TJSC Intimação Vara Única da Comarca de São…

Intimação — 5000897-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000897-**.2026.8.24.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - P**** M*** S*******

Advogados

Y** V***** R****** D* M**** (74480/S*) | E******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5000897-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: P**** M*** S*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Y** V***** R****** D* M**** (OAB SC074480)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: S**** G******* D********* (OAB SC074477)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** D********* (OAB SC045718)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> <u>Quest&otilde;es processuais pendentes</u>:&nbsp;relativamente &agrave;(s) quest&atilde;o(&otilde;es) pr&eacute;via(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo:</p> <p><strong>1.1.&nbsp;</strong><u>Afasto&nbsp;a&nbsp;preliminar&nbsp;de&nbsp;aus&ecirc;ncia&nbsp;de&nbsp;interesse&nbsp;de agir</u>, j&aacute; que o&nbsp;pr&eacute;vio&nbsp;requerimento&nbsp;administrativo&nbsp;n&atilde;o &eacute; pr&eacute;-requisito para postular em ju&iacute;zo.</p> <p><strong>1.2. </strong><u>Acolho a preliminar de incorre&ccedil;&atilde;o do valor da causa</u> e, nessa extens&atilde;o,&nbsp;retifico, de of&iacute;cio, o&nbsp;valor&nbsp;da&nbsp;causa&nbsp;para&nbsp;<u>R$ 13.185,88 (treze mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos),</u>&nbsp;consistente no&nbsp;valor&nbsp;do ato jur&iacute;dico objeto do pedido de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica - R$ 1.378,20 - somado ao&nbsp;valor&nbsp;pretendido em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de restitui&ccedil;&atilde;o de valores em dobro - R$ 1.807,68 -, bem como ao&nbsp;valor&nbsp;que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pretende(m) a t&iacute;tulo de danos morais - R$ 10.000,00 -, com fundamento no artigo 292, incisos II, V e VI, e &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.&nbsp;<u>Atualize-se no cadastro do processo</u>.</p> <p><strong>1.3.</strong> <u>Afasto a preliminar de&nbsp;in&eacute;pcia&nbsp;da peti&ccedil;&atilde;o inicial</u>, haja vista que os fatos foram narrados de forma clara, os pedidos s&atilde;o determinados, al&eacute;m de compat&iacute;veis ente si, e a causa de pedir pr&oacute;xima [fundamentos jur&iacute;dicos] e remota [fundamentos f&aacute;ticos] est&atilde;o diretamente interligadas (artigo 330, &sect; 1&ordm;, C&oacute;digo de Processo Civil); al&eacute;m disso,&nbsp;o recebimento ou n&atilde;o das quantias apontadas ser&aacute; discutido no m&eacute;rito, ap&oacute;s a an&aacute;lise dos elementos de prova juntados no processo eletr&ocirc;nico, pretexto&nbsp;pelo&nbsp;qual a inexist&ecirc;ncia de exibi&ccedil;&atilde;o de&nbsp;extrato banc&aacute;rio n&atilde;o &eacute; capaz de ensejar a extin&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p><strong>2.</strong>&nbsp;<u>Desnecessidade da produ&ccedil;&atilde;o de outras provas</u>: conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (Tema 1061), "na hip&oacute;tese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato banc&aacute;rio juntado ao processo pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, caber&aacute; a esta o &ocirc;nus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6&ordm;, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No caso submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o jurisdicional, todavia, apesar de devidamente intimada(s) para especifica&ccedil;&atilde;o das provas pretendidas, <u>a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo n&atilde;o requereu(ram) a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial</u>.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, haja vista que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo n&atilde;o manifestou(aram) interesse na produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, meio de prova imprescind&iacute;vel para comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) lan&ccedil;ada(s) no(s) contrato(s) banc&aacute;rio(s) relacionado(s) &agrave; discuss&atilde;o [quest&atilde;o de fato controvertida], <strong>o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, C&oacute;digo de Processo Civil)</strong>.</p> <p>Por conseguinte, serve a presente delibera&ccedil;&atilde;o para os fins do artigo 357, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, e diante da invers&atilde;o legal do &ocirc;nus da prova (artigo 12, &sect; 3&ordm;, inciso II, e no artigo 14, &sect; 3&ordm;, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), indefiro eventual(is) requerimento(s) de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s) [<u>inclusive pericial, caso a prova t&eacute;cnica tenha sido requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, a fim de conferir maior celeridade ao tr&acirc;mite processual, uma vez que o &ocirc;nus probat&oacute;rio compete &agrave;(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo</u>], porque desnecess&aacute;rias para o julgamento do m&eacute;rito, segundo o que estabelece o artigo 370 do C&oacute;digo de Processo Civil [o julgador &eacute; o destinat&aacute;rio das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou n&atilde;o de sua produ&ccedil;&atilde;o].</p> <p><strong>3.</strong> Decis&atilde;o publicada com o seu lan&ccedil;amento no sistema. Intimem-se e, em seguida, fa&ccedil;a-se nova conclus&atilde;o para julgamento.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de São Carlos.
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