Intimação — 5002905-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5002905-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - V*** L**** B****
Advogados
J******* M****** (63851/S*) | D***** D* B***** E*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5002905-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: V*** L**** B****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J******* M****** (OAB SC063851)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de "ação de declaração de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos extrapatrimoniais c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por <span>V. L. B.</span> em face de BANCO PINE S.A., na qual alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos de empréstimo consignado n. 0066519881 e n. 0066057231, os quais afirma jamais ter contratado.</p> <p>Sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade, a ausência de recebimento dos valores supostamente mutuados, a ilegalidade dos descontos efetuados em verba de natureza alimentar e a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais.</p> <p>O réu, devidamente citado, afirma, em sua contestação, que os contratos impugnados foram originariamente formalizados junto à FACTA Financeira e posteriormente cedidos ao Banco Pine S.A., arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Sustenta a regularidade da contratação, alegando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante apresentação de documentos pessoais, biometria facial e assinatura digital, bem como que houve disponibilização dos valores contratados. Defende a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer o retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual anulação dos contratos.</p> <p>Em réplica, a autora impugna integralmente os documentos apresentados, sustenta a legitimidade passiva da instituição financeira, refuta a alegada regularidade da contratação, afirma inexistir prova idônea da manifestação de vontade e reitera não ter recebido qualquer valor decorrente das operações impugnadas. 5002905-**.2026.8.24.****.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p>DECIDO.</p> <p><strong>(a) Da ilegitimidade passiva:</strong></p> <p>A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. Embora a parte ré sustente que o contrato foi originariamente celebrado com a instituição FACTA Financeira S.A., tendo apenas recebido o crédito por cessão, verifica-se que o Banco Pine figura como atual titular do crédito e responsável pela cobrança das parcelas, inclusive realizando os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme por ele próprio admitido.</p> <p>Nessas circunstâncias, é inequívoco que a instituição ré integra a cadeia de fornecimento do serviço, atraindo a incidência do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que concorrem para o evento danoso. Assim, ainda que a contratação tenha sido intermediada ou originada por terceiro, o cessionário do crédito responde pelos efeitos jurídicos decorrentes da relação, especialmente quando é ele quem promove a cobrança e aufere os valores dela decorrentes.</p> <p>Ademais, a cessão de crédito, embora válida em si, não tem o condão de afastar a responsabilidade do cessionário perante o consumidor, sobretudo em demandas que discutem a própria existência ou validade do negócio jurídico subjacente. Trata-se, portanto, de legitimidade aferida à luz da teoria da asserção, bastando que, em tese, haja pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida, o que se verifica no caso em exame.</p> <p>Também não há falar em necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição originadora do contrato. Isso porque, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, facultando-se à parte autora demandar qualquer deles isoladamente, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Eventual direito de regresso entre os fornecedores deverá ser exercido em ação própria, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus da organização interna da cadeia de fornecimento.</p> <p>Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar arguida pela parte ré, prosseguindo-se com o exame do mérito da demanda.</p> <p><strong>(b) Do ônus da prova:</strong></p> <p>No tocante ao ônus da prova, trata-se de típica relação de consumo, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços financeiros. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da demandante em relação aos mecanismos internos de contratação, autenticação eletrônica, biometria, registros sistêmicos e comprovantes de liberação de crédito, todos sob domínio da instituição financeira. Presentes, portanto, os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva existência e regularidade das contratações dos empréstimos consignados n. 0066519881 e n. 0066057231; b) a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora para celebração dos contratos impugnados; c) a efetiva disponibilização e recebimento, pela autora, dos valores relativos às operações questionadas; d) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados e o respectivo nexo causal com a conduta atribuída à instituição financeira.</p> <p>Considerando os pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias.</p> <p>O ônus da prova, conforme se verifica da decisão inaugural (ev. 5) se dará nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar, especialmente, a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados à parte autora.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Maravilha.