TJSC Intimação Vara Estadual de Direito Ban…

Intimação — 5037878-**.2025.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5037878-**.2025.8.24.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

G****** B******* (39165/S*) | N******* S*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5037878-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: F******** A****** M******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P****** F***** B******* (OAB SC67892)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** B******* (OAB SC039165)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Cuida-se de demanda em que se discute a validade da contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC), bem como as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas da&iacute; decorrentes, notadamente no que se refere &agrave; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral.</p> <p>A controv&eacute;rsia veiculada nos autos, portanto, coincide substancialmente com a mat&eacute;ria submetida ao rito dos recursos repetitivos no &acirc;mbito do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no&nbsp;<strong>Tema n. 1.414</strong>, cuja quest&atilde;o jur&iacute;dica foi assim delimitada:&nbsp;</p> <p>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter&nbsp;abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral&nbsp;<em>in re ipsa.</em></p> <p>Sobreveio, no &acirc;mbito daquela Corte Superior, decis&atilde;o determinando a suspens&atilde;o nacional do processamento dos feitos que versem sobre a mesma quest&atilde;o jur&iacute;dica, nos seguintes termos:&nbsp;<em>&ldquo;Ap&oacute;s a determina&ccedil;&atilde;o de suspens&atilde;o&nbsp;do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda inst&acirc;ncia e/ou no STJ, que versem sobre id&ecirc;ntica quest&atilde;o jur&iacute;dica, o Ministro&nbsp;Relator proferiu nova decis&atilde;o quanto &agrave;&nbsp;suspens&atilde;o com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou&nbsp;ad referendum&nbsp;a suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no territ&oacute;rio nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.</em><em>&rdquo;</em></p> <p>Nos termos do art. 1.037, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, a afeta&ccedil;&atilde;o de recurso representativo da controv&eacute;rsia imp&otilde;e a suspens&atilde;o dos processos pendentes que contenham id&ecirc;ntica quest&atilde;o de direito, provid&ecirc;ncia que se justifica n&atilde;o apenas por imperativo legal, mas tamb&eacute;m como mecanismo de racionaliza&ccedil;&atilde;o do sistema judicial, de preserva&ccedil;&atilde;o da isonomia e de garantia da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, evitando-se decis&otilde;es conflitantes enquanto a tese jur&iacute;dica ainda se encontra em fase de defini&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o uniformizador da interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o federal.</p> <p>Considerando, assim, que a controv&eacute;rsia deduzida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, imp&otilde;e-se a suspens&atilde;o do presente feito, como medida de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria &agrave; determina&ccedil;&atilde;o emanada do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e em estrita conson&acirc;ncia com o regime dos precedentes qualificados institu&iacute;do pelo C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><span>Ante o exposto,&nbsp;<strong>determina-se a suspens&atilde;o do presente processo</strong>, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, at&eacute; o julgamento definitivo do&nbsp;<strong>Tema n. 1.414/STJ</strong>, ou ulterior delibera&ccedil;&atilde;o daquela Corte Superior.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Estadual de Direito Bancário.
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