Intimação — 5121362-**.2025.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5121362-**.2025.8.24.****
Partes
P - D***** D** G****** B****** D* C*** | A - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
R***** D**** D****** (44558/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5121362-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: D***** D** G****** B****** D* C*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D**** D****** (OAB SC044558)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso especial interposto por <span>D***** d** G****** B****** d* C***</span>, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.</p> <p>O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Ação declaratória de inexistência de contrato de cartão consignado (RCC), cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de que não reconhece ter solicitado ou autorizado a contratação, atribuindo a ocorrência a fraude ou falha na prestação de serviços. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e determinou a restituição, pela autora, dos valores creditados. Recurso de apelação interposto pela parte ré.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) se há falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia; (iii) se houve cerceamento de defesa; (iv) se o contrato eletrônico firmado com assinatura digital, biometria facial e geolocalização é válido; (v) se são devidos danos morais ou se o valor fixado deve ser reduzido; (vi) se é devida a devolução dos valores descontados; (vii) se é cabível a compensação de valores; (viii) se a Lei n. 14.905/2024 deve ser aplicada retroativamente quanto aos índices dos consectários legais; e (ix) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que comprova auferir renda líquida inferior a três salários mínimos. No caso, a autora demonstrou receber benefício previdenciário em valor abaixo desse patamar, ao passo que a instituição financeira limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência declarada.</p> <p>4. As preliminares de ausência de interesse de agir e de cerceamento de defesa não precisam ser analisadas. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 488), o julgamento do recurso é favorável ao apelante quanto ao mérito, o que torna desnecessário o exame de questões que, se acolhidas, aproveitariam à mesma parte.</p> <p>5. A contratação eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil.</p> <p>6. No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente com aposição de fotografia do rosto (<em>selfie</em>), envio de dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura, <em>hash</em> de assinatura e demais dados necessários, comprovando a autoria e integridade do documento.</p> <p>7. A impugnação meramente genérica de assinatura eletrônica, sem contestação concreta e razoavelmente fundada, não faz cessar a fé do documento quando é possível verificar a congruência das informações presentes no contrato com aquelas oferecidas pela própria parte autora nos autos, notadamente os dados de geolocalização e endereço por meio de consulta pública.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuição da sucumbência.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> MP n. 2.200-2, art. 10, § 2º; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 436, p.u., 488 e 1.009, § 1º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> Tema 1059/STJ; Súmula n. 11 do TJSC; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJSC, Apelação n. 5006011-**.2022.8.24.****, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.06.2024; TJSC, Apelação n. 5002243-**.2022.8.24.****, Rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04.07.2024.</p> <p>Não foram opostos embargos de declaração.</p> <p>Quanto à <strong>primeira controvérsia</strong>, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 357, § 1º, e 507 do CPC, no que concerne à estabilidade da decisão de saneamento e à preclusão da questão relativa ao ônus da prova. Sustenta que a decisão saneadora reconheceu a impugnação da autenticidade das assinaturas, atribuiu à instituição financeira o ônus de comprová-la e estabeleceu a perícia como única prova cabível. Alega que não foram solicitados esclarecimentos ou ajustes, que a instituição financeira não interpôs agravo de instrumento nem requereu a realização da perícia e que “a questão, portanto, restou definitivamente estabilizada e acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC)”.</p> <p>Quanto à <strong>segunda controvérsia</strong>, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação e interpretação divergente dos arts. 373, § 1º, 429, II, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, no que tange ao ônus de comprovar a autenticidade do contrato bancário eletrônico e à aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Sustenta que os dados de fotografia, geolocalização, IP e <em>hash</em> foram produzidos unilateralmente pela instituição financeira e não substituem a prova pericial, argumentando que “admitir que a mera exibição desses metadados pela parte interessada transfira o ônus da prova ao consumidor equivale a esvaziar por completo a tese firmada no Tema 1.061 e a impor à parte vulnerável prova de fato negativo”.</p> <p>Quanto à <strong>terceira controvérsia</strong>, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação e interpretação divergente dos arts. 9º, 10, 369, 371 e 435 do CPC, no que concerne à utilização, pelo órgão julgador, de pesquisa realizada na ferramenta Google Maps para verificar a correspondência entre os dados de geolocalização e seu endereço. Sustenta que o julgamento se apoiou em elemento obtido de ofício e sem prévia manifestação das partes, caracterizando decisão-surpresa e inobservância do contraditório. Afirma, ainda, que “a consulta a imagens e coordenadas de aplicativo de mapas da internet não é sucedâneo idôneo de prova técnica”.</p> <p>Quanto à <strong>quarta controvérsia</strong>, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 436, parágrafo único, do CPC, no que concerne à qualificação de sua impugnação como genérica. Alega que questionou a autenticidade do contrato em réplica e apresentou petição acompanhada de documento técnico, sustentando que “exigir de consumidora idosa, hipossuficiente técnica e economicamente, que aponte de antemão o vício técnico específico de metadados que jamais teve acesso e que estão sob controle exclusivo do fornecedor, é exigir prova impossível”.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões.</p> <p>Em síntese, é o relatório.</p> <p>Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.</p> <p>Quanto à <strong>segunda controvérsia</strong>, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no que se refere aos arts. 373, § 1º, 429, II, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, o recurso especial deve ter seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:</p> <p>Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).</p> <p>O precedente qualificado atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, mas não restringe essa demonstração à prova pericial.</p> <p>No caso, a Câmara considerou que a instituição financeira se desincumbiu do encargo mediante os elementos de validação do contrato eletrônico:</p> <p>Quanto ao instrumento em si, constata-se que foi firmado de forma eletrônica, com aposição de fotografia do rosto (<em>selfie</em>), envio de dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura, <em>hash</em> de assinatura e demais dados necessários […].</p> <p>O Colegiado não transferiu à consumidora o ônus de provar a falsidade do contrato, mas reconheceu que a instituição financeira comprovou a contratação por outros elementos de prova. A alegada necessidade de realização de perícia não evidencia contrariedade à tese repetitiva, que admite a demonstração da autenticidade por outros meios probatórios.</p> <p>As alegações relativas aos arts. 373, § 1º, 429, II, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC partem da premissa de que o acórdão teria afastado a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo 1061. Contudo, a Câmara manteve o encargo com a instituição financeira e concluiu que ele foi satisfeito pelos elementos apresentados.</p> <p>Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.</p> <p>Quanto à <strong>primeira controvérsia</strong>, pela alínea “a” do permissivo constitucional, em relação ao art. 6º do CPC, incide a Súmula 284 do STF, por analogia; quanto aos arts. 357, § 1º, e 507 do CPC, a ausência de prequestionamento atrai as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.</p> <p>A parte recorrente associa o art. 6º do CPC à segurança jurídica e à cooperação processual, mas não demonstra qual obrigação extraída desse dispositivo teria sido contrariada pelo acórdão recorrido. A argumentação concentra-se na estabilidade da decisão saneadora e na preclusão, sem estabelecer confronto analítico autônomo entre o conteúdo normativo do artigo e o fundamento do julgamento.</p> <p>Cumpre destacar que “o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal” (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13-8-2024).</p> <p>No que se refere aos arts. 357, § 1º, e 507 do CPC, o acórdão não examinou se a decisão de saneamento se tornou estável, se a definição do ônus da prova estava acobertada pela preclusão ou quais seriam os efeitos da ausência de requerimento da prova pericial pela instituição financeira. A Câmara limitou-se a reconhecer a validade da contratação a partir dos elementos probatórios apresentados.</p> <p>Como não foram opostos embargos de declaração, essas questões não foram submetidas ao Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Conforme orientação consolidada do STJ, “o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados” (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026).</p> <p>Quanto à <strong>terceira controvérsia</strong>, pela alínea “a” do permissivo constitucional, os arts. 9º, 10, 369, 371 e 435 do CPC não foram objeto de debate e decisão na origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia; pela alínea “c”, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a Súmula 284 do STF, por analogia.</p> <p>Embora o acórdão tenha mencionado a realização de consulta à ferramenta Google Maps, não examinou a questão sob a perspectiva da decisão-surpresa, do contraditório sobre elemento obtido fora dos autos, dos limites da iniciativa probatória do julgador ou do procedimento para juntada de documentos.</p> <p>Não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre essas questões. A circunstância de a alegada nulidade ter surgido no julgamento da apelação não dispensa a prévia submissão da matéria ao Tribunal de origem.</p> <p>Pela alínea “c”, a parte recorrente indicou o REsp n. 2.198.068 como paradigma, mas não transcreveu trechos suficientes do julgamento nem realizou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática. O recurso afirma que o precedente afastou a substituição da perícia por análise visual de imagens de aplicativo, sem evidenciar que o paradigma envolvia contrato bancário eletrônico, impugnação de assinatura digital ou exame de dados de geolocalização.</p> <p>O STJ orienta: “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 3.054.573/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27-5-2026).</p> <p>Quanto à <strong>quarta controvérsia</strong>, pela alínea “a” do permissivo constitucional, no que se refere ao art. 436, parágrafo único, do CPC, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.</p> <p>A Câmara concluiu que a parte recorrente apresentou impugnação genérica à assinatura eletrônica:</p> <p>[…] a impugnação genérica de assinatura eletrônica, sem contestação concreta e razoavelmente fundada, por exemplo, em manifesta divergência de geolocalização, não faz automaticamente cessar a fé do documento se é possível, por meio de simples pesquisa pública, verificar a congruência das informações presentes no contrato com àquelas oferecidas pela própria parte autora nos autos.</p> <p>A parte recorrente sustenta que impugnou especificamente a autenticidade do contrato em réplica e em petição acompanhada de documento técnico. O acolhimento dessa alegação exigiria examinar o conteúdo dessas manifestações e confrontá-las com a fotografia, os dados de geolocalização, o IP, o <em>hash</em> de assinatura e os demais elementos considerados pelo Colegiado.</p> <p>A revisão da conclusão sobre a extensão e a suficiência da impugnação formulada dependeria, portanto, de nova apreciação das manifestações processuais, do documento técnico e dos elementos de validação do contrato, providência incompatível com os limites da via especial.</p> <p>Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).</p> <p>Por fim, registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil,<strong> NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso especial, em relação ao <strong>Tema 1061/STJ</strong> e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, <strong>NÃO O ADMITO. </strong></p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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