Intimação — 4134307-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4134307-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (241287/S*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 4134307-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO</p> </section> <section> <p>Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p> </p> <p>1. Trata-se de <strong>agravo de instrumento</strong>, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por <span>Pedro Luan da Silva Pereira</span>, menor impúbere representado por sua genitora <span>Joseane Ribeiro da Silva</span>, contra a r. decisão proferida NO evento 42, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, em curso perante o Juízo Titular I da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a suspender os descontos das parcelas dos empréstimos consignados incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do incapaz.</p> <p>2. Nas <strong>razões do recurso</strong>, o agravante aduz que é criança de 10 (dez) anos de idade, pessoa com deficiência e titular do benefício assistencial NB 713.651.089-0 (espécie 87), cuja verba de subsistência vem sendo mensalmente desfalcada em razão de dois empréstimos consignados formalizados em seu nome quando contava apenas sete e oito anos de idade (contratos nº 0071749427 e nº 0089766751), ambos avençados no prazo de 84 parcelas, nos valores respectivos de R$27,60 e R$28,90.</p> <p>Sustenta que as operações são absolutamente nulas, pois contraídas em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial imposta pelo artigo 1.691 do Código Civil, tratando-se de ato que desborda flagrantemente dos limites da simples administração.</p> <p>Afirma a idoneidade da prova documental coligida aos autos mediante certidões e históricos oficiais emitidos pelo INSS, ressaltando que a exigência de prova positiva da inexistência de autorização judicial configuraria imposição indevida de prova de fato negativo, além de notar que as contratações decorreram de práticas bancárias amparadas em atos infralegais da autarquia previdenciária cuja ilegitimidade ensejou intervenção perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.</p> <p>Esclarece que não há divergência quanto à legitimidade do polo passivo, porquanto o próprio extrato público do INSS certifica que as averbações originárias da Facta Financeira S.A. foram transferidas por troca de titularidade ao Banco Pine S.A. (código 643), que figura como atual titular ativo das cobranças e beneficiário dos descontos.</p> <p>Argumenta que o perigo de dano é contínuo, atual e se renova mensalmente sobre verba alimentar destinada à subsistência e ao tratamento de criança com deficiência, de modo que o tempo decorrido não descaracteriza a urgência.</p> <p>Destaca que a providência almejada é plenamente reversível, inexistindo prejuízo à instituição bancária.</p> <p>Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão das averbações e dos descontos referentes aos contratos nº 0071749427 e nº 0089766751 incidentes sobre o benefício NB 713.651.089-0, obstada a cobrança das parcelas por outros meios, novas averbações ou inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob cominação de multa diária (Evento 1, fls. 12/14).</p> <p>Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir em definitivo a medida de urgência.</p> <p>3. Recurso tempestivo e isento de recolhimento de preparo recursal, diante dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem. Determino o regular processamento do recurso.</p> <p>4. Passo a <strong>análise da tutela recursal</strong>, cuja concessão exige à luz dos artigos 1.019, inciso I, 995, parágrafo único, e 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (<em>fumus boni iuris</em>) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (<em>periculum in mora</em>).</p> <p>No caso concreto, em cognição sumária, considero presentes o “<em>fumus boni iuris</em>” e o “<em>periculum in mora</em>”.</p> <p>A probabilidade do direito decorre dos documentos emitidos pelo INSS que indicam que o titular do Benefício de Prestação Continuada (NB 713.651.089-0) nasceu em 01/07/2016. Era, portanto, absolutamente incapaz (artigo 3º do Código Civil) quando celebradas as contratações, em janeiro de 2024 e janeiro de 2025. Tratando-se de empréstimos consignados com prazo de 84 meses cada, há indícios de que a obrigação ultrapassou os limites da simples administração. Nessa hipótese, o artigo 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial, cuja ausência é admitida pela própria genitora. A vinculação do Banco Pine S.A. às averbações consta do histórico de consignações do INSS.</p> <p>O perigo de dano decorre da natureza alimentar do BPC/LOAS, verba destinada à subsistência de criança com deficiência. Os descontos mensais de R$27,60 e R$28,90 privam o menor de recursos essenciais e se renovam a cada competência. Por isso, o tempo decorrido desde o início das deduções não afasta a urgência.</p> <p>A medida, ademais, é reversível (artigo 300, § 3º, do CPC). Em caso de improcedência, a instituição financeira poderá retomar a cobrança pelas vias próprias. O prejuízo que ela sofre com a suspensão temporária é inferior ao suportado pelo menor.</p> <p>Ressalto que a presente análise não importa exame definitivo do mérito, que fica reservado ao julgamento colegiado deste recurso.</p> <p>5. Desse modo, <strong>DEFIRO </strong>a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado B**** P*** S*/A* que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos das parcelas mensais, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0071749427 e nº 0089766751 sobre o Benefício de Prestação Continuada NB 713.651.089-0 do menor, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos decorrentes da referida avença.</p> <p><em>Advirta-se que eventual descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas necessárias à sua efetivação, inclusive a imposição de multa, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a ser verificado na origem.</em></p> <p>6. Comunique-se, <strong>com urgência,</strong> esta decisão ao I. Juízo “a quo” para ciência e cumprimento, ficando dispensado do envio de informações.</p> <p>7. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s), nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, na pessoa de seu(s) advogado(s), mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, a oferecer a contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>8. Em vista do interesse de menor, abra-se vista à <strong>D. Procuradoria Geral de Justiça.</strong></p> <p>9. Após, tornem conclusos.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado.