Intimação — 1003325-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1003325-**.2026.8.13.****
Partes
A - A*********** R**** F**** L*** | A - A**** A*********** L*** | P - B****…
Advogados
F***** A****** F******** D* S**** (130866/M*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1003325-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: M&R HOLDING S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** S******* S***** P** (OAB MG208837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F***** A****** F******** D* S**** (OAB MG130866)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: U** - U**** S********** A**** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** S******* S***** P** (OAB MG208837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F***** A****** F******** D* S**** (OAB MG130866)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: A**** A*********** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** S******* S***** P** (OAB MG208837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F***** A****** F******** D* S**** (OAB MG130866)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: A*********** R**** F**** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** S******* S***** P** (OAB MG208837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F***** A****** F******** D* S**** (OAB MG130866)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: S**** A*********** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** S******* S***** P** (OAB MG208837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F***** A****** F******** D* S**** (OAB MG130866)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: P******** A*********** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** S******* S***** P** (OAB MG208837)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F***** A****** F******** D* S**** (OAB MG130866)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** R***** V**** (OAB SP163205)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: B**** V********* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C*** S********** L***** (OAB SP222239)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>BANCO TRAVELEX S.A. opôs Embargos de Declaração (<span>evento 139, DOC1</span>) em face da decisão de <span>evento 48, DOC1</span>, sob a alegação de omissão e contradição no referido <em>decisium</em>.</p> <p>Aduz, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa quanto à natureza extraconcursal do crédito decorrente dos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) nºs 513862867 e 515585265, os quais, por força do art. 49, §4º, c/c art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitariam aos efeitos de eventual recuperação judicial, razão pela qual a execução nº 4020118-**.2026.8.26.****, em curso perante a 15ª Vara Cível do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, não poderia ter sido suspensa.</p> <p>Alega omissão quanto à ausência de verificação do preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 pelas requerentes e quanto à ausência de comprovação da efetiva instauração do procedimento de mediação perante o CEJUSC e da expedição de convite ao embargante, nos termos do Enunciado 2 do 1º FONAREF.</p> <p>Contrarrazões em <span>evento 140, DOC1</span>.</p> <p>É o relatório</p> <p><strong>D</strong><strong>ECID</strong><strong>O</strong></p> <p>Recebo os embargos porque próprios e tempestivos.</p> <p>Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.</p> <p>De uma análise de todos os argumentos constantes na peça recursal, entende-se que a decisão não merece reparos.</p> <p><strong>Quanto à natureza extraconcursal do crédito ACC</strong>, os argumentos expostos pelo embargante já foram debatidos nas decisões que apreciaram os embargos de declaração opostos pelo B**** V********* S*.A*. (<span>evento 59, DOC1</span>) e pelo B**** P*** S*/A* (<span>evento 94, DOC1</span>), cujos fundamentos integram o conteúdo decisório dos presentes autos e aproveitam a todos os credores que se encontrem em situação análoga, incluindo o ora embargante.</p> <p>Naquelas oportunidades (<span>evento 62, DOC1</span> e <span>evento 97, DOC1</span>), restou fundamentado que não é possível a análise aprofundada, em sede de cognição sumária, da natureza de cada crédito discutido, sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão temporária dos atos de constrição até que seja analisada a essencialidade do bem ou dos valores constritos. Com efeito, a extraconcursalidade do crédito não é automática nem decorre da mera denominação contratual, pressupondo a comprovação de que a operação efetivamente se caracteriza como adiantamento vinculado a contrato de câmbio de exportação, com lastro cambial individualizado e destinação dos recursos ao financiamento da cadeia produtiva exportadora.</p> <p>Essa verificação, por sua complexidade, não comporta realização em cognição sumária, sem o pleno contraditório.</p> <p>Nesse sentido, aliás, as próprias requerentes apresentaram laudo técnico de constatação dos créditos vinculados aos ACCs, no qual se apurou que os contratos firmados com o embargante consistiriam em instrumentos de captação genérica de crédito, sem vínculo com operações de exportação, o que reforça a necessidade de análise aprofundada em momento oportuno, e não em sede de embargos de declaração.</p> <p><strong>Quanto ao preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005</strong>, a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada (<span>evento 48, DOC1</span>), que verificou, ainda que em cognição sumária, o exercício regular de atividades há mais de dois anos, a regularidade dos registros perante a JUCEMG, a ausência de falência anterior e o não requerimento prévio de recuperação judicial, além de ter analisado os documentos contábeis acostados à inicial. Não há, portanto, omissão a ser suprida.</p> <p><strong>Quanto à comprovação da efetiva instauração do procedimento de mediação</strong>, a decisão embargada consignou expressamente que este Juízo determinou, nos autos nº 1003154-**.2026.8.13.****, a instauração do procedimento de conciliação e mediação perante o CEJUSC desta Comarca, o que supre o requisito procedimental do art. 20-B, inciso IV, §1º, da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>A questão da expedição de convite individualizado ao embargante é matéria que diz respeito à regularidade do procedimento perante o CEJUSC, não configurando omissão da decisão judicial ora embargada.</p> <p>Ademais, a apresentação do pedido principal de recuperação judicial pelas requerentes torna superada, em grande medida, a discussão sobre os requisitos procedimentais da tutela cautelar antecedente.</p> <p><strong>Diante de tudo que foi exposto, REJEITO os embargos de declaração.</strong></p> <p>Dando prosseguimento, apuro que a parte autora formulou pedido em caráter de urgência em <span>evento 131, DOC1</span> e <span>evento 165, DOC1</span>, pendentes de análise.</p> <p>Trata-se, em síntese, de pedido de Recuperação Judicial e pedido de declaração de essencialidade de imóvel, qual seja o parque industrial da USA – Usina Siderúrgica Atlas S/A.</p> <p><strong>Do pedido de recuperação judicial</strong></p> <p>Antes, contudo, de apreciar o mérito do pedido de recuperação judicial, impõe-se o enfrentamento da questão de competência, ainda pendente de resolução definitiva neste feito.</p> <p>Por decisão anterior, este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o principal estabelecimento das requerentes, para os fins do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, não se encontrava demonstrado nesta Comarca de Itabira (<span>evento 35, DOC1</span>).</p> <p>Sobreveio, contudo, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos daquela declaração de incompetência, razão pela qual este Juízo retomou o processamento do feito e deferiu a tutela cautelar antecedente (<span>evento 48, DOC1</span>).</p> <p>Ocorre que a decisão do Tribunal que suspendeu a declaração de incompetência tem natureza provisória, proferida em cognição sumária, e o mérito do agravo de instrumento ainda não foi resolvido.</p> <p>Trata-se de questão de competência absoluta, fixada em razão do local do principal estabelecimento do devedor, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, cuja definição impacta diretamente a validade e a eficácia de todos os atos processuais a serem praticados no curso da recuperação judicial, incluindo a nomeação do administrador judicial, a publicação de editais, a verificação de créditos e, sobretudo, a apreciação do plano de recuperação.</p> <p>O deferimento do processamento da recuperação judicial, com todos os seus efeitos legais (suspensão de execuções por 180 dias, nomeação de administrador judicial, convocação de assembleia de credores), é ato de elevada repercussão jurídica e econômica, que não deve ser praticado por juízo cuja competência ainda se encontra sub judice no Tribunal, sob pena de gerar insegurança jurídica para credores, empregados e para as próprias recuperandas, com risco de anulação posterior dos atos praticados.</p> <p>Nesse contexto, antes de deliberar sobre o deferimento do processamento, entendo que se faz necessário aguardar o desfecho final e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.</p> <p>Paralelamente, e sem prejuízo da questão de competência, verifica-se que o pedido principal de recuperação judicial foi apresentado com remissão à documentação já acostada aos autos por ocasião do pedido de tutela cautelar antecedente, sob a afirmação de que os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005 teriam sido integralmente atendidos.</p> <p>Contudo, a análise daquela documentação, realizada quando do deferimento da tutela cautelar, deu-se em cognição sumária, voltada à verificação dos pressupostos de urgência, e não à verificação exauriente dos requisitos formais do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, que são condição para o deferimento do processamento da recuperação judicial propriamente dita.</p> <p>A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, incluindo a apresentação de documentos essenciais, não sendo suficiente a mera manifestação de intenção de futuramente formular o pedido recuperacional, conforme entendimento consolidado nas Câmaras Especializadas deste Tribunal, citado nos próprios autos.</p> <p>Assim, cabe à parte requerente comprovar, documentalmente o cumprimento integral de todos os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, especialmente:</p> <p>a) as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II;</p> <p>b) a relação nominal completa de credores, com a respectiva classificação, natureza e valor atualizado de cada crédito, na forma do inciso III;</p> <p>c) a relação integral de empregados, com indicação de suas funções e salários, na forma do inciso IV;</p> <p>d) a certidão de regularidade do registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, na forma do inciso I;</p> <p>e) a relação de bens particulares dos sócios controladores, na forma do inciso VII;</p> <p>f) os extratos bancários relativos aos últimos 90 (noventa) dias, na forma do inciso VIII;</p> <p>g) a relação de todas as ações judiciais em que as requerentes figurem como parte, com a estimativa dos respectivos valores, na forma do inciso IX.</p> <p>Caso os documentos já constem dos autos, as requerentes deverão indicar expressamente o evento e o documento correspondente a cada item exigido, de modo a permitir a verificação objetiva pelo Juízo.</p> <p><strong>Do pedido de manutenção da suspensão</strong></p> <p>Considerando que o pedido principal de recuperação judicial foi apresentado tempestivamente, dentro do prazo legal, e que a suspensão das execuções deferida na tutela cautelar antecedente tem por finalidade preservar o patrimônio das requerentes e viabilizar a composição com seus credores, determino a <strong><strong>manutenção da suspensão das execuções</strong></strong> anteriormente deferida (<span>evento 48, DOC1</span>), com os esclarecimentos constantes das decisões em <span>evento 62, DOC1</span> e <span>evento 97, DOC1</span>, até a deliberação definitiva sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial, evitando-se que o lapso temporal necessário às diligências ora determinadas resulte em prejuízo irreparável às requerentes e à atividade produtiva do grupo.</p> <p>A manutenção da suspensão neste momento não implica prorrogação automática do prazo de 60 dias originalmente deferido, mas sim preservação do estado de coisas até a deliberação definitiva, que se dará com a maior brevidade possível após o cumprimento das diligências determinadas.</p> <p><strong>Do pedido de essencialidade</strong></p> <p>O pedido de declaração de essencialidade do parque industrial (<span>evento 131, DOC1</span>) será apreciado conjuntamente com o pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, após o cumprimento das diligências ora determinadas, por ser medida que pressupõe a definição do juízo competente e o deferimento do processamento, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.</p> <p>Não obstante, considerando a urgência alegada pelas requerentes quanto ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em curso perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, <strong>determino</strong>, <strong><strong>em caráter estritamente cautelar e provisório</strong></strong>, a <strong><strong>suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária</strong></strong> do imóvel situado na Av. Hematita, nº 1.480, Bairro Distrito Industrial, CEP 35903-051, Município de Itabira/MG, registrado sob a Matrícula nº 9.966 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira/MG, <strong><strong>pelo prazo de 30 (trinta) dias</strong></strong>, até a deliberação definitiva sobre o pedido de essencialidade, a fim de evitar dano irreparável ao patrimônio produtivo das requerentes antes da apreciação do mérito da questão.</p> <p><strong>No mais, <strong>determino</strong></strong>:</p> <p>1) Que a secretaria verifique junto<strong><strong> ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais</strong></strong>, solicitando informação, se necessário, sobre o estado atual do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de incompetência deste juízo, proferida neste feito;</p> <p>2) Que as requerentes, no prazo de <strong><strong>5 (cinco) dias</strong></strong>, comprovem documentalmente o cumprimento integral dos requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, nos termos fundamentados acima, sob pena de indeferimento do pedido de recuperação judicial;</p> <p>3) A <strong>manutenção da suspensão das execuções</strong> anteriormente deferida, nos termos da fundamentação desta decisão, até deliberação definitiva sobre o processamento da recuperação judicial;</p> <p>4) A <strong>suspensão cautelar e provisória, pelo prazo de </strong><strong>30</strong><strong> (</strong><strong>trinta</strong><strong>) dias</strong>, do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel registrado sob a Matrícula nº 9.966 do CRI de Itabira/MG, com intimação da SICOOB Creditmata para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos acima especificados.</p> <p><strong>A presente decisão possui força de ofício para os devidos fins perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabira/MG</strong>.</p> <p><strong><strong>Intime-se a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda. – SICOOB Creditmata</strong></strong> para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Cumpridas as diligências, oportunamente, venham os autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJMG.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1003325-**.2026.8.13.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira.