Intimação — 5003028-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5003028-**.2026.8.24.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5003028-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** S**** N**** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J******* M****** (OAB SC063851)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Verifica-se dos autos que, não obstante regularmente intimada para apresentar defesa, a parte ré deixou de juntar os instrumentos contratuais que dariam suporte à cobrança questionada.</span></p> <p><span>Ressalte-se que, em demandas desta natureza, nas quais se discute a existência e licitude de contratação bancária impugnada pela parte autora, a apresentação do contrato supostamente firmado constitui elemento probatório essencial, incumbindo à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova em relações de consumo.</span></p> <p><span>Ainda que já ultrapassado o prazo para a apresentação espontânea da documentação, o processo civil contemporâneo repele o formalismo excessivo e prestigia a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a busca da verdade possível, cabendo ao magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios, determinar a produção das provas necessárias ao correto deslinde da controvérsia (arts. 6º, 139, VI, e 370 do CPC).</span></p> <p><span>Nesse contexto, não se trata de conferir nova oportunidade defensiva à parte ré, mas de viabilizar a adequada instrução do feito, sem prejuízo da valoração que será atribuída à conduta omissiva no momento do julgamento, sobretudo à luz da regra do art. 400 do CPC.</span></p> <p><span>Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada integral dos contratos relativos aos descontos impugnados, incluindo eventual proposta, instrumento contratual assinado, termos aditivos, comprovantes de liberação do numerário e demais documentos correlatos à formação do vínculo jurídico, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência ou irregularidade da contratação, nos termos do art. 400 do CPC, sem prejuízo de ulterior valoração negativa da prova.</span></p> <p><span>Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal.</span></p> <p><span>Após, tornem conclusos.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
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- A comunicação foi publicada pelo TJSC.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5003028-**.2026.8.24.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara da Comarca de Maravilha.