui cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015) e será por lá intimado <u><strong>para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.</strong></u> </span></p> <p><span>5.2. Os honorários serão rateados (art. 95, caput, CPC) na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos (divididos em partes iguais entre os 02 réus), com depósito a ser efetuado em 15 (quinze) dias, contados da estimativa apresentada pelo administrador. </span></p> <p><span>Em relação aos 50% correspondentes à quota-parte da autora (beneficiária da justiça gratuita), fixo-os em <u><strong>18 UFESPs,</strong></u> nos termos do item 1.6.6. da Resolução 910/2023, da SEMA – Secretaria da Magistratura. </span></p> <p><span><strong><u>Expeça-se ofício à Defensoria Pública, para reserva de honorários.</u></strong></span></p> <p>5.3. Depositados e reservados, intime-se o perito para início dos trabalhos. </p> <p>O plano de pagamento deve ser apresentado em 30 (trinta) dias (contados de seu início) e as partes devem fornecer os documentos necessários à elaboração, quando solicitados pelo <em>expert. </em></p> <p>6. Por fim, saliento que admissível a imposição do ônus de pagamento dos honorários periciais às partes, ante a natureza da demanda. </p> <p><strong><u>No mais, diante das peculiaridades do caso, cabível a nomeação de perito especialista na área contábil, de contadoria ou financeira.</u></strong></p> <p>Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados, proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: </p> <p>"Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SEGUNDA FASE - SUPERENDIVIDAMENTO - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - REALIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA - QUESTÃO - NÃO IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - AGRAVADO - PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL - DIREITO À DEFINIÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO E DECOTE DO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO - <u><strong>NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO (PERÍCIA CONTÁBIL) - AGRAVANTE - PRETENSÃO - AFASTAMENTO DA INCUMBÊNCIA DE VERTER OS HONORÁRIOS PERICIAIS - FUNDAMENTO - ART. 104- B, § 3º, DA LEI Nº 8.078/90 - DISPOSITIVO - PREVISÃO DE NÃO ONERAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO IMPLICA NA AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL</strong></u> - INTELIGÊNCIA DO ART. 95 § 1º, DO CPC - PRECEDENTE - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. agravo de INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2112254-**.2025.8.26.****; Relator: Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) – grifei. </p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE, DIANTE DA INFRUTÍFERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. <strong><u>NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO QUE ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC.</u></strong> DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2389879-71.2024. 8.26.0000; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)</p> <p>6.1. Com fundamento no acima exposto (rateio dos honorários entre as partes), fica indeferido, por corolário lógico, o pedido formulado pelo corrquerido Banco Pine (<span>evento 69, PET1</span>). </p> <p>Int. </p> <p><em>m</em></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó.