Intimação — 5003469-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5003469-**.2025.8.13.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - F*****…
Advogados
N******* S***** B****** (393850/S*) | A**** L***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5003469-**.2025.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: F***** A**** R**** CPF: ***.***.***-** RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** CPF: **.***.***/****-** DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos temas Repetitivos 1414 e 1328 e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Os temas repetitivos discutem as seguintes questões relativas ao cartão de crédito consignado: Tema 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, tendo em vista que a matéria discutida na presente demanda guarda estreita relação com aquelas abarcadas nos referidos Temas, faz-se necessária a suspensão do processo até que a questão seja solucionada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas 1328 e 1414 do STJ. Proceda-se ao cadastramento do código de suspensão correspondente aos referidos Temas nos registros informatizados deste processo. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, com as devidas anotações de estilo, sem prejuízo da realização de medidas urgentes e indispensáveis, caso eventualmente requeridas e justificadas pelas partes. Decorrido o prazo ou publicado o acórdão paradigma pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se nos autos e venham conclusos para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira.