TJSP Intimação UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis…

Intimação — 4069719-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4069719-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - J***** T***** D* S**** D* O*******

Advogados

L****** A******** M***** G***** (403741/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4069719-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J***** T***** D* S**** D* O*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** A******** M***** G***** (OAB SP403741)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais c/c repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito na qual a Autora alega, em s&iacute;ntese, queque &eacute; benefici&aacute;ria de pens&atilde;o por morte previdenci&aacute;ria vinculada ao benef&iacute;cio de n&ordm; 122.441.523-7 e que, ao consultar o hist&oacute;rico de consigna&ccedil;&otilde;es incidentes sobre sua renda, identificou cinco contratos de empr&eacute;stimo celebrados com o R&eacute;u que n&atilde;o celebrou. Nesse sentido, sustenta que n&atilde;o solicitou, autorizou ou contratou tais opera&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias, bem como n&atilde;o recebeu os valores disponibilizados em decorr&ecirc;ncia das mesmas. Aduz que os descontos s&atilde;o promovidos diretamente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de natureza alimentar e comprometem os recursos destinados &agrave; sua subsist&ecirc;ncia. Defende que incumbia ao R&eacute;u adotar mecanismos de seguran&ccedil;a capazes de impedir a celebra&ccedil;&atilde;o fraudulenta de empr&eacute;stimos em seu nome, especialmente por se tratar de institui&ccedil;&atilde;o financeira que exerce atividade de risco, de modo que fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econ&ocirc;mica, n&atilde;o sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Afirma que experimentou danos morais ante os descontos indevidamente promovidos pelo R&eacute;u. Assim, ora busca a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia dos contratos impugnados com a consequente condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o, em dobro, dos valores descontados no seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, no montante total de R$ 31.483,38, bem como de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.</p> <p>A gratuidade judici&aacute;ria e a tutela de urg&ecirc;ncia requeridas foram deferidas (evento 4).</p> <p>Devidamente citado, o R&eacute;u ofertou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 18), suscitando, preliminarmente, a aus&ecirc;ncia de interesse processual, a in&eacute;pcia da inicial e a impugna&ccedil;&atilde;o ao valor atribu&iacute;do &agrave; causa. No m&eacute;rito, defende a regularidade das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, tendo os contratos sido originalmente celebrados pela Autora com a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedidos ao R&eacute;u, procedimento leg&iacute;timo e compat&iacute;vel com a disciplina do mercado financeiro. Defende que a cess&atilde;o ou aquisi&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es n&atilde;o depende de nova contrata&ccedil;&atilde;o pela consumidora, nem retira a validade dos instrumentos origin&aacute;rios. Assim, alega que as contrata&ccedil;&otilde;es foram formalizadas por meio eletr&ocirc;nico, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos pessoais, assinatura digital, captura de imagem, biometria facial e registros eletr&ocirc;nicos de autentica&ccedil;&atilde;o, procedimento que demonstra a manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade da requerente, a sua identifica&ccedil;&atilde;o, as condi&ccedil;&otilde;es financeiras de cada opera&ccedil;&atilde;o e a autoriza&ccedil;&atilde;o para consigna&ccedil;&atilde;o das parcelas diretamente no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio concedida pela demandante. Destaca que as c&eacute;dulas de cr&eacute;dito banc&aacute;rio firmadas cont&ecirc;m cl&aacute;usulas autorizando a transfer&ecirc;ncia, o endosso ou a cess&atilde;o dos cr&eacute;ditos a outras institui&ccedil;&otilde;es financeiras, bem como previs&otilde;es relativas &agrave; averba&ccedil;&atilde;o dos empr&eacute;stimos, &agrave; consigna&ccedil;&atilde;o das parcelas e &agrave; libera&ccedil;&atilde;o dos valores contratados. Assevera que os valores correspondentes &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es foram disponibilizados em favor da Autora ou empregados na liquida&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es anteriores, conforme a natureza de cada neg&oacute;cio, incumbindo &agrave; Autora apresentar os extratos banc&aacute;rios das &eacute;pocas das contrata&ccedil;&otilde;es para afastar a exist&ecirc;ncia dos dep&oacute;sitos. Impugna a alegada ocorr&ecirc;ncia de fraude, v&iacute;cio de consentimento ou falha na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, posto que foram adotados os procedimentos de seguran&ccedil;a dispon&iacute;veis, n&atilde;o tendo a Autora n&atilde;o apresentado elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos eletr&ocirc;nicos ou demonstrado utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de seus dados pessoais. Impugna o pedido de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, pois os descontos decorreram de neg&oacute;cios jur&iacute;dicos v&aacute;lidos e regularmente celebrado, e, subsidiariamente, defende que eventual restitui&ccedil;&atilde;o deve ocorrer de forma simples, por inexistir conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva ou cobran&ccedil;a deliberadamente indevida. Impugna, ainda, a exist&ecirc;ncia dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretens&atilde;o autoral, requer a improced&ecirc;ncia da demanda.</p> <p>R&eacute;plica (evento 24).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>I. A designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia mostra-se, considerando que improv&aacute;vel a obten&ccedil;&atilde;o de concilia&ccedil;&atilde;o, bem como as quest&otilde;es objeto do processo n&atilde;o se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organiza&ccedil;&atilde;o da prova.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p> <p>II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o e os pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento regular do processo.</p> <p>Passando &agrave; an&aacute;lise das preliminares suscitadas, raz&atilde;o n&atilde;o assiste ao R&eacute;u na suscitada aus&ecirc;ncia de interesse processual. O interesse de agir em ju&iacute;zo encontra-se presente quando da conjuga&ccedil;&atilde;o da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solu&ccedil;&atilde;o do conflito. Conforme a li&ccedil;&atilde;o de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, &ldquo;<em>existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a ju&iacute;zo para alcan&ccedil;ar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista pr&aacute;tico. Movendo a a&ccedil;&atilde;o errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional n&atilde;o lhe ser&aacute; &uacute;til, raz&atilde;o pela qual a inadequa&ccedil;&atilde;o procedimental acarreta a inexist&ecirc;ncia de interesse processual</em>&rdquo; (C&oacute;digo de Processo Civil comentado. 4. ed. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730).</p> <p>Na hip&oacute;tese s<em>ub judice</em>, a tutela jurisdicional pleiteada em reconven&ccedil;&atilde;o mostra-se &uacute;til e, notadamente, necess&aacute;ria. De fato, tem aptid&atilde;o a outorgar &agrave; parte reconvinte o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alega&ccedil;&otilde;es contidas na reconven&ccedil;&atilde;o no curso da instru&ccedil;&atilde;o processual (utilidade). De outro lado, n&atilde;o se pode olvidar a oposi&ccedil;&atilde;o da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretens&atilde;o de interesse processual.</p> <p>Melhor sorte n&atilde;o assiste ao R&eacute;u na alegada in&eacute;pcia da inicial. Isso porque, a pe&ccedil;a vestibular tem por bastante para sua admissibilidade como apta a instaurar a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dico-processual a exist&ecirc;ncia de causa de pedir da qual logicamente decorre o pedido (cf. STJ, REsp 839.737/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269). A inicial, no caso <em>sub examine</em>, observa todos os requisitos impostos pelos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que da exposi&ccedil;&atilde;o da causa de pedir decorre logicamente o pedido conexo com a a&ccedil;&atilde;o principal. De outro lado, houve sua exposi&ccedil;&atilde;o de maneira a permitir o exerc&iacute;cio da ampla defesa e o conhecimento da pretens&atilde;o exercida.</p> <p>Por fim, melhor sorte n&atilde;o lhe assiste na impugna&ccedil;&atilde;o ao valor atribu&iacute;do &agrave; causa. Isso porque, determina o art. 292, incisos II, V e VI do CPC, que o valor da causa, deve compreender o valor do ato em que a parte autora busca a resolu&ccedil;&atilde;o, bem como o montante que pretende a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o, sendo acertado, portanto, o valor atribu&iacute;do &agrave; causa pela Autora. Dessa feita, a aprecia&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; razoabilidade e proporcionalidade do valor requerido no pleito indenizat&oacute;rio resta relegada ao m&eacute;rito.</p> <p>Ausentes demais preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo.&nbsp;</p> <p>III. &nbsp;A respeito da incumb&ecirc;ncia do &ocirc;nus probat&oacute;rio, luz da S&uacute;mula 297 do STJ, bem como dos arts. 2&ordm; e 3&ordm; do CDC, evidente a rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre a parte r&eacute; e autora, e a consequente aplica&ccedil;&atilde;o do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concess&atilde;o da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova nos termos do art. 6&ordm;, inciso VIII do CDC.</p> <p>IV. Inocorrentes as hip&oacute;teses dos artigos 354 ou 355 do C&oacute;digo de Processo Civil, imp&otilde;e-se a dila&ccedil;&atilde;o da instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para o julgamento do m&eacute;rito.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p> <p>Passo a fixa&ccedil;&atilde;o dos pontos controvertidos.</p> <p>A <em>vexata quaestio </em>da presente cinge-se, em sua ess&ecirc;ncia, na verifica&ccedil;&atilde;o da higidez dos contratos impugnados pela Autora, cujos respectivos instrumentos foram acostados pelo R&eacute;u, bem como se est&atilde;o presentes os requisitos necess&aacute;rios a fim de se responsabilizar a parte requerida pelos danos morais suscitados pela requerente.</p> <p>V. Diante da controv&eacute;rsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza t&eacute;cnica, especificamente na &aacute;rea digital, determino a produ&ccedil;&atilde;o da prova pericial a fim de averiguar as assinaturas eletr&ocirc;nicas e processo de contrata&ccedil;&atilde;o digital dos contratos impugnados. Nesse sentido: "<em>No sistema de persuas&atilde;o racional adotado pelo C&oacute;digo de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, n&atilde;o cabe compelir o magistrado a autorizar a produ&ccedil;&atilde;o desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz &eacute; o destinat&aacute;rio final da prova, a quem cabe a an&aacute;lise da conveni&ecirc;ncia e necessidade da sua produ&ccedil;&atilde;o</em>&rdquo; (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p> <p><span>Assim, nomeio como perita a expert <strong>CRISTINA YOSHIKO (***@cysyono.com.br)</strong>, j&aacute; cadastrada junto ao portal de auxiliares da Justi&ccedil;a.&nbsp;</span></p> <p>Na forma do art. 465, &sect;2&ordm;, do CPC, o perito dever&aacute; se manifestar nos autos, em <strong>cinco dias</strong>, a contar de sua intima&ccedil;&atilde;o, a fim de indicar se aceita o encargo. <strong>Em caso de aceita&ccedil;&atilde;o do encargo, o peticionamento eletr&ocirc;nico pelo(a) perito(a) dever&aacute; observar o evento/tipo de documento "Peti&ccedil;&atilde;o - Aceita&ccedil;&atilde;o do Encargo de Perito"; do contr&aacute;rio, o peticionamento eletr&ocirc;nico dever&aacute; observar o evento/tipo de documento "Decl&iacute;nio de Nomea&ccedil;&atilde;o".</strong></p> <p>Faculto &agrave;s partes a apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos e indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico, no prazo legal (art. 465, &sect; 1&ordm;, do CPC). <strong>O peticionamento eletr&ocirc;nico dever&aacute; observar o evento/tipo de documento "Apresenta&ccedil;&atilde;o de Quesitos".</strong></p> <p><span>Arbitro honor&aacute;ria inicial em <strong>R$ 1.152,60</strong>, a ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95, <em>caput</em>, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o &ocirc;nus probat&oacute;rio a ser avaliado por ocasi&atilde;o da senten&ccedil;a.</span></p> <p><span>Em se tratando de prova a ser custeada por parte benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita,<strong> se aceito o encargo</strong>, <u>expe&ccedil;a-se of&iacute;cio &agrave; Defensoria P&uacute;blica</u>, empenhando-se a honor&aacute;ria <strong>R$ 576,30 (15 UFESPs)</strong>, valor que se encontra em conson&acirc;ncia ao limite imposto no anexo da Resolu&ccedil;&atilde;o de n&ordm; 910/2023 deste E. Tribunal.</span></p> <p>Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente n&atilde;o seja benefici&aacute;ria&nbsp;da justi&ccedil;a gratuita, dever&aacute; restituir aos cofres p&uacute;blicos o valor reservado, acrescido de 20%&nbsp;referente &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria patronal, o que ser&aacute; feito por meio de dep&oacute;sito judicial a&nbsp;ser transferido posteriormente para conta pr&oacute;pria (cf. item 6 da Res. SEMA n&ordm; 910/2023),&nbsp;<strong>sob&nbsp;pena de inscri&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida.</strong></p> <p><strong>Ap&oacute;s a not&iacute;cia da reserva do valor,</strong>&nbsp;intime-se o(a) perito(a) para que d&ecirc; in&iacute;cio&nbsp;aos seus trabalhos. Laudo em <strong>trinta dias</strong>.</p> <p><strong>Dever&aacute; o(a) perito(a), oportunamente, observar:</strong> <strong>- para o peticionamento eletr&ocirc;nico de data da per&iacute;cia, o evento/tipo de documento "Peti&ccedil;&atilde;o - Designa&ccedil;&atilde;o Data da Per&iacute;cia";</strong> <strong>- para o peticionamento eletr&ocirc;nico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".</strong></p> <p>Realizada a entrega do laudo, as partes ser&atilde;o intimadas para que se&nbsp;manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugna&ccedil;&atilde;o, o(a) perito(a) ser&aacute; intimado(a) para que&nbsp;preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista&nbsp;&agrave;s partes para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Al&eacute;m disso, com a juntada do laudo fica j&aacute; autorizada em favor do(a) perito(a) a libera&ccedil;&atilde;o do valor reservado pela Defensoria P&uacute;blica.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro.
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