TJMG Intimação 2ª Vara Cível, Criminal e da…

Intimação — 5002702-**.2025.8.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

5002702-**.2025.8.13.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - G*****…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002702-**.2025.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: G***** R******** D* S**** CPF: ***.***.***-** RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por G***** R******** D* S**** em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID ***.***.***-**). Afirma que foi surpreendida pela averbação em seu benefício do contrato de empréstimo consignado sob o nº 83585790, formalizado exclusivamente em ambiente eletrônico, pelo qual se previu a liberação do montante de R$ 2.081,03, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 48,20, perfazendo o montante final de R$ 4.048,80 (ID ***.***.***-**). Sustenta a nulidade de pleno direito da avença, sob o argumento de que a contratação com pessoa analfabeta reclama a observância de forma solene prescrita em lei, consistente em escritura pública ou assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, com subscrição de duas testemunhas, nos termos dos artigos 104, inciso III, 166, inciso IV, e 595 do Código Civil (ID ***.***.***-**). Aponta vício de consentimento consubstanciado em dolo e erro, inexistência de manifestação válida de vontade e desrespeito aos deveres de informação e boa-fé objetiva (ID ***.***.***-**). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova (ID ***.***.***-**). Ao final, postulou a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 30.000,00. Instruiu a exordial com procuração pública (ID ***.***.***-**), documento de identidade emitido no ano de 1996 com anotação de não alfabetizada (ID ***.***.***-**), comprovante de residência (ID ***.***.***-**) e extrato de consignações do INSS (ID ***.***.***-**). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinou a designação de audiência conciliatória e a citação da instituição financeira ré (ID ***.***.***-**). A requerida habilitou-se aos autos trazendo atos constitutivos e procuração (ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID ***.***.***-**). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID ***.***.***-**). Em preliminar, não articulou defesas processuais autônomas, mas no mérito defendeu a absoluta higidez e legalidade do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 149520210009, vinculada à proposta nº 83585790, firmada em 23/08/2024 (ID ***.***.***-**). Destacou que a avença foi celebrada mediante contratação digital com validação por biometria facial, envio de selfie com conferência de 99% de assertividade na base pública do Serpro, captura de endereço IP e geolocalização no Município de residência da autora (ID ***.***.***-**). Enfatizou que o valor líquido financiado de R$ 2.081,08 foi creditado diretamente na conta corrente nº 0000091847 mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A., agência 5568, em 28/08/2024, inexistindo qualquer restituição ou reclamação administrativa prévia tempestiva (ID ***.***.***-**). Ressaltou que no documento de identidade mais recente apresentado no ato da contratação, emitido pela Polícia Civil no ano de 2011, a autora assina o próprio nome de forma legível, afastando a assertiva de analfabetismo (ID ***.***.***-**). Pugnou pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pela incidência do princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, requerendo, em ordem sucessiva, o retorno ao estado anterior e a compensação do numerário disponibilizado, além da condenação da autora às sanções por litigância de má-fé (ID ***.***.***-**). Juntou a CCB digital (ID ***.***.***-**), comprovante de TED (ID ***.***.***-**) e a trilha de auditoria eletrônica (ID ***.***.***-**). A autora apresentou impugnação à contestação (ID ***.***.***-**), reiterando a nulidade do instrumento eletrônico por ausência de solenidade e afirmando que as telas apresentadas pelo banco constituem prova unilateral. Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID ***.***.***-**), a autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID ***.***.***-**), ao passo que a ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora (ID ***.***.***-**). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID ***.***.***-**), oportunidade em que este Juízo indeferiu a produção de prova oral em audiência ante a suficiência da prova documental, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a inversão do ônus da prova, aplicando a regra estática de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (ID ***.***.***-**). A parte autora peticionou requerendo a homologação judicial de delimitação consensual de questões de fato e de direito com amparo no artigo 357, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID ***.***.***-**). Intimado o banco réu, transcorreu o prazo sem manifestação (ID ***.***.***-**). Por meio de decisão interlocutória subsequente, este Juízo indeferiu o pedido de homologação de delimitação consensual, ante a ausência de manifestação conjunta das partes e a preclusão do saneador primitivo já estabilizado, determinando a conclusão dos autos para julgamento (ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**). A autora manifestou ciência da referida decisão e aguardou o julgamento (ID ***.***.***-**). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, verifica-se que o processo tramitou regularmente, observando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. A legitimidade das partes é evidente, decorrendo da titularidade do direito material controvertido e da pretensão de anulação de contratação atribuída ao banco réu. O interesse processual está consubstanciado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional postulado diante da resistência deduzida na peça contestatória. Não foram suscitadas questões preliminares remanescentes na contestação. A pretensão autoral de inversão do ônus probatório já foi expressamente indeferida na decisão saneadora de ID ***.***.***-**, mantendo-se a distribuição do encargo estático na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, pronunciamento este que restou precluso e estabilizado (ID ***.***.***-**). MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde da dilação probatória em audiência, dependendo unicamente da valoração da prova documental carreada aos autos. Com efeito, incumbe ao Magistrado, na qualidade de destinatário da atividade instrutória, determinar a produção das provas pertinentes à instrução do feito e indeferir aquelas reputadas inúteis ou protelatórias, à luz do artigo 370 do diploma processual civil. Na hipótese vertente, as partes foram devidamente intimadas para especificação probatória, tendo a autora postulado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID ***.***.***-**), ao passo que o requerimento de audiência formulado pela instituição bancária restou indeferido de modo motivado na decisão saneadora (ID ***.***.***-**), sem a interposição de qualquer recurso. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para a segura e definitiva composição do litígio. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, premissa pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez da manifestação de vontade e a regularidade formal da contratação devem ser aferidas segundo o acervo probatório efetivamente produzido pelas partes (artigo 373 do CPC). A controvérsia cinge-se em verificar: a existência e a higidez da manifestação de vontade na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 83585790 (operação nº 149520210009); a validade da formalização por meio eletrônico e biométrico frente à condição pessoal da autora; a legitimidade dos descontos das parcelas em folha de pagamento; a ocorrência de vício apto a ensejar a restituição em dobro do indébito e a configuração de danos morais indenizáveis. Sustenta a demandante que o contrato seria nulo de pleno direito por ter sido entabulado por meio exclusivamente eletrônico, asseverando que, na condição de pessoa idosa e analfabeta, a pactuação exigiria necessariamente a lavratura de escritura pública ou a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, com a subscrição de duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil. Todavia, os elementos probatórios reunidos nos autos refutam categoricamente a alegação de vício formal ou ausência de consentimento, comprovando a regularidade e autenticidade da contratação bancária. Quanto à capacidade e condição de alfabetização da autora, cumpre assinalar que, conquanto a requerente tenha exibido com a exordial cópia de Carteira de Identidade expedida em 1996 contendo o campo de assinatura em branco (ID ***.***.***-**), os documentos acostados pela requerida e colacionados no próprio acervo da petição inicial (ID ***.***.***-**) revelam que a autora é portadora de Carteira de Identidade de 2ª via, emitida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais em 21/03/2011, no qual consta expressamente a sua assinatura manuscrita, apondo por extenso o nome "Glória Rodrigues de Souza" (ID ***.***.***-**). O documento oficial de 2011 evidencia que a parte autora não se qualifica como analfabeta absoluta desprovida da faculdade de expressar graficamente a sua identidade pessoal. Ademais, como cediço, a legislação civil consagra que o analfabeto é pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, não havendo proibição legal para que contrate com instituições financeiras, exigindo-se apenas que a manifestação de vontade seja externada de modo inequívoco, seja por instrumento particular com assinatura a rogo, seja por instrumentos tecnológicos modernos aptos a aferir a autenticidade e a autoria da manifestação negocial. No que tange à formalização eletrônica, a contratação impugnada foi lastreada em Cédula de Crédito Bancário Digital (proposta nº 83585790, contrato nº 149520210009), celebrada em 23 de agosto de 2024, na qual figuram todas as condições econômicas da operação de modo transparente e detalhado: valor liberado de R$ 2.081,08, total financiado de R$ 2.276,03, amortizado em 84 prestações mensais de R$ 48,20, juros remuneratórios de 1,48% ao mês e Custo Efetivo Total informado (ID ***.***.***-**). A autenticidade da pactuação encontra-se atestada pelo respectivo dossiê de contratação digital e pela trilha de auditoria eletrônica (ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**). O banco réu demonstrou a realização de processo de identificação por biometria facial dinâmica (selfie 3D), com índice de assertividade biométrica de 99% mediante batimento perante base pública de dados do Serpro (ID ***.***.***-**). Ademais, os registros técnicos identificaram o endereço de IP 168.227.213.43 e as coordenadas geográficas de latitude -16.002501 e longitude -41.2818845, correspondentes ao perímetro urbano da cidade de Pedra Azul/MG, local de residência da própria promovente (ID ***.***.***-**). A demonstração dos registros de contratação eletrônica, acompanhada da trilha de acesso, IP, coordenadas de geolocalização e conferência biométrica da titular do benefício, pode ser visualizada nos elementos comprobatórios encartados aos autos: A contratação por meios eletrônicos com confirmação biométrica e tecnológica é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente com arrimo no princípio da liberdade das formas dos negócios jurídicos, insculpido no artigo 107 do Código Civil, e na disciplina dos documentos eletrônicos contida no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que confere validade e eficácia probatória aos métodos de declaração de vontade admitidos pelas partes ou por elas aceitos como válidos. Não bastasse a robusta comprovação da manifestação volitiva por biometria facial e trilha de auditoria digital, o banco requerido logrou demonstrar de forma cabal a efetiva entrega do numerário mutuado à autora. O comprovante de transferência eletrônica de fundos juntado aos autos (ID ***.***.***-**) comprova que o valor líquido financiado de R$ 2.081,08 foi depositado em favor de G***** R******** D* S****, inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**, em 28/08/2024, na sua conta corrente nº 0000091847 mantida perante a agência nº 5568 do Banco Bradesco S.A. O efetivo repasse e depósito dos valores contratados na conta bancária de titularidade da requerente restou corporificado no respectivo comprovante bancário da operação, id ***.***.***-**: Intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, a requerente limitou-se a impugnar genericamente as telas e o comprovante, sem comprovar que a conta bancária beneficiária não lhe pertencia, tampouco demonstrando qualquer estorno dos valores ou enjeitamento do proveito econômico. Pelo contrário, reteve o montante depositado e dele usufruiu em sua esfera patrimonial pessoal. A retenção do valor mutuado sem a imediata devolução, em conjugação com a prova documental e biométrica da contratação, corrobora a consumação do negócio jurídico e atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade (artigo 422 do Código Civil), obstando que a parte venha a juízo alegar a própria torpeza para infirmar obrigação legitimamente contraída e usufruída (venire contra factum proprium). Diante de tal arcabouço fático, restou superada a tese de vício de consentimento ou de inobservância de formalidade essencial, porquanto o banco se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe cabia quanto à autenticidade da contratação e à disponibilização dos valores (artigo 373, inciso II, do CPC, e Tema Repetitivo 1061 do STJ). Sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meios digitais e a desnecessidade de instrumento público ou contrato físico perante acervo biométrico e financeiro idôneo, é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação, tais como biometria facial, registro de endereço IP, geolocalização, documentos de identificação e comprovação da liberação do crédito em conta de titularidade do contratante. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, não afasta a validade do negócio jurídico regularmente formalizado. Demonstrada a regularidade da contratação e inexistente falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086981-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Por conseguinte, constatada a validade do negócio jurídico, a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário nº 149520210009 (proposta nº 83585790) e a efetiva prestação de serviços com liberação dos recursos à mutuária, conclui-se pela total improcedência do pedido declaratório de inexistência e nulidade da relação jurídica. Como decorrência lógica da higidez do contrato, os descontos mensais incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora decorrem do exercício regular de direito conferido ao credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), razão pela qual inexiste pagamento indevido a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira e a inexistência de falha na prestação de serviços bancários afastam os pressupostos da responsabilidade civil contemplados no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se vislumbra qualquer violação aos atributos da personalidade, honra ou dignidade da autora, mormente considerando que o adimplemento pontual de parcelas de dívida voluntariamente contratada configura estrito cumprimento do ajuste negocial. Por fim, no que concerne ao pedido formulado pelo banco réu para condenação da requerente nas penas de litigância de má-fé, não se vislumbra configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento da demanda decorreu do regular exercício do direito de ação e petição constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo prova escorreita de conduta dolosa, alteração deliberada e desleal da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório e temerário, razão pela qual o pedido sancionatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por G***** R******** D* S**** em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Rejeito o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé formulado pela parte ré. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção à gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul.
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