Intimação — 4000512-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000512-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L**** M****** S**** D** S*****
Advogados
E****** C****** (241287/S*) | L*** G****** S****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000512-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L**** M****** S**** D** S***** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUÍS GUSTAVO SGOBI (OAB SP393368)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Conheço dos Embargos de Declaração opostos nos Eventos 52 e 57, por tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento.</p> <p>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, consubstanciados em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada.</p> <p>No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando os argumentos deduzidos pelas partes na medida necessária à formação do convencimento jurisdicional.</p> <p>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes, tampouco a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando tenha encontrado motivação suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria tenha sido decidida de maneira clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.</p> <p>A insurgência veiculada evidencia, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a parte embargante, sob o pretexto de existência de vício no <em>decisum</em>, a reapreciação da matéria já decidida e a consequente modificação do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.</p> <p>Todavia, a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração constitui medida excepcional, admissível apenas quando, sanado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sobrevier, como consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.</p> <p>Pretende-se, pois, a substituição do entendimento adotado por este Juízo por outro que melhor se coadune com a tese defendida pelo Embargante, providência que extrapola os estreitos limites da via eleita, porquanto os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco à rediscussão do mérito da decisão.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que eventual irresignação quanto ao conteúdo do que foi decidido deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração sucedâneo recursal. Nesse sentido: <em>“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE – NÃO CABIMENTO - ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos”</em> (TJSP, Embargos de Declaração nº 2353711-**.2025.8.26.****, 31ª C.D.Priv., Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 06.03.2026).</p> <p>Por fim, consigno, para fins de prequestionamento, que a presente decisão não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, reputando-se implicitamente rejeitadas todas as alegações em sentido contrário.</p> <p>Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.