TJSC Intimação Divisão de Recursos aos Trib…

Intimação — 5121362-**.2025.8.24.****

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Dados da publicação

Número do processo

5121362-**.2025.8.24.****

Partes

P - D***** D** G****** B****** D* C*** | A - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

R***** D**** D****** (44558/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO ESPECIAL EM Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 5121362-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: D***** D** G****** B****** D* C*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D**** D****** (OAB SC044558)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso especial interposto por <span>D***** d** G****** B****** d* C***</span>, com fundamento no art. 105, III, al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;c&rdquo;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>O apelo visa reformar ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela 3&ordf; C&acirc;mara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANC&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONTRATO DE CART&Atilde;O CONSIGNADO CUMULADA COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE R&Eacute;. PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. A&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de contrato de cart&atilde;o consignado (RCC), cumulada com pedido de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ajuizada por benefici&aacute;ria previdenci&aacute;ria contra institui&ccedil;&atilde;o financeira, sob alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o reconhece ter solicitado ou autorizado a contrata&ccedil;&atilde;o, atribuindo a ocorr&ecirc;ncia a fraude ou falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os. A senten&ccedil;a julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexist&ecirc;ncia do contrato, condenou a r&eacute; &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e determinou a restitui&ccedil;&atilde;o, pela autora, dos valores creditados. Recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pela parte r&eacute;.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. As quest&otilde;es em discuss&atilde;o consistem em saber: (i) se est&atilde;o presentes os requisitos para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora; (ii) se h&aacute; falta de interesse de agir por aus&ecirc;ncia de tentativa de resolu&ccedil;&atilde;o administrativa pr&eacute;via; (iii) se houve cerceamento de defesa; (iv) se o contrato eletr&ocirc;nico firmado com assinatura digital, biometria facial e geolocaliza&ccedil;&atilde;o &eacute; v&aacute;lido; (v) se s&atilde;o devidos danos morais ou se o valor fixado deve ser reduzido; (vi) se &eacute; devida a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores descontados; (vii) se &eacute; cab&iacute;vel a compensa&ccedil;&atilde;o de valores; (viii) se a Lei n. 14.905/2024 deve ser aplicada retroativamente quanto aos &iacute;ndices dos consect&aacute;rios legais; e (ix) se os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devem ser fixados com base no proveito econ&ocirc;mico.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A gratuidade da justi&ccedil;a deve ser deferida &agrave; parte que comprova auferir renda l&iacute;quida inferior a tr&ecirc;s sal&aacute;rios m&iacute;nimos. No caso, a autora demonstrou receber benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio em valor abaixo desse patamar, ao passo que a institui&ccedil;&atilde;o financeira limitou-se a alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a hipossufici&ecirc;ncia declarada.</p> <p>4. As preliminares de aus&ecirc;ncia de interesse de agir e de cerceamento de defesa n&atilde;o precisam ser analisadas. Em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da primazia da decis&atilde;o de m&eacute;rito (CPC, art. 488), o julgamento do recurso &eacute; favor&aacute;vel ao apelante quanto ao m&eacute;rito, o que torna desnecess&aacute;rio o exame de quest&otilde;es que, se acolhidas, aproveitariam &agrave; mesma parte.</p> <p>5. A contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica &eacute; v&aacute;lida, nos termos do art. 10, &sect; 2&ordm;, da Medida Provis&oacute;ria n. 2.200-2, n&atilde;o sendo obrigat&oacute;ria a certifica&ccedil;&atilde;o digital emitida pelo ICP-Brasil.</p> <p>6. No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente com aposi&ccedil;&atilde;o de fotografia do rosto (<em>selfie</em>), envio de dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, IP do dispositivo de assinatura,&nbsp;<em>hash</em>&nbsp;de assinatura e demais dados necess&aacute;rios, comprovando a autoria e integridade do documento.</p> <p>7. A impugna&ccedil;&atilde;o meramente gen&eacute;rica de assinatura eletr&ocirc;nica, sem contesta&ccedil;&atilde;o concreta e razoavelmente fundada, n&atilde;o faz cessar a f&eacute; do documento quando &eacute; poss&iacute;vel verificar a congru&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es presentes no contrato com aquelas oferecidas pela pr&oacute;pria parte autora nos autos, notadamente os dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o e endere&ccedil;o por meio de consulta p&uacute;blica.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso da institui&ccedil;&atilde;o financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribui&ccedil;&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> MP n. 2.200-2, art. 10, &sect; 2&ordm;; CPC, arts. 6&ordm;, 85, &sect; 2&ordm;, 436, p.u., 488 e 1.009, &sect; 1&ordm;; CC, arts. 389, p.u., e 406, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> Tema 1059/STJ; S&uacute;mula n. 11 do TJSC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, 3&ordf; Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Rel.&ordf; Min.&ordf; Nancy Andrighi, 3&ordf; Turma, j. 09.11.2022; TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5006011-**.2022.8.24.****, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira C&acirc;mara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.06.2024; TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5002243-**.2022.8.24.****, Rel. Davidson Jahn Mello, Segunda C&acirc;mara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04.07.2024.</p> <p>N&atilde;o foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>primeira controv&eacute;rsia</strong>, pela al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 6&ordm;, 357, &sect; 1&ordm;, e 507 do CPC, no que concerne &agrave; estabilidade da decis&atilde;o de saneamento e &agrave; preclus&atilde;o da quest&atilde;o relativa ao &ocirc;nus da prova. Sustenta que a decis&atilde;o saneadora reconheceu a impugna&ccedil;&atilde;o da autenticidade das assinaturas, atribuiu &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira o &ocirc;nus de comprov&aacute;-la e estabeleceu a per&iacute;cia como &uacute;nica prova cab&iacute;vel. Alega que n&atilde;o foram solicitados esclarecimentos ou ajustes, que a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o interp&ocirc;s agravo de instrumento nem requereu a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia e que &ldquo;a quest&atilde;o, portanto, restou definitivamente estabilizada e acobertada pela preclus&atilde;o (art. 507 do CPC)&rdquo;.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>segunda controv&eacute;rsia</strong>, pelas al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;c&rdquo; do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta viola&ccedil;&atilde;o e interpreta&ccedil;&atilde;o divergente dos arts. 373, &sect; 1&ordm;, 429, II, 489, &sect; 1&ordm;, VI, e 927, III, do CPC e do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, no que tange ao &ocirc;nus de comprovar a autenticidade do contrato banc&aacute;rio eletr&ocirc;nico e &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Sustenta que os dados de fotografia, geolocaliza&ccedil;&atilde;o, IP e <em>hash</em> foram produzidos unilateralmente pela institui&ccedil;&atilde;o financeira e n&atilde;o substituem a prova pericial, argumentando que &ldquo;admitir que a mera exibi&ccedil;&atilde;o desses metadados pela parte interessada transfira o &ocirc;nus da prova ao consumidor equivale a esvaziar por completo a tese firmada no Tema 1.061 e a impor &agrave; parte vulner&aacute;vel prova de fato negativo&rdquo;.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>terceira controv&eacute;rsia</strong>, pelas al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;c&rdquo; do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta viola&ccedil;&atilde;o e interpreta&ccedil;&atilde;o divergente dos arts. 9&ordm;, 10, 369, 371 e 435 do CPC, no que concerne &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o, pelo &oacute;rg&atilde;o julgador, de pesquisa realizada na ferramenta Google Maps para verificar a correspond&ecirc;ncia entre os dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o e seu endere&ccedil;o. Sustenta que o julgamento se apoiou em elemento obtido de of&iacute;cio e sem pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, caracterizando decis&atilde;o-surpresa e inobserv&acirc;ncia do contradit&oacute;rio. Afirma, ainda, que &ldquo;a consulta a imagens e coordenadas de aplicativo de mapas da internet n&atilde;o &eacute; suced&acirc;neo id&ocirc;neo de prova t&eacute;cnica&rdquo;.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>quarta controv&eacute;rsia</strong>, pela al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta viola&ccedil;&atilde;o do art. 436, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, no que concerne &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o de sua impugna&ccedil;&atilde;o como gen&eacute;rica. Alega que questionou a autenticidade do contrato em r&eacute;plica e apresentou peti&ccedil;&atilde;o acompanhada de documento t&eacute;cnico, sustentando que &ldquo;exigir de consumidora idosa, hipossuficiente t&eacute;cnica e economicamente, que aponte de antem&atilde;o o v&iacute;cio t&eacute;cnico espec&iacute;fico de metadados que jamais teve acesso e que est&atilde;o sob controle exclusivo do fornecedor, &eacute; exigir prova imposs&iacute;vel&rdquo;.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es.</p> <p>Em s&iacute;ntese, &eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Preliminarmente, consigna-se que a demonstra&ccedil;&atilde;o da relev&acirc;ncia da quest&atilde;o federal, mediante fundamenta&ccedil;&atilde;o em t&oacute;pico espec&iacute;fico, prevista no art. 1.035-A, &sect; 2&ordm;, do CPC, ser&aacute; exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra ac&oacute;rd&atilde;os publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie. Presentes os pressupostos extr&iacute;nsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>segunda controv&eacute;rsia</strong>, pelas al&iacute;neas &ldquo;a&rdquo; e &ldquo;c&rdquo; do permissivo constitucional, no que se refere aos arts. 373, &sect; 1&ordm;, 429, II, 489, &sect; 1&ordm;, VI, e 927, III, do CPC e ao art. 6&ordm;, VIII, do CDC, o recurso especial deve ter seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, &ldquo;b&rdquo;, do CPC, porque o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:</p> <p>Na hip&oacute;tese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato banc&aacute;rio juntado ao processo pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, caber&aacute; a esta o &ocirc;nus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6&ordm;, 369 e 429, II).</p> <p>O precedente qualificado atribui &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira o &ocirc;nus de comprovar a autenticidade do contrato, mas n&atilde;o restringe essa demonstra&ccedil;&atilde;o &agrave; prova pericial.</p> <p>No caso, a C&acirc;mara considerou que a institui&ccedil;&atilde;o financeira se desincumbiu do encargo mediante os elementos de valida&ccedil;&atilde;o do contrato eletr&ocirc;nico:</p> <p>Quanto ao instrumento em si, constata-se que foi firmado de forma eletr&ocirc;nica, com aposi&ccedil;&atilde;o de fotografia do rosto (<em>selfie</em>), envio de dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, IP do dispositivo de assinatura, <em>hash</em> de assinatura e demais dados necess&aacute;rios [&hellip;].</p> <p>O Colegiado n&atilde;o transferiu &agrave; consumidora o &ocirc;nus de provar a falsidade do contrato, mas reconheceu que a institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovou a contrata&ccedil;&atilde;o por outros elementos de prova. A alegada necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia n&atilde;o evidencia contrariedade &agrave; tese repetitiva, que admite a demonstra&ccedil;&atilde;o da autenticidade por outros meios probat&oacute;rios.</p> <p>As alega&ccedil;&otilde;es relativas aos arts. 373, &sect; 1&ordm;, 429, II, 489, &sect; 1&ordm;, VI, e 927, III, do CPC e ao art. 6&ordm;, VIII, do CDC partem da premissa de que o ac&oacute;rd&atilde;o teria afastado a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo 1061. Contudo, a C&acirc;mara manteve o encargo com a institui&ccedil;&atilde;o financeira e concluiu que ele foi satisfeito pelos elementos apresentados.</p> <p>Nesse cen&aacute;rio, imp&otilde;e-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>primeira controv&eacute;rsia</strong>, pela al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do permissivo constitucional, em rela&ccedil;&atilde;o ao art. 6&ordm; do CPC, incide a S&uacute;mula 284 do STF, por analogia; quanto aos arts. 357, &sect; 1&ordm;, e 507 do CPC, a aus&ecirc;ncia de prequestionamento atrai as S&uacute;mulas 282 e 356 do STF, por analogia.</p> <p>A parte recorrente associa o art. 6&ordm; do CPC &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e &agrave; coopera&ccedil;&atilde;o processual, mas n&atilde;o demonstra qual obriga&ccedil;&atilde;o extra&iacute;da desse dispositivo teria sido contrariada pelo ac&oacute;rd&atilde;o recorrido. A argumenta&ccedil;&atilde;o concentra-se na estabilidade da decis&atilde;o saneadora e na preclus&atilde;o, sem estabelecer confronto anal&iacute;tico aut&ocirc;nomo entre o conte&uacute;do normativo do artigo e o fundamento do julgamento.</p> <p>Cumpre destacar que &ldquo;o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a n&atilde;o &eacute; terceira inst&acirc;ncia revisora ou Corte de apela&ccedil;&atilde;o sucessiva. O recurso especial &eacute; excepcional, de fundamenta&ccedil;&atilde;o vinculada, com forma e conte&uacute;do pr&oacute;prios, que se destina a atribuir a adequada interpreta&ccedil;&atilde;o e uniformiza&ccedil;&atilde;o da lei federal, e n&atilde;o ao rejulgamento da causa, &agrave; moda de recurso ordin&aacute;rio ou de apela&ccedil;&atilde;o, sob pena de se tornar uma terceira inst&acirc;ncia recursal&rdquo; (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesu&iacute;no Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13-8-2024).</p> <p>No que se refere aos arts. 357, &sect; 1&ordm;, e 507 do CPC, o ac&oacute;rd&atilde;o n&atilde;o examinou se a decis&atilde;o de saneamento se tornou est&aacute;vel, se a defini&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova estava acobertada pela preclus&atilde;o ou quais seriam os efeitos da aus&ecirc;ncia de requerimento da prova pericial pela institui&ccedil;&atilde;o financeira. A C&acirc;mara limitou-se a reconhecer a validade da contrata&ccedil;&atilde;o a partir dos elementos probat&oacute;rios apresentados.</p> <p>Como n&atilde;o foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, essas quest&otilde;es n&atilde;o foram submetidas ao Tribunal de origem, circunst&acirc;ncia que inviabiliza sua aprecia&ccedil;&atilde;o diretamente pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Conforme orienta&ccedil;&atilde;o consolidada do STJ, &ldquo;o prequestionamento &eacute; requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva aprecia&ccedil;&atilde;o, pelo Tribunal de origem, da quest&atilde;o federal sob a &oacute;tica da legisla&ccedil;&atilde;o indicada, com emiss&atilde;o de ju&iacute;zo de valor sobre os dispositivos apontados como violados&rdquo; (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026).</p> <p>Quanto &agrave; <strong>terceira controv&eacute;rsia</strong>, pela al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do permissivo constitucional, os arts. 9&ordm;, 10, 369, 371 e 435 do CPC n&atilde;o foram objeto de debate e decis&atilde;o na origem, incidindo as S&uacute;mulas 282 e 356 do STF, por analogia; pela al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo;, a defici&ecirc;ncia na demonstra&ccedil;&atilde;o do diss&iacute;dio jurisprudencial atrai a S&uacute;mula 284 do STF, por analogia.</p> <p>Embora o ac&oacute;rd&atilde;o tenha mencionado a realiza&ccedil;&atilde;o de consulta &agrave; ferramenta Google Maps, n&atilde;o examinou a quest&atilde;o sob a perspectiva da decis&atilde;o-surpresa, do contradit&oacute;rio sobre elemento obtido fora dos autos, dos limites da iniciativa probat&oacute;ria do julgador ou do procedimento para juntada de documentos.</p> <p>N&atilde;o foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o para provocar manifesta&ccedil;&atilde;o sobre essas quest&otilde;es. A circunst&acirc;ncia de a alegada nulidade ter surgido no julgamento da apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dispensa a pr&eacute;via submiss&atilde;o da mat&eacute;ria ao Tribunal de origem.</p> <p>Pela al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo;, a parte recorrente indicou o REsp n. 2.198.068 como paradigma, mas n&atilde;o transcreveu trechos suficientes do julgamento nem realizou cotejo anal&iacute;tico apto a demonstrar a similitude f&aacute;tica. O recurso afirma que o precedente afastou a substitui&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia por an&aacute;lise visual de imagens de aplicativo, sem evidenciar que o paradigma envolvia contrato banc&aacute;rio eletr&ocirc;nico, impugna&ccedil;&atilde;o de assinatura digital ou exame de dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O STJ orienta: &ldquo;para a caracteriza&ccedil;&atilde;o da diverg&ecirc;ncia, nos termos do art. 1.029, &sect; 1&ordm;, do CPC/2015 e do art. 255, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do RISTJ, exige-se, al&eacute;m da transcri&ccedil;&atilde;o de ac&oacute;rd&atilde;os tidos por discordantes, a indica&ccedil;&atilde;o de dispositivo legal supostamente violado, a realiza&ccedil;&atilde;o do cotejo anal&iacute;tico do diss&iacute;dio jurisprudencial invocado, com a necess&aacute;ria demonstra&ccedil;&atilde;o de similitude f&aacute;tica entre o aresto impugnado e os ac&oacute;rd&atilde;os paradigmas, assim como a presen&ccedil;a de solu&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas diversas para a situa&ccedil;&atilde;o, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcri&ccedil;&atilde;o de ementas&rdquo; (AgInt no AREsp n. 3.054.573/SP, rel. Ministro Francisco Falc&atilde;o, Segunda Turma, julgado em 27-5-2026).</p> <p>Quanto &agrave; <strong>quarta controv&eacute;rsia</strong>, pela al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo; do permissivo constitucional, no que se refere ao art. 436, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, a pretens&atilde;o recursal demanda o revolvimento do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, atraindo a incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 7 do STJ.</p> <p>A C&acirc;mara concluiu que a parte recorrente apresentou impugna&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica &agrave; assinatura eletr&ocirc;nica:</p> <p>[&hellip;] a impugna&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de assinatura eletr&ocirc;nica, sem contesta&ccedil;&atilde;o concreta e razoavelmente fundada, por exemplo, em manifesta diverg&ecirc;ncia de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o faz automaticamente cessar a f&eacute; do documento se &eacute; poss&iacute;vel, por meio de simples pesquisa p&uacute;blica, verificar a congru&ecirc;ncia das informa&ccedil;&otilde;es presentes no contrato com &agrave;quelas oferecidas pela pr&oacute;pria parte autora nos autos.</p> <p>A parte recorrente sustenta que impugnou especificamente a autenticidade do contrato em r&eacute;plica e em peti&ccedil;&atilde;o acompanhada de documento t&eacute;cnico. O acolhimento dessa alega&ccedil;&atilde;o exigiria examinar o conte&uacute;do dessas manifesta&ccedil;&otilde;es e confront&aacute;-las com a fotografia, os dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, o IP, o <em>hash</em> de assinatura e os demais elementos considerados pelo Colegiado.</p> <p>A revis&atilde;o da conclus&atilde;o sobre a extens&atilde;o e a sufici&ecirc;ncia da impugna&ccedil;&atilde;o formulada dependeria, portanto, de nova aprecia&ccedil;&atilde;o das manifesta&ccedil;&otilde;es processuais, do documento t&eacute;cnico e dos elementos de valida&ccedil;&atilde;o do contrato, provid&ecirc;ncia incompat&iacute;vel com os limites da via especial.</p> <p>Vale ressaltar que &ldquo;o STJ n&atilde;o &eacute; uma terceira inst&acirc;ncia revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o da lei federal e &agrave; uniformiza&ccedil;&atilde;o da jurisprud&ecirc;ncia infraconstitucional&rdquo; (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Ara&uacute;jo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).</p> <p>Por fim, registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarraz&otilde;es, a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios recursais. O pleito, contudo, n&atilde;o comporta exame neste momento processual. O art. 85, &sect; 11, do CPC pressup&otilde;e a efetiva aprecia&ccedil;&atilde;o do recurso pelo &oacute;rg&atilde;o competente para julg&aacute;-lo, a quem incumbe aferir a incid&ecirc;ncia da norma, o que n&atilde;o se verifica na inadmiss&atilde;o do art. 1.030, V, restrita a ju&iacute;zo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, &ldquo;b&rdquo;, hip&oacute;tese em que, obstado o seguimento, n&atilde;o se inaugura nova inst&acirc;ncia. A prop&oacute;sito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o, Corte Especial, j. em 29-4-2025.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do C&oacute;digo de Processo Civil,<strong>&nbsp;NEGO SEGUIMENTO</strong>&nbsp;ao recurso especial, em rela&ccedil;&atilde;o ao&nbsp;<strong>Tema 1061/STJ</strong>&nbsp;e, no mais, com base&nbsp;no art. 1.030, V, do CPC,&nbsp;<strong>N&Atilde;O O ADMITO.&nbsp;</strong></p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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