TJSP Intimação UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis …

Intimação — 4006448-**.2026.8.26.****

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Dados da publicação

Número do processo

4006448-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J**** F******* S******** I********* D* A******** | A…

Advogados

J**** F******* D* S**** (440112/S*) | E******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO PROVIS&Oacute;RIO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 4006448-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: N***** S******** F******** D*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** F******* D* S**** (OAB SP440112)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: J**** F******* S******** I********* D* A********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** F******* D* S**** (OAB SP440112)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>&nbsp;</p> <p><span>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o em fase de execu&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a (d&eacute;bito principal e honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia).&nbsp;</span></p> <p><span>As custas processuais devidas no presente incidente, <u>no tocante aos honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</u>, ante a inclus&atilde;o do &sect;3&ordm; do art. 82 do CPC (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 15.109, de 2025) ser&atilde;o exigidas ao final. Anote-se e observe-se.</span></p> <p><span>1. Na forma do artigo 513 &sect;2&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil, estar&aacute; a <strong>parte executada intimada pelo DJE</strong>, atrav&eacute;s de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do cr&eacute;dito, acrescido de custas, se houver.</span></p> <p>2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento volunt&aacute;rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, apresente, nos pr&oacute;prios autos, sua impugna&ccedil;&atilde;o.</p> <p>3. Fixo os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso n&atilde;o haja o pagamento volunt&aacute;rio no prazo legal, nos termos do art. 523, e &sect;1&ordm;, do CPC.</p> <p>4. Tamb&eacute;m ser&atilde;o devidos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o dep&oacute;sito judicial no prazo legal, apresente impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, <strong>caso esta n&atilde;o seja acolhida.</strong></p> <p>5. Caso a parte executada efetue o dep&oacute;sito judicial no prazo legal e a impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento da senten&ccedil;a verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte &eacute; incontroverso, os honor&aacute;rios e a multa incidir&atilde;o somente sobre o valor controverso, <strong>caso a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o seja acolhida.</strong></p> <p>6. N&atilde;o ser&atilde;o devidos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e n&atilde;o apresente impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento da senten&ccedil;a.</p> <p>7. N&atilde;o ocorrendo pagamento volunt&aacute;rio, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de c&aacute;lculo atualizada do d&eacute;bito e o recolhimento das custas devidas, exceto se benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita.&nbsp;&nbsp;</p> <p>8. Insuficiente a dilig&ecirc;ncia via SISBAJUD para saldar a execu&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justi&ccedil;a, fica desde j&aacute; deferida: a pesquisa de ve&iacute;culos pelo sistema RENAJUD; &nbsp;a consulta &agrave; &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o de renda de pessoa f&iacute;sica por meio do INFOJUD, ou das declara&ccedil;&otilde;es anteriores em caso de requerimento espec&iacute;fico, limitada &agrave;s tr&ecirc;s &uacute;ltimas; e a pesquisa de bens im&oacute;veis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita, pois, do contr&aacute;rio, a pesquisa dever&aacute; se verificar pelo site respectivo, no portal da internet.&nbsp;</p> <p>9. Registre-se que o exequente poder&aacute; requerer a <strong>expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o, nos termos do art. 517 do C&oacute;digo de Processo Civil, que fica desde j&aacute; deferida</strong>. Alternativamente, fica autorizada a inscri&ccedil;&atilde;o do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem conv&ecirc;nio para troca de informa&ccedil;&otilde;es entre suas bases de dados e que tamb&eacute;m obt&ecirc;m informa&ccedil;&otilde;es relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais.&nbsp;</p> <p>10. Tratando-se a parte devedora de pessoa jur&iacute;dica, desde j&aacute; fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declara&ccedil;&atilde;o de Imposto de Renda de Pessoa Jur&iacute;dica via INFOJUD, por n&atilde;o vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema s&oacute; disponibiliza a consulta at&eacute; o ano de 2016.</p> <p>11. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, mediante recolhimento dos custos, desde j&aacute; defiro o bloqueio de transfer&ecirc;ncia do(s) ve&iacute;culo(s) eventualmente encontrado(s), com exce&ccedil;&atilde;o daqueles gravados com aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, nos termos do artigo 7.&ordm;A, do Decreto-Lei 911/69.&nbsp;<strong>Fica indeferido o bloqueio de circula&ccedil;&atilde;o e licenciamento dos ve&iacute;culos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-f&eacute;.</strong></p> <p>12. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre ve&iacute;culo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hip&oacute;tese em que ser&aacute; expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugna&ccedil;&atilde;o. Neste caso, expe&ccedil;a-se of&iacute;cio ao DETRAN para identifica&ccedil;&atilde;o do credor fiduci&aacute;rio. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduci&aacute;rio para que n&atilde;o pratique atos de disposi&ccedil;&atilde;o do bem em favor do devedor, salvo autoriza&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato.</p> <p>13. Em se tratando de penhora de ve&iacute;culo alienado ou n&atilde;o fiduciariamente, desde j&aacute; se ressalva que avalia&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser verificar <em>in locu</em>.</p> <p>14. Excepcionalmente, n&atilde;o localizados ativos financeiros, ve&iacute;culos ou im&oacute;veis livres e desimpedidos capazes de garantir a execu&ccedil;&atilde;o, prosseguir&aacute; o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as dilig&ecirc;ncias que a seguir s&atilde;o descritas.</p> <p>15. Autorizo, mediante requerimento, a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jur&iacute;dica) ou a resid&ecirc;ncia (se pessoa f&iacute;sica) da parte executada, ressalvados os bens impenhor&aacute;veis (art. 833, incisos II e V, do CPC).</p> <p>16. Tamb&eacute;m fica deferida, mediante requerimento e recolhimento dos custos necess&aacute;rios a consulta de procura&ccedil;&otilde;es e escrituras pelo sistema CENSEC, ressalvado se trate de parte benef&iacute;ci&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita, n&atilde;o havendo necessidade de adiantamento de custos neste caso.</p> <p>17. Autoriza-se a renova&ccedil;&atilde;o da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente &agrave; &uacute;ltima consulta, caso parcialmente frut&iacute;fera a dilig&ecirc;ncia, ou, no &nbsp;caso de insucesso total, ap&oacute;s o decurso do prazo de seis meses da &uacute;ltima dilig&ecirc;ncia, condicionada &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de requerimento instru&iacute;do com o c&aacute;lculo do valor atualizado do d&eacute;bito e ao recolhimento das taxas, salvo se benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita.&nbsp;Tamb&eacute;m fica deferida a renova&ccedil;&atilde;o das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD ap&oacute;s o decurso do prazo de um ano da &uacute;ltima dilig&ecirc;ncia, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necess&aacute;rio, se o caso.&nbsp;Ressalte-se que a limita&ccedil;&atilde;o imposta &eacute; reflexo do princ&iacute;pio da efetividade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, pelo qual se evita a pr&aacute;tica de atos judiciais in&uacute;teis ou desnecess&aacute;rios. Fica ressalvada, entretanto, a renova&ccedil;&atilde;o de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indica&ccedil;&atilde;o concreta de ter havido altera&ccedil;&atilde;o na situa&ccedil;&atilde;o financeira e patrimonial do executado.</p> <p>18. Mediante pedido, fica deferida a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para busca e bloqueio de seguros, previd&ecirc;ncia complementar, t&iacute;tulos de capitaliza&ccedil;&atilde;o e cotas de cons&oacute;rcio e de &nbsp;cr&eacute;ditos do programa &ldquo;Nota Fiscal Paulista&rdquo;, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedi&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de benefici&aacute;rio da justi&ccedil;a gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais institui&ccedil;&otilde;es financeiras para o mesmo fim, bem como &agrave; Secretaria da Fazenda do Estado de S&atilde;o Paulo.</p> <p>19. Desde j&aacute;, indefiro eventuais requerimentos de consulta &agrave; B3,&nbsp;BM&amp;F BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, j&aacute; que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD.</p> <p>20. Tamb&eacute;m fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, j&aacute; que &eacute; medida destinada ao &acirc;mbito criminal, reunindo informa&ccedil;&otilde;es de seguran&ccedil;a p&uacute;blica e justi&ccedil;a, n&atilde;o se vislumbrando utilidade da medida para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo.</p> <p>21.&nbsp;&nbsp;Fica indeferido o pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, isso porque a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens &eacute; auxiliar as autoridades competentes nas investiga&ccedil;&otilde;es de crime organizado e na recupera&ccedil;&atilde;o de ativos financeiros de origem il&iacute;cita, e n&atilde;o se destina &agrave; consulta de bens em a&ccedil;&otilde;es de execu&ccedil;&atilde;o para fins de satisfa&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bito.</p> <p>22. Finalmente, por se tratar de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo judicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento v&aacute;lido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos ser&atilde;o remetidos ao arquivo provis&oacute;rio, independentemente de nova intima&ccedil;&atilde;o, no aguardo de provoca&ccedil;&atilde;o da parte interessada.</p> <p>23. Na aus&ecirc;ncia de resposta ao of&iacute;cio ou alvar&aacute; expedidos, fica desde j&aacute; deferida a reitera&ccedil;&atilde;o, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas delibera&ccedil;&otilde;es quanto a postagem das reitera&ccedil;&otilde;es.</p> <p><u>24. Fica a z. serventia autorizada &agrave; pr&aacute;tica dos atos meramente ordinat&oacute;rios</u>, como intima&ccedil;&atilde;o, ci&ecirc;ncia, movimenta&ccedil;&atilde;o processual e demais atos an&aacute;logos, independentemente de novo despacho ou decis&atilde;o, de acordo com as orienta&ccedil;&otilde;es provenientes deste Ju&iacute;zo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC.</p> <p>Intime-se.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Assis, 25 de setembro de 2026</p> <p>LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE</p> <p><strong>Juiz(a) de Direito</strong></p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4006448-**.2026.8.26.****.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis.
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