Intimação — 4069719-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4069719-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J***** T***** D* S**** D* O*******
Advogados
L****** A******** M***** G***** (403741/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4069719-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J***** T***** D* S**** D* O*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** A******** M***** G***** (OAB SP403741)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito na qual a Autora alega, em síntese, queque é beneficiária de pensão por morte previdenciária vinculada ao benefício de nº 122.441.523-7 e que, ao consultar o histórico de consignações incidentes sobre sua renda, identificou cinco contratos de empréstimo celebrados com o Réu que não celebrou. Nesse sentido, sustenta que não solicitou, autorizou ou contratou tais operações bancárias, bem como não recebeu os valores disponibilizados em decorrência das mesmas. Aduz que os descontos são promovidos diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e comprometem os recursos destinados à sua subsistência. Defende que incumbia ao Réu adotar mecanismos de segurança capazes de impedir a celebração fraudulenta de empréstimos em seu nome, especialmente por se tratar de instituição financeira que exerce atividade de risco, de modo que fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Afirma que experimentou danos morais ante os descontos indevidamente promovidos pelo Réu. Assim, ora busca a declaração de inexistência dos contratos impugnados com a consequente condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados no seu benefício previdenciário, no montante total de R$ 31.483,38, bem como de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.</p> <p>A gratuidade judiciária e a tutela de urgência requeridas foram deferidas (evento 4).</p> <p>Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (evento 18), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, defende a regularidade das operações de crédito, tendo os contratos sido originalmente celebrados pela Autora com a Facta Financeira S.A. e posteriormente cedidos ao Réu, procedimento legítimo e compatível com a disciplina do mercado financeiro. Defende que a cessão ou aquisição das operações não depende de nova contratação pela consumidora, nem retira a validade dos instrumentos originários. Assim, alega que as contratações foram formalizadas por meio eletrônico, mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura digital, captura de imagem, biometria facial e registros eletrônicos de autenticação, procedimento que demonstra a manifestação de vontade da requerente, a sua identificação, as condições financeiras de cada operação e a autorização para consignação das parcelas diretamente no benefício previdenciário concedida pela demandante. Destaca que as cédulas de crédito bancário firmadas contêm cláusulas autorizando a transferência, o endosso ou a cessão dos créditos a outras instituições financeiras, bem como previsões relativas à averbação dos empréstimos, à consignação das parcelas e à liberação dos valores contratados. Assevera que os valores correspondentes às operações foram disponibilizados em favor da Autora ou empregados na liquidação de operações anteriores, conforme a natureza de cada negócio, incumbindo à Autora apresentar os extratos bancários das épocas das contratações para afastar a existência dos depósitos. Impugna a alegada ocorrência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços, posto que foram adotados os procedimentos de segurança disponíveis, não tendo a Autora não apresentado elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos eletrônicos ou demonstrado utilização indevida de seus dados pessoais. Impugna o pedido de repetição do indébito, pois os descontos decorreram de negócios jurídicos válidos e regularmente celebrado, e, subsidiariamente, defende que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, por inexistir conduta contrária à boa-fé objetiva ou cobrança deliberadamente indevida. Impugna, ainda, a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda.</p> <p>Réplica (evento 24).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>I. A designação de audiência mostra-se, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. </p> <p>II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.</p> <p>Passando à análise das preliminares suscitadas, razão não assiste ao Réu na suscitada ausência de interesse processual. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “<em>existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual</em>” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730).</p> <p>Na hipótese s<em>ub judice</em>, a tutela jurisdicional pleiteada em reconvenção mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte reconvinte o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na reconvenção no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual.</p> <p>Melhor sorte não assiste ao Réu na alegada inépcia da inicial. Isso porque, a peça vestibular tem por bastante para sua admissibilidade como apta a instaurar a relação jurídico-processual a existência de causa de pedir da qual logicamente decorre o pedido (cf. STJ, REsp 839.737/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269). A inicial, no caso <em>sub examine</em>, observa todos os requisitos impostos pelos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido conexo com a ação principal. De outro lado, houve sua exposição de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida.</p> <p>Por fim, melhor sorte não lhe assiste na impugnação ao valor atribuído à causa. Isso porque, determina o art. 292, incisos II, V e VI do CPC, que o valor da causa, deve compreender o valor do ato em que a parte autora busca a resolução, bem como o montante que pretende a título de indenização, sendo acertado, portanto, o valor atribuído à causa pela Autora. Dessa feita, a apreciação quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor requerido no pleito indenizatório resta relegada ao mérito.</p> <p>Ausentes demais preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. </p> <p>III. A respeito da incumbência do ônus probatório, luz da Súmula 297 do STJ, bem como dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a parte ré e autora, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.</p> <p>IV. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. </p> <p>Passo a fixação dos pontos controvertidos.</p> <p>A <em>vexata quaestio </em>da presente cinge-se, em sua essência, na verificação da higidez dos contratos impugnados pela Autora, cujos respectivos instrumentos foram acostados pelo Réu, bem como se estão presentes os requisitos necessários a fim de se responsabilizar a parte requerida pelos danos morais suscitados pela requerente.</p> <p>V. Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área digital, determino a produção da prova pericial a fim de averiguar as assinaturas eletrônicas e processo de contratação digital dos contratos impugnados. Nesse sentido: "<em>No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção</em>” (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). </p> <p><span>Assim, nomeio como perita a expert <strong>CRISTINA YOSHIKO (***@cysyono.com.br)</strong>, já cadastrada junto ao portal de auxiliares da Justiça. </span></p> <p>Na forma do art. 465, §2º, do CPC, o perito deverá se manifestar nos autos, em <strong>cinco dias</strong>, a contar de sua intimação, a fim de indicar se aceita o encargo. <strong>Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação".</strong></p> <p>Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). <strong>O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos".</strong></p> <p><span>Arbitro honorária inicial em <strong>R$ 1.152,60</strong>, a ser custeada por ambas as partes, nos termos do art. 95, <em>caput</em>, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com o ônus probatório a ser avaliado por ocasião da sentença.</span></p> <p><span>Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita,<strong> se aceito o encargo</strong>, <u>expeça-se ofício à Defensoria Pública</u>, empenhando-se a honorária <strong>R$ 576,30 (15 UFESPs)</strong>, valor que se encontra em consonância ao limite imposto no anexo da Resolução de nº 910/2023 deste E. Tribunal.</span></p> <p>Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), <strong>sob pena de inscrição da dívida.</strong></p> <p><strong>Após a notícia da reserva do valor,</strong> intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em <strong>trinta dias</strong>.</p> <p><strong>Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:</strong> <strong>- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";</strong> <strong>- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".</strong></p> <p>Realizada a entrega do laudo, as partes serão intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, o(a) perito(a) será intimado(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação.</p> <p>Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do(a) perito(a) a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro.