Intimação — 4044647-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4044647-**.2026.8.26.****
Partes
P - A****** D* S**** S**** | A - B**** P*** S*/A* | P - M****** D* S**** S****
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 4044647-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: M****** D* S**** S**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J***** W********* S******* (OAB SP293832)</td></tr><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO</td><td>: A****** D* S**** S**** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J***** W********* S******* (OAB SP293832)</td></tr></table></b></section> <section> <p><b>Magistrado</b>: JOSÉ MARIA SIMÕES DE VERGUEIRO</p> </section> <section> <p>Gab. 02 - 16ª Câmara de Direito Privado</p> </section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>VOTO Nº : 62486</strong></p> <p> </p> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, SENDO ENTÃO CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA A RECORRENTE, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS RELATIVAS AO CONTRATO INDICADO NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – SENTENCIAMENTO DO FEITO PRINCIPAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p>Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por <strong>B**** P*** S*/A*</strong>, uma vez tirado contra R. Decisão proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais, esta que lhe é promovida por <strong><span>M****** D* S**** S****</span>, </strong>pela qual foi concedida tutela antecipada a recorrente, o que se deu no sentido de: <strong>“...DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o réu B**** P*** S*/A* suspenda imediatamente os descontos no benefício assistencial da autora (NB 703.497.629-6) referentes ao contrato nº 0053953115. Prazo: 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da suspensão, contados da intimação desta decisão. Penalidade: Escoado o prazo sem cumprimento da determinação pela ré, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias.</strong>”</p> <p> </p> <p>Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorre a casa de valores demandada, para tanto sustentando que o Juízo deixou de dar adequado tratamento a questão submetida a sua apreciação no feito, uma vez que não se encontram presentes, muito menos atendidos e preenchidos, os requisitos autorizadores da antecipação como concedida em 1º Grau, notadamente porque a cobrança objeto da pendenga instaurada decorre de contrato regularmente celebrado entre as partes litigantes. No mais, e salientando que a manutenção do posicionamento como adotado pelo Juízo implicará em enriquecimento indevido por parte da recorrida, porque deve ser reconhecida como de caráter irreversível a medida como deferida, dá conta ainda, de que o valor estabelecido a título de multa se mostrou excessivo, absolutamente penalizador, porque verdadeiramente incompatível com a realidade indicada no conjunto dos autos, o que se tem diante da clara inobservância dos princípios constitucionais definidores, tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade. Diga-se que, na oportunidade, pranteou ainda, mesmo que de forma alternativa, para que eventual incidência da penalidade seja por desconto promovido, ou seja, tenha caráter mensal, e não diário como equivocadamente fixado em 1º Grau, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento do inconformismo como deduzido, com a decorrente reforma da R. Decisão nos limites em que lançada ao todo processado.</p> <p> </p> <p>Denegado o efeito buscado, foram a seguir dispensadas informações, sendo fato que a agravada deixou de apresentar sua devida contraminuta, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regular e naturalmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição.</p> <p> </p> <p><strong><em>É o relatório.</em></strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p>O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que foi registrado o efetivo sentenciamento do feito principal, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente a demanda (evento 38 dos autos <strong>4005842-**.2026.8.26.****</strong>).</p> <p> </p> <p>Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão através do agravo em exame, razão pela qual se mostra forçoso concluir que não devem os reclamos do banco agravante, estes deduzidos através do recurso em discussão, se constituir em alvo de efetivo conhecimento.</p> <p> </p> <p>Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento como acima esposado, isto porque se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate.</p> <p> </p> <p>Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, uma vez que se mostra no todo prejudicado.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Gab. 02 - 16ª Câmara de Direito Privado.