TJSC Intimação 1ª Vara da Comarca de Maravi…

Intimação — 5002905-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5002905-**.2026.8.24.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - V*** L**** B****

Advogados

J******* M****** (63851/S*) | D***** D* B***** E*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5002905-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: V*** L**** B****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J******* M****** (OAB SC063851)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de "a&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o obrigacional c/c repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito em dobro c/c indeniza&ccedil;&atilde;o por danos extrapatrimoniais c/c pedido de tutela de urg&ecirc;ncia" ajuizada por <span>V. L. B.</span> em face de BANCO PINE S.A., na qual alega que foram realizados descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio em decorr&ecirc;ncia dos contratos de empr&eacute;stimo consignado n. 0066519881 e n. 0066057231, os quais afirma jamais ter contratado.</p> <p>Sustenta a inexist&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida de vontade, a aus&ecirc;ncia de recebimento dos valores supostamente mutuados, a ilegalidade dos descontos efetuados em verba de natureza alimentar e a responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira pelos preju&iacute;zos suportados. Requer a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a cessa&ccedil;&atilde;o definitiva dos descontos, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados, a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e demais consect&aacute;rios legais.</p> <p>O r&eacute;u, devidamente citado, afirma, em sua contesta&ccedil;&atilde;o, que os contratos impugnados foram originariamente formalizados junto &agrave; FACTA Financeira e posteriormente cedidos ao Banco Pine S.A., arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Sustenta a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, alegando que a opera&ccedil;&atilde;o foi formalizada por meio eletr&ocirc;nico, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos pessoais, biometria facial e assinatura digital, bem como que houve disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos valores contratados. Defende a legalidade dos descontos realizados, a inexist&ecirc;ncia de falha na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, a improced&ecirc;ncia dos pedidos de restitui&ccedil;&atilde;o e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e, subsidiariamente, requer o retorno das partes ao status quo ante em caso de eventual anula&ccedil;&atilde;o dos contratos.</p> <p>Em r&eacute;plica, a autora impugna integralmente os documentos apresentados, sustenta a legitimidade passiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira, refuta a alegada regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, afirma inexistir prova id&ocirc;nea da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade e reitera n&atilde;o ter recebido qualquer valor decorrente das opera&ccedil;&otilde;es impugnadas. 5002905-**.2026.8.24.****.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p>DECIDO.</p> <p><strong>(a) Da ilegitimidade passiva:</strong></p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de ilegitimidade passiva n&atilde;o merece prosperar. Embora a parte r&eacute; sustente que o contrato foi originariamente celebrado com a institui&ccedil;&atilde;o FACTA Financeira S.A., tendo apenas recebido o cr&eacute;dito por cess&atilde;o, verifica-se que o Banco Pine figura como atual titular do cr&eacute;dito e respons&aacute;vel pela cobran&ccedil;a das parcelas, inclusive realizando os descontos diretamente no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, conforme por ele pr&oacute;prio admitido.</p> <p>Nessas circunst&acirc;ncias, &eacute; inequ&iacute;voco que a institui&ccedil;&atilde;o r&eacute; integra a cadeia de fornecimento do servi&ccedil;o, atraindo a incid&ecirc;ncia do artigo 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, e artigo 25, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solid&aacute;ria entre todos os fornecedores que concorrem para o evento danoso. Assim, ainda que a contrata&ccedil;&atilde;o tenha sido intermediada ou originada por terceiro, o cession&aacute;rio do cr&eacute;dito responde pelos efeitos jur&iacute;dicos decorrentes da rela&ccedil;&atilde;o, especialmente quando &eacute; ele quem promove a cobran&ccedil;a e aufere os valores dela decorrentes.</p> <p>Ademais, a cess&atilde;o de cr&eacute;dito, embora v&aacute;lida em si, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de afastar a responsabilidade do cession&aacute;rio perante o consumidor, sobretudo em demandas que discutem a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia ou validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico subjacente. Trata-se, portanto, de legitimidade aferida &agrave; luz da teoria da asser&ccedil;&atilde;o, bastando que, em tese, haja pertin&ecirc;ncia subjetiva entre a parte demandada e a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica controvertida, o que se verifica no caso em exame.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o h&aacute; falar em necessidade de denuncia&ccedil;&atilde;o da lide ou forma&ccedil;&atilde;o de litiscons&oacute;rcio passivo necess&aacute;rio com a institui&ccedil;&atilde;o originadora do contrato. Isso porque, em se tratando de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores &eacute; solid&aacute;ria, facultando-se &agrave; parte autora demandar qualquer deles isoladamente, conforme prev&ecirc; o artigo 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC. Eventual direito de regresso entre os fornecedores dever&aacute; ser exercido em a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel transferir ao consumidor o &ocirc;nus da organiza&ccedil;&atilde;o interna da cadeia de fornecimento.</p> <p>Diante desse contexto, rejeita-se a preliminar arguida pela parte r&eacute;, prosseguindo-se com o exame do m&eacute;rito da demanda.</p> <p><strong>(b) Do &ocirc;nus da prova:</strong></p> <p>No tocante ao &ocirc;nus da prova, trata-se de t&iacute;pica rela&ccedil;&atilde;o de consumo, sendo a autora consumidora e a r&eacute; fornecedora de servi&ccedil;os financeiros. Al&eacute;m disso, verifica-se a hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica e informacional da demandante em rela&ccedil;&atilde;o aos mecanismos internos de contrata&ccedil;&atilde;o, autentica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, biometria, registros sist&ecirc;micos e comprovantes de libera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, todos sob dom&iacute;nio da institui&ccedil;&atilde;o financeira. Presentes, portanto, os requisitos do art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Analisando de forma pormenorizada a peti&ccedil;&atilde;o inicial e a contesta&ccedil;&atilde;o, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva exist&ecirc;ncia e regularidade das contrata&ccedil;&otilde;es dos empr&eacute;stimos consignados n. 0066519881 e n. 0066057231; b) a autenticidade da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade atribu&iacute;da &agrave; autora para celebra&ccedil;&atilde;o dos contratos impugnados; c) a efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o e recebimento, pela autora, dos valores relativos &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es questionadas; d) a regularidade dos descontos efetuados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora; e) a ocorr&ecirc;ncia dos danos materiais e morais alegados e o respectivo nexo causal com a conduta atribu&iacute;da &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Considerando os pontos controvertidos acima fixados, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias.</p> <p>O &ocirc;nus da prova, conforme se verifica da decis&atilde;o inaugural (ev. 5) se dar&aacute; nos termos do art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, cabendo&nbsp;&agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira demonstrar, especialmente, a efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos valores supostamente contratados &agrave; parte autora.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

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A comunicação foi publicada pelo TJSC.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Maravilha.
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