TJSC Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5026076-**.2026.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5026076-**.2026.8.24.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - S*****…

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | L****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5026076-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: S***** P******* S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L**** B***** L****** (OAB SC040598)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>1. Intime-se a parte executada, por interm&eacute;dio de seu Procurador (art. 513, &sect; 2&ordm;, I, do CPC) ou pessoalmente, nos casos do art. 513, &sect; 2&ordm;, II, do CPC [preferencialmente por carta-AR-MP] para, na forma do art.&nbsp;523,&nbsp;<em>caput</em>, do CPC, pagar a d&iacute;vida, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de custas, se houver, sob pena da incid&ecirc;ncia de multa pecuni&aacute;ria de 10% (dez por cento) e tamb&eacute;m de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado do d&eacute;bito (art.&nbsp;523, &sect;1&ordm;, do CPC).</p> <p>2.&nbsp;A parte executada poder&aacute; apresentar impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, independente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se com o t&eacute;rmino do prazo para pagamento volunt&aacute;rio previsto no art.&nbsp;523&nbsp;do CPC, conforme art. 525 do mesmo Diploma Legal.</p> <p>3. Transcorrido&nbsp;<em>in albis</em>&nbsp;o prazo de pagamento espont&acirc;neo, abra-se vista &agrave; parte exequente para que apresente planilha do d&eacute;bito com as penalidades do art. 523 do CPC.</p> <p>3.1 Ap&oacute;s, considerando a necessidade de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito judicializado bem como o regramento processual de que a execu&ccedil;&atilde;o se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada.</p> <p><strong>4.&nbsp;Sisbajud</strong></p> <p>Proceda-se &agrave; penhora on-line, realizando-se as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; sua efetiva&ccedil;&atilde;o, servindo como penhora o pr&oacute;prio documento de confirma&ccedil;&atilde;o de bloqueio emitido pelo Sistema<strong> </strong>Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC.</p> <p>Destaco, n&atilde;o obstante conste no art. 854 do CPC a express&atilde;o "a requerimento do exequente", ser cab&iacute;vel a determina&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio da medida por for&ccedil;a de interpreta&ccedil;&atilde;o sist&ecirc;mica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de prefer&ecirc;ncia estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princ&iacute;pios da efetividade e da menor onerosidade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>4.1. Frut&iacute;fera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) a impenhorabilidade das quantias tornadas indispon&iacute;veis; ou b) remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, &sect;3&ordm;, do CPC.</p> <p>4.1.1. Flu&iacute;do sem manifesta&ccedil;&atilde;o, certifique-se e expe&ccedil;a-se alvar&aacute; em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acr&eacute;scimos legais.</p> <p>4.1.2.&nbsp;Aportando impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da parte executada &ndash; acompanhada da respectiva prova documental &ndash; acerca de alguma das duas hip&oacute;teses previstas nos incisos I e II do &sect; 3&ordm; do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o em 24 (vinte e quatro)&nbsp;horas e, ato cont&iacute;nuo, remetam-se os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4.1.3. Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica ou relativa a outras teses diversas das previstas nos incisos I e II do &sect; 3&ordm; do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4.1.4. Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde j&aacute; a renova&ccedil;&atilde;o da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses, a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da d&iacute;vida, sem preju&iacute;zo de cumprimento simult&acirc;neo dos demais t&oacute;picos.</p> <p><strong>5. Renajud</strong></p> <p>Em paralelo &agrave; dilig&ecirc;ncia via Sisbajud, proceda-se &agrave; penhora de ve&iacute;culos pelo Sistema Renajud,<strong> </strong>a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC.</p> <p>5.1. Exitosa, determino a inser&ccedil;&atilde;o da restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud.</p> <p>5.1.1. Proceda-se &agrave; penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, &sect; 1&ordm;, do CPC).</p> <p>5.1.2. Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.</p> <p>5.1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avalia&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropria&ccedil;&atilde;o (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endere&ccedil;o do bem restringido.</p> <p>5.1.4. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao deposit&aacute;rio. Apenas com a expressa anu&ecirc;ncia da parte exequente o ve&iacute;culo poder&aacute; ser depositado em poder da parte executada (art. 840, &sect; 2&ordm;, do CPC).</p> <p>5.1.5. Ato cont&iacute;nuo, expe&ccedil;a-se mandado de remo&ccedil;&atilde;o, devendo os meios necess&aacute;rios serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justi&ccedil;a (art. 839 do CPC).</p> <p>5.1.6. Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da d&iacute;vida via Sisbajud, n&atilde;o impugnada a penhora ou rejeitada a pe&ccedil;a de insurg&ecirc;ncia, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restri&ccedil;&atilde;o imposta sobre o bem m&oacute;vel.</p> <p>5.2.&nbsp;Em sendo alienado(s) fiduciariamente, n&atilde;o dever&aacute; ser anotada qualquer restri&ccedil;&atilde;o. Nesta hip&oacute;tese:</p> <p>5.2.1.&nbsp;Determino a penhora dos cr&eacute;ditos da parte executada junto &agrave; Institui&ccedil;&atilde;o Financeira, caso em que dever&aacute; o Cart&oacute;rio Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os cr&eacute;ditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias.</p> <p>5.2.2.&nbsp;Concomitantemente, oficie-se &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Ju&iacute;zo quantas parcelas j&aacute; foram pagas e qual &eacute; o valor do cr&eacute;dito e d&iacute;vida da parte executada junto a ela.</p> <p>5.2.3. Com a vinda das informa&ccedil;&otilde;es, intime-se a parte exequente para ci&ecirc;ncia e, acaso n&atilde;o seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cart&oacute;rio o prazo para o t&eacute;rmino da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, na exata medida em que os ve&iacute;culos alienados fiduciariamente somente poder&atilde;o ser levados a leil&atilde;o ap&oacute;s a satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o com a institui&ccedil;&atilde;o financeira.&nbsp;</p> <p>5.2.4 Decorrido o prazo da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, dever&aacute; a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito.</p> <p>5.2.5. No caso de penhora de cr&eacute;ditos relativos a ve&iacute;culo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais t&oacute;picos poder&atilde;o ser cumpridos concomitantemente ao prazo da aliena&ccedil;&atilde;o, hip&oacute;tese na qual, requerida a efetiva&ccedil;&atilde;o da penhora de outro(s) bem(ns), dever&aacute; ser promovido o levantamento da penhora dos cr&eacute;ditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da d&iacute;vida.</p> <p><strong>6. Penhora de bens m&oacute;veis</strong></p> <p>Sem &ecirc;xito na penhora de ve&iacute;culos, ou caso o(s) autom&oacute;vel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expe&ccedil;a-se mandado de penhora de bens n&atilde;o considerados essenciais no endere&ccedil;o da parte executada.</p> <p>6.1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necess&aacute;rias ao cumprimento do ato e declinar se h&aacute; interesse na assun&ccedil;&atilde;o do encargo de deposit&aacute;rio dos bens eventualmente penhorados (art. 840, &sect; 1&ordm;, do CPC).</p> <p>Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remo&ccedil;&atilde;o dos bens. Do contr&aacute;rio, nomeio a parte executada deposit&aacute;ria e advirto-a da necessidade de n&atilde;o promover altera&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica na situa&ccedil;&atilde;o deles, sob pena de ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a e litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;.</p> <p>6.2. Sendo positiva a busca, o Sr. Oficial de Justi&ccedil;a proceder&aacute; de imediato a penhora (observando se houve a indica&ccedil;&atilde;o pela parte exequente) e a sua avalia&ccedil;&atilde;o, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, &sect; 3&ordm;, do CPC - (e eventual c&ocirc;njuge no caso de penhora de bem im&oacute;vel &ndash; art. 829, &sect;1&ordm;, do CPC).</p> <p>6.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao deposit&aacute;rio. Somente com a expressa anu&ecirc;ncia da parte exequente ou nos casos de dif&iacute;cil remo&ccedil;&atilde;o os bens poder&atilde;o ser depositados em poder da parte executada (art. 840, &sect;2&ordm;, do CPC).</p> <p><strong>7. Penhora de bens im&oacute;veis</strong></p> <p>Na hip&oacute;tese da parte exequente indicar &agrave;<strong> </strong>penhora bem im&oacute;vel, dever&aacute; ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento autom&aacute;tico do pedido, juntar aos autos c&oacute;pia atualizada da respectiva certid&atilde;o de matr&iacute;cula, salvo se j&aacute; constante no processo.</p> <p>7.1. Apresentada tempestivamente a matr&iacute;cula, dever&aacute; o pr&oacute;prio Cart&oacute;rio lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, &sect; 1&ordm;, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual c&ocirc;njuge, salvo se o regime de casamento for de separa&ccedil;&atilde;o absoluta de bens (art. 842 do CPC).</p> <p>7.2. Caber&aacute; &agrave; parte exequente providenciar a averba&ccedil;&atilde;o da&nbsp;penhora&nbsp;junto ao registro imobili&aacute;rio para fins de conhecimento por terceiro, mediante c&oacute;pia do&nbsp;termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.</p> <p>7.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignorat&iacute;cio, hipotec&aacute;rio, anticr&eacute;tico e/ou fiduci&aacute;rio dando ci&ecirc;ncia da&nbsp;penhora, consoante art. 799 do CPC.</p> <p>7.4. Expe&ccedil;a-se mandado de avalia&ccedil;&atilde;o, somente acaso n&atilde;o houver avalia&ccedil;&atilde;o do bem com data inferior a 1 ano.</p> <p>7.4.1. A avalia&ccedil;&atilde;o realizada pelo Oficial de Justi&ccedil;a constar&aacute; de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC.</p> <p>7.5. Ap&oacute;s efetivada(s) a(s) avalia&ccedil;&atilde;o(&otilde;es), intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p>7.6. Requerida a adjudica&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte executada, nos termos do &sect;1&ordm; do art. 876 do CPC, para apresentar manifesta&ccedil;&atilde;o sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto &agrave; possibilidade de remiss&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o (art. 826 do CPC).</p> <p>7.7. N&atilde;o sendo requerida a aliena&ccedil;&atilde;o por iniciativa particular, dever&aacute; a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do ju&iacute;zo realizar a nomea&ccedil;&atilde;o.</p> <p>7.7.1. Efetivado o dep&oacute;sito, lavre-se o auto de adjudica&ccedil;&atilde;o, expedindo-se a respectiva carta (bem im&oacute;vel) ou mandado de entrega (bem m&oacute;vel) &agrave; parte adjudicante (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; para o levantamento da diferen&ccedil;a pela parte executada.</p> <p><strong>8. Indica&ccedil;&atilde;o de bens &agrave; penhora pela parte executada</strong></p> <p>Em caso de n&atilde;o localiza&ccedil;&atilde;o de bens pelo Oficial de Justi&ccedil;a e n&atilde;o sendo indicados bens pela parte exequente, cabe &agrave; parte executada a indica&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de penhora, que dever&aacute; ser advertida de que &eacute; ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a a conduta do executado que, intimado, n&atilde;o indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais s&atilde;o e onde se encontram os seus bens sujeitos &agrave; penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poder&aacute; incidir multa de at&eacute; 20% (vinte por cento) do valor atualizado da d&iacute;vida em execu&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es de natureza processual, a qual ser&aacute; revertida em proveito do credor, exig&iacute;vel na pr&oacute;pria execu&ccedil;&atilde;o (art. 774, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC).</p> <p>A multa&nbsp;por conduta&nbsp;atentat&oacute;ria &agrave; dignidade da justi&ccedil;a independe de intima&ccedil;&atilde;o&nbsp;pessoal, conforme estabelecido pela jurisprud&ecirc;ncia catarinense:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O QUE ORDENOU A INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS S&Atilde;O E ONDE EST&Atilde;O OS BENS SUJEITOS &Agrave; PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINA&Ccedil;&Atilde;O DE&nbsp;MULTA&nbsp;POR ATO ATENTAT&Oacute;RIO &Agrave; DIGNIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INSURG&Ecirc;NCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE&nbsp;MULTA. INSUBSIST&Ecirc;NCIA. COMINA&Ccedil;&Atilde;O DA&nbsp;MULTA&nbsp;POR ATO ATENTAT&Oacute;RIO &Agrave; DIGNIDADE DA JUSTI&Ccedil;A&nbsp;QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO&nbsp;774, INCISO V E PAR&Aacute;GRAFO &Uacute;NICO, DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE,&nbsp;APESAR&nbsp;DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS S&Atilde;O E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS &Agrave; CONSTRI&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA SAN&Ccedil;&Atilde;O LEGAL. PR&Eacute;VIA INTIMA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;PESSOAL&nbsp;DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXIST&Ecirc;NCIA DE PREVIS&Atilde;O LEGAL. SUFICI&Ecirc;NCIA DA INTIMA&Ccedil;&Atilde;O FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITU&Iacute;DO. RECURSO DESPROVIDO.&nbsp;(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-**.2021.8.24.****, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. J&acirc;nio Machado, Quinta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 14-07-2022).</p> <p>8.1.&nbsp;Por consequ&ecirc;ncia, determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constitu&iacute;do) ou pessoalmente (no &uacute;ltimo endere&ccedil;o informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localiza&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de penhora, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o de multa&nbsp;de 5% sobre o valor atualizado do d&eacute;bito&nbsp;(art.&nbsp;774, IV, do CPC).</p> <p>8.2.&nbsp;No mesmo prazo, poder&aacute;&nbsp;apresentar documenta&ccedil;&atilde;o capaz de demonstrar a&nbsp;impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concord&acirc;ncia, elidir&aacute; a&nbsp;multa.&nbsp;</p> <p>8.3. Tendo ocorrido a cita&ccedil;&atilde;o da parte executada por edital e n&atilde;o constitu&iacute;do defensor, fica indeferida desde j&aacute; a intima&ccedil;&atilde;o para indica&ccedil;&atilde;o de bens &agrave; penhora.</p> <p><strong>9. Infojud</strong></p> <p>Caso requerido, defiro, desde j&aacute;, a consulta ao Infojud, devendo o Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anota&ccedil;&atilde;o de sigilo.</p> <p><strong>10. Serasajud</strong></p> <p>Pleiteada a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Serasajud:</p> <p>10.1. Figurando como credor pessoa jur&iacute;dica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a ado&ccedil;&atilde;o da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente n&atilde;o lhe onerar&aacute; demasiadamente, e tamb&eacute;m contribuir&aacute;, em &uacute;ltima an&aacute;lise, &agrave; efetividade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, porquanto desonerar&aacute; o Poder Judici&aacute;rio nesse particular.</p> <p>10.2. Caso figure como credor pessoa f&iacute;sica,&nbsp;defiro o requerimento de inclus&atilde;o do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o da planilha atualizada do d&eacute;bito, com fulcro no art. 782, &sect;3&ordm;, do CPC,&nbsp;a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC.</p> <p><strong>11. CNIB</strong></p> <p>Pugnada a utiliza&ccedil;&atilde;o da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se&nbsp;&agrave;&nbsp;inclus&atilde;o da parte executada no CNIB, cuja provid&ecirc;ncia dever&aacute; ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC..</p> <p>Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos &agrave; averba&ccedil;&atilde;o da indisponibilidade.</p> <p><strong>12. Sniper</strong></p> <p>Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema<strong>&nbsp;</strong>sniper (Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos),&nbsp;a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC.</p> <p><strong>13. Prevjud</strong></p> <p>Na hip&oacute;tese da parte exequente requerer a consulta de v&iacute;nculos trabalhistas e previdenci&aacute;rios da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC.</p> <p>13.1. Em n&atilde;o se encontrando ativo o Sistema, expe&ccedil;a-se of&iacute;cio ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o&nbsp;CNIS&nbsp;da parte executada, informando eventual v&iacute;nculo empregat&iacute;cio e/ou percep&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, bem como sua remunera&ccedil;&atilde;o atual.</p> <p><strong>14. Penhora no rosto dos autos</strong></p> <p>Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua&nbsp;possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, limitada ao valor da d&iacute;vida da presente a&ccedil;&atilde;o, que dever&aacute; ser cumprida&nbsp;mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio (causas sujeitas a outro Ju&iacute;zo).</p> <p>14.1. Efetivada(s) a(s) constri&ccedil;&atilde;o(&otilde;es), intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p>14.2. Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o, retornem conclusos para an&aacute;lise. Transcorrendo o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, &sect;5&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>15.&nbsp;Pesquisa de Ativos Judiciais</strong></p> <p>Requerida, determino a inser&ccedil;&atilde;o pelo Cart&oacute;rio Judicial no Rob&ocirc; de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou&nbsp;possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos.&nbsp;</p> <p>15.1. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do cr&eacute;dito (art. 860 do CPC).</p> <p>15.2. Formulado requerimento para constri&ccedil;&atilde;o do valor localizado, efetue-se a penhora dos&nbsp;cr&eacute;ditos&nbsp;receb&iacute;veis da parte executada, observado o valor da d&iacute;vida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio (causas sujeitas a outro Ju&iacute;zo).</p> <p>15.3.&nbsp;Ap&oacute;s efetivada(s) a(s) constri&ccedil;&atilde;o(&otilde;es), intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p>15.4. Aportando impugna&ccedil;&atilde;o, retornem conclusos para an&aacute;lise. Transcorrendo o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, &sect; 5&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>16.&nbsp;SERP-JUD</strong></p> <p>Postulada, defiro a aplica&ccedil;&atilde;o do Sistema Eletr&ocirc;nico dos Registros P&uacute;blicos, institu&iacute;do pela Lei Federal n&deg; 14.382/2022&nbsp;(SERP-JUD) para busca de bens im&oacute;veis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cart&oacute;rio Judicial ou Rob&ocirc;s disponibilizados pelo TJSC.</p> <p>16.1. Realizada a consulta, as informa&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser inseridas nos autos, observando-se a preserva&ccedil;&atilde;o do&nbsp;sigilo, certificando-se acaso ausente declara&ccedil;&atilde;o ou bens.&nbsp;</p> <p>16.2. Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verifica&ccedil;&atilde;o de&nbsp;bens perante serventias extrajudiciais&nbsp;<u>dever&aacute; ser realizada diretamente por ela junto ao s&iacute;tio <a>https://registradores.onr.org.br/</a>, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis). </u></p> <p><strong>17.&nbsp;Censec</strong></p> <p>Pleiteado, defiro o uso da plataforma<strong>&nbsp;</strong>Censec e, em consequ&ecirc;ncia, permito &agrave; parte exequente o&nbsp;acesso da informa&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de&nbsp;escrituras e procura&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, CNPJ: **.***.***/****-**.</p> <p>Esta decis&atilde;o serve de&nbsp;mandado&nbsp;e dever&aacute; ser entregue pela parte exequente &agrave;&nbsp;Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa.</p> <p><strong>18.&nbsp;SREI</strong></p> <p>Havendo requerimento de utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso,&nbsp;<u>serve a presente decis&atilde;o como of&iacute;cio autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias</u>, podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procura&ccedil;&otilde;es registradas em nome da parte executada (F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, CNPJ: **.***.***/****-**).</p> <p><strong>19.&nbsp;CCS BACEN</strong></p> <p>Determino a utiliza&ccedil;&atilde;o&nbsp;do&nbsp;Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS BACEN, conforme vem sendo determinado pela jurisprud&ecirc;ncia catarinense:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO CCS-BACEN NEGADA. RECURSO DO CREDOR QUE INSISTE NA CONSULTA. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE IDENTIFICA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS PENHOR&Aacute;VEIS. MEDIDA VI&Aacute;VEL QUE N&Atilde;O IMPORTA&nbsp;QUEBRA DE SIGILO BANC&Aacute;RIO. INCID&Ecirc;NCIA DOS PRINC&Iacute;PIOS DA EFETIVIDADE DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O E DA COOPERA&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. &nbsp;(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065540-**.2024.8.24.****, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta C&acirc;mara de Direito Civil, j. 24-04-2025).</p> <p>Assim, requisite-se, via SISBAJUD,&nbsp;os extratos banc&aacute;rios e movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras relacionadas a parte passiva, referentes ao per&iacute;odo atual.</p> <p>As respostas dever&atilde;o ser aguardadas pelo prazo m&aacute;ximo de 30 dias e, ap&oacute;s apresentadas, juntadas aos autos com "sigilo 1".</p> <p>Do resultado da dilig&ecirc;ncia, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.</p> <p><strong>20. Provid&ecirc;ncias finais</strong></p> <p>Na sequ&ecirc;ncia, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhor&aacute;veis e requerendo o que entender de direito.</p> <p>20.1. Transcorrido o prazo&nbsp;<em>in albis</em>&nbsp;e n&atilde;o sendo encontrados bens penhor&aacute;veis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execu&ccedil;&atilde;o pelo prazo de um ano, per&iacute;odo no qual a prescri&ccedil;&atilde;o restar&aacute; suspensa (art. 921, &sect;1&ordm;, do CPC), sem preju&iacute;zo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhor&aacute;veis.</p> <p>20.1.1. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhor&aacute;veis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, &sect;1&ordm;, do CPC).</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

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O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJSC.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5026076-**.2026.8.24.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
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