TJPI Intimação 2ª Vara da Comarca de São Ra…

Intimação — 0800455-**.2026.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0800455-**.2026.8.18.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - M**** V******** D* C**** E* S****

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800455-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: M**** V******** D* C**** E* S**** REU: B**** P*** S*/A* DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte requerente, em síntese, que a controvérsia dos autos não se encontra abrangida pelo referido tema, uma vez que afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado impugnado, razão pela qual requer o afastamento do sobrestamento mediante aplicação da técnica do distinguishing. Não assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da proposta de afetação do Tema Repetitivo nº 1.414, delimitou a controvérsia para definir parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, em caso de invalidação do negócio jurídico, estabelecer as respectivas consequências, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, eventual conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. No caso dos autos, embora a parte autora sustente não ter celebrado o negócio jurídico, a controvérsia diz respeito à validade de contratação identificada como cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade, inclusive restituição de valores e indenização por danos morais. Desse modo, não se verifica distinção material suficiente para afastar a incidência do precedente qualificado. Ademais, em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 e tramitem no território nacional, excepcionando apenas os cumprimentos de sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos da decisão anteriormente proferida, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 1.414. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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