TJSC Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5030277-**.2026.8.24.****

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Dados da publicação

Número do processo

5030277-**.2026.8.24.****

Partes

A - A****** A****** D* A****** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5030277-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: A****** A****** D* A******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******** D**** D****** X***** (OAB RS063659)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Acolho a compet&ecirc;ncia.</p> <p>Promovo o saneamento do feito.</p> <p>1. Preliminares e prejudicial de m&eacute;rito.</p> <p><strong>Da falta de&nbsp;interesse de agir</strong></p> <p>Alega a parte r&eacute; que&nbsp;n&atilde;o h&aacute; pretens&atilde;o resistida, pois sequer formulado pedido administrativo para ensejar a resist&ecirc;ncia para o ingresso com a presente demanda. Por&eacute;m, tal caso&nbsp;n&atilde;o ocorre, pois h&aacute; adequa&ccedil;&atilde;o, necessidade e utilidade no prosseguimento da demanda.</p> <p>Sobre o tema, colho da jurisprud&ecirc;ncia do e. TJSC:</p> <p><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DE EMPR&Eacute;STIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL&nbsp;(RMC)&nbsp;DE BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE AUTORA.&nbsp;PRELIMINAR&nbsp;EM&nbsp;CONTRARRAZ&Otilde;ES.&nbsp;CAR&Ecirc;NCIA DA A&Ccedil;&Atilde;O.&nbsp;<u>SUPOSTA FALTA DE&nbsp;INTERESSE DE&nbsp;AGIR.&nbsp;PROEMIAL RECHA&Ccedil;ADA.&nbsp;PRETENS&Atilde;O AUTORAL QUE OBJETIVA INVALIDAR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE.&nbsp;INTERESSE&nbsp;DE&nbsp;AGIR&nbsp;BEM EVIDENCIADO.</u>&nbsp;[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.&nbsp;(TJSC, Apela&ccedil;&atilde;o n. 5023654-**.2020.8.24.****, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 17-12-2020, grifei).</em></p> <p>E, a&nbsp;t&iacute;tulo argumentativo, o fato da parte r&eacute; apresentar contesta&ccedil;&atilde;o ao pedido da parte autora j&aacute; induz ao n&atilde;o acolhimento autoral, de modo que resta configurada a resist&ecirc;ncia da parte r&eacute; e, por consequ&ecirc;ncia, tamb&eacute;m dispensa o pr&eacute;vio pedido administrativo.</p> <p>Portanto,<strong>&nbsp;</strong>rejeito&nbsp;a preliminar.</p> <p><strong>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</strong></p> <p>A parte r&eacute; impugnou a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da&nbsp;justi&ccedil;a&nbsp;gratuita&nbsp;&agrave; parte autora, sob o argumento de aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da alegada&nbsp;hipossufici&ecirc;ncia&nbsp;econ&ocirc;mica.</p> <p>Todavia, nos termos do art. 99, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural, mediante simples declara&ccedil;&atilde;o firmada nos autos.</p> <p>No ponto, consabido que tal presun&ccedil;&atilde;o &eacute; relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contr&aacute;rio, &ocirc;nus que competia &agrave; parte impugnante. No entanto, a&nbsp;parte r&eacute; n&atilde;o trouxe aos autos qualquer elemento concreto ou prova robusta capaz de infirmar tal presun&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Assim, ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de que a autora possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento, mantenho a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da&nbsp;justi&ccedil;a&nbsp;gratuita.</p> <p>2.&nbsp;No mais,&nbsp;tenho a salientar que o feito est&aacute; em ordem, pois as partes s&atilde;o leg&iacute;timas e est&atilde;o bem representadas, h&aacute; interesse processual v&aacute;lido e o pedido &eacute; juridicamente poss&iacute;vel, de modo que est&atilde;o presentes as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, motivo pelo qual&nbsp;<strong>dou o feito por saneado</strong>.&nbsp;</p> <p>3. <strong>Fixo como pontos controvertidos:</strong></p> <p>- se houve efetiva contrata&ccedil;&atilde;o, pela autora, dos contratos ns. 57969475 e 48667174 indicados na peti&ccedil;&atilde;o inicial;</p> <p>- a (in)exist&ecirc;ncia de danos morais pass&iacute;veis de indeniza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4.<strong> Produ&ccedil;&atilde;o de prova:</strong></p> <p>A quest&atilde;o de fato sobre a qual recair&aacute; a prova consiste em perquirir se a&nbsp;assinatura&nbsp;aposta&nbsp;no&nbsp;contrato&nbsp;objeto do processo&nbsp;pertence&nbsp;ou n&atilde;o da parte&nbsp;autora.</p> <p>As quest&otilde;es relevantes de direito, por sua vez, residem na verifica&ccedil;&atilde;o da&nbsp;exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o negocial, bem como da obriga&ccedil;&atilde;o da&nbsp;demandada&nbsp;em indenizar&nbsp;a parte autora, o que depende da apura&ccedil;&atilde;o da circunst&acirc;ncia de fato acima mencionada.</p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao art. 357, II, do CPC, consigno que a atividade probat&oacute;ria&nbsp;ter&aacute; como principal objetivo apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no&nbsp;documento&nbsp;acima mencionado&nbsp;e,&nbsp;por consequ&ecirc;ncia, a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o da&nbsp;rela&ccedil;&atilde;o negocial que culminou nos descontos.</p> <p>A 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, na data de 24/11/2021, em sede de&nbsp;Recurso Repetitivo no Resp n.&nbsp;1846649/MA, fixou a seguinte tese:&nbsp;"<em>Na hip&oacute;tese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato banc&aacute;rio juntado ao processo pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, caber&aacute; a esta o &ocirc;nus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6&ordm;, 368 e 429, II)"</em>&nbsp;(Tema 1061).</p> <p>Por isso, tratando-se de documento juntado e produzido pelo banco, incumbe &agrave; parte r&eacute; comprovar a validade do&nbsp;suposto&nbsp;contrato&nbsp;entabulado&nbsp;entre os litigantes. Tal comprova&ccedil;&atilde;o &eacute; feita mediante exame grafot&eacute;cnico (para contratos f&iacute;sicos) ou por meio de documentosc&oacute;pia digital&nbsp;(caso de anu&ecirc;ncia por meio virtual).</p> <p>Diante disso, considerando que na maioria das demandas as institui&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias optam pela n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, bem como levando em conta que em muitos casos j&aacute; n&atilde;o existe mais o contrato f&iacute;sico, o que dificulta a realiza&ccedil;&atilde;o do ato pericial,&nbsp;<strong>INTIME-SE&nbsp;</strong>o banco r&eacute;u para que, no prazo de 15 dias,&nbsp;<u><strong>informe&nbsp;expressamente&nbsp;se requer&nbsp;a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia t&eacute;cnica</strong></u>&nbsp;para atestar a veracidade da anu&ecirc;ncia,&nbsp;ciente de que, <u>em caso de in&eacute;rcia, o feito ser&aacute; julgado antecipadamente</u>.</p> <p><strong>Alerta-se para o fato de que&nbsp;caso o banco r&eacute;u manifeste-se com os dizeres "<u>n&atilde;o se op&otilde;e &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia", "concorda com a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia" ou com afirma&ccedil;&otilde;es semelhantes (que n&atilde;o indicam expressamente o interesse pr&oacute;prio na realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia), o ato pericial n&atilde;o ser&aacute; realizado e o processo ser&aacute; julgado com a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus na forma acima mencionada&nbsp;</u><u>(Resp n.&nbsp;1846649/MA - Tema 1061)</u>.&nbsp;<u>Ademais, a apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos, por si s&oacute;, n&atilde;o caracterizar&aacute; a anu&ecirc;ncia com a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, devendo haver manifesta&ccedil;&atilde;o expressa de vontade nesse sentido.</u></strong></p> <p>5. Na hip&oacute;tese do banco deliberar pela n&atilde;o produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, ou, alternativamente, em caso de in&eacute;rcia,&nbsp;<u>retornem conclusos os autos para senten&ccedil;a</u>.</p> <p>6.&nbsp;Caso o banco expressamente manifestar-se pela produ&ccedil;&atilde;o da prova t&eacute;cnica&nbsp;com o seu respectivo custeio, desde j&aacute;,&nbsp;<strong>DEFIRO&nbsp;a&nbsp;prova&nbsp;t&eacute;cnica por meio da&nbsp;documentosc&oacute;pia digital para aven&ccedil;as anu&iacute;das de forma virtual (contratos ns. </strong>57969475&nbsp;<span>evento 23, DOC2</span>,&nbsp;<span>evento 23, DOC4</span> e 48667174,&nbsp;<span>evento 23, DOC5</span>,&nbsp;<span>evento 23, DOC7</span><strong>)</strong>.</p> <p>Delego a nomea&ccedil;&atilde;o do perito ao Cart&oacute;rio.&nbsp;</p> <p><strong>O perito, no prazo da aceita&ccedil;&atilde;o do encargo, dever&aacute; informar de forma expressa se a per&iacute;cia pode ser realizada com os documentos digitalizados que j&aacute; constam nos autos ou se h&aacute; necessidade da entrega dos contratos originais.&nbsp;</strong><strong>No segundo caso, a&nbsp;parte r&eacute; dever&aacute; providenciar a entrega dos contratos originais&nbsp;ao&nbsp;</strong><em><strong>expert</strong></em><strong>, a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela&nbsp;parte autora.</strong></p> <p>Ficam as partes desde j&aacute; cientes da necessidade de enviar ao endere&ccedil;o indicado pelo perito ou levarem no dia agendado&nbsp;a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para a realiza&ccedil;&atilde;o do exame.</p> <p>Arbitro em R$ 1.500,00&nbsp;os honor&aacute;rios periciais para a an&aacute;lise dos contratos digitais (contratos ns. 57969475&nbsp;<span>evento 23, DOC2</span>,&nbsp;<span>evento 23, DOC4</span> e 48667174, <span>evento 23, DOC5</span>, <span>evento 23, DOC7</span>).</p> <p>Considerando que incumbe&nbsp;&agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira/r&eacute; o &ocirc;nus de provar essa autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp.&nbsp;1846649/MA - Tema 1061),&nbsp;<u>tamb&eacute;m lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honor&aacute;rios periciais</u>. <strong>Logo, dever&aacute; a parte r&eacute; depositar em ju&iacute;zo o valor acima, no prazo de 15 dias, sob pena de considerar t&aacute;cita a desist&ecirc;ncia da prova</strong>.</p> <p>O&nbsp;quesito&nbsp;do ju&iacute;zo &eacute; o&nbsp;seguinte: a parte autora foi quem anuiu com a contrata&ccedil;&atilde;o da(s) aven&ccedil;a(s) objeto(s) da presente a&ccedil;&atilde;o judicial?</p> <p>Intimem-se&nbsp;as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente t&eacute;cnico e apresentem quesitos.&nbsp;<strong>Indefiro, como garantia da qualidade da per&iacute;cia,&nbsp;o levantamento de 50% dos honor&aacute;rios periciais &nbsp;previsto no &sect;4&ordm; do art. 465 do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>.&nbsp;</p> <p>Depositados os honor&aacute;rios,&nbsp;intime-se&nbsp;o perito para que d&ecirc; in&iacute;cio aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual&nbsp;e deve ser entregue em at&eacute; 20 dias &uacute;teis.</p> <p>Se houver recusa, o cart&oacute;rio dever&aacute; intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho.</p> <p>Entregue o laudo,&nbsp;intimem-se&nbsp;as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente t&eacute;cnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.</p> <p>Acaso as partes apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, ap&oacute;s, o prazo de manifesta&ccedil;&atilde;o &agrave;s partes.</p> <p>Somente ap&oacute;s escoado o prazo acima, proceda-se o pagamento dos honor&aacute;rios periciais.</p> <p>7. Comunica&ccedil;&otilde;es e dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.

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A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5030277-**.2026.8.24.****.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste.
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