TJSP Intimação UPJ da 1ª a 5ª Varas da Coma…

Intimação — 4005616-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4005616-**.2026.8.26.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - V***…

Advogados

E********* R***** C********** (260585/S*) |…

Texto da publicação

<b>Procedimento Comum Cível Nº 4005616-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: V*** L**** M****** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E********* R***** C********** (OAB SP260585)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos desta ação ajuizada por V*** L**** M****** D* S**** em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário - CCB sob a proposta nº 72447319 e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE da cobrança do prêmio de seguro no valor de R$858,05 e dos encargos financeiros a ele vinculados, determinando que o réu promova o recálculo do saldo devedor do financiamento para expurgar o importe do seguro e os juros sobre ele calculados das parcelas vincendas do contrato, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; B) DETERMINAR ao réu a restituir à autora, em dobro, o valor cobrado a título de prêmio de seguro (R$858,05), perfazendo o montante originário de R$1.716,10, cumulado com a repetição dobrada desses reflexos financeiros dos juros remuneratórios e tributos (IOF) incidentes sobre aludido prêmio nas parcelas já descontadas do benefício previdenciário, com correção monetária (IPCA) desde a data de cada desembolso e juros moratórios (Selic) a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (CPC, artigo 240; e CC, artigo 405), consoante o artigo 389, parágrafo único, e o artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; registra-se, outrossim, que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (tese no Tema Repetitivo nº 1368, do C. STJ), devendo-se considerar que essa referida taxa (Selic) já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora (REsp n. 1.795.982 (2019/0032658-0)); C) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$2.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária (IPCA) a partir desta data (do arbitramento - Súmula nº 362, do C. STJ), e juros moratórios (Selic) desde a citação (de acordo com a fundamentação legal supra). Em consequência, EXTINGO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Permito a compensação dos créditos e débitos referentes às partes, se presentes os requisitos legais (arts. 368 e 369, CC). Desnecessária a liquidação da sentença, bastando meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). Como a condenação por danos morais em quantia inferior ao pedido inicial não gera sucumbência recíproca (Súmula n. 326, STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em 10% sobre o valor atualizado das condenações (Súmula n. 14 do STJ; art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC), com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Por fim, afasto o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé, pois a exibição de teses defensivas e a impugnação da dinâmica dos fatos retratam exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sem extrapolação dos limites do debate processual civil e transgressão dos deveres previstos nos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil. Para a interposição de recurso (EPROC), deverá a parte recorrente observar as orientações do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias a instauração, se cabível, do cumprimento de sentença, cabendo à parte proceder à distribuição de acordo com as regras/orientações e procedimentos detalhados nos infoeproc´s ns. 17 e 117 (este último sobre a protocolização vinculada). Decorrido o prazo, apuradas eventuais custas/despesas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté.
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