Intimação — 4003663-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4003663-**.2026.8.26.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J*****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) | J***…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4003663-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J***** L*** D** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** R****** D* S**** N**** (OAB SP434055)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><u>1 O relatório</u></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por <span>J***** L*** d** S*****</span> contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: <strong>[a]</strong> é idosa, aposentada e beneficiária do INSS, cujo benefício, de natureza alimentar, constitui sua principal renda; <strong>[b]</strong> notou redução do valor líquido do benefício e, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou contrato incluído em 08/08/2025, com 96 parcelas de R$ 58,00, valor emprestado de R$ 2.764,91 e valor efetivamente liberado de R$ 157,07, do qual não se recorda, tendo obtido cópia pela via administrativa; <strong>[c]</strong> foi envolvida em contratação digital fraudulenta, conforme laudo de perita particular que aponta ausência de detecção de vivacidade (<em>liveness</em>), de vinculação da biometria ao documento, de validação em base governamental com <em>score</em>, de documento oficial com foto e de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, além de atendimento apenas parcial quanto a <em>timestamp</em>, log de auditoria, <em>hash</em> de integridade e endereço IP; <strong>[d]</strong> há padrão reiterado no mercado de consignados em que correspondentes bancários oferecem suposto "estorno" ou "devolução de juros", ocultando tratar-se de refinanciamento ou portabilidade, o que motivou o reforço dos mecanismos de segurança pelo INSS e a edição de nota técnica pela Dataprev; <strong>[e]</strong> a contratação desrespeitou a IN n. 138/INSS (arts. 4º, VIII, e 5º, II e III), a Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev e a Lei n. 14.063/2020, o que acarreta nulidade absoluta (art. 166, IV, do CC), nos termos do Tema 1.061 do STJ; <strong>[f]</strong> a mera <em>selfie</em> não equivale à biometria facial, pois não é comparada a base oficial e pode ser extraída de redes sociais ou manipulada por <em>deepfake</em>; <strong>[g]</strong> o contrato não contém <em>hash</em> de integridade apto a atestar que não foi alterado após a assinatura; <strong>[h]</strong> o IP registrado diverge do habitualmente utilizado pela autora e aponta para localidade distinta, o que configura falha no sistema antifraude e fortuito interno (art. 14 do CDC); <strong>[i]</strong> inexiste registro de número telefônico da autora na trilha de validação da assinatura; <strong>[j]</strong> a operação é excessivamente onerosa, pois retroagiu parcelas de contrato anterior novado, acresceu parcelas e aumentou o saldo devedor, gerando lucro de R$ 1.956,96 à instituição e liberando troco de R$ 157,07, com prejuízo de R$ 1.799,89 à consumidora, em violação aos arts. 6º, III, 39, IV e V, 51, IV e § 2º, e 54-D do CDC, tratando-se de cláusula essencial cuja abusividade contamina todo o contrato, além de configurar omissão dolosa (art. 147 do CC); <strong>[k]</strong> a instituição responde objetivamente por fraudes de terceiros (Súmula 479 do STJ), e o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC); <strong>[l]</strong> subsidiariamente, caso reconhecida a validade da assinatura, configura-se dolo acidental (art. 146 do CC), a ensejar perdas e danos correspondentes aos descontos, às parcelas retroagidas e ao aumento do saldo devedor; <strong>[m]</strong> houve cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 373,44, vedada pelo art. 12, V, da IN n. 138/INSS e contrária ao Tema 972 do STJ, a ser devolvido em dobro (R$ 746,88); <strong>[n]</strong> os descontos iniciados em setembro de 2025 somam R$ 654,69, cuja devolução deve ser em dobro (R$ 1.309,38), por violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC); <strong>[o]</strong> sofreu danos morais pela supressão de verba alimentar, com caráter punitivo e incidência da teoria do desvio produtivo, estimados em R$ 10.000,00; e <strong>[p]</strong> é hipossuficiente e encontra-se superendividada, e a relação é de consumo, a justificar a inversão do ônus da prova.</p> <p>Atribuiu à causa o valor de R$ 11.309,38 e postulou a produção de prova documental, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, sob multa diária não inferior a R$ 500,00, e a procedência dos pleitos exordiais para declarar a nulidade integral do contrato e a inexistência de relação jurídica, com condenação da parte ré à restituição em dobro dos descontos (R$ 1.309,38) e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da anulabilidade do contrato (arts. 145 a 147 do CC), com restituição em dobro dos descontos, restituição simples de R$ 1.799,89 (parcelas retroagidas e aumento do saldo devedor) e danos morais. Requereu ainda a devolução em dobro do seguro prestamista (R$ 746,88) e a compensação de eventuais valores recebidos em cumprimento de sentença.</p> <p>Acostou documentos.</p> <p>Em despacho inicial (evento n. 17), foi concedida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória, até que a parte ré pudesse demonstrar a regularidade da contratação, e determinada a citação.</p> <p>Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento n. 23), oportunidade em que salientou que: <strong>[a]</strong> falta interesse de agir, pois a autora não buscou solução pelos canais oficiais ou pela plataforma consumidor.gov.br (arts. 25 e 26 da IN n. 138/INSS); <strong>[b]</strong> a inicial é inepta, por ausência de extrato bancário do período da contratação ou de depósito judicial do valor recebido, devendo a autora ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento (art. 485, I, do CPC); <strong>[c]</strong> a demanda se insere em contexto de litigância predatória, a recomendar, conforme orientações do NUMOPEDE, a análise dos documentos da inicial, a comprovação da hipossuficiência, a intimação pessoal da autora para ratificar a ação e seu depoimento pessoal; <strong>[d]</strong> o contrato de empréstimo pessoal foi firmado em 28/07/2025, no valor de R$ 2.764,91, em 96 parcelas de R$ 58,00, por meio do aplicativo Facta, mediante senha e chave de segurança previamente cadastradas, envio de documentos pessoais, biometria facial e gravação de áudio, com geração de código <em>hash</em>, configurando assinatura eletrônica nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 14.063/2020, e juntou o log da contratação; <strong>[e]</strong> a data do aceite de captura da <em>selfie</em> refere-se à permissão concedida pela cliente, distinta da data de assinatura do contrato; <strong>[f]</strong> a contratação eletrônica é válida à luz do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC, do art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, da Lei n. 14.063/2020, do art. 784, § 4º, do CPC e da Resolução CMN n. 4.949/2021, cujo enfrentamento requereu (art. 489, § 1º, IV, do CPC); <strong>[g]</strong> o crédito foi depositado na conta da autora, que dele fez uso sem objeção; <strong>[h]</strong> não houve venda casada, pois o contrato oferecia a opção de aderir ou não ao seguro prestamista, a autora marcou "sim" e assinou bilhete de seguro autônomo, podendo cancelá-lo a qualquer tempo, sem violação ao Tema 972 do STJ; <strong>[i]</strong> houve anuência tácita, com incidência da <em>supressio</em> e da vedação ao <em>venire contra factum proprium</em>, diante do recebimento do crédito e do lapso de quatro anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento; <strong>[j]</strong> configura-se abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, a ensejar multa de 1% a 10% sobre o valor da causa; <strong>[k]</strong> inexistem danos morais, pois a cobrança indevida não gera dano presumido, não houve prova de abalo e o crédito liberado neutraliza o comprometimento da verba; <strong>[l]</strong> eventuais juros sobre danos morais devem incidir a partir do arbitramento, afastadas a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC; <strong>[m]</strong> eventual restituição deve ser simples, ante a ausência de má-fé, e, subsidiariamente, a dobra deve observar a modulação do EAREsp n. 676.608/RS, alcançando apenas valores cobrados a partir de março de 2021; <strong>[n]</strong> é incabível a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança, devendo a autora juntar extrato bancário do mês da contratação (arts. 6º e 396 do CPC); <strong>[o]</strong> as telas sistêmicas possuem força probatória (art. 425, V, do CPC); <strong>[p]</strong> a causa de pedir ofende os arts. 5º, X, XXXVI e LIV, e 170 da CF, com repercussão geral e incidência da teoria do fato consumado; <strong>[q]</strong> ausentes os requisitos da tutela de urgência; e <strong>[r]</strong> eventual condenação deve ser compensada com o crédito liberado, acrescido de juros e correção desde o depósito (arts. 368 e 884 do CC).</p> <p>Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, dilação de prazo para apresentação dos demais contratos impugnados, a intimação pessoal da autora para comparecer ao cartório e ratificar a demanda, a designação de audiência de instrução para sua oitiva, a produção de prova pericial, depoimento pessoal e juntada de documentos supervenientes e a improcedência do formulado na peça vestibular. Subsidiariamente, pediu a fixação da indenização com razoabilidade, a restituição simples, juros de mora a partir da citação e correção a partir de cada desconto, e a compensação do crédito liberado.</p> <p>Acostou documentação.</p> <p>Manifestação sobre a contestação no evento n. 29.</p> <p>Intimadas sobre provas, as partes se manifestaram.</p> <p>Passo, então, a sanear o feito.</p> <p><u>2 As questões processuais incidentes</u></p> <p><u>2.1 O interesse de agir</u></p> <p>De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é composto pela necessidade, a utilidade e a adequação.</p> <p>A necessidade embasa-se no fundamento de que se precisa recorrer à jurisdição para a solução do conflito. A utilidade, a seu turno, decorre da possibilidade de propiciar ao demandante o resultado favorável objetivado. A adequação, consubstanciada na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado.</p> <p>Na hipótese vertente, defende a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que não houve tentativa de resolver a situação administrativamente.</p> <p>Ocorre que não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos com fornecedores.</p> <p>Assim é de se reconhecer o interesse de agir da parte autora.</p> <p><u>2.2 A inépcia da inicial</u></p> <p>Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Ademais, o art. 330, § 1º, do CPC, prevê que se considera inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inciso II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inciso III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).</p> <p>Na hipótese vertente, a questão aduzida diz respeito, em verdade, ao mérito do processo, devendo ser com este apreciada.</p> <p>Assim, afasta-se a prefacial aventada.</p> <p><u>2.3 A demanda predatória</u></p> <p>Em relação a tal tema, suspeitando de tal situação, foi determinado o comparecimento pessoal em juízo pela parte autora, a fim de ratificar a procuração, o que fez (<span>evento 13, CERT1</span>).</p> <p><u>3 Os demais pontos a sanear</u></p> <p>Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como ponto incontroverso a existência do contrato de empréstimo consignado.</p> <p>Ademais, estabeleço como questão de fato a ser objeto de prova a legitimidade da assinatura constante no contrato.</p> <p>O ônus da prova, na hipótese, deve ser readequado, porquanto previsto em lei, na medida em que se trata de demanda atinente ao CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Com efeito, se trata de consumidor (teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência financeira) e prestadora de serviços no mercado de consumo. A par disso, há hipossuficiência da parte demandante, o que permite a inversão da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p><u>3.1 A prova pericial</u></p> <p>Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto há necessidade de análise grafotécnica da assinatura constante no contrato ora contestado pela parte autora. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos.</p> <p>Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).</p> <p>Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".</p> <p>Ademais, conforme art. 429, inciso II, "incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento", de modo que incumbe à parte demandada arcar com os valores da perícia.</p> <p><u>4 A estabilização do saneador</u></p> <p>Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém.