Intimação — 2810215-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2810215-**.2026.8.13.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - B**** S**** S*.A*. | P - F**** I************ D*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (161915/M*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 2810215-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M**** M***** M******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** W****** S******* (OAB RJ175748)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** I************ D* N******* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB MG157533)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** S**** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S***** B****** M******** (OAB PR067297)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p><strong>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face de instituições financeiras, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados e de dois cartões de crédito consignados, nas modalidades RMC e RCC, que a agravante afirma terem sido contratados fraudulentamente após contato de suposta correspondente para repactuação de empréstimo anteriormente mantido com a Caixa Econômica Federal.</strong></p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p><strong>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de contratos bancários que a agravante afirma não ter celebrado em razão de fraude.</strong></p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p><strong>3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC.</strong></p> <p><strong>4. A alegação de contratação fraudulenta, por si só, não evidencia a probabilidade do direito quando os elementos disponíveis na fase inicial do processo não demonstram suficientemente o nexo causal entre a fraude narrada e a atuação das instituições financeiras recorridas.</strong></p> <p><strong>5. A inexistência, no estágio processual, de prova concreta de falha de segurança ou de ato ilícito imputável às instituições financeiras impede a suspensão liminar das cobranças, pois a apuração da regularidade das operações bancárias demanda dilação probatória.</strong></p> <p><strong>6. A ausência de probabilidade do direito torna desnecessário o exame do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, por serem cumulativos os requisitos exigidos para a medida.</strong></p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>7. Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 20ª CÂMARA CÍVEL.