Intimação — 0912370-**.2022.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0912370-**.2022.8.20.****
Partes
P - M***** B****** C***
Advogados
M***** B****** C*** (4371/R*) | G******* L*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0912370-**.2022.8.20.**** EXEQUENTE: LAURA GABRIELA KIMEL EXECUTADO: LAERCIO FERNANDES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em decisão proferida em 07/06/2023 (ID 101492967), deferiu este Juízo a penhora do imóvel matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, de propriedade do executado LAERCIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: ***.***.***-**. Todavia, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805047-**.2023.8.20.****, determinado o sobrestamento da ordem judicial de penhora do imóvel, haja vista o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel. Em petição de ID 137788763, informa a exequente que: a) o Executado ofereceu como garantia 5% (cinco por cento) do valor do imóvel situado na Rua José Seabra, 11, Parnamirim/RN, conforme matrícula n.º 23.452 e 23453, ID 103519956; b) Por esta razão, foi solicitado a este Juízo que determinasse a inclusão da referida garantia nas matrículas mencionadas (ID 103519951 e ID 115156232); c) no entanto, o cartório recusou a averbação, conforme informado na petição ID 103519951; d) o Juízo, por sua vez, indeferiu o referido pedido, conforme decisão ID 115218026, entretanto, com a venda do referido imóvel da Rua Jose Seabra, se faz necessário a inclusão do referido valor na matrícula do imóvel para garantia do recebimento deste valor pela exequente. Salienta que a medida se faz necessária por conta que a Exequente verificou que o Executado colocou citado imóvel à venda, conforme comprovado pelo link do anúncio [https://www.vivareal.com.br/imovel/sobrado-10-quartos-cotovelo-bairros-parnamirim-comgaragem-980m2-venda-RS7500000-id-2680933605 e pelos documentos anexos. Acrescenta ter obtido informação de que o executado não reside mais no imóvel da Rua José Seabra, 11, morando atualmente em Tibau do Sul, conforme pesquisa obtida em site da Cosern pelo CPF do executado. Pugna, ao final, pela expedição de mandado autorizando a inclusão da garantia de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel nas matrículas mencionadas para o caso da venda do imóvel da Rua José Seabra, a executada tenha seus 5% garantido para recebimento; reconhecimento da perda do status de bem de família do imóvel, uma vez que o Executado não mais o utiliza como residência habitual, perdendo-se assim status de bem de família; Autorização para a penhora integral do bem da Rua José Seabra, 11, autorizado por esta e. juíza e revogado pela instância superior, entretanto, considerando que o imóvel foi colocado à venda, e o executado não mais ali reside, e com o intuito de evitar eventual prejuízo à execução, insiste na penhora desse bem, se assim for do entendimento deste juízo. Instado a se manifestar, assevera o executado que "a impenhorabilidade da casa do executado como bem de família foi reconhecida pelo egrégio TJRN, em sede de agravo de instrumento. Desde aquela decisão nada mudou. E, diferentemente do alegado pela exequente, o endereço residencial está registrado na base de dados da NEOENERGIA COSERN vinculada ao CPF do executado, como faz prova a DANFE anexa. Observe, Ex.ª, que no referido documento constam o nome do executado, os primeiros números do seu CPF, e o endereço completo da unidade consumidora. Em espaço específico da fatura está registrado o consumo da unidade entre janeiro de 2025 e janeiro de 2024, o que demonstra a continuidade do contrato de geração de energia." Aduz que, no tocante a alegação de venda do referido imóvel residencial, o documento de ID 137788768 juntado pela exequente traz a informação que o anúncio foi criado em 4 de janeiro de 2024, ou seja, há mais de um ano. Informa que em visita à sua terra natal (Goiânia/GO), o executado solicitou a uma imobiliária um estudo acerca da avaliação e aceitação do bem no mercado imobiliário. Mas, passados mais de um ano, o imóvel não despertou interessados. Ressalta que a impenhorabilidade conferida a um bem não desnatura os direitos de propriedade respectivos, incluindo o direito de dispor do bem. Acrescenta que também os valores obtidos em caso de alienação do bem de família são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado. Conclui que: 1) O executado continua a residir no imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, reconhecido como bem de família; 2) O referido imóvel não foi vendido e nem sequer existe proposta de compra; 3) Mesmo em caso de alienação da residência, a característica de impenhorabilidade é mantida, e os valores decorrentes de possível venda também são impenhoráveis, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado; 4) A presente execução está garantida por bens imóveis disponíveis localizados no município de Caldas Novas, Estado de Goiás, com pedido de constrição deferido (decisão ID 103584152), e penhoras registradas nas matrículas dos imóveis (IDs 118044099 e 118044114). Assevera que, por uma questão de lealdade processual, acaso surja proposta de compra do citado imóvel amparada em contrato formal, o executado se compromete a informar ao Juízo e juntar aos autos o instrumento respectivo para conhecimento da exequente e reserva do valor executado. Frisa restar cristalino que o imóvel localizado na Rua José Seabra, 11, Cotovelo, Parnamirim/RN, continua sendo a única residência do executado, reconhecida como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado. Em petição retro, defende a exequente que as alegações de má-fé apresentadas pela parte executada não se sustentam, uma vez que a conduta da exequente se pautou na proteção de seus direitos assegurados em contrato ( imóvel posto à venda em que a exequente tem 5% que lhe foi dado em garantia ), devendo, portanto, ser indeferido o pedido da parte executada de má-fé processual. Vieram os autos conclusos. Decido. A proteção conferida ao bem de família não é absoluta e pode ser revista pelo Judiciário caso se verifique que o imóvel não mais atende aos requisitos legais ou que ocorreu alguma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. Dessa forma, se surgirem novos fatos ou provas no mesmo processo que demonstrem que o imóvel não mais preenche os critérios de bem de família, é possível que o magistrado reconheça a perda dessa condição, possibilitando a penhora do bem para a satisfação da dívida. In casu, os elementos, até o momento apresentados pela exequente, não desnaturam a condição de bem de família anteriormente reconhecida, sobretudo, levando em consideração a data do anúncio da venda e a revelada não concretização. Contudo, de modo a verificar se o imóvel deixou de ser a moradia habitual do devedor e de sua família há de ser procedida regular constatação. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda do status de bem de família e consequente penhora do imóvel, matrícula n.º 23.453, designado como um terreno próprio, Lote 02 da quadra 17, situado na avenida José Seabra, parte integrante do loteamento denominado "Recreio do Kutuvelo", na praia de cotovelo, Parnamirim/RN, matrícula n.º 23.453, sem prejuízo de reexame da medida. Expeça-se mandado de constatação ao referido imóvel. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender o ato ordinatório de ID 140216257, promovendo o recolhimento das custas relativas à expedição da Carta Precatória determinada na decisão ID 135595922. P.I.C. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRN.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRN.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0912370-**.2022.8.20.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 04/02/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.