TJSP Intimação UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis …

Intimação — 4141469-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4141469-**.2026.8.26.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - L***…

Advogados

R***** D** S***** G**** (516227/S*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4141469-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** R****** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D** S***** G**** (OAB SP516227)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Conforme decidido pelo STF na ADC 80 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, a ado&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios objetivos para aferi&ccedil;&atilde;o da capacidade financeira deve vir acompanhada de uma avalia&ccedil;&atilde;o contextualizada, a partir de elementos concretos que confirmem ou afastem a insufici&ecirc;ncia de recursos.</p> <p>Assim, ausentes, por ora, elementos que infirmem a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos, presentes os requisitos legais, <span>concedo &agrave; parte requerente os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita</span>, nos termos do art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e dos arts. 98 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Passo a an&aacute;lise da Tutela de Urg&ecirc;ncia.</p> <p>Trata-se de pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia em que a parte autora pleiteia a imediata suspens&atilde;o dos descontos incidentes sobre seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio a t&iacute;tulo de Reserva de Margem Consign&aacute;vel &mdash; RMC (contrato n&ordm; 0073869689) e Reserva de Cart&atilde;o Consignado &mdash; RCC (contrato n&ordm; 0073869076), sustentando que pretendia contrair empr&eacute;stimo consignado tradicional e apontando abusividade nos juros e encargos praticados pela financeira.</p> <p>No caso em comento, em que pese a alega&ccedil;&atilde;o de risco descrito na exordial, n&atilde;o h&aacute; que se falar em probabilidade do direito da parte autora, dado que inexiste alega&ccedil;&atilde;o de fraude material, falsidade de assinatura ou negativa de recebimento dos valores disponibilizados, cingindo-se a controv&eacute;rsia &agrave; modalidade contratual pactuada, ao cumprimento do dever de informa&ccedil;&atilde;o e &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de juros abusivos, circunst&acirc;ncias que dependem da apresenta&ccedil;&atilde;o dos respectivos instrumentos contratuais e da pr&eacute;via instaura&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio para a devida apura&ccedil;&atilde;o dos fatos.</p> <p>Assim, <span>ausente um dos requisitos indispens&aacute;veis para concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia,</span> de rigor o n&atilde;o acolhimento do pedido liminar, ante a ineg&aacute;vel necessidade de observ&acirc;ncia do princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio para uma an&aacute;lise mais detalhada da quest&atilde;o.</p> <p><span>No mais, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegada abusividade e nulidade de contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, nas modalidades <strong>Reserva de Margem Consign&aacute;vel (RMC)</strong> e <strong>Reserva de Cart&atilde;o Consignado (RCC)</strong>, sob o fundamento de v&iacute;cio de consentimento, defici&ecirc;ncia do dever de informa&ccedil;&atilde;o, restitui&ccedil;&atilde;o de valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</span></p> <p><span>A mat&eacute;ria discutida nos autos apresenta ader&ecirc;ncia &agrave; controv&eacute;rsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong>, no <strong>Tema Repetitivo 1414</strong>, cuja delimita&ccedil;&atilde;o compreende a defini&ccedil;&atilde;o dos par&acirc;metros de validade e eventual abusividade dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, bem como as consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas decorrentes da eventual invalida&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o. Ademais, o pr&oacute;prio Tema 1414 faz refer&ecirc;ncia ao <strong>Tema 1328/STJ</strong>.</span></p> <p><span>Conforme informa&ccedil;&otilde;es constantes do sistema de precedentes do STJ, a Segunda Se&ccedil;&atilde;o, em sess&atilde;o de 08/04/2026, referendou decis&atilde;o determinando <strong>a suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o jur&iacute;dica tratada nos Temas Repetitivos 1328 e 1414/STJ e que tramitem em territ&oacute;rio nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de senten&ccedil;a</strong>.</span></p> <p><span>Diante da identidade entre a controv&eacute;rsia veiculada nos presentes autos e a mat&eacute;ria submetida a julgamento nos referidos temas repetitivos, determino a suspens&atilde;o do processo nos termos da determina&ccedil;&atilde;o do STJ (REsp <a><strong><u>n. 2.224.599/PE</u></strong></a><strong>, </strong><a><strong><u>n. 2.215.851/RJ</u></strong></a><strong>, &nbsp;</strong><a><strong><u>n. 2.224.598/PE</u></strong></a><strong>&nbsp;e </strong><a><strong><u>n. 2.215.853/PE</u></strong></a>.).</span></p> <p><span>Anote-se que a manifesta&ccedil;&atilde;o de Evento 11 n&atilde;o supre a cita&ccedil;&atilde;o, por estar desacompanhada de resposta e instru&iacute;da com procura&ccedil;&atilde;o sem poderes para receb&ecirc;-la, permanecendo necess&aacute;ria a cita&ccedil;&atilde;o regular da pessoa jur&iacute;dica r&eacute; (art. 239, &sect; 1&ordm;, do CPC).</span></p> <p><span>Intime-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera.
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