TRT21 Intimação Central de Apoio à Execução

Intimação — 0059800-**.2012.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0059800-**.2012.5.21.****

Partes

P - A** F****** C**** | A - A****- A********* A***** D* C****** D* C****** | A…

Advogados

D***** J**** G**** D* C******* (15395/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-**.2012.5.21.**** RECLAMANTE: L****** D** S***** D* J**** E OUTROS (2) RECLAMADO: A** F****** C**** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b392487 proferido nos autos. DESPACHO Quanto à proposta de acordo apresentada individualmente em relação ao exequente Arnóbio Medeiros Neto (ID 971d51f), não há como homologá-la. Primeiro porque não se trata de proposta isonômica de acordo oferecida a todos os exequentes do quadro de credores, deixando de atender ao disposto no art. 167, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, segundo o qual "os valores destinados à conciliação deverão ser ofertados de forma isonômica para os credores". Segundo porque o crédito do referido exequente não atende à ordem de pagamentos prevista na RA 14/2024 do TRT21. Diante disso, e havendo a manifestação de discordância por outros credores quanto à proposta apresentada, não há como superar os óbices elencados acima. De outro lado, quanto à proposta apresentada no ID 72ecd05, verifica-se que apresenta valor razoável frente ao valor total da dívida habilitada no quadro de credores e frente às notórias condições financeiras do clube. A proposta contempla a continuidade do pagamento de 100% das rendas do Time Mania em favor da presente execução, bem como 20% de todos os repasses da CBF para o clube executado em 2025, percentual compatível com aqueles que vêm sendo chancelados pela jurisprudência a título de penhora de receitas das empresas, bem com o percentual de retenção de repasses que foi praticado nos presentes autos nos últimos anos.   Contudo, verifica-se que a principal parcela do aporte proposto para o ano de 2025 refere-se à comercialização da cessão de uso dos camarotes do estádio do time executado, via de execução que constou do plano apresentado em 2024 mas que não se mostrou exitosa. Nesta oportunidade, o executado traz carta de intenções da empresa Futebolcard  Sistemas  Limitada em adquirir os direitos de comercialização dos camarotes, com antecipação dos valores futuros daí decorrentes, o que traz maior plausibilidade para a iniciativa apresentada desta vez. Contudo, não se pode permitir que, como ocorreu em 2024, a negociação tenha prazo indeterminado e que não exista consequências efetivas em caso de frustração.  Diante disso, a aprovação do referido plano depende a concordância do executado com o seguinte: os valores decorrentes da antecipação de comercialização dos camarotes, caso aprovada pelo Conselho e efetivamente concluída a negociação respectiva, deverão ser integralmente destinados ao pagamento da dívida trabalhista nos presentes autos por meio de conciliação com base em percentual linear de deságio que será definido junto à executada quando da disponibilização dos valores;o prazo para aprovação pelo conselho fiscal do time, conclusão da negociação e efetivo depósito dos valores nos autos fica concedido até o dia 30/4/2025;não cumpridas as obrigações no prazo previsto no item anterior, o executado autoriza que o imóvel. cuja penhora já foi realizada nos autos e em face da qual não foram apresentados embargos, seja levado imediatamente à alienação por venda direta ou leilão, renunciando previamente a qualquer incidente, recurso ou medida judicial ou administrativa quanto à penhora, avaliação e alienação do imóvel. Defiro o prazo até 30/1/2024 para que o executado manifeste concordância expressa quanto às condições acima, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L****** D** S***** D* J****

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