Intimação — 1025455-**.2024.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1025455-**.2024.8.26.****
Partes
A - B**** P*** S*/A* | P - M***** A****** S***** D**** L****
Advogados
E****** A**** M***** (445797/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 1025455-**.2024.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: B**** P*** S*/A* (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: M***** A****** S***** D**** L**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** A**** M***** (OAB SP445797)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA</p> </section> <section> <p>Gab. 07 - 26ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>COMPETÊNCIA RECURSAL</strong>. <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong>. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Débito oriundo de empréstimo pessoal. Matéria relativa a contrato bancário. Competência das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso II.4, da Resolução n.º 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça. <strong>RECURSO NÃO CONHECIDO</strong>, determinada a redistribuição.</p> <p><strong>VOTO n.º 4.375</strong></p> <p><strong>Vistos</strong>.</p> <p>-</p> <p>Trata-se de recurso de <strong>APELAÇÃO </strong>interposto na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por <strong><span>M***** A****** S***** D**** L****</span></strong> contra <strong>BANCO PINE S.A.</strong>, julgada procedente (<span>evento 113, SENT134</span>), para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência, e condenar o réu à devolução de eventuais valores cobrados/pagos pelo autor, em razão do empréstimo objeto da ação, e ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.</p> <p>Em seu recurso (<span>evento 123, PET141</span>), pretende o réu a inversão do julgamento, alegando, em síntese, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e caso fortuito externo, e ausência de defeito na prestação do serviço e da necessária comprovação do nexo causal.</p> <p>O recurso foi regularmente processado, preparado e respondido.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p>De início, impende registrar que a competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial.</p> <p>Com efeito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja matéria diz respeito a contrato de empréstimo pessoal que o autor alega não ter celebrado com o banco réu.</p> <p>É dizer, tratando-se de contrato bancário, a competência recursal para o exame e julgamento deste feito é da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras) deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 5°, inciso II.4, da Resolução n.° 623/2013:</p> <p><em>“Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados”.</em></p> <p>Por essa razão, declina-se da competência.</p> <p>Assim, <strong>NÃO SE CONHECE</strong> do recurso, determinada a redistribuição dos autos para a Subseção II de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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