Intimação — 0819617-**.2026.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0819617-**.2026.8.18.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819617-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA REU: B**** P*** S*/A* SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas. Decisão de ID. 95469391 determinou a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial. Manifestação da parte autora em 28/05/2026 solicitou a dilação de prazo (ID. 97548161). Os autos retornaram conclusos para despacho inicial em 01/09/2026, conforme certidão de ID. 103905210. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada através de seu advogado para cumprir despacho prestando esclarecimentos de forma a sanar irregularidades capazes de prejudicar o julgamento do mérito (CPC, art. 321). Ocorre que, desde a solicitação da dilação de prazo até a presente data, decorridos mais de 3 (três) meses, a parte autora não cumpriu a diligência determinada, tampouco apresentou justificativa para tanto, muito embora tivesse pleno acesso aos autos do processo. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, Parágrafo Único, que com o não cumprimento da emenda pelo autor, o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nos termos do artigo supracitado, a parte autora teve prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, não o fazendo e consequentemente implicando no seu indeferimento. Cumpre, ainda, evidenciar a determinação do art. 485, inciso I, CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; Desse modo, estando configurada a inércia do autor, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, pelo que declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Friso, por oportuno, que a extinção pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com os registros necessários. TERESINA-PI, datado e registrado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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