TJMG Intimação 1º Núcleo - Especializado - …

Intimação — 2837959-**.2026.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

2837959-**.2026.8.13.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - D***** D* J**** A**** R*** | A - J**** E****** A****…

Advogados

C***** A********* B***** C********* (71849/G*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 2837959-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D***** D* J**** A**** R***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB GO071849)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: J**** E****** A**** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A********* B***** C********* (OAB GO071849)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.E.A.S, menor representado pela sua m&atilde;e, contra a decis&atilde;o da MM&ordf;. Ju&iacute;za de Direito da Vara &Uacute;nica da Comarca de Paraopeba (<span>evento 20, DOC1</span>), que, na declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito c/c indeniza&ccedil;&atilde;o por danos material e moral, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito c/c tutela antecipada de urg&ecirc;ncia ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento, Banco C6 S.A. e B**** P*** S*/A*, manteve a suspens&atilde;o do feito, nestes termos:</p> <p>&ldquo;(...) <strong>2.1</strong> Da manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do processo.&nbsp;</p> <p>A manifesta&ccedil;&atilde;o apresentada no <a>evento 17, PET1</a> n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p>A parte autora pretende afastar a suspens&atilde;o determinada no <a>evento 11, DEC1</a>, mediante a aplica&ccedil;&atilde;o do instituto do <em>distinguishing</em>, sob o argumento de que a controv&eacute;rsia destes autos n&atilde;o coincidiria com aquela submetida ao julgamento dos Temas Repetitivos n&ordm; 1.414 e n&ordm; 1.326 do STJ.</p> <p>Embora a argumenta&ccedil;&atilde;o seja juridicamente relevante, entendo que n&atilde;o est&atilde;o presentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a suspens&atilde;o anteriormente determinada.</p> <p>A an&aacute;lise da peti&ccedil;&atilde;o inicial demonstra que a demanda envolve, entre outras quest&otilde;es, a validade de contratos de cr&eacute;dito consignado, inclusive opera&ccedil;&otilde;es relacionadas a cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado e reserva de margem, bem como as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas decorrentes da alegada invalidade das contrata&ccedil;&otilde;es.</p> <p>A pr&oacute;pria parte autora formula pedidos relacionados &agrave; suspens&atilde;o dos descontos, restitui&ccedil;&atilde;o dos valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, todos vinculados &agrave; alegada invalidade das opera&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Assim, ainda que a inicial apresente como fundamento a incapacidade civil do menor e a aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, a solu&ccedil;&atilde;o das controv&eacute;rsias deduzidas em ju&iacute;zo possui rela&ccedil;&atilde;o com as mat&eacute;rias submetidas ao julgamento repetitivo.</p> <p>N&atilde;o se desconhece que a parte autora pretende conferir ao caso fundamento aut&ocirc;nomo, relacionado &agrave; incapacidade civil.</p> <p>Todavia, a simples exist&ecirc;ncia de fundamento jur&iacute;dico adicional n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para afastar a suspens&atilde;o, quando a controv&eacute;rsia deduzida nos autos possui conex&atilde;o relevante com a mat&eacute;ria submetida ao julgamento repetitivo.</p> <p>O <em>distinguishing</em> n&atilde;o pode ser utilizado apenas porque a parte apresenta fundamento jur&iacute;dico diverso. &Eacute; necess&aacute;rio que exista efetiva diferen&ccedil;a entre a quest&atilde;o submetida ao julgamento repetitivo e aquela que ser&aacute; decidida no processo, de modo que a tese a ser fixada pelo Tribunal Superior n&atilde;o tenha aptid&atilde;o para influenciar a solu&ccedil;&atilde;o da causa.</p> <p>No caso concreto, essa distin&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se mostra suficientemente segura neste momento processual.</p> <p>Ao contr&aacute;rio, a controv&eacute;rsia envolve precisamente a validade de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito consignado e as consequ&ecirc;ncias decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade.</p> <p>A exist&ecirc;ncia de quest&atilde;o relativa &agrave; capacidade civil do contratante poder&aacute; ser examinada oportunamente, &agrave; luz do conjunto probat&oacute;rio e da tese que vier a ser estabelecida pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sem que isso justifique, por ora, o afastamento da suspens&atilde;o.</p> <p>Dessa forma, n&atilde;o acolho.</p> <p><strong>2.2</strong>&nbsp;Da impossibilidade de prosseguimento parcial do feito.</p> <p>A parte autora requer, subsidiariamente, que, caso n&atilde;o seja afastada integralmente a suspens&atilde;o, o processo prossiga quanto &agrave;s quest&otilde;es que entende aut&ocirc;nomas, especialmente a alegada nulidade decorrente da incapacidade civil e a aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel acolher o pedido neste momento.</p> <p>Isso porque a pretens&atilde;o deduzida na inicial possui natureza complexa, abrangendo declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia/nulidade dos contratos, cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos, repeti&ccedil;&atilde;o de valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>As quest&otilde;es est&atilde;o relacionadas entre si e decorrem de um mesmo conjunto de fatos e opera&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>A cis&atilde;o pretendida poderia produzir decis&otilde;es incompat&iacute;veis ou antecipar, de forma fragmentada, solu&ccedil;&atilde;o que depende da defini&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria submetida ao julgamento repetitivo.</p> <p>Por essa raz&atilde;o, mostra-se mais adequado preservar a suspens&atilde;o integral anteriormente determinada, evitando decis&otilde;es potencialmente conflitantes e assegurando a uniformidade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p><strong>2.3</strong>&nbsp;Da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento, por ora, o pedido subsidi&aacute;rio de imediata aprecia&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urg&ecirc;ncia depende da demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>No presente caso, embora a parte autora alegue a exist&ecirc;ncia de descontos incidentes sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de titularidade de menor e invoque a natureza alimentar da verba, a tutela requerida est&aacute; diretamente ligada ao pr&oacute;prio objeto da controv&eacute;rsia que justificou a suspens&atilde;o.</p> <p>A concess&atilde;o da medida, neste momento, exigiria do Ju&iacute;zo a antecipa&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo sobre a validade das opera&ccedil;&otilde;es impugnadas e sobre as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade.</p> <p>H&aacute;, portanto, risco de que a aprecia&ccedil;&atilde;o isolada da tutela resulte em solu&ccedil;&atilde;o incompat&iacute;vel com a tese que venha a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>A condi&ccedil;&atilde;o de menor de idade do autor &eacute; circunst&acirc;ncia que merece especial aten&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o autoriza, isoladamente, o afastamento da suspens&atilde;o processual j&aacute; determinada.</p> <p>Assim, n&atilde;o h&aacute;, neste momento, fundamento suficiente para afastar os efeitos da suspens&atilde;o determinada no <a>evento 11, DEC1</a>.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO.</strong></p> <p>Ante todo o exposto, fa&ccedil;o as seguintes delibera&ccedil;&otilde;es:</p> <p>i)&nbsp;<strong>N&Atilde;O ACOLHO </strong>o <em>distinguishing</em> pretendido pela parte autora em rela&ccedil;&atilde;o aos Temas Repetitivos mencionados no <a>evento 17, PET1</a>;</p> <p>ii)&nbsp;<strong>MANTENHO </strong>integralmente a decis&atilde;o proferida no <a>evento 11, DEC1</a>, que determinou a suspens&atilde;o do processo;</p> <p>iii)&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o pedido de aprecia&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia neste momento processual, sem preju&iacute;zo de nova an&aacute;lise caso sobrevenha fato novo relevante ou altera&ccedil;&atilde;o do quadro processual que justifique a revis&atilde;o da medida;&nbsp;(...)&rdquo;.</p> <p>Em suas raz&otilde;es, o agravante sustenta ser poss&iacute;vel a aprecia&ccedil;&atilde;o de medidas urgentes durante o sobrestamento processual, nos termos do art. 314 do C&oacute;digo de Processo Civil, sem antecipa&ccedil;&atilde;o definitiva do m&eacute;rito.</p> <p>Aduz terem sido celebradas opera&ccedil;&otilde;es financeiras em seu nome, com parcelas mensais no montante total de R$531,30, incidentes sobre benef&iacute;cio assistencial BPC/LOAS, apesar de sua condi&ccedil;&atilde;o de menor e sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>Argumenta ocorrer a probabilidade do direito da prote&ccedil;&atilde;o conferida ao patrim&ocirc;nio do incapaz e da disciplina prevista no art. 1.691 do C&oacute;digo Civil, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo comprometimento continuado de verba destinada &agrave; sua subsist&ecirc;ncia durante per&iacute;odo indeterminado de suspens&atilde;o processual.</p> <p>Defende, ainda, a reversibilidade da provid&ecirc;ncia, pois a cessa&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria dos descontos n&atilde;o importaria declara&ccedil;&atilde;o de nulidade ou inexist&ecirc;ncia das obriga&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Requer a concess&atilde;o da gratuidade de Justi&ccedil;a e da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos das opera&ccedil;&otilde;es consignadas discutidas na origem e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da possibilidade de aprecia&ccedil;&atilde;o dos atos urgentes durante o sobrestamento, com a determina&ccedil;&atilde;o ao ju&iacute;zo de origem para examinar concretamente o pedido de tutela provis&oacute;ria.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>Inicialmente, defiro os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria exclusivamente para o processamento deste recurso, diante dos elementos que evidenciam a hipossufici&ecirc;ncia moment&acirc;nea do agravante para fazer frente &agrave;s custas recursais.</p> <p>O art. 1.037, &sect;9&ordm;, do C&oacute;digo de Proceso Civil estabelece que, demonstrada distin&ccedil;&atilde;o entre a quest&atilde;o a ser decidida no processo e aquela submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, poder&aacute; a parte requerer o prosseguimento de seu processo.</p> <p>Por sua vez, o &sect;13, I, daquele artigo prev&ecirc; o cabimento do agravo de instrumento contra a decis&atilde;o do Juiz de primeiro grau que resolver o requerimento de distin&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ap&oacute;s a determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o do processo em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o do Tema Repetitivo n&ordm; 1.414/STJ, o agravante provocou o ju&iacute;zo de origem, sustentando a exist&ecirc;ncia de distin&ccedil;&atilde;o entre a controv&eacute;rsia deduzida na demanda e a mat&eacute;ria submetida ao julgamento repetitivo, tendo sido mantido o sobrestamento do feito.</p> <p>Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, em n&atilde;o se verificando nenhuma das hip&oacute;teses previstas no art. 932, III, do C&oacute;digo de Processo Civil, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p>Em regra, os recursos s&atilde;o recebidos apenas no efeito devolutivo, com base no art. 995 do CPC, n&atilde;o impedindo a efic&aacute;cia da decis&atilde;o.</p> <p>Excepcionalmente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poder&aacute; imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela total ou parcial, a pretens&atilde;o recursal, desde que a fundamenta&ccedil;&atilde;o seja relevante e a decis&atilde;o impugnada possa resultar em les&atilde;o grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o (art. 995, p.u., do CPC).</p> <p>Verifico a presen&ccedil;a dos requisitos autorizadores do deferimento parcial da tutela recursal.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao afetar o Tema Repetitivo n&ordm; 1.414, delimitou controv&eacute;rsia relacionada &agrave; defini&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos para aferi&ccedil;&atilde;o da validade e do eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, especialmente quanto ao dever de informa&ccedil;&atilde;o ao consumidor que afirma ter pretendido contratar empr&eacute;stimo consignado convencional e ao prolongamento da d&iacute;vida decorrente da insufici&ecirc;ncia dos descontos para sua amortiza&ccedil;&atilde;o, bem como &agrave;s consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas de eventual invalida&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <p>A controv&eacute;rsia deduzida na origem, entretanto, apresenta particularidade que, ao menos em exame preliminar, n&atilde;o permite concluir que todas as quest&otilde;es discutidas estejam integralmente abrangidas pelo referido tema repetitivo.</p> <p>Com efeito, a demanda foi proposta por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, questionando a validade de tr&ecirc;s contratos de empr&eacute;stimos consignados (***.***.***-**, ***.***.***-**, BYX9004395474 - <span>evento 1, DOC6</span>), sustentando-se, entre outros fundamentos, na aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a celebra&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cio jur&iacute;dico que teria resultado em descontos sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de titularidade do incapaz. Nas raz&otilde;es, afirma-se, ainda, que os autos carecem da apresenta&ccedil;&atilde;o do instrumento contratual completo e dos elementos destinados a demonstrar a regular forma&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>A quest&atilde;o, sob esse enfoque, n&atilde;o se limita &agrave; eventual defici&ecirc;ncia do dever de informa&ccedil;&atilde;o, &agrave; abusividade da modalidade contratual ou &agrave; circunst&acirc;ncia de o consumidor ter pretendido celebrar empr&eacute;stimo consignado convencional em lugar de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, mat&eacute;rias diretamente relacionadas &agrave; controv&eacute;rsia afetada no Tema n&ordm; 1.414/STJ.</p> <p>Discute-se tamb&eacute;m a pr&oacute;pria validade da forma&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico atribu&iacute;do ao menor absolutamente incapaz, diante da alegada inexist&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a contrata&ccedil;&atilde;o, quest&atilde;o que apresenta fundamento jur&iacute;dico aut&ocirc;nomo e, em princ&iacute;pio, n&atilde;o se identifica com a delimita&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do precedente repetitivo.</p> <p>Assim, n&atilde;o se justifica que a suspens&atilde;o impe&ccedil;a a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de tutela provis&oacute;ria fundado em quest&atilde;o que, ao menos em tese, n&atilde;o se encontra integralmente abrangida pelo Tema n&ordm; 1.414/STJ.</p> <p>A urg&ecirc;ncia tamb&eacute;m se mostra presente, pois, como narrado no recurso, os descontos questionados continuam incidindo mensalmente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do menor, no montante total de R$531,30 (<span>evento 1, DOC6</span>), circunst&acirc;ncia que evidencia a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da tutela provis&oacute;ria, independentemente da conclus&atilde;o a ser alcan&ccedil;ada quanto ao seu deferimento.</p> <p>Ressalte-se que determinar a aprecia&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia n&atilde;o implica antecipar ju&iacute;zo acerca da validade ou nulidade dos contratos, tampouco interfere na defini&ccedil;&atilde;o das teses jur&iacute;dicas submetidas ao julgamento do STJ. Cuida-se apenas de assegurar que o sobrestamento n&atilde;o impe&ccedil;a o exame de provid&ecirc;ncia de natureza provis&oacute;ria relacionada &agrave; alegada continuidade de descontos sobre verba alimentar de titularidade de pessoa absolutamente incapaz.</p> <p>Por outro lado, n&atilde;o &eacute; recomend&aacute;vel, neste momento, deferir diretamente a suspens&atilde;o dos descontos postulada pelo agravante. A medida adequada consiste em determinar que o ju&iacute;zo de origem examine o pedido da tutela de urg&ecirc;ncia, &agrave; luz das circunst&acirc;ncias concretas e dos documentos que instruem a demanda, inclusive quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o em nome de menor absolutamente incapaz e &agrave; eventual necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>&nbsp;A prop&oacute;sito:</p> <p> &ldquo;(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONTRATO C/C REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE E AUS&Ecirc;NCIA DE MANIFESTA&Ccedil;&Atilde;O DE VONTADE. TEMA 1.414/STJ. DISTIN&Ccedil;&Atilde;O. SUSPENS&Atilde;O AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame</p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de contrato cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, determinou a suspens&atilde;o do processo em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o do Tema Repetitivo 1.414/STJ, relativo a contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. O Agravante sustenta que a demanda origin&aacute;ria versa sobre alegada inexist&ecirc;ncia de contrato de empr&eacute;stimo consignado, por aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade e poss&iacute;vel fraude, raz&atilde;o pela qual requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se: (i) a a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, fundada em alegada inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado por fraude e aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade, deve permanecer suspensa em raz&atilde;o do Tema 1.414/STJ; e (ii) h&aacute; distin&ccedil;&atilde;o entre a controv&eacute;rsia dos autos e a quest&atilde;o submetida ao julgamento repetitivo.</p> <p>III. Raz&otilde;es de decidir</p> <p>3. O Tema 1.414/STJ foi afetado para definir par&acirc;metros objetivos de aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual abusividade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, especialmente quanto ao dever de informa&ccedil;&atilde;o ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, bem como para estabelecer as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <p>4. A controv&eacute;rsia deduzida na a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria n&atilde;o se dirige &agrave; validade ou abusividade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado efetivamente celebrado, mas &agrave; alegada inexist&ecirc;ncia de contrato de empr&eacute;stimo consignado, sob o fundamento de aus&ecirc;ncia de solicita&ccedil;&atilde;o, inexist&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade e n&atilde;o autenticidade da assinatura atribu&iacute;da ao consumidor. 5. A discuss&atilde;o posta nos autos situa-se, em princ&iacute;pio, no plano da exist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, enquanto o Tema 1.414/STJ se volta &agrave; an&aacute;lise da validade e eventual abusividade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, o que evidencia distin&ccedil;&atilde;o entre a quest&atilde;o submetida ao repetitivo e a hip&oacute;tese concreta. 6. Reconhecida a distin&ccedil;&atilde;o entre a mat&eacute;ria discutida na origem e aquela abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, n&atilde;o se justifica a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do processo, devendo ser determinado o regular andamento da marcha processual. IV. Dispositivo e tese</p> <p>7. Recurso provido, para reformar a decis&atilde;o agravada e determinar ao ju&iacute;zo de origem que d&ecirc; regular andamento ao processo. Tese de julgamento: "1. A suspens&atilde;o nacional determinada em tema repetitivo deve alcan&ccedil;ar apenas os processos que versem sobre a mesma quest&atilde;o jur&iacute;dica submetida a julgamento. 2. A a&ccedil;&atilde;o fundada em alegada inexist&ecirc;ncia de contrato de empr&eacute;stimo consignado, por fraude e aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade, n&atilde;o se confunde com a controv&eacute;rsia relativa &agrave; validade e eventual abusividade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado abrangida pelo Tema 1.414/STJ. 3. Reconhecida a distin&ccedil;&atilde;o, deve ser afastado o sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito."</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414. TJMG, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1.0000.25.358575-6/001, Rel. Des. Jos&eacute; Maur&iacute;cio Cantarino Villela (JD 2G), 1&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - C&iacute;v, j. 01.06.2026. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Agravo de Instrumento-Cv &nbsp;1.0000.26.134205-9/001, Relator(a): Des.(a) M&ocirc;nica Lib&acirc;nio, 11&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 25/08/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 25/08/2026).</p> <p>(...)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ.</p> <p>I. Caso em exame:</p> <p>1. O agravante impugna a decis&atilde;o que determinou a suspens&atilde;o do processo, nos termos do art. 1.037, II, CPC, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o decorrente do julgamento do Tema 1.414 do STJ. II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o:</p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se adequada a decis&atilde;o que determinou a suspens&atilde;o do processo, nos termos do art. 1.037, II, CPC, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o decorrente do julgamento do Tema 1.414 do STJ.</p> <p>III. Raz&otilde;es de decidir:</p> <p>3. O Tema Repetitivo 1414 o STJ fixar&aacute; tese jur&iacute;dica quanto &agrave; validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. Isso significa dizer que o contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito existe e foi contratado (plano da exist&ecirc;ncia, validade e efic&aacute;cia - art. 104 do CC). O exame da peti&ccedil;&atilde;o inicial mostra que a a&ccedil;&atilde;o em curso &eacute; de natureza declarat&oacute;ria negativa, haja vista que o agravante afirma que "[...] retirou o extrato de empr&eacute;stimos do seu benef&iacute;cio no INSS e viu que ali continha descontos de Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito inserido na RMC (reserva de margem para cart&atilde;o) que fora inclu&iacute;do pelo banco R&eacute;u. [...] Tal situa&ccedil;&atilde;o causou um enorme espanto no(a) requerente, uma vez que este nunca contratou nenhum cart&atilde;o de cr&eacute;dito junto a institui&ccedil;&atilde;o, nem muito menos utilizou o referido cart&atilde;o. [...]". Por isso o pedido para que "Seja julgada procedente a presente a&ccedil;&atilde;o declarando a inexist&ecirc;ncia/nulidade do contrato n&ordm; 0229739342543, bem como a ilegalidade de todos os descontos que foram realizados no benef&iacute;cio do(a) requerente provenientes do referido contrato e, ainda, [...]". Deveras, a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria intentada pelo agravante n&atilde;o se apresenta alcan&ccedil;ada pela especificidade do Tema Repetitivo 1414 do STJ. Isso porque nela se requer uma declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o contratual (plano da exist&ecirc;ncia), neste o contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito cons ignado existe e se definir&aacute; os par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo. Tudo joeirado, o provimento deste recurso de agravo de instrumento &eacute; de rigor, j&aacute; que o n&atilde;o alcance da causa pelo Tema Repetitivo 1414 do STJ &eacute; o que se aparenta h&iacute;gido dado o exame t&eacute;cnico realizado. IV. Dispositivo e tese:</p> <p>4. Recurso de agravo de instrumento provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>A causa que se descortina n&atilde;o alcan&ccedil;ada pelo Tema Repetitivo 1414 do STJ n&atilde;o pode ser suspensa.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: Tema Repetitivo 1414 do STJ. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Agravo de Instrumento-Cv &nbsp;1.0000.26.426391-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assun&ccedil;&atilde;o, 13&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 04/09/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 11/09/2026).&rdquo;.</p> <p>Pelo exposto, com toda as v&ecirc;nias ao entendimento principal, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL para afastar o sobrestamento do processo exclusivamente quanto &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido da tutela de urg&ecirc;ncia e determinar ao ju&iacute;zo de origem que proceda ao seu exame, sem preju&iacute;zo da manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do feito quanto &agrave;s quest&otilde;es efetivamente abrangidas pelo Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 do STJ.</p> <p>Oficiar ao ju&iacute;zo original, com urg&ecirc;ncia, comunicando o teor desta decis&atilde;o.</p> <p>Intimar a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de c&oacute;pias das pe&ccedil;as que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC), dispensada a intima&ccedil;&atilde;o em caso de n&atilde;o cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Considerando o interesse de incapaz, dar vista &agrave; douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ap&oacute;s, conclusos para julgamento.</p> <p>Publicar. Intimar. Cumprir.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 2837959-**.2026.8.13.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1º Núcleo - Especializado - Assento 1.
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