Intimação — 4141469-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4141469-**.2026.8.26.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - L***…
Advogados
R***** D** S***** G**** (516227/S*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4141469-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** R****** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D** S***** G**** (OAB SP516227)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Conforme decidido pelo STF na ADC 80 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, a adoção de critérios objetivos para aferição da capacidade financeira deve vir acompanhada de uma avaliação contextualizada, a partir de elementos concretos que confirmem ou afastem a insuficiência de recursos.</p> <p>Assim, ausentes, por ora, elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, presentes os requisitos legais, <span>concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita</span>, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Passo a análise da Tutela de Urgência.</p> <p>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora pleiteia a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável — RMC (contrato nº 0073869689) e Reserva de Cartão Consignado — RCC (contrato nº 0073869076), sustentando que pretendia contrair empréstimo consignado tradicional e apontando abusividade nos juros e encargos praticados pela financeira.</p> <p>No caso em comento, em que pese a alegação de risco descrito na exordial, não há que se falar em probabilidade do direito da parte autora, dado que inexiste alegação de fraude material, falsidade de assinatura ou negativa de recebimento dos valores disponibilizados, cingindo-se a controvérsia à modalidade contratual pactuada, ao cumprimento do dever de informação e à alegação de juros abusivos, circunstâncias que dependem da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e da prévia instauração do contraditório para a devida apuração dos fatos.</p> <p>Assim, <span>ausente um dos requisitos indispensáveis para concessão da tutela provisória de urgência,</span> de rigor o não acolhimento do pedido liminar, ante a inegável necessidade de observância do princípio do contraditório para uma análise mais detalhada da questão.</p> <p><span>No mais, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegada abusividade e nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades <strong>Reserva de Margem Consignável (RMC)</strong> e <strong>Reserva de Cartão Consignado (RCC)</strong>, sob o fundamento de vício de consentimento, deficiência do dever de informação, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.</span></p> <p><span>A matéria discutida nos autos apresenta aderência à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong>, no <strong>Tema Repetitivo 1414</strong>, cuja delimitação compreende a definição dos parâmetros de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação. Ademais, o próprio Tema 1414 faz referência ao <strong>Tema 1328/STJ</strong>.</span></p> <p><span>Conforme informações constantes do sistema de precedentes do STJ, a Segunda Seção, em sessão de 08/04/2026, referendou decisão determinando <strong>a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos 1328 e 1414/STJ e que tramitem em território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença</strong>.</span></p> <p><span>Diante da identidade entre a controvérsia veiculada nos presentes autos e a matéria submetida a julgamento nos referidos temas repetitivos, determino a suspensão do processo nos termos da determinação do STJ (REsp <a><strong><u>n. 2.224.599/PE</u></strong></a><strong>, </strong><a><strong><u>n. 2.215.851/RJ</u></strong></a><strong>, </strong><a><strong><u>n. 2.224.598/PE</u></strong></a><strong> e </strong><a><strong><u>n. 2.215.853/PE</u></strong></a>.).</span></p> <p><span>Anote-se que a manifestação de Evento 11 não supre a citação, por estar desacompanhada de resposta e instruída com procuração sem poderes para recebê-la, permanecendo necessária a citação regular da pessoa jurídica ré (art. 239, § 1º, do CPC).</span></p> <p><span>Intime-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera.