TJSP Intimação Gab. 06 - 22ª Câmara de Dire…

Intimação — 4134307-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4134307-**.2026.8.26.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

E****** C****** (241287/S*)

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 4134307-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: JULIO CESAR SILVA DE MENDON&Ccedil;A FRANCO</p> </section> <section> <p>Gab. 06 - 22&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>1. Trata-se de <strong>agravo de instrumento</strong>, com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, interposto por <span>Pedro Luan da Silva Pereira</span>, menor imp&uacute;bere representado por sua genitora <span>Joseane Ribeiro da Silva</span>, contra a r. decis&atilde;o proferida NO evento 42, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de contrato de empr&eacute;stimo consignado cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos, em curso perante o Ju&iacute;zo Titular I da 2&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Mau&aacute;/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia voltado a suspender os descontos das parcelas dos empr&eacute;stimos consignados incidentes sobre o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) do incapaz.</p> <p>2. Nas <strong>raz&otilde;es do recurso</strong>, o agravante aduz que &eacute; crian&ccedil;a de 10 (dez) anos de idade, pessoa com defici&ecirc;ncia e titular do benef&iacute;cio assistencial NB 713.651.089-0 (esp&eacute;cie 87), cuja verba de subsist&ecirc;ncia vem sendo mensalmente desfalcada em raz&atilde;o de dois empr&eacute;stimos consignados formalizados em seu nome quando contava apenas sete e oito anos de idade (contratos n&ordm; 0071749427 e n&ordm; 0089766751), ambos aven&ccedil;ados no prazo de 84 parcelas, nos valores respectivos de R$27,60 e R$28,90.</p> <p>Sustenta que as opera&ccedil;&otilde;es s&atilde;o absolutamente nulas, pois contra&iacute;das em nome de menor absolutamente incapaz sem a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial imposta pelo artigo 1.691 do C&oacute;digo Civil, tratando-se de ato que desborda flagrantemente dos limites da simples administra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Afirma a idoneidade da prova documental coligida aos autos mediante certid&otilde;es e hist&oacute;ricos oficiais emitidos pelo INSS, ressaltando que a exig&ecirc;ncia de prova positiva da inexist&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial configuraria imposi&ccedil;&atilde;o indevida de prova de fato negativo, al&eacute;m de notar que as contrata&ccedil;&otilde;es decorreram de pr&aacute;ticas banc&aacute;rias amparadas em atos infralegais da autarquia previdenci&aacute;ria cuja ilegitimidade ensejou interven&ccedil;&atilde;o perante o Tribunal Regional Federal da 3&ordf; Regi&atilde;o.</p> <p>Esclarece que n&atilde;o h&aacute; diverg&ecirc;ncia quanto &agrave; legitimidade do polo passivo, porquanto o pr&oacute;prio extrato p&uacute;blico do INSS certifica que as averba&ccedil;&otilde;es origin&aacute;rias da Facta Financeira S.A. foram transferidas por troca de titularidade ao Banco Pine S.A. (c&oacute;digo 643), que figura como atual titular ativo das cobran&ccedil;as e benefici&aacute;rio dos descontos.</p> <p>Argumenta que o perigo de dano &eacute; cont&iacute;nuo, atual e se renova mensalmente sobre verba alimentar destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia e ao tratamento de crian&ccedil;a com defici&ecirc;ncia, de modo que o tempo decorrido n&atilde;o descaracteriza a urg&ecirc;ncia.</p> <p>Destaca que a provid&ecirc;ncia almejada &eacute; plenamente revers&iacute;vel, inexistindo preju&iacute;zo &agrave; institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria.</p> <p>Requer a concess&atilde;o da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspens&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es e dos descontos referentes aos contratos n&ordm; 0071749427 e n&ordm; 0089766751 incidentes sobre o benef&iacute;cio NB 713.651.089-0, obstada a cobran&ccedil;a das parcelas por outros meios, novas averba&ccedil;&otilde;es ou inclus&atilde;o de seu nome em cadastros restritivos de cr&eacute;dito, sob comina&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria (Evento 1, fls. 12/14).</p> <p>Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o agravada e deferir em definitivo a medida de urg&ecirc;ncia.</p> <p>3. Recurso tempestivo e isento de recolhimento de preparo recursal, diante dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a deferidos na origem. Determino o regular processamento do recurso.</p> <p>4. Passo a <strong>an&aacute;lise da tutela recursal</strong>, cuja concess&atilde;o exige &agrave; luz dos artigos 1.019, inciso I, 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 300 do CPC, a demonstra&ccedil;&atilde;o concomitante da probabilidade de provimento do recurso (<em>fumus boni iuris</em>) e do perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo (<em>periculum in mora</em>).</p> <p>No caso concreto, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, considero presentes o &ldquo;<em>fumus boni iuris</em>&rdquo; e o &ldquo;<em>periculum in mora</em>&rdquo;.</p> <p>A probabilidade do direito decorre dos documentos emitidos pelo INSS que indicam que o titular do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (NB 713.651.089-0) nasceu em 01/07/2016. Era, portanto, absolutamente incapaz (artigo 3&ordm; do C&oacute;digo Civil) quando celebradas as contrata&ccedil;&otilde;es, em janeiro de 2024 e janeiro de 2025. Tratando-se de empr&eacute;stimos consignados com prazo de 84 meses cada, h&aacute; ind&iacute;cios de que a obriga&ccedil;&atilde;o ultrapassou os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o. Nessa hip&oacute;tese, o artigo 1.691 do C&oacute;digo Civil exige pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, cuja aus&ecirc;ncia &eacute; admitida pela pr&oacute;pria genitora. A vincula&ccedil;&atilde;o do Banco Pine S.A. &agrave;s averba&ccedil;&otilde;es consta do hist&oacute;rico de consigna&ccedil;&otilde;es do INSS.</p> <p>O perigo de dano decorre da natureza alimentar do BPC/LOAS, verba destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia de crian&ccedil;a com defici&ecirc;ncia. Os descontos mensais de R$27,60 e R$28,90 privam o menor de recursos essenciais e se renovam a cada compet&ecirc;ncia. Por isso, o tempo decorrido desde o in&iacute;cio das dedu&ccedil;&otilde;es n&atilde;o afasta a urg&ecirc;ncia.</p> <p>A medida, ademais, &eacute; revers&iacute;vel (artigo 300, &sect; 3&ordm;, do CPC). Em caso de improced&ecirc;ncia, a institui&ccedil;&atilde;o financeira poder&aacute; retomar a cobran&ccedil;a pelas vias pr&oacute;prias. O preju&iacute;zo que ela sofre com a suspens&atilde;o tempor&aacute;ria &eacute; inferior ao suportado pelo menor.</p> <p>Ressalto que a presente an&aacute;lise n&atilde;o importa exame definitivo do m&eacute;rito, que fica reservado ao julgamento colegiado deste recurso.</p> <p>5. Desse modo, <strong>DEFIRO </strong>a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal para determinar ao agravado B**** P*** S*/A* que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspens&atilde;o dos descontos das parcelas mensais, referentes aos contratos de empr&eacute;stimo consignado &nbsp;n&ordm; 0071749427 e n&ordm; 0089766751 sobre o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada NB 713.651.089-0 do menor, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o, bem como se abstenha de promover a inscri&ccedil;&atilde;o de seu nome em cadastros restritivos de cr&eacute;dito em raz&atilde;o de d&eacute;bitos decorrentes da referida aven&ccedil;a.</p> <p><em>Advirta-se que eventual descumprimento da presente determina&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ensejar a ado&ccedil;&atilde;o das medidas coercitivas necess&aacute;rias &agrave; sua efetiva&ccedil;&atilde;o, inclusive a imposi&ccedil;&atilde;o de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do C&oacute;digo de Processo Civil, a ser verificado na origem.</em></p> <p>6. Comunique-se, <strong>com urg&ecirc;ncia,</strong> esta decis&atilde;o ao I. Ju&iacute;zo &ldquo;a quo&rdquo; para ci&ecirc;ncia e cumprimento, ficando dispensado do envio de informa&ccedil;&otilde;es.</p> <p>7. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s), nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seu(s) advogado(s), mediante a simples publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o no DJEN, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>8. Em vista do interesse de menor, abra-se vista &agrave; <strong>D. Procuradoria Geral de Justi&ccedil;a.</strong></p> <p>9. Ap&oacute;s, tornem conclusos.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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