Intimação — 5017503-**.2025.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5017503-**.2025.8.24.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M*****…
Advogados
J****** C******* S****** P****** (73285/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 5017503-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: M***** B**** S******* (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** C******* S****** P****** (OAB SC073285)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem:</p> <p>Trata-se de ação ajuizada por <span>M***** B**** S*******</span> contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, visando a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista, com consequente repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p>Gratuidade processual deferida.</p> <p>Citada, a instituição financeira ré apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade do seguro pactuado. Ao final, requereu a improcedência da ação.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p>A pretensão foi julgada nos seguintes termos (<span>evento 47, SENT1</span>, na origem):</p> <p>Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 5017503-**.2025.8.24.****, ajuizada por <span>M***** B**** S*******</span> contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** para:</p> <p>a) declarar a nulidade da contratação do seguro denominado "Facta Família Super Protegida" (Processo SUSEP 15.414.607524/2020-93);</p> <p>b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores cobrados a título de seguro , observando os encargos referidos na fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).</p> <p>Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.</p> <p>Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.</p> <p>Sentença publicada eletronicamente. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.</p> <p>Oportunamente, ARQUIVEM-SE.</p> <p>Inconformada, a ré interpôs apelação (<a><span>evento 54, APELAÇÃO1</span></a>), alegando: a) que o autor tinha pleno conhecimento do seguro e o contratou expressamente, em cláusula específica do instrumento, bastando assinalar "não" para dispensá-lo; b) que o prêmio foi integralmente custeado pela estipulante, sem ônus para o consumidor; c) que foram cumpridos os requisitos da Resolução n. 365/2018 da SUSEP e que o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza presumir a coação; d) que, sem erro no pagamento e sem pagamento pelo autor, não há o que restituir.</p> <p>Requereu, por fim: "a reforma da nobre sentença prolatada em 1º grau, para declarar a improcedência dos pedidos, nos termos da fundamentação supra".</p> <p>Irresignado, o autor também recorreu (<a><span>evento 56, APELAÇÃO1</span></a>), limitada aos capítulos que lhe foram desfavoráveis, alegando: a) que a cobrança indevida decorreu da própria estrutura contratual reconhecida como abusiva, e não de engano justificável, de modo que a restituição deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) que a restrição à liberdade de escolha, somada à sua condição de aposentado por invalidez, com 68 anos, e ao peso do valor cobrado sobre a renda, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral.</p> <p>Propugnou, ainda: "seja dado provimento ao presente recurso, para reformar parcialmente a sentença nos capítulos impugnados, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e reconhecer a existência de dano moral indenizável, mantendo-se os demais capítulos favoráveis ao Apelante, especialmente aqueles que reconheceram a abusividade da contratação, a nulidade do seguro e o direito à restituição dos valores".</p> <p>Com contrarrazões do autor ao recurso da ré (<a><span>evento 65, CONTRAZ1</span></a>). Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões da ré ao recurso do autor, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.</p> <p>Distribuído à Segunda Câmara de Direito Civil, o recurso foi redistribuído a esta Câmara, em razão da incompetência daquele órgão (<a><span>evento 8, DESPADEC1</span></a>).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Admissibilidade</strong></p> <p>Passa-se à análise da insurgência por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, "<em>a</em>", do CPC e do art. 132, XVI, do RITJSC, pois o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada.</p> <p>Outrossim, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, nesses termos:</p> <p>1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);</p> <p>2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando</p> <p>(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou</p> <p>(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;</p> <p>3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>No mesmo sentido, colhe-se desta Câmara:</p> <p>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, A QUAL PRESSUPÕE A OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO APELANTE APÓS A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE DEIXOU DE SER ATENDIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO ASSINALADO. INADMISSÃO DO RECLAMO POR DESERÇÃO QUE ERA, DE FATO, A PROVIDÊNCIA DE RIGOR. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0300378-**.2019.8.24.****, REL. DES. RUBENS SCHULZ, J. 11-07-2024]. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5001180-**.2025.8.24.****, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23/4/2026).</p> <p>Ainda:</p> <p>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO DEPOSITADO NA SUBCONTA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. PRETENSA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO DE ALUGUÉIS NA SUBCONTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE EXTINTA. INSUBSISTÊNCIA. VALORES QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA DE BENS DE CAPITAL. PRECEDENTES. REGISTRO DE VÁRIAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS QUE CONSOMEM POR COMPLETO O SALDO DA SUBCONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO EM FAVOR DAS DEVEDORAS INCABÍVEL, SOB PENA DE TAL ATO LESIONAR CREDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO UNÂNIME. MULTA APLICADA. EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.</p> <p>[...] O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5008828-**.2023.8.24.****, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17/7/2025).</p> <p>Também:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p>[...] Diante da manifesta improcedência do agravo interno, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% do valor da causa. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. [...] É devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno revela manifesta improcedência. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5031324-**.2025.8.24.****, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12/3/2026).</p> <p>Por fim:</p> <p>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. SUSCITADA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO § 1º, DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO PREVISTO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DIÁRIA) QUE DESCARACTERIZA A MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. RAZÃO DESPROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ORA RECORRENTE. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO MODIFICOU O DISPOSTO NA SENTENÇA A RESPEITO DO TEMA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001320-**.2021.8.24.****, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24/7/2025).</p> <p>No caso dos autos, observa-se o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse, o recolhimento do preparo pela ré (<a><span>evento 71, CUSTAS1</span></a>, na origem) e a concessão da gratuidade judiciária ao autor (<a><span>evento 10, DESPADEC1</span></a>, na origem). Assim, os recursos devem ser conhecidos, porque preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.</p> <p><strong>Mérito</strong></p> <p>Os recursos serão examinados em conjunto, porque atacam capítulos encadeados da mesma sentença: a ré impugna o reconhecimento da venda casada e o dever de restituir; o autor, a forma simples da restituição e a rejeição do dano moral.</p> <p><strong>Da venda casada (recurso da ré)</strong></p> <p>A ré sustenta que o autor anuiu expressamente ao seguro, em cláusula própria da cédula, e que a contratação observou a Resolução n. 365/2018 da SUSEP e o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Confira-se:</p> <p>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. <strong>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.</strong> 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-12-2018) (grifou-se).</p> <p>Daí se extrai que a validade da contratação do seguro pressupõe não apenas a facultatividade da adesão, mas também a efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora.</p> <p>O exame do instrumento confirma que essa liberdade efetiva não se verificou. A adesão ao seguro resume-se a um campo de marcação inserido na própria cédula de crédito bancário, na cláusula 7 (<a><span>evento 1, CONTR7</span></a>, p. 2, na origem), que traz assinalada a opção "[ X ] - SIM". A cédula não identifica a seguradora, e a cláusula 8, § 2º (<a><span>evento 1, CONTR7</span></a>, p. 3, na origem), carrega o prêmio ao emitente e autoriza a credora "a debitar o valor correspondente ao prêmio do Microsseguro do valor financiado na presente Cédula". No quadro de liberação do crédito (<a><span>evento 1, CONTR7</span></a>, p. 1, na origem), o encargo aparece sob a rubrica "Seguro: R$ 1.873,47", numa operação intermediada por correspondente, a Leonel Serviços Administrativos Ltda. Não há proposta apartada, termo de recusa, simulação da operação sem o encargo ou qualquer outro documento autônomo que registre a escolha do consumidor.</p> <p>O único instrumento de seguro que a ré trouxe aos autos, por sua vez, reforça a conclusão. O bilhete foi emitido pela Facta Seguradora S/A, que funciona no mesmo prédio da financeira estipulante, na Rua dos Andradas, n. 1409, em Porto Alegre, e foi firmado com a mesma assinatura digital da cédula, no mesmo instante, às 10h35min20s de 18-10-2023 (<a><span>evento 18, CONTR6</span></a>, p. 1 e 2; <a><span>evento 1, CONTR7</span></a>, p. 2, na origem). Suas disposições gerais (<a><span>evento 18, CONTR6</span></a> p. 2, na origem), além disso, reservam as coberturas a quem adquiriu o "Cartão de Crédito Consignado Benefício", e foi nessa cláusula que a sentença enxergou a vinculação vedada.</p> <p>Quem tinha de demonstrar que o consumidor pôde recusar o seguro ou escolher outra seguradora era a instituição financeira (art. 373, II, do Código de Processo Civil), e a assinatura de um campo pré-formatado, no mesmo ato de adesão ao crédito, não cumpre esse ônus. O vínculo societário entre financeira e seguradora não decide sozinho, mas, sem documento que prove a escolha, reforça a compulsão.</p> <p>Nesse sentido, colhe-se desta Câmara:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora pretende a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores cobrados, a condenação por danos morais, o afastamento da multa processual e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação do seguro prestamista observou os deveres de informação e a liberdade de escolha do consumidor, afastando a configuração de venda casada; (ii) se é cabível a restituição dos valores cobrados e em qual modalidade; (iii) se a cobrança do seguro enseja indenização por danos morais; e (iv) se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação contratual demonstra a existência formal da adesão ao seguro prestamista, sendo válida a contratação eletrônica mediante mecanismos aptos à identificação do contratante e à demonstração de sua manifestação de vontade. <strong>4. A regularidade formal da contratação não afasta o dever de observância da liberdade de escolha do consumidor. Embora o seguro tenha sido formalizado por instrumento próprio, não houve demonstração de que o contratante pudesse optar por seguradora diversa. 5. O seguro prestamista foi contratado junto a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova da efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, circunstância que caracteriza venda casada, em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.</strong> 6. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, porquanto a cobrança decorreu de contratação formalmente documentada, configurando hipótese de engano justificável. 7. O reconhecimento da abusividade da cobrança não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou demonstrada conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, houve acolhimento de tese central deduzida pela parte autora, incompatível com a conclusão de atuação processual temerária. 9. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a cobrança do seguro prestamista; (ii) determinar a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, acrescida dos consectários legais; (iii) afastar a multa por litigância de má-fé; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A existência formal da contratação eletrônica de seguro prestamista não afasta a necessidade de demonstração da efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista junto a seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem comprovação da possibilidade concreta de opção por seguradora diversa. 3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição do indébito é devida na forma simples quando caracterizado engano justificável. 4. O reconhecimento da abusividade contratual, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 5. Não se configura litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão juridicamente plausível e obtém acolhimento de tese relevante da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 405, art. 406, § 1º e § 3º, art. 884, caput; CPC, arts. 80, 81 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, Tema 1368; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017 (TJSC, Apelação Cível n. 5026070-**.2025.8.24.****, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2026) (grifou-se).</p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA VERGASTADA QUE PARTIU DA PREMISSA EQUIVOCADA DE REVELIA DA PARTE DEMANDADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA AFASTADA. PRELIMINARES PLEITO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM TOMADAS PELA PRÓPRIA PARTE, SEM A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE BENEFICIADA NÃO FAZ JUS AO BENEPLÁCITO. ADEMAIS, PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSCITADA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. PEDIDOS INICIAIS FUNDADOS NA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO PRESTAMISTA E SUPOSTA VENDA CASADA QUE NÃO NECESSITAM DE TAL PROVIDÊNCIA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA FUNDADA NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO PRESTAMISTA, DENOMINADO MICROSSEGURO DE PESSOAS PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS. INDICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA E DOS EFEITOS JURÍDICOS PRETENDIDOS. EVENTUAL QUANTIA A SER RESTITUÍDA PASSÍVEL DE APURAÇÃO EM FASE PRÓPRIA. EIVA INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E JULGAMENTO ALÉM, FORA OU AQUÉM DO PEDIDO. TESES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. MÉRITO SEGURO PRESTAMISTA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. BILHETE DE SEGURO VINCULADO AO CONTRATO N. ****1428, COM INDICAÇÃO DOS DADOS DA PARTE CONSUMIDORA, PRÊMIO ÚNICO, VIGÊNCIA, ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA. <strong>AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA.</strong> REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEFENDIDO AFASTAMENTO OU INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. A PARTIR DESSA DATA, APENAS OS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA CONCRETA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA TERIA FIXADO A VERBA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TODAVIA, REDIMENSIONAMENTO DECORRENTE DA REFORMA PARCIAL DO JULGADO E DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação Cível n. 5029790-**.2025.8.24.****, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-9-2026) (grifou-se).</p> <p>Está caracterizada, portanto, a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, e a sentença não comporta reparo no ponto.</p> <p><strong>Da alegada gratuidade do seguro (recurso da ré)</strong></p> <p>A ré afirma, ainda, que o prêmio foi 100% custeado pela estipulante, sem ônus para o autor (p. 2).</p> <p>O argumento não se sustenta diante dos próprios documentos da ré. O bilhete em que ela se apoia não corresponde ao seguro prestamista previsto nas cláusulas 7 e 8 da cédula: trata-se do microsseguro de pessoas "Facta Família Super Protegida", que cobre morte, com capital de R$ 2.000,00, e reembolso de funeral, e não a quitação do saldo devedor; seu prêmio, de R$ 349,32, é o que o bilhete declara custeado pelo estipulante (<a><span>evento 18, CONTR6</span></a>, p. 1, na origem). O encargo lançado na cédula é outro, de R$ 1.873,47, e o prêmio do microsseguro prestamista, segundo a cláusula 8, § 2º, corre por conta do emitente e é debitado do valor financiado (<a><span>evento 1, CONTR7</span></a>, p. 1 e 3, na origem).</p> <p>A própria apelação (p. 5), aliás, reconhece que "a contratante requereu expressamente que o custo do seguro prestamista fosse debitado no valor da cédula contratada", o que contradiz a tese da gratuidade, como bem apontaram as contrarrazões (p. 3 e 4).</p> <p>Rejeita-se, portanto, a alegação.</p> <p><strong>Da repetição do indébito (recursos da ré e do autor)</strong></p> <p>Diante da sistemática extraída dos arts. 876, 877 e 884, todos do CC, e do art. 42, parágrafo único, do CDC, a autorização para a repetição do indébito é congênita ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, porquanto o recebimento, pelo credor, de quantia indevida implica enriquecimento sem causa.</p> <p>Cai, com isso, a tese da ré de que a restituição dependeria da prova de erro no pagamento. O encargo foi incorporado ao valor financiado e é pago pelo autor nas parcelas consignadas, e a abusividade reconhecida basta para o dever de restituir.</p> <p>O autor, de sua parte, pretende a restituição em dobro. Invoca a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS e sustenta que a cobrança nasceu da própria estrutura contratual abusiva, sem engano justificável que a afaste (<a><span>evento 56, APELAÇÃO1</span></a>, p. 6 a 8, na origem).</p> <p>A pretensão não prospera. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ressalva a hipótese de engano justificável, e é nela que o caso se enquadra. O seguro foi cobrado com amparo em cláusula expressa da cédula, que o previa e autorizava o débito do prêmio no valor financiado (<a><span>evento 1, CONTR7</span></a>, p. 2 e 3, na origem); a abusividade só se revelou com o exame da liberdade de escolha à luz do Tema 972. Cuida-se, pois, de cobrança decorrente de contratação formalmente documentada, que esta Câmara qualifica como engano justificável, conforme se lê no item 6 da ementa do primeiro precedente acima transcrito (TJSC, Apelação Cível n. 5026070-**.2025.8.24.****, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 28-8-2026). O segundo precedente (TJSC, Apelação Cível n. 5029790-**.2025.8.24.****, rel. Des. Osmar Mohr, j. 10-9-2026), do mesmo modo, manteve a devolução na forma simples, por "AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA".</p> <p>Logo, a sentença deve ser mantida no ponto, e os dois recursos são desprovidos no capítulo.</p> <p><strong>Do dano moral (recurso do autor)</strong></p> <p>O autor sustenta que a restrição à liberdade de escolha, somada à sua idade, à condição de aposentado por invalidez e ao peso do valor cobrado, que corresponderia a cerca de 152% da renda líquida de R$ 1.230,26, configura dano moral (p. 9).</p> <p>Não lhe assiste razão. As circunstâncias invocadas qualificam o consumidor, mas não descrevem dano distinto da própria cobrança. O prêmio não foi debitado de uma só vez do benefício: foi incorporado ao valor financiado da cédula e diluído nas 84 parcelas de R$ 374,97 (<span>evento 1, CONTR7</span>, p. 1 e 3, na origem), de modo que a comparação com a renda mensal não retrata o impacto efetivo do encargo. O recurso não aponta inscrição em cadastro de inadimplentes, privação de verba alimentar ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, e a controvérsia, de natureza patrimonial, resolve-se com a restituição.</p> <p>É a orientação desta Câmara conforme precedentes acima transcritos, que afastaram a indenização em casos de seguro prestamista contratado em venda casada: o primeiro (TJSC, Apelação Cível n. 5026070-**.2025.8.24.****, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 28-8-2026), por ausência de "circunstância excepcional que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual"; o segundo (TJSC, Apelação Cível n. 5029790-**.2025.8.24.****, rel. Des. Osmar Mohr, j. 10-9-2026), por se tratar de "CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PATRIMONIAL".</p> <p>Mantém-se, portanto, a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Desprovidos os dois recursos, permanece a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.</p> <p><strong>Dos honorários recursais</strong></p> <p>Prevê o art. 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".</p> <p>Ao interpretar aludido dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.059):</p> <p>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.</p> <p>Em resumo, consoante definido pela Corte Superior, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017).</p> <p>Assim, uma vez desprovido o recurso da ré e, tendo esta sido condenada em honorários advocatícios desde a origem, a majoração da verba neste grau recursal é de rigor. Em conformidade com o arbitramento em primeira instância e com a atuação profissional nesta esfera, mostra-se razoável a fixação dos honorários recursais em favor da parte recorrida no patamar de R$ 500,00.</p> <p>Quanto ao recurso do autor, embora desprovido, falta o terceiro requisito: a sentença não o condenou em honorários, por reconhecer sua sucumbência mínima. Não há, por isso, verba a majorar em seu desfavor.</p> <p>Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se examinadas as matérias necessárias à solução da controvérsia, observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, "<em>a</em>", do CPC e do art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e nego provimento aos recursos, com fixação de honorários recursais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador do autor, a cargo da ré.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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