Intimação — 5010434-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5010434-**.2026.8.24.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - J****** M*** D* C******
Advogados
A******* F******* D** S***** R******** (25833/S*)…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5010434-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J****** M*** D* C******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A******* F******* D** S***** R******** (OAB SC025833)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P*** S*/A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SC057093)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>J****** M*** D* C******</span>, ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais contra B**** P*** S*/A*.</p> <p>Alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado n.º 0067031575 junto à instituição financeira ré, afirmando que terceiros teriam se utilizado indevidamente de seus dados para realizar a contratação e promover descontos em seu benefício previdenciário.</p> <p>Postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>Citado, o banco réu apresentou contestação (<span>evento 20, PET1</span>).</p> <p>Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado pela autora, com liberação de valores em sua conta, inexistindo qualquer irregularidade.</p> <p>Defendeu a improcedência dos pedidos iniciais.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>As partes especificaram suas provas.</p> <p>Foi deferida à autora a assistencia judiciária gratuita.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Passo ao saneamento do processo.</strong></p> <p>Trata-se de demanda que segue o rito comum em que as partes debatem suposta fraude na contratação de mútuo bancário.</p> <p>Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que os pedidos formulados pela autora mostram-se necessários, adequados e úteis à tutela jurisdicional perseguida. </p> <p>Ainda, INDEFIRO a preliminar de impugnação do valor da causa, visto que a atribuição deve condizer com o proveito econômico postulado, e o pretendido está expressamente indicado na peça inaugural. </p> <p>Indefiro o depoimento pessoal da autora, eis que não acrescentaria em nada o exposto na exordial.</p> <p>A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor.</p> <p>Ponto controvertido reside em debater a validade formal do contrato que deu substrato ao negócio.</p> <p>Destaco que, havendo impugnação da assinatura, competirá à parte que produziu o documento a prova da sua regularidade.</p> <p>Por isso, às instituições financeiras ré atribuo este ônus.</p> <p>No que respeita às provas, <strong>DEFIRO</strong> a produção das seguintes: 1) prova documental já juntada ao feito; e 2) prova pericial.</p> <p>Para tanto:</p> <p>1 - Nomeio perito<strong> JOELCIO SCARPARI</strong>,<strong> </strong>devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.</p> <p>Em relação à responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a hipótese dos autos diz respeito à contestação de assinatura aposta no contrato, cujo ônus da prova incumbe à instituição financeira ré, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, as instituições demandadas devem antecipar o valor correspondente aos honorários do perito.</p> <p>Fixo os honorários periciais em R$ 900,00, os quais deverão ser antecipados pelas instituições financeiras ré, no prazo de 15 dias, tendo em vista o ônus probatório que a ela foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação, conforme item 2.18 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022.</p> <p>2 - Decorrido o prazo para manifestação das partes e recolhidos os honorários, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, designar data para coleta de assinaturas, caso o contrato seja físico, e esclarecer se necessita de outros documentos (se houver necessidade da via original do contrato físico, a coleta de assinaturas deverá ocorrer depois de a parte ré entregar o documento em cartório), além daqueles juntados no processo, no prazo de 5 dias.</p> <p>3 - As partes deverão, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos complementares indicados pelo perito.</p> <p>4 - O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias.</p> <p>Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil).</p> <p>5 - Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários.</p> <p>6 - A quantia depositada a título de honorários periciais somente será liberada após apresentado o laudo pericial e eventual complementação.</p> <p>7 - Como quesitos do juízo apresento os seguintes:</p> <p>a) o contrato questionado na inicial foi realizado pela parte autora?; e</p> <p>b) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5010434-**.2026.8.24.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.