Intimação — 5030277-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5030277-**.2026.8.24.****
Partes
A - A****** A****** D* A****** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5030277-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A****** A****** D* A******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******** D**** D****** X***** (OAB RS063659)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Acolho a competência.</p> <p>Promovo o saneamento do feito.</p> <p>1. Preliminares e prejudicial de mérito.</p> <p><strong>Da falta de interesse de agir</strong></p> <p>Alega a parte ré que não há pretensão resistida, pois sequer formulado pedido administrativo para ensejar a resistência para o ingresso com a presente demanda. Porém, tal caso não ocorre, pois há adequação, necessidade e utilidade no prosseguimento da demanda.</p> <p>Sobre o tema, colho da jurisprudência do e. TJSC:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DA AÇÃO. <u>SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROEMIAL RECHAÇADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE OBJETIVA INVALIDAR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR BEM EVIDENCIADO.</u> [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023654-**.2020.8.24.****, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020, grifei).</em></p> <p>E, a título argumentativo, o fato da parte ré apresentar contestação ao pedido da parte autora já induz ao não acolhimento autoral, de modo que resta configurada a resistência da parte ré e, por consequência, também dispensa o prévio pedido administrativo.</p> <p>Portanto,<strong> </strong>rejeito a preliminar.</p> <p><strong>Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.</strong></p> <p>A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.</p> <p>Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, mediante simples declaração firmada nos autos.</p> <p>No ponto, consabido que tal presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário, ônus que competia à parte impugnante. No entanto, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou prova robusta capaz de infirmar tal presunção.</p> <p>Assim, ausente demonstração de que a autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita.</p> <p>2. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual <strong>dou o feito por saneado</strong>. </p> <p>3. <strong>Fixo como pontos controvertidos:</strong></p> <p>- se houve efetiva contratação, pela autora, dos contratos ns. 57969475 e 48667174 indicados na petição inicial;</p> <p>- a (in)existência de danos morais passíveis de indenização.</p> <p>4.<strong> Produção de prova:</strong></p> <p>A questão de fato sobre a qual recairá a prova consiste em perquirir se a assinatura aposta no contrato objeto do processo pertence ou não da parte autora.</p> <p>As questões relevantes de direito, por sua vez, residem na verificação da existência da relação negocial, bem como da obrigação da demandada em indenizar a parte autora, o que depende da apuração da circunstância de fato acima mencionada.</p> <p>Em atenção ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probatória terá como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento acima mencionado e, por consequência, a existência ou não da relação negocial que culminou nos descontos.</p> <p>A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "<em>Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"</em> (Tema 1061).</p> <p>Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes. Tal comprovação é feita mediante exame grafotécnico (para contratos físicos) ou por meio de documentoscópia digital (caso de anuência por meio virtual).</p> <p>Diante disso, considerando que na maioria das demandas as instituições bancárias optam pela não realização da perícia, bem como levando em conta que em muitos casos já não existe mais o contrato físico, o que dificulta a realização do ato pericial, <strong>INTIME-SE </strong>o banco réu para que, no prazo de 15 dias, <u><strong>informe expressamente se requer a realização da perícia técnica</strong></u> para atestar a veracidade da anuência, ciente de que, <u>em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente</u>.</p> <p><strong>Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "<u>não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada </u><u>(Resp n. 1846649/MA - Tema 1061)</u>. <u>Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido.</u></strong></p> <p>5. Na hipótese do banco deliberar pela não produção de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de inércia, <u>retornem conclusos os autos para sentença</u>.</p> <p>6. Caso o banco expressamente manifestar-se pela produção da prova técnica com o seu respectivo custeio, desde já, <strong>DEFIRO a prova técnica por meio da documentoscópia digital para avenças anuídas de forma virtual (contratos ns. </strong>57969475 <span>evento 23, DOC2</span>, <span>evento 23, DOC4</span> e 48667174, <span>evento 23, DOC5</span>, <span>evento 23, DOC7</span><strong>)</strong>.</p> <p>Delego a nomeação do perito ao Cartório. </p> <p><strong>O perito, no prazo da aceitação do encargo, deverá informar de forma expressa se a perícia pode ser realizada com os documentos digitalizados que já constam nos autos ou se há necessidade da entrega dos contratos originais. </strong><strong>No segundo caso, a parte ré deverá providenciar a entrega dos contratos originais ao </strong><em><strong>expert</strong></em><strong>, a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora.</strong></p> <p>Ficam as partes desde já cientes da necessidade de enviar ao endereço indicado pelo perito ou levarem no dia agendado a documentação necessária para a realização do exame.</p> <p>Arbitro em R$ 1.500,00 os honorários periciais para a análise dos contratos digitais (contratos ns. 57969475 <span>evento 23, DOC2</span>, <span>evento 23, DOC4</span> e 48667174, <span>evento 23, DOC5</span>, <span>evento 23, DOC7</span>).</p> <p>Considerando que incumbe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp. 1846649/MA - Tema 1061), <u>também lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honorários periciais</u>. <strong>Logo, deverá a parte ré depositar em juízo o valor acima, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar tácita a desistência da prova</strong>.</p> <p>O quesito do juízo é o seguinte: a parte autora foi quem anuiu com a contratação da(s) avença(s) objeto(s) da presente ação judicial?</p> <p>Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. <strong>Indefiro, como garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil</strong>. </p> <p>Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 dias úteis.</p> <p>Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho.</p> <p>Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.</p> <p>Acaso as partes apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.</p> <p>Somente após escoado o prazo acima, proceda-se o pagamento dos honorários periciais.</p> <p>7. Comunicações e diligências necessárias.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste.