Intimação — 0838686-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0838686-**.2025.8.18.****
Partes
P - B**** D******* S*/A* | P - B**** D* B***** S* | P - B**** I********* D*…
Advogados
F******** L*** M**** (11268/P*) | G******* B*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838686-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] REQUERENTE: H**** C******* B****** V********** O******* REQUERIDO: B**** D* B***** S*, B**** D******* S*/A*, B**** I********* D* B***** S*/A*, C**** E******** F******, B**** M***** S*.A*., B**** P*** S*/A* SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H**** C******* B****** V********** O******* em face de Banco do Brasil S/A, B**** D******* S*/A*, B**** I********* d* B***** S*/A*, Caixa Econômica Federal, Banco Master S/A e B**** P*** S*/A*. Narra a requerente, em síntese, que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de ensino e aufere remuneração mensal bruta de R$ 7.598,08 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), com renda líquida de R$ 5.802,55 (cinco mil oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) após os descontos legais. Relata que, devido a despesas familiares extraordinárias e incremento do custo de vida, contraiu sucessivos mútuos feneratícios consignados e pessoais junto aos réus, perfazendo saldo devedor consolidado de R$ 220.502,74 (duzentos e vinte mil quinhentos e dois reais e setenta e quatro centavos), cujas retenções mensais atingiram R$ 4.169,07 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e sete centavos), comprometendo 71,85% de sua renda disponível e inviabilizando sua subsistência. Diante disso, formulou pedidos voltados: à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; liminarmente, à suspensão das cobranças por cento e oitenta dias, com limitação compulsória dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos, exibição de instrumentos contratuais e abstenção de restrições em cadastros creditícios; e, no mérito, à repactuação global dos débitos com base nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com estabelecimento de plano de pagamento quinquenal e manutenção do mínimo existencial. Atribuiu à causa o valor de R$ 220.502,74 (IDs. 78993949 e seguintes). Citadas as instituições financeiras, foram carreadas aos autos as respectivas peças de bloqueio. O Banco Master S/A contestou arguindo a inaptidão da gratuidade judicial, a ausência da situação de superendividamento frente ao parâmetro de renda do Decreto nº 11.567/2023, sua ilegitimidade passiva ad causam e a carência de interesse de agir decorrente da não exibição de plano prévio de amortização. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do serviço de saque mediante cartão Credcesta em margem própria de 10% autorizada por legislação municipal específica, a higidez das retenções e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar reparação anímica (IDs. 86270198 e seguintes). O B**** P*** S*/A* apresentou contestação aduzindo inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de plano de pagamento idôneo. No mérito, alegou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao crédito consignado, o respeito aos limites da margem legalmente permitida e a vinculação aos negócios validamente contraídos, postulando a total improcedência dos pedidos (IDs. 86330495 e seguinte). O B**** I********* d* B***** S*/A* arguiu, preliminarmente, a inépcia da peça inaugural por inexistência de prova técnica do superendividamento, a inadequação da justiça gratuita e a incorreção do valor da causa, que pretendeu reduzir ao montante controvertido anual de R$ 29.139,60. No mérito, invocou a exclusão do crédito consignado nos termos do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, a higidez das contratações e, subsidiariamente, pleiteou bloqueio de margem junto à fonte pagadora (ID 86375120). O B**** D******* S*/A* ofertou contestação arguindo a invalidade da procuração assinada por plataforma digital sem certificado padrão ICP-Brasil, a inépcia da petição inicial por deficiência probatória das despesas do núcleo familiar, a incorreção do valor da causa e a carência de interesse de agir decorrente de renda líquida superior ao piso do mínimo. No mérito, sustentou a licitude dos mútuos avençados e o exercício regular de direito, impugnando os pedidos de tutela de urgência e repactuação (IDs. 86414288 e seguintes). O Banco do Brasil S/A juntou aos autos a respectiva documentação instrutória das contratações pactuadas (ID. 87593057 e seguintes). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o ato restou formalizado em 18/11/2025, restando consignada a ausência da ré Caixa Econômica Federal e a recusa expressa dos demais demandados em aderir à conciliação ou formular propostas de plano de pagamento (ID. 86807314). A parte autora apresentou réplica impugnando as defesas, sustentando a incidência das consequências processuais do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando as preliminares e pugnando pela conversão do rito na repactuação judicial compulsória com perícia contábil (ID. 92910783). Subsequentemente, a patrona constituída pela parte autora peticionou noticiando a renúncia ao mandato judicial que lhe havia sido outorgado, comprovando a notificação da mandante por via eletrônica nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil (ID. 94969288 e seguintes). Em razão da renúncia, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora, via carta registrada com aviso de recebimento, para que providenciasse a regularização da sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de extinção do processo sem julgamento de mérito (ID. 98674418). Encaminhado o mandado de intimação pessoal para o endereço residencial indicado pela requerente na petição inicial, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a demandante em virtude de não encontrá-la, obtendo a informação de vizinhos de que o imóvel se encontra desocupado e sem morador há considerável tempo, com destino incerto da parte (ID. 103440219 e ID. 103537172). Não houve qualquer manifestação posterior da demandante nem juntada de novo instrumento de procuração nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo prematuro, tendo em vista a ocorrência de vício formal não sanado atinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, consubstanciado na falta superveniente de capacidade postulatória e inércia da demandante após determinação de regularização. Com efeito, a representação da parte por profissional legalmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia pressuposto processual subjetivo indispensável ao desenvolvimento regular da lide cognitiva perante a Justiça Comum, a teor do preconizado no Código de Processo Civil. Na espécie vertente, observa-se que a advogada subscritora da petição inicial protocolizou petição formalizando a renúncia aos poderes procuratórios que lhe haviam sido conferidos, acostando a respectiva comprovação de comunicação prévia dirigida à constituinte (ID 94969288). Atendido o comando do artigo 112, caput e § 1º, do Estatuto Processual Civil, competia à demandante providenciar a constituição de novo procurador apto a patrocinar seus interesses em juízo. Diante do vício superveniente de representação, este juízo concedeu expressa oportunidade para o saneamento da falha formal, determinando a intimação pessoal da requerente para que regularizasse sua capacidade postulatória no interregno legal, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Tal providência alinha-se estritamente ao figurino do artigo 76, caput e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a diligência intimatória pessoal realizada no endereço fornecido expressamente pela própria autora na petição inicial restou infrutífera, porquanto o meirinho encarregado constatou que o imóvel residencial se encontrava fechado, colhendo declaração de moradores vizinhos de que o bem fora desocupado há considerável lapso temporal, estando a demandante em paradeiro não informado (ID. 103440219 e ID. 103537172). Nesse cenário, incumbe salientar que o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever processual de declinar no processo o endereço residencial onde receberão as intimações, incumbindo-lhes mantê-lo devidamente atualizado durante todo o transcurso da marcha processual, comunicando de imediato ao juízo qualquer modificação provisória ou definitiva de residência. A frustração da intimação decorrente de mudança de domicílio desprovida de comunicação tempestiva ao juízo deflagra a eficácia plena da ficção jurídica albergada no ordenamento adjetivo, presumindo-se perfeitamente válida a intimação endereçada ao logradouro declinado nos autos, conforme regra expressa do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância do dever da parte em comunicar a alteração domiciliar impõe a presunção legal de validade da comunicação processual direcionada ao endereço constante dos autos, chancelando a extinção do feito por defeito formal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO REGULAR AO CONSTITUINTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo do litigante a constituição de novo advogado. Precedentes.2. A verificação da regularidade da intimação realizada - presumida válida em razão da não atualização do endereço pela parte, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015 - dependeria, necessariamente, do reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.083.214/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora a incidência da regra extintiva estampada no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, quando a parte autora permanece inerte em suprir o vício de capacidade postulatória após provocada para tanto: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0764963-**.2024.8.18.**** CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIAAGRAVADO: FLAVIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos autos de ação originária, no qual foi determinada a regularização da representação processual do agravante, após renúncia dos advogados constituídos. 2. Intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo municipal para sanar o vício de representação, mediante juntada de instrumento procuratório válido, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. 3. Decurso do prazo sem regularização da capacidade postulatória, permanecendo o defeito de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular representação processual, após intimação para sanar o vício, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regular representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 6. O art. 76, § 1º, inc. I, do CPC estabelece que, não sendo sanado o defeito de representação no prazo assinalado, deve o processo ser extinto quando a providência couber à parte autora. 7. O art. 485, inc. IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. A inércia da parte, após intimação regular, impede o prosseguimento do feito, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de regular representação processual constitui vício que compromete a validade da relação processual. 2. Não sanado o defeito após intimação da parte, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 20879295) interposto pelo Município de Luís Correia/PI, em face de Flávio José Nascimento da Silva, atacando decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos da ação originária nº 0000083-**.2011.8.18.****. Tendo em vista a renúncia ao mandato (Id 22685157), pela patrona do Município de Luís Correia/PI, bem como de todos os advogados constantes na procuração Id 22025973, alegando fim do contrato de prestação de serviços com o referido município, foi determinado a intimação pessoal do Prefeito do Município de Luís Correia/PI (agravante), para regularizar sua representação nos presentes autos. Conforme se verifica dos autos, a parte foi devidamente intimada para sanar o vício de representação, mediante juntada de instrumento procuratório válido ou regularização da capacidade postulatória, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Transcorrido o prazo assinalado, não houve a devida regularização, permanecendo o vício que compromete a validade da relação processual. Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, não sendo sanado o defeito de representação no prazo assinado, deve o processo ser extinto, quando a providência couber à parte autora. Ademais, o art. 485, inciso IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A regular representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável à prática de atos em juízo, não podendo o processo prosseguir com vício não sanado, sob pena de afronta às garantias do devido processo legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a natureza do vício processual. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0764963-**.2024.8.18.**** - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026). Nesse passo, tendo sido a demandante validamente intimada por ficção jurídica no endereço fornecido no processo, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e transcorrido in albis o prazo fixado sem a constituição de novo advogado ou Defensoria Pública para suprir o vício de capacidade postulatória, a extinção anômala da relação processual revela-se medida impositiva. Por conseguinte, resta inviabilizada a apreciação do meritum causae, bem como prejudicado o exame das demais matérias e preliminares ventiladas pelas partes nos autos, impondo-se a extinção terminativa do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das instituições financeiras que apresentaram defesa e compareceram aos atos processuais, verba esta que fixo, por equidade e proporcionalidade nos termos do artigo 85, § 8º, c/c o artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, no montante global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado em frações iguais entre os causídicos das corrés contestantes. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o deferimento tácito dos auspícios da gratuidade da justiça postulados na petição inicial e a evidente situação de comprometimento orçamentário demonstrada nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades de praxe da Secretaria, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPI.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJPI.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0838686-**.2025.8.18.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.