Intimação — 4011343-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4011343-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - E**** D******* J******
Advogados
S***** L********* (191238/S*) | E****** C******…
Texto da publicação
<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011343-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: E**** D******* J******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S***** L********* (OAB SP191238)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB SP241287)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida: (i) declarar a inexistência da contratação e a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos relativos aos contratos de empréstimo/cartão consignado objeto da lide, no valor disponibilizado de R$ 29.150,13, determinando a cessação definitiva de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; (ii) condenar a parte requerida à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora no decorrer do processo, no montante atual de R$ 9.374,64, com correção monetária desde a data de cada efetivo desembolso e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ) e juros legais de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); (iv) determinar que a parte requerida comprove nos autos, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente em fazer cessar em definitivo os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro do valor descontado por cada eventual cobrança indevida realizada, sem prejuízo da apuração da multa já cominada na decisão do Evento 7 e do Evento 31 em sede de cumprimento de sentença. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil). Com o trânsito em julgado e a devida demonstração de cumprimento da obrigação estipulada em sentença (iv), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da instituição financeira requerida quanto ao valor de R$ 29.150,13 depositado judicialmente no Evento 3, podendo ocorrer em execução desconto do valor condenatório caso desejem as partes. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Prazo para Recurso Inominado: 10 dias. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." . E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-**.2023.8.26.****). Ainda com relação ao preparo, deverá a parte se atentar para o fato de que, no sistema Eproc, as custas e despesas processuais deverão ser recolhidas por meio do ícone "Ações", na aba de custas. Cabe à parte a conferencia dos valores, devendo, se o caso, incluir itens de recolhimento. Maiores informações constam dos "Infoeprocs", disponíveis no site do TJSP. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana.