TJMG Intimação Unidade Jurisdicional da Com…

Intimação — 5008467-**.2025.8.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

5008467-**.2025.8.13.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008467-**.2025.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: M**** D* C******** R**** S**** CPF: ***.***.***-** RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** CPF: **.***.***/****-** SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID ***.***.***-**) em face da sentença de ID ***.***.***-**, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, argumentando haver nela omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de deliberar sobre a compensação dos valores que teriam sido creditados em favor da demandante ou determinar a restituição do montante à instituição financeira, alegando que foram depositados valores em conta de titularidade da parte adversa e que a ausência de compensação enseja enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 368 e 884 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a apontada omissão, com a reforma do julgado para que conste no dispositivo a expressa determinação de compensação de valores (ID ***.***.***-**). Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No rito dos Juizados Especiais, o cabimento segue o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, que remete aos casos previstos no CPC. No que concerne às razões recursais do demandado, a alegada omissão não se configura. A sentença embargada examinou detidamente todo o acervo probatório e enfrentou de modo expresso e fundamentado a pretensão de compensação manifestada pelo demandado na contestação (ID ***.***.***-**), resolvendo pontualmente a questão controvertida nos capítulos de fundamentação e dispositivo (ID ***.***.***-**). Constou expressamente do pronunciamento judicial embargado que, no que diz respeito aos contratos de empréstimo consignado nºs 0055964968 e 0071443183, bem como às consignações de cartão RMC nº 0053441664 e RCC nº 0053310929, os pedidos formulados pela demandante foram julgados improcedentes ante a comprovação de sua regularidade formal e liberação dos respectivos créditos, de sorte que, inexistindo condenação pecuniária imposta ao demandado em relação a tais avenças, não há crédito ou débito a ser compensado (ID ***.***.***-**). Lado outro, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 0053310625, único negócio jurídico declarado inexistente pelo juízo com a consequente repetição do indébito e reparação por danos morais, a sentença destacou cristalinamente que a instituição financeira não comprovou a existência da contratação, tampouco a liberação de qualquer montante em proveito da demandante (ID ***.***.***-**). Com efeito, o único documento carreado pelo demandado com essa numeração tratava de pacto celebrado com terceira pessoa absolutamente estranha aos autos, residente em outro Estado da Federação, sem qualquer liame com a titular do benefício previdenciário lesado (ID ***.***.***-**). Diante de tais premissas fáticas e jurídicas, a sentença registrou de maneira textual e inequívoca que o pedido de compensação formulado pelo demandado restou prejudicado, ante a manifesta ausência de comprovação de qualquer crédito liberado em prol da demandante no contrato objeto de condenação (ID ***.***.***-**). Dessa forma, a insurgência veiculada pelo embargante demonstra mero inconformismo com os critérios jurídicos adotados e com a valoração das provas, pretendendo a alteração do julgado e a rediscussão de matéria já dirimida por via inadequada, o que desborda dos limites dos aclaratórios e deve ser submetido à instância recursal própria. Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo demandado e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

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