TJSC Intimação 1ª Vara da Comarca de Maravi…

Intimação — 5135194-**.2025.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5135194-**.2025.8.24.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…

Advogados

R***** D**** D****** (44558/S*) | D***** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5135194-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** L**** M****** D* J****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D**** D****** (OAB SC044558)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo c&iacute;vel em que foi determinada a suspens&atilde;o do feito em raz&atilde;o dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento do processo, sustentando a distin&ccedil;&atilde;o entre a controv&eacute;rsia dos autos e as mat&eacute;rias submetidas aos referidos temas. Em observ&acirc;ncia ao art. 1.037, &sect;&sect; 9&ordm; a 11, do CPC, foi oportunizada manifesta&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;, a qual apresentou impugna&ccedil;&atilde;o e pugnou pelo levantamento do sobrestamento e regular prosseguimento do feito.</p> <p>A parte autora sustenta que a demanda n&atilde;o versa sobre a validade ou abusividade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, mas sim sobre a pr&oacute;pria inexist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o, decorrente de alegada fraude. A parte r&eacute;, por sua vez, afirma existir contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e pleiteia o levantamento do sobrestamento.</p> <p>Assiste raz&atilde;o &agrave; parte autora.</p> <p>Os Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ foram afetados para defini&ccedil;&atilde;o de teses relacionadas &agrave; validade, ao car&aacute;ter abusivo e &agrave;s consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC). Nos presentes autos, contudo, a pretens&atilde;o deduzida na inicial parte de premissa distinta, consistente na alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da pr&oacute;pria contrata&ccedil;&atilde;o, por aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade do consumidor.&nbsp;</p> <p>A controv&eacute;rsia, portanto, envolve quest&atilde;o antecedente e logicamente diversa daquela submetida ao julgamento dos recursos repetitivos, circunst&acirc;ncia que autoriza o reconhecimento da distin&ccedil;&atilde;o prevista no art. 1.037, &sect;&sect; 9&ordm; e 12, do CPC, com o consequente prosseguimento do feito.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, &sect;&sect; 9&ordm; e 12, do C&oacute;digo de Processo Civil, reconhe&ccedil;o a distin&ccedil;&atilde;o entre a controv&eacute;rsia objeto destes autos e as quest&otilde;es submetidas aos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, raz&atilde;o pela qual revogo a suspens&atilde;o determinada, com o regular prosseguimento do feito.</p> <p><span>A lide consiste em&nbsp;perquirir se a&nbsp;assinatura&nbsp;aposta&nbsp;no&nbsp;contrato&nbsp;objeto do processo&nbsp;pertence&nbsp;ou n&atilde;o &agrave; parte&nbsp;autora.</span></p> <p><span>As quest&otilde;es relevantes de direito, por sua vez, residem na verifica&ccedil;&atilde;o da&nbsp;exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o negocial, bem como da obriga&ccedil;&atilde;o da&nbsp;demandada&nbsp;em indenizar&nbsp;a parte autora, o que depende da apura&ccedil;&atilde;o da circunst&acirc;ncia de fato acima mencionada.</span></p> <p><span>Em aten&ccedil;&atilde;o ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probat&oacute;ria&nbsp;tem como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no&nbsp;documento&nbsp;acima mencionado&nbsp;e,&nbsp;por consequ&ecirc;ncia, a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o da&nbsp;rela&ccedil;&atilde;o negocial que culminou nos descontos.</span></p> <p><span>A 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, na data de 24/11/2021, em sede de&nbsp;Recurso Repetitivo no Resp n.&nbsp;1846649/MA, fixou a seguinte tese:&nbsp;"<em>Na hip&oacute;tese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato banc&aacute;rio juntado ao processo pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, caber&aacute; a esta o &ocirc;nus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6&ordm;, 368 e 429, II)"</em>&nbsp;(Tema 1061).</span></p> <p><span>Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe &agrave; parte r&eacute; comprovar a validade do&nbsp;suposto&nbsp;contrato&nbsp;entabulado&nbsp;entre os litigantes. Tal comprova&ccedil;&atilde;o &eacute; feita mediante exame grafot&eacute;cnico (para contratos f&iacute;sicos) ou por meio de documentosc&oacute;pia digital&nbsp;(caso de anu&ecirc;ncia por meio virtual).</span></p> <p><span>Diante disso, considerando que na maioria das demandas as institui&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias optam pela n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>per&iacute;cia</strong>, bem como levando em conta que em muitos casos j&aacute; n&atilde;o existe mais o contrato f&iacute;sico, o que dificulta a realiza&ccedil;&atilde;o do ato pericial,&nbsp;<strong>INTIME-SE&nbsp;</strong>o(s) banco(s) r&eacute;u(s)&nbsp; para que, no prazo de 15 dias,&nbsp;<u><strong>informe(m) expressamente&nbsp;se requer(em) a realiza&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>per&iacute;cia</strong>&nbsp;digital/grafot&eacute;cnica</strong></u>&nbsp;para atestar a veracidade da assinatura,&nbsp;ciente de que,&nbsp;<u>em caso de in&eacute;rcia, o feito ser&aacute; julgado antecipadamente</u>.</span></p> <p><span><strong>Alerta-se para o fato de que&nbsp;caso o banco r&eacute;u manifeste-se com os dizeres "<u>n&atilde;o se op&otilde;e &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia", "concorda com a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia" ou com afirma&ccedil;&otilde;es semelhantes (que n&atilde;o indicam expressamente o interesse pr&oacute;prio na realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia), o ato pericial n&atilde;o ser&aacute; realizado e o processo ser&aacute; julgado com a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus j&aacute; mencionada&nbsp;</u><u>(Resp n.&nbsp;1846649/MA - Tema 1061)</u>.&nbsp;<u>Ademais, a apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos, por si s&oacute;, n&atilde;o caracterizar&aacute; a anu&ecirc;ncia com a realiza&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>per&iacute;cia</strong>, devendo haver manifesta&ccedil;&atilde;o expressa de vontade nesse sentido.</u></strong></span></p> <p><span>Na hip&oacute;tese de o(s) banco(s) deliberar(em) pela n&atilde;o produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de in&eacute;rcia,&nbsp;<u>retornem conclusos os auto, sem descartar o julgamento antecipado do feito.</u></span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

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Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJSC.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5135194-**.2025.8.24.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Maravilha.
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