Intimação — 2837959-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2837959-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D* J**** A**** R*** | A - J**** E****** A****…
Advogados
C***** A********* B***** C********* (71849/G*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2837959-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D***** D* J**** A**** R***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB GO071849)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: J**** E****** A**** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB GO071849)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.E.A.S, menor representado pela sua mãe, contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paraopeba (<span>evento 20, DOC1</span>), que, na declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral, repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco C6 S.A. e B**** P*** S*/A*, manteve a suspensão do feito, nestes termos:</p> <p>“(...) <strong>2.1</strong> Da manutenção da suspensão do processo. </p> <p>A manifestação apresentada no <a>evento 17, PET1</a> não merece acolhimento.</p> <p>A parte autora pretende afastar a suspensão determinada no <a>evento 11, DEC1</a>, mediante a aplicação do instituto do <em>distinguishing</em>, sob o argumento de que a controvérsia destes autos não coincidiria com aquela submetida ao julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.326 do STJ.</p> <p>Embora a argumentação seja juridicamente relevante, entendo que não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a suspensão anteriormente determinada.</p> <p>A análise da petição inicial demonstra que a demanda envolve, entre outras questões, a validade de contratos de crédito consignado, inclusive operações relacionadas a cartão de crédito consignado e reserva de margem, bem como as consequências jurídicas decorrentes da alegada invalidade das contratações.</p> <p>A própria parte autora formula pedidos relacionados à suspensão dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais, todos vinculados à alegada invalidade das operações financeiras.</p> <p>Assim, ainda que a inicial apresente como fundamento a incapacidade civil do menor e a ausência de autorização judicial, a solução das controvérsias deduzidas em juízo possui relação com as matérias submetidas ao julgamento repetitivo.</p> <p>Não se desconhece que a parte autora pretende conferir ao caso fundamento autônomo, relacionado à incapacidade civil.</p> <p>Todavia, a simples existência de fundamento jurídico adicional não é suficiente, por si só, para afastar a suspensão, quando a controvérsia deduzida nos autos possui conexão relevante com a matéria submetida ao julgamento repetitivo.</p> <p>O <em>distinguishing</em> não pode ser utilizado apenas porque a parte apresenta fundamento jurídico diverso. É necessário que exista efetiva diferença entre a questão submetida ao julgamento repetitivo e aquela que será decidida no processo, de modo que a tese a ser fixada pelo Tribunal Superior não tenha aptidão para influenciar a solução da causa.</p> <p>No caso concreto, essa distinção não se mostra suficientemente segura neste momento processual.</p> <p>Ao contrário, a controvérsia envolve precisamente a validade de operações de crédito consignado e as consequências decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade.</p> <p>A existência de questão relativa à capacidade civil do contratante poderá ser examinada oportunamente, à luz do conjunto probatório e da tese que vier a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que isso justifique, por ora, o afastamento da suspensão.</p> <p>Dessa forma, não acolho.</p> <p><strong>2.2</strong> Da impossibilidade de prosseguimento parcial do feito.</p> <p>A parte autora requer, subsidiariamente, que, caso não seja afastada integralmente a suspensão, o processo prossiga quanto às questões que entende autônomas, especialmente a alegada nulidade decorrente da incapacidade civil e a ausência de autorização judicial.</p> <p>Também não é possível acolher o pedido neste momento.</p> <p>Isso porque a pretensão deduzida na inicial possui natureza complexa, abrangendo declaração de inexistência/nulidade dos contratos, cessação dos descontos, repetição de valores e indenização por danos morais.</p> <p>As questões estão relacionadas entre si e decorrem de um mesmo conjunto de fatos e operações financeiras.</p> <p>A cisão pretendida poderia produzir decisões incompatíveis ou antecipar, de forma fragmentada, solução que depende da definição da matéria submetida ao julgamento repetitivo.</p> <p>Por essa razão, mostra-se mais adequado preservar a suspensão integral anteriormente determinada, evitando decisões potencialmente conflitantes e assegurando a uniformidade da prestação jurisdicional.</p> <p><strong>2.3</strong> Da tutela de urgência.</p> <p>Também não merece acolhimento, por ora, o pedido subsidiário de imediata apreciação da tutela de urgência.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No presente caso, embora a parte autora alegue a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de titularidade de menor e invoque a natureza alimentar da verba, a tutela requerida está diretamente ligada ao próprio objeto da controvérsia que justificou a suspensão.</p> <p>A concessão da medida, neste momento, exigiria do Juízo a antecipação de juízo sobre a validade das operações impugnadas e sobre as consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade.</p> <p>Há, portanto, risco de que a apreciação isolada da tutela resulte em solução incompatível com a tese que venha a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>A condição de menor de idade do autor é circunstância que merece especial atenção, mas não autoriza, isoladamente, o afastamento da suspensão processual já determinada.</p> <p>Assim, não há, neste momento, fundamento suficiente para afastar os efeitos da suspensão determinada no <a>evento 11, DEC1</a>.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO.</strong></p> <p>Ante todo o exposto, faço as seguintes deliberações:</p> <p>i) <strong>NÃO ACOLHO </strong>o <em>distinguishing</em> pretendido pela parte autora em relação aos Temas Repetitivos mencionados no <a>evento 17, PET1</a>;</p> <p>ii) <strong>MANTENHO </strong>integralmente a decisão proferida no <a>evento 11, DEC1</a>, que determinou a suspensão do processo;</p> <p>iii) <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o pedido de apreciação da tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha fato novo relevante ou alteração do quadro processual que justifique a revisão da medida; (...)”.</p> <p>Em suas razões, o agravante sustenta ser possível a apreciação de medidas urgentes durante o sobrestamento processual, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, sem antecipação definitiva do mérito.</p> <p>Aduz terem sido celebradas operações financeiras em seu nome, com parcelas mensais no montante total de R$531,30, incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS, apesar de sua condição de menor e sem prévia autorização judicial.</p> <p>Argumenta ocorrer a probabilidade do direito da proteção conferida ao patrimônio do incapaz e da disciplina prevista no art. 1.691 do Código Civil, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo comprometimento continuado de verba destinada à sua subsistência durante período indeterminado de suspensão processual.</p> <p>Defende, ainda, a reversibilidade da providência, pois a cessação temporária dos descontos não importaria declaração de nulidade ou inexistência das obrigações.</p> <p>Requer a concessão da gratuidade de Justiça e da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos das operações consignadas discutidas na origem e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da possibilidade de apreciação dos atos urgentes durante o sobrestamento, com a determinação ao juízo de origem para examinar concretamente o pedido de tutela provisória.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária exclusivamente para o processamento deste recurso, diante dos elementos que evidenciam a hipossuficiência momentânea do agravante para fazer frente às custas recursais.</p> <p>O art. 1.037, §9º, do Código de Proceso Civil estabelece que, demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, poderá a parte requerer o prosseguimento de seu processo.</p> <p>Por sua vez, o §13, I, daquele artigo prevê o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de primeiro grau que resolver o requerimento de distinção.</p> <p>Após a determinação de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, o agravante provocou o juízo de origem, sustentando a existência de distinção entre a controvérsia deduzida na demanda e a matéria submetida ao julgamento repetitivo, tendo sido mantido o sobrestamento do feito.</p> <p>Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, em não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do recurso.</p> <p>Em regra, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, com base no art. 995 do CPC, não impedindo a eficácia da decisão.</p> <p>Excepcionalmente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcial, a pretensão recursal, desde que a fundamentação seja relevante e a decisão impugnada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.u., do CPC).</p> <p>Verifico a presença dos requisitos autorizadores do deferimento parcial da tutela recursal.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, delimitou controvérsia relacionada à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor que afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado convencional e ao prolongamento da dívida decorrente da insuficiência dos descontos para sua amortização, bem como às consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato.</p> <p>A controvérsia deduzida na origem, entretanto, apresenta particularidade que, ao menos em exame preliminar, não permite concluir que todas as questões discutidas estejam integralmente abrangidas pelo referido tema repetitivo.</p> <p>Com efeito, a demanda foi proposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, questionando a validade de três contratos de empréstimos consignados (***.***.***-**, ***.***.***-**, BYX9004395474 - <span>evento 1, DOC6</span>), sustentando-se, entre outros fundamentos, na ausência de autorização judicial para a celebração de negócio jurídico que teria resultado em descontos sobre benefício previdenciário de titularidade do incapaz. Nas razões, afirma-se, ainda, que os autos carecem da apresentação do instrumento contratual completo e dos elementos destinados a demonstrar a regular formação do negócio jurídico.</p> <p>A questão, sob esse enfoque, não se limita à eventual deficiência do dever de informação, à abusividade da modalidade contratual ou à circunstância de o consumidor ter pretendido celebrar empréstimo consignado convencional em lugar de cartão de crédito consignado, matérias diretamente relacionadas à controvérsia afetada no Tema nº 1.414/STJ.</p> <p>Discute-se também a própria validade da formação do negócio jurídico atribuído ao menor absolutamente incapaz, diante da alegada inexistência de autorização judicial para a contratação, questão que apresenta fundamento jurídico autônomo e, em princípio, não se identifica com a delimitação específica do precedente repetitivo.</p> <p>Assim, não se justifica que a suspensão impeça a apreciação do pedido de tutela provisória fundado em questão que, ao menos em tese, não se encontra integralmente abrangida pelo Tema nº 1.414/STJ.</p> <p>A urgência também se mostra presente, pois, como narrado no recurso, os descontos questionados continuam incidindo mensalmente sobre benefício previdenciário do menor, no montante total de R$531,30 (<span>evento 1, DOC6</span>), circunstância que evidencia a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da tutela provisória, independentemente da conclusão a ser alcançada quanto ao seu deferimento.</p> <p>Ressalte-se que determinar a apreciação da tutela de urgência não implica antecipar juízo acerca da validade ou nulidade dos contratos, tampouco interfere na definição das teses jurídicas submetidas ao julgamento do STJ. Cuida-se apenas de assegurar que o sobrestamento não impeça o exame de providência de natureza provisória relacionada à alegada continuidade de descontos sobre verba alimentar de titularidade de pessoa absolutamente incapaz.</p> <p>Por outro lado, não é recomendável, neste momento, deferir diretamente a suspensão dos descontos postulada pelo agravante. A medida adequada consiste em determinar que o juízo de origem examine o pedido da tutela de urgência, à luz das circunstâncias concretas e dos documentos que instruem a demanda, inclusive quanto à alegação de contratação em nome de menor absolutamente incapaz e à eventual necessidade de autorização judicial.</p> <p> A propósito:</p> <p> “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TEMA 1.414/STJ. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame</p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, relativo a contratos de cartão de crédito consignado. O Agravante sustenta que a demanda originária versa sobre alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado, por ausência de manifestação de vontade e possível fraude, razão pela qual requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão</p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação originária, fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado por fraude e ausência de manifestação de vontade, deve permanecer suspensa em razão do Tema 1.414/STJ; e (ii) há distinção entre a controvérsia dos autos e a questão submetida ao julgamento repetitivo.</p> <p>III. Razões de decidir</p> <p>3. O Tema 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato.</p> <p>4. A controvérsia deduzida na ação originária não se dirige à validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado, mas à alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de solicitação, inexistência de manifestação de vontade e não autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. 5. A discussão posta nos autos situa-se, em princípio, no plano da existência do negócio jurídico, enquanto o Tema 1.414/STJ se volta à análise da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, o que evidencia distinção entre a questão submetida ao repetitivo e a hipótese concreta. 6. Reconhecida a distinção entre a matéria discutida na origem e aquela abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, não se justifica a manutenção da suspensão do processo, devendo ser determinado o regular andamento da marcha processual. IV. Dispositivo e tese</p> <p>7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem que dê regular andamento ao processo. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional determinada em tema repetitivo deve alcançar apenas os processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento. 2. A ação fundada em alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado, por fraude e ausência de manifestação de vontade, não se confunde com a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado abrangida pelo Tema 1.414/STJ. 3. Reconhecida a distinção, deve ser afastado o sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito."</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.358575-6/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 01.06.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.134205-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026).</p> <p>(...)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ.</p> <p>I. Caso em exame:</p> <p>1. O agravante impugna a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, CPC, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do Tema 1.414 do STJ. II. Questão em discussão:</p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se adequada a decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, CPC, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do Tema 1.414 do STJ.</p> <p>III. Razões de decidir:</p> <p>3. O Tema Repetitivo 1414 o STJ fixará tese jurídica quanto à validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Isso significa dizer que o contrato de cartão de crédito existe e foi contratado (plano da existência, validade e eficácia - art. 104 do CC). O exame da petição inicial mostra que a ação em curso é de natureza declaratória negativa, haja vista que o agravante afirma que "[...] retirou o extrato de empréstimos do seu benefício no INSS e viu que ali continha descontos de Cartão de Crédito inserido na RMC (reserva de margem para cartão) que fora incluído pelo banco Réu. [...] Tal situação causou um enorme espanto no(a) requerente, uma vez que este nunca contratou nenhum cartão de crédito junto a instituição, nem muito menos utilizou o referido cartão. [...]". Por isso o pedido para que "Seja julgada procedente a presente ação declarando a inexistência/nulidade do contrato nº 0229739342543, bem como a ilegalidade de todos os descontos que foram realizados no benefício do(a) requerente provenientes do referido contrato e, ainda, [...]". Deveras, a ação declaratória intentada pelo agravante não se apresenta alcançada pela especificidade do Tema Repetitivo 1414 do STJ. Isso porque nela se requer uma declaração de inexistência de relação contratual (plano da existência), neste o contrato de cartão de crédito cons ignado existe e se definirá os parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo. Tudo joeirado, o provimento deste recurso de agravo de instrumento é de rigor, já que o não alcance da causa pelo Tema Repetitivo 1414 do STJ é o que se aparenta hígido dado o exame técnico realizado. IV. Dispositivo e tese:</p> <p>4. Recurso de agravo de instrumento provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>A causa que se descortina não alcançada pelo Tema Repetitivo 1414 do STJ não pode ser suspensa.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1414 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.426391-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2026, publicação da súmula em 11/09/2026).”.</p> <p>Pelo exposto, com toda as vênias ao entendimento principal, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para afastar o sobrestamento do processo exclusivamente quanto à apreciação do pedido da tutela de urgência e determinar ao juízo de origem que proceda ao seu exame, sem prejuízo da manutenção da suspensão do feito quanto às questões efetivamente abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ.</p> <p>Oficiar ao juízo original, com urgência, comunicando o teor desta decisão.</p> <p>Intimar a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC), dispensada a intimação em caso de não citação.</p> <p>Considerando o interesse de incapaz, dar vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.</p> <p>Após, conclusos para julgamento.</p> <p>Publicar. Intimar. Cumprir.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 1º Núcleo - Especializado - Assento 1.