TJSP Intimação UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis …

Intimação — 4008283-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4008283-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** D* B***** S* | P - B**** P*** S*/A* | A - D******* A***** F****

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactua&ccedil;&atilde;o de D&iacute;vidas (Superendividamento) N&ordm; 4008283-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D******* A***** F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** M***** D* O******* (OAB SP263912)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** D* B***** S*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** L**** G**** (OAB SP321781)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SP403594)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1. Ciente da manifesta&ccedil;&atilde;o da autora (requer o regular prosseguimento do feito -&nbsp;<span>evento 67, PET1</span>),</p> <p>2.&nbsp;O processo deve prosseguir nos termos da Lei de superendividamento, com a instaura&ccedil;&atilde;o do processo para revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos e repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas remanescentes mediante plano judicial compuls&oacute;rio, fixando-se uma repactua&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria das d&iacute;vidas, conforme disp&otilde;e o artigo 104-B, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Nesse sentido, oportuna a transcri&ccedil;&atilde;o dos seguintes julgados:&nbsp;</p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. Audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o infrut&iacute;fera. Tutela de urg&ecirc;ncia deferida. Tutela provis&oacute;ria concedida para suspender todos os descontos e de todos os d&eacute;bitos do autor para com os r&eacute;us, bem como determinar que o r&eacute;u se abstenha de negativar ou cobrar o autor, al&eacute;m de estorno dos valores. Suspens&atilde;o imposta que, nessas circunst&acirc;ncias, se revela invi&aacute;vel na atual fase procedimental.&nbsp;<strong><u>Aus&ecirc;ncia dos pressupostos elencados no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil. Lei n&ordm; 14.181/2021 que prev&ecirc; rito procedimental pr&oacute;prio e que deve ser seguido.</u></strong>&nbsp;Decis&atilde;o revogada. RECURSO PROVIDO". (TJSP, 17&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado&cedil; Agravo de Instrumento n&ordm; 2206884-**.2025.8.26.****, Rel. Des. Afonso Br&aacute;z, j. em 27/08/2025) &ndash; grifei.&nbsp;</p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO A&ccedil;&atilde;o de "repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas" Lei do Superendividamento - Reitera&ccedil;&atilde;o quanto ao pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para determinar que os r&eacute;us limitem os descontos dos empr&eacute;stimos a 30% dos vencimentos l&iacute;quidos da autora, ora agravante - Irrazoabilidade -&nbsp;<strong><u>Indeferimento da tutela que merece ser mantido &ndash; Art. 104-B do CDC que determina a instaura&ccedil;&atilde;o de processo por superendividamento para revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos e repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas mediante plano judicial compuls&oacute;rio quando infrut&iacute;fera a concilia&ccedil;&atilde;o</u></strong>&nbsp;- Precedentes jurisprudenciais - Decis&atilde;o mantida - Recurso improvido". (TJSP, 23&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado&cedil; Agravo de Instrumento n&ordm; 2190127-**.2025.8.26.****, Rel. Des. L&iacute;gia Ara&uacute;jo Bisogni, j. em 15/08/2025) &ndash; grifei.&nbsp;</p> <p>3. No mais, conforme j&aacute; observado acima, saliento &agrave;s partes que o processo de superendividamento trata-se de rito especial onde, em restando infrut&iacute;fera a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e desde que a pedido do consumidor, ser&aacute; instaurado o procedimento para revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos, bem como repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas (conforme disp&otilde;e o art. 104-B do CDC).&nbsp;</p> <p>4. Assim, e tendo em vista a aus&ecirc;ncia de &ecirc;xito na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (<span>evento 55, TERMOAUD1</span>), com amparo no caput do art. 104-B do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor,&nbsp;<strong><u>declaro instaurado o processo por superendividamento para revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos objetos do pedido e repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas mediante plano judicial compuls&oacute;rio</u></strong>.</p> <p>5. Considerando que o plano de pagamento apresentado pela autora n&atilde;o foi aceito pelos r&eacute;us, ser&aacute; nomeado administrador para que apresente plano de pagamento que contemple medidas de temporiza&ccedil;&atilde;o ou de atenua&ccedil;&atilde;o dos encargos, no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p><span>5.1. Nomeio como administrador o perito cont&aacute;bil&nbsp;WESLEY&nbsp;PEREIRA DA SILVA (***@hotmail.com &ndash; telefone: celular comercial (11) 96438-3851) que j&aacute; possui cadastro no Portal de Auxiliares da Justi&ccedil;a (Provimento 2306/2015) e ser&aacute; por l&aacute; intimado&nbsp;<u><strong>para que informe se aceita o encargo e estime seus honor&aacute;rios, no prazo de 15 (quinze) dias.</strong></u>&nbsp;</span></p> <p><span>5.2. Os honor&aacute;rios ser&atilde;o rateados (art. 95, caput, CPC) na propor&ccedil;&atilde;o de 50% para a parte autora e 50% para os requeridos (divididos em partes iguais entre os 02 r&eacute;us), com dep&oacute;sito a ser efetuado em 15 (quinze) dias, contados da estimativa apresentada pelo administrador.&nbsp;</span></p> <p><span>Em rela&ccedil;&atilde;o aos 50% correspondentes &agrave; quota-parte da autora (benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita), fixo-os em&nbsp;<u><strong>18 UFESPs,</strong></u>&nbsp;nos termos do item 1.6.6. da Resolu&ccedil;&atilde;o 910/2023, da SEMA &ndash; Secretaria da Magistratura.&nbsp;</span></p> <p><span><strong><u>Expe&ccedil;a-se of&iacute;cio &agrave; Defensoria P&uacute;blica, para reserva de honor&aacute;rios.</u></strong></span></p> <p>5.3. Depositados e reservados, intime-se o perito para in&iacute;cio dos trabalhos.&nbsp;</p> <p>O plano de pagamento deve ser apresentado em 30 (trinta) dias (contados de seu in&iacute;cio) e as partes devem fornecer os documentos necess&aacute;rios &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o, quando solicitados pelo&nbsp;<em>expert.&nbsp;</em></p> <p>6. Por fim, saliento que admiss&iacute;vel a imposi&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus de pagamento dos honor&aacute;rios periciais &agrave;s partes, ante a natureza da demanda.&nbsp;</p> <p><strong><u>No mais, diante das peculiaridades do caso, cab&iacute;vel a nomea&ccedil;&atilde;o de perito especialista na &aacute;rea cont&aacute;bil, de contadoria ou financeira.</u></strong></p> <p>Nesse sentido, oportuna a transcri&ccedil;&atilde;o dos seguintes julgados, proferidos pelo E. Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo:&nbsp;</p> <p>"Agravo de instrumento - a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de D&Eacute;BITO - SEGUNDA FASE - SUPERENDIVIDAMENTO - AGRAVANTE - ALEGA&Ccedil;&Atilde;O - IN&Eacute;PCIA DA INICIAL - REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA RENEGOCIA&Ccedil;&Atilde;O DE UM DOS CONTRATOS AP&Oacute;S A PROPOSITURA DA DEMANDA - QUEST&Atilde;O - N&Atilde;O IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA A&Ccedil;&Atilde;O - AGRAVADO - PRESEN&Ccedil;A DO INTERESSE PROCESSUAL - DIREITO &Agrave; DEFINI&Ccedil;&Atilde;O DO PLANO DE PAGAMENTO COMPULS&Oacute;RIO E DECOTE DO SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JU&Iacute;ZO -&nbsp;<u><strong>NOMEA&Ccedil;&Atilde;O DE ADMINISTRADOR PARA ELABORA&Ccedil;&Atilde;O DO PLANO DE PAGAMENTO (PER&Iacute;CIA CONT&Aacute;BIL) - AGRAVANTE - PRETENS&Atilde;O - AFASTAMENTO DA INCUMB&Ecirc;NCIA DE VERTER OS HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS - FUNDAMENTO - ART. 104- B, &sect; 3&ordm;, DA LEI N&ordm; 8.078/90 - DISPOSITIVO - PREVIS&Atilde;O DE N&Atilde;O ONERA&Ccedil;&Atilde;O DAS PARTES QUE N&Atilde;O IMPLICA NA AUS&Ecirc;NCIA DE REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O DO PROFISSIONAL</strong></u>&nbsp;- INTELIG&Ecirc;NCIA DO ART. 95 &sect; 1&ordm;, DO CPC - PRECEDENTE - DECIS&Atilde;O COMBATIDA - MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. agravo de INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2112254-**.2025.8.26.****; Relator:&nbsp;Tavares de Almeida; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 23&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Santo Andr&eacute; -&nbsp;8&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) &ndash; grifei.&nbsp;</p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECIS&Atilde;O QUE, DIANTE DA INFRUT&Iacute;FERA TENTATIVA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O, DETERMINOU A REALIZA&Ccedil;&Atilde;O PLANO JUDICIAL COMPULS&Oacute;RIO.&nbsp;<strong><u>NOMEA&Ccedil;&Atilde;O DE PERITO ADMINISTRADOR COM DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE RATEIO DOS HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS. INSURG&Ecirc;NCIA QUE N&Atilde;O PROSPERA. PLANO JUDICIAL COMPULS&Oacute;RIO QUE EST&Aacute; PREVISTO NO ARTIGO 104-B DO CDC, DIANTE DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS RATEADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DO CPC.</u></strong>&nbsp;DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO".&nbsp;(TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2389879-71.2024. 8.26.0000; Relator:&nbsp;C&eacute;sar Zalaf; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 14&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Votorantim -&nbsp;1&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)</p> <p>6.1. Com fundamento no acima exposto (rateio dos honor&aacute;rios entre as partes), fica indeferido, por corol&aacute;rio l&oacute;gico, o pedido formulado pelo corrquerido Banco Pine (<span>evento 69, PET1</span>).&nbsp;</p> <p>Int.&nbsp;</p> <p><em>m</em></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó.
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