TJSP Intimação UPJ da 1ª a 4ª Varas da Coma…

Intimação — 4003663-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4003663-**.2026.8.26.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J*****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) | J***…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4003663-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J***** L*** D** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** R****** D* S**** N**** (OAB SP434055)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><u>1 O relat&oacute;rio</u></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bitos c/c repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito com pedido de devolu&ccedil;&atilde;o em dobro das quantias pagas e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada por <span>J***** L*** d** S*****</span> contra Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alegou, em resumo (evento n. 1), que: <strong>[a]</strong> &eacute; idosa, aposentada e benefici&aacute;ria do INSS, cujo benef&iacute;cio, de natureza alimentar, constitui sua principal renda; <strong>[b]</strong> notou redu&ccedil;&atilde;o do valor l&iacute;quido do benef&iacute;cio e, ao consultar o extrato de empr&eacute;stimos consignados, constatou contrato inclu&iacute;do em 08/08/2025, com 96 parcelas de R$ 58,00, valor emprestado de R$ 2.764,91 e valor efetivamente liberado de R$ 157,07, do qual n&atilde;o se recorda, tendo obtido c&oacute;pia pela via administrativa; <strong>[c]</strong> foi envolvida em contrata&ccedil;&atilde;o digital fraudulenta, conforme laudo de perita particular que aponta aus&ecirc;ncia de detec&ccedil;&atilde;o de vivacidade (<em>liveness</em>), de vincula&ccedil;&atilde;o da biometria ao documento, de valida&ccedil;&atilde;o em base governamental com <em>score</em>, de documento oficial com foto e de assinatura eletr&ocirc;nica avan&ccedil;ada ou qualificada, al&eacute;m de atendimento apenas parcial quanto a <em>timestamp</em>, log de auditoria, <em>hash</em> de integridade e endere&ccedil;o IP; <strong>[d]</strong> h&aacute; padr&atilde;o reiterado no mercado de consignados em que correspondentes banc&aacute;rios oferecem suposto "estorno" ou "devolu&ccedil;&atilde;o de juros", ocultando tratar-se de refinanciamento ou portabilidade, o que motivou o refor&ccedil;o dos mecanismos de seguran&ccedil;a pelo INSS e a edi&ccedil;&atilde;o de nota t&eacute;cnica pela Dataprev; <strong>[e]</strong> a contrata&ccedil;&atilde;o desrespeitou a IN n. 138/INSS (arts. 4&ordm;, VIII, e 5&ordm;, II e III), a Nota T&eacute;cnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev e a Lei n. 14.063/2020, o que acarreta nulidade absoluta (art. 166, IV, do CC), nos termos do Tema 1.061 do STJ; <strong>[f]</strong> a mera <em>selfie</em> n&atilde;o equivale &agrave; biometria facial, pois n&atilde;o &eacute; comparada a base oficial e pode ser extra&iacute;da de redes sociais ou manipulada por <em>deepfake</em>; <strong>[g]</strong> o contrato n&atilde;o cont&eacute;m <em>hash</em> de integridade apto a atestar que n&atilde;o foi alterado ap&oacute;s a assinatura; <strong>[h]</strong> o IP registrado diverge do habitualmente utilizado pela autora e aponta para localidade distinta, o que configura falha no sistema antifraude e fortuito interno (art. 14 do CDC); <strong>[i]</strong> inexiste registro de n&uacute;mero telef&ocirc;nico da autora na trilha de valida&ccedil;&atilde;o da assinatura; <strong>[j]</strong> a opera&ccedil;&atilde;o &eacute; excessivamente onerosa, pois retroagiu parcelas de contrato anterior novado, acresceu parcelas e aumentou o saldo devedor, gerando lucro de R$ 1.956,96 &agrave; institui&ccedil;&atilde;o e liberando troco de R$ 157,07, com preju&iacute;zo de R$ 1.799,89 &agrave; consumidora, em viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 6&ordm;, III, 39, IV e V, 51, IV e &sect; 2&ordm;, e 54-D do CDC, tratando-se de cl&aacute;usula essencial cuja abusividade contamina todo o contrato, al&eacute;m de configurar omiss&atilde;o dolosa (art. 147 do CC); <strong>[k]</strong> a institui&ccedil;&atilde;o responde objetivamente por fraudes de terceiros (S&uacute;mula 479 do STJ), e o neg&oacute;cio nulo n&atilde;o convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC); <strong>[l]</strong> subsidiariamente, caso reconhecida a validade da assinatura, configura-se dolo acidental (art. 146 do CC), a ensejar perdas e danos correspondentes aos descontos, &agrave;s parcelas retroagidas e ao aumento do saldo devedor; <strong>[m]</strong> houve cobran&ccedil;a indevida de seguro prestamista no valor de R$ 373,44, vedada pelo art. 12, V, da IN n. 138/INSS e contr&aacute;ria ao Tema 972 do STJ, a ser devolvido em dobro (R$ 746,88); <strong>[n]</strong> os descontos iniciados em setembro de 2025 somam R$ 654,69, cuja devolu&ccedil;&atilde;o deve ser em dobro (R$ 1.309,38), por viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva (art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC); <strong>[o]</strong> sofreu danos morais pela supress&atilde;o de verba alimentar, com car&aacute;ter punitivo e incid&ecirc;ncia da teoria do desvio produtivo, estimados em R$ 10.000,00; e&nbsp;<strong>[p]</strong> &eacute; hipossuficiente e encontra-se superendividada, e a rela&ccedil;&atilde;o &eacute; de consumo, a justificar a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>Atribuiu &agrave; causa o valor de R$ 11.309,38 e postulou a produ&ccedil;&atilde;o de prova documental, a gratuidade da justi&ccedil;a, a prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o, a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC com invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, a dispensa da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o dos descontos, sob multa di&aacute;ria n&atilde;o inferior a R$ 500,00, e a proced&ecirc;ncia dos pleitos exordiais para declarar a nulidade integral do contrato e a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, com condena&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos descontos (R$ 1.309,38) e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais n&atilde;o inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da anulabilidade do contrato (arts. 145 a 147 do CC), com restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos descontos, restitui&ccedil;&atilde;o simples de R$ 1.799,89 (parcelas retroagidas e aumento do saldo devedor) e danos morais. Requereu ainda a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro do seguro prestamista (R$ 746,88) e a compensa&ccedil;&atilde;o de eventuais valores recebidos em cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p>Acostou documentos.</p> <p>Em despacho inicial (evento n. 17), foi concedida a gratuidade da justi&ccedil;a, indeferida a tutela provis&oacute;ria, at&eacute; que a parte r&eacute; pudesse demonstrar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, e determinada a cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Citada, a parte demandada apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento n. 23), oportunidade em que salientou que: <strong>[a]</strong> falta interesse de agir, pois a autora n&atilde;o buscou solu&ccedil;&atilde;o pelos canais oficiais ou pela plataforma consumidor.gov.br (arts. 25 e 26 da IN n. 138/INSS); <strong>[b]</strong> a inicial &eacute; inepta, por aus&ecirc;ncia de extrato banc&aacute;rio do per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o ou de dep&oacute;sito judicial do valor recebido, devendo a autora ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento (art. 485, I, do CPC); <strong>[c]</strong> a demanda se insere em contexto de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, a recomendar, conforme orienta&ccedil;&otilde;es do NUMOPEDE, a an&aacute;lise dos documentos da inicial, a comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia, a intima&ccedil;&atilde;o pessoal da autora para ratificar a a&ccedil;&atilde;o e seu depoimento pessoal; <strong>[d]</strong> o contrato de empr&eacute;stimo pessoal foi firmado em 28/07/2025, no valor de R$ 2.764,91, em 96 parcelas de R$ 58,00, por meio do aplicativo Facta, mediante senha e chave de seguran&ccedil;a previamente cadastradas, envio de documentos pessoais, biometria facial e grava&ccedil;&atilde;o de &aacute;udio, com gera&ccedil;&atilde;o de c&oacute;digo <em>hash</em>, configurando assinatura eletr&ocirc;nica nos termos do art. 4&ordm;, I, da Lei n. 14.063/2020, e juntou o log da contrata&ccedil;&atilde;o; <strong>[e]</strong> a data do aceite de captura da <em>selfie</em> refere-se &agrave; permiss&atilde;o concedida pela cliente, distinta da data de assinatura do contrato; <strong>[f]</strong> a contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica &eacute; v&aacute;lida &agrave; luz do art. 10, &sect; 2&ordm;, da MP n. 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC, do art. 29, &sect; 5&ordm;, da Lei n. 10.931/2004, da Lei n. 14.063/2020, do art. 784, &sect; 4&ordm;, do CPC e da Resolu&ccedil;&atilde;o CMN n. 4.949/2021, cujo enfrentamento requereu (art. 489, &sect; 1&ordm;, IV, do CPC); <strong>[g]</strong> o cr&eacute;dito foi depositado na conta da autora, que dele fez uso sem obje&ccedil;&atilde;o; <strong>[h]</strong> n&atilde;o houve venda casada, pois o contrato oferecia a op&ccedil;&atilde;o de aderir ou n&atilde;o ao seguro prestamista, a autora marcou "sim" e assinou bilhete de seguro aut&ocirc;nomo, podendo cancel&aacute;-lo a qualquer tempo, sem viola&ccedil;&atilde;o ao Tema 972 do STJ; <strong>[i]</strong> houve anu&ecirc;ncia t&aacute;cita, com incid&ecirc;ncia da <em>supressio</em> e da veda&ccedil;&atilde;o ao <em>venire contra factum proprium</em>, diante do recebimento do cr&eacute;dito e do lapso de quatro anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento; <strong>[j]</strong> configura-se abuso do direito de demandar e litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, a ensejar multa de 1% a 10% sobre o valor da causa; <strong>[k]</strong> inexistem danos morais, pois a cobran&ccedil;a indevida n&atilde;o gera dano presumido, n&atilde;o houve prova de abalo e o cr&eacute;dito liberado neutraliza o comprometimento da verba; <strong>[l]</strong> eventuais juros sobre danos morais devem incidir a partir do arbitramento, afastadas a S&uacute;mula 54 do STJ e o art. 398 do CC; <strong>[m]</strong> eventual restitui&ccedil;&atilde;o deve ser simples, ante a aus&ecirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, e, subsidiariamente, a dobra deve observar a modula&ccedil;&atilde;o do EAREsp n. 676.608/RS, alcan&ccedil;ando apenas valores cobrados a partir de mar&ccedil;o de 2021; <strong>[n]</strong> &eacute; incab&iacute;vel a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, por aus&ecirc;ncia de verossimilhan&ccedil;a, devendo a autora juntar extrato banc&aacute;rio do m&ecirc;s da contrata&ccedil;&atilde;o (arts. 6&ordm; e 396 do CPC); <strong>[o]</strong> as telas sist&ecirc;micas possuem for&ccedil;a probat&oacute;ria (art. 425, V, do CPC); <strong>[p]</strong> a causa de pedir ofende os arts. 5&ordm;, X, XXXVI e LIV, e 170 da CF, com repercuss&atilde;o geral e incid&ecirc;ncia da teoria do fato consumado; <strong>[q]</strong> ausentes os requisitos da tutela de urg&ecirc;ncia; e&nbsp;<strong>[r]</strong> eventual condena&ccedil;&atilde;o deve ser compensada com o cr&eacute;dito liberado, acrescido de juros e corre&ccedil;&atilde;o desde o dep&oacute;sito (arts. 368 e 884 do CC).</p> <p>Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, dila&ccedil;&atilde;o de prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o dos demais contratos impugnados, a intima&ccedil;&atilde;o pessoal da autora para comparecer ao cart&oacute;rio e ratificar a demanda, a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o para sua oitiva, a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, depoimento pessoal e juntada de documentos supervenientes e a improced&ecirc;ncia do formulado na pe&ccedil;a vestibular. Subsidiariamente, pediu a fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o com razoabilidade, a restitui&ccedil;&atilde;o simples, juros de mora a partir da cita&ccedil;&atilde;o e corre&ccedil;&atilde;o a partir de cada desconto, e a compensa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito liberado.</p> <p>Acostou documenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a contesta&ccedil;&atilde;o no evento n. 29.</p> <p>Intimadas sobre provas, as partes se manifestaram.</p> <p>Passo, ent&atilde;o, a sanear o feito.</p> <p><u>2 As quest&otilde;es processuais incidentes</u></p> <p><u>2.1 O interesse de agir</u></p> <p>De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em ju&iacute;zo &eacute; necess&aacute;rio ter interesse e legitimidade". O interesse de agir &eacute; composto pela necessidade, a utilidade e a adequa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A necessidade embasa-se no fundamento de que se precisa recorrer &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o para a solu&ccedil;&atilde;o do conflito. A utilidade, a seu turno, decorre da possibilidade de propiciar ao demandante o resultado favor&aacute;vel objetivado. A adequa&ccedil;&atilde;o, consubstanciada na indica&ccedil;&atilde;o do procedimento e do tipo de provimento corretos &agrave; hip&oacute;tese, devendo o pedido apresentado &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o judicial ser dotado de formula&ccedil;&atilde;o adequada &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do interesse que se alega contrariado.</p> <p>Na hip&oacute;tese vertente, defende a parte r&eacute; que o feito deve ser extinto, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, uma vez que n&atilde;o houve tentativa de resolver a situa&ccedil;&atilde;o administrativamente.</p> <p>Ocorre que n&atilde;o h&aacute; qualquer determina&ccedil;&atilde;o legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos n&atilde;o pacificado) que determine a utiliza&ccedil;&atilde;o das vias administrativas antes do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o na hip&oacute;tese em que h&aacute; a discuss&atilde;o de pactos com fornecedores.</p> <p>Assim &eacute; de se reconhecer o interesse de agir da parte autora.</p> <p><u>2.2 A in&eacute;pcia da inicial</u></p> <p>Nos termos do art. 320 do CPC, "a peti&ccedil;&atilde;o inicial ser&aacute; instru&iacute;da com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o". Ademais, o art. 330, &sect; 1&ordm;, do CPC, prev&ecirc; que se considera inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inciso I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hip&oacute;teses legais em que se permite o pedido gen&eacute;rico (inciso II), da narra&ccedil;&atilde;o dos fatos n&atilde;o decorrer logicamente a conclus&atilde;o (inciso III) e contiver pedidos incompat&iacute;veis entre si (inciso IV).</p> <p>Na hip&oacute;tese vertente, a quest&atilde;o aduzida diz respeito, em verdade, ao m&eacute;rito do processo, devendo ser com este apreciada.</p> <p>Assim, afasta-se a prefacial aventada.</p> <p><u>2.3 A demanda predat&oacute;ria</u></p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o a tal tema, suspeitando de tal situa&ccedil;&atilde;o, foi determinado o comparecimento pessoal em ju&iacute;zo pela parte autora, a fim de ratificar a procura&ccedil;&atilde;o, o que fez (<span>evento 13, CERT1</span>).</p> <p><u>3 Os demais pontos a sanear</u></p> <p>Diante das alega&ccedil;&otilde;es apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como ponto incontroverso a exist&ecirc;ncia do contrato de empr&eacute;stimo consignado.</p> <p>Ademais, estabele&ccedil;o como quest&atilde;o de fato a ser objeto de prova a legitimidade da assinatura constante no contrato.</p> <p>O &ocirc;nus da prova, na hip&oacute;tese, deve ser readequado, porquanto previsto em lei, na medida em que se trata de demanda atinente ao CDC, sendo cab&iacute;vel a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Com efeito, se trata de consumidor (teoria finalista mitigada, em raz&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia financeira) e prestadora de servi&ccedil;os no mercado de consumo. A par disso, h&aacute; hipossufici&ecirc;ncia da parte demandante, o que permite a invers&atilde;o da prova, nos termos do art. 6&ordm;, inciso VIII, do CDC.</p> <p><u>3.1 A prova pericial</u></p> <p>Assim, necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, porquanto h&aacute; necessidade de an&aacute;lise grafot&eacute;cnica da assinatura constante no contrato ora contestado pela parte autora. Saliento que a nomea&ccedil;&atilde;o do perito ser&aacute; feita posteriormente ao retorno do feito (estabiliza&ccedil;&atilde;o do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos.</p> <p>Ap&oacute;s a nomea&ccedil;&atilde;o, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honor&aacute;rios, curr&iacute;culo e contatos profissionais para onde ser&atilde;o dirigidas as intima&ccedil;&otilde;es pessoais (art. 465, &sect; 2&ordm;, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honor&aacute;rios (art. 465, &sect; 3&ordm;, do CPC).</p> <p>Destaca-se que o pagamento dos honor&aacute;rios difere do &ocirc;nus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantar&aacute; a remunera&ccedil;&atilde;o do assistente t&eacute;cnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a per&iacute;cia ou rateada quando a per&iacute;cia for determinada de of&iacute;cio ou requerida por ambas as partes".</p> <p>Ademais, conforme art. 429, inciso II, "incumbe o &ocirc;nus da prova quando: [...] II - se tratar de impugna&ccedil;&atilde;o da autenticidade, &agrave; parte que produziu o documento", de modo que incumbe &agrave; parte demandada arcar com os valores da per&iacute;cia.</p> <p><u>4 A estabiliza&ccedil;&atilde;o do saneador</u></p> <p>Por fim, destaco que as partes t&ecirc;m o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decis&atilde;o se torna est&aacute;vel (art. 357, &sect; 1&ordm;, do CPC).</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém.
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