Intimação — 5135194-**.2025.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5135194-**.2025.8.24.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…
Advogados
R***** D**** D****** (44558/S*) | D***** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5135194-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** L**** M****** D* J****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D**** D****** (OAB SC044558)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo cível em que foi determinada a suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento do processo, sustentando a distinção entre a controvérsia dos autos e as matérias submetidas aos referidos temas. Em observância ao art. 1.037, §§ 9º a 11, do CPC, foi oportunizada manifestação da parte ré, a qual apresentou impugnação e pugnou pelo levantamento do sobrestamento e regular prosseguimento do feito.</p> <p>A parte autora sustenta que a demanda não versa sobre a validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim sobre a própria inexistência da contratação, decorrente de alegada fraude. A parte ré, por sua vez, afirma existir contratação válida e pleiteia o levantamento do sobrestamento.</p> <p>Assiste razão à parte autora.</p> <p>Os Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ foram afetados para definição de teses relacionadas à validade, ao caráter abusivo e às consequências jurídicas de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Nos presentes autos, contudo, a pretensão deduzida na inicial parte de premissa distinta, consistente na alegação de inexistência da própria contratação, por ausência de manifestação de vontade do consumidor. </p> <p>A controvérsia, portanto, envolve questão antecedente e logicamente diversa daquela submetida ao julgamento dos recursos repetitivos, circunstância que autoriza o reconhecimento da distinção prevista no art. 1.037, §§ 9º e 12, do CPC, com o consequente prosseguimento do feito.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 12, do Código de Processo Civil, reconheço a distinção entre a controvérsia objeto destes autos e as questões submetidas aos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual revogo a suspensão determinada, com o regular prosseguimento do feito.</p> <p><span>A lide consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo pertence ou não à parte autora.</span></p> <p><span>As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.</span></p> <p><span>Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória tem como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.</span></p> <p><span>A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "<em>Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"</em> (Tema 1061).</span></p> <p><span>Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes. Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico (para contratos físicos) ou por meio de documentoscópia digital (caso de anuência por meio virtual).</span></p> <p><span>Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da <strong>perícia</strong>, bem como levando em conta que em muitos casos já não existe mais o contrato físico, o que dificulta a realização do ato pericial, <strong>INTIME-SE </strong>o(s) banco(s) réu(s) para que, no prazo de 15 dias, <u><strong>informe(m) expressamente se requer(em) a realização da <strong>perícia</strong> digital/grafotécnica</strong></u> para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, <u>em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente</u>.</span></p> <p><span><strong>Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "<u>não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus já mencionada </u><u>(Resp n. 1846649/MA - Tema 1061)</u>. <u>Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da <strong>perícia</strong>, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido.</u></strong></span></p> <p><span>Na hipótese de o(s) banco(s) deliberar(em) pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, <u>retornem conclusos os auto, sem descartar o julgamento antecipado do feito.</u></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Maravilha.