TJSC Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5028685-**.2024.8.24.****

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Dados da publicação

Número do processo

5028685-**.2024.8.24.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

G******** D***** R******** S***** (125225/R*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5028685-**.2024.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L****** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******** D***** R******** S***** (OAB RS125225)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>R.h.</strong></p> <p><span>1. <strong>CIENTE</strong> do provimento do Agravo de Instrumento que concedeu a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora (evento <span>51</span>).</span></p> <p><span>2.&nbsp;</span>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria e condenat&oacute;ria&nbsp;na qual a parte autora formula pedido de&nbsp;tutela&nbsp;de&nbsp;urg&ecirc;ncia, na qual a parte autora requer, em tutela de urg&ecirc;ncia, a suspens&atilde;o dos descontos relativos a empr&eacute;stimo consignado que afirma n&atilde;o ter contratado.</p> <p>Para o deferimento da&nbsp;tutela&nbsp;de&nbsp;urg&ecirc;ncia, a lei processual exige a presen&ccedil;a dos requisitos enumerados no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o&nbsp;perigo&nbsp;de&nbsp;dano&nbsp;ou risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:</p> <p>A&nbsp;tutela&nbsp;provis&oacute;ria de&nbsp;urg&ecirc;ncia&nbsp;pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concess&atilde;o pressup&otilde;e, genericamente, a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstra&ccedil;&atilde;o do&nbsp;perigo&nbsp;de&nbsp;dano&nbsp;ou de il&iacute;cito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se h&aacute; 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de &ecirc;xito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, &eacute; necess&aacute;ria a verossimilhan&ccedil;a f&aacute;tica, com a constata&ccedil;&atilde;o de que h&aacute; um consider&aacute;vel grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. &Eacute; preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade prov&aacute;vel sobre os fatos, independentemente da produ&ccedil;&atilde;o de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jur&iacute;dica, com a verifica&ccedil;&atilde;o de que &eacute; prov&aacute;vel a subsun&ccedil;&atilde;o dos fatos &agrave; norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante &eacute; registrar que o que justifica a&nbsp;tutela&nbsp;provis&oacute;ria de&nbsp;urg&ecirc;ncia&nbsp;&eacute; aquele&nbsp;perigo&nbsp;de dano: i) concreto (certo), e n&atilde;o, hipot&eacute;tico ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que est&aacute; na imin&ecirc;ncia de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou m&eacute;dia intensidade e tenha aptid&atilde;o para prejudicar ou impedir a frui&ccedil;&atilde;o do direito. Al&eacute;m de tudo, o&nbsp;dano&nbsp;deve ser irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o. Dano&nbsp;irrepar&aacute;vel &eacute; aquele cujas consequ&ecirc;ncias s&atilde;o irrevers&iacute;veis. Dano&nbsp;de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o &eacute; aquele que provavelmente n&atilde;o ser&aacute; ressarcido, seja porque as condi&ccedil;&otilde;es financeiras do r&eacute;u autorizam supor que n&atilde;o ser&aacute; compensado ou restabelecido, seja porque, por sua pr&oacute;pria natureza, &eacute; complexa sua individualiza&ccedil;&atilde;o ou quantifica&ccedil;&atilde;o precisa [...]; Enfim, o deferimento da&nbsp;tutela&nbsp;provis&oacute;ria somente se justifica quando n&atilde;o for poss&iacute;vel aguardar pelo t&eacute;rmino do processo para entregar a&nbsp;tutela&nbsp;jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probat&oacute;rio, a&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias, decis&atilde;o, precedente, coisa julgada e antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da&nbsp;tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).</p> <p>A&nbsp;tutela&nbsp;de&nbsp;urg&ecirc;ncia&nbsp;de natureza antecipada, ainda, deve ser pass&iacute;vel de revers&atilde;o, nos termos do art. 300, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, vislumbro parcialmente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, dado que o hist&oacute;rico de empr&eacute;stimos consignados demonstra a incid&ecirc;ncia de descontos mensais de R$ 43,86, referentes ao contrato n. 0067273459&nbsp;&nbsp;(evento <span>1.5</span>).</p> <p>No entanto, o contrato fora averbado no seu benef&iacute;cio em 11/2023,&nbsp;quando se iniciaram os descontos, e somente passado um ano, &eacute; que se insurgiu contra as dedu&ccedil;&otilde;es realizadas mensalmente, sem que se tenha not&iacute;cias de que tenha havido reclama&ccedil;&atilde;o sobre eventual(is) montante(s) recebido(s) supostamente de forma indevida.</p> <p>Ademais, o extrato banc&aacute;rio juntado pela pr&oacute;pria parte autora demonstra o cr&eacute;dito de R$ 1.787,72 em sua conta corrente no dia 31/10/2023 (evento <span>30.2</span>), quantia correspondente ao valor l&iacute;quido liberado pela opera&ccedil;&atilde;o, seguido de transfer&ecirc;ncia, na mesma data, a terceiro (<em>TED-TRANSF ELET DISPON - 1.787,72 TRANSFERENCIA PIX DES: SOLUCOES E TRATATIVAS 31/10</em>), ao que aparenta, para uma pessoa jur&iacute;dica cuja atividade &eacute; relacionada a<em>&nbsp;"cobran&ccedil;a e informa&ccedil;&otilde;es cadastrais"</em>.</p> <p>Tal circunst&acirc;ncia enfraquece, nesta fase de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a alega&ccedil;&atilde;o de que a parte autora n&atilde;o recebeu o valor do empr&eacute;stimo, tornando necess&aacute;ria a pr&eacute;via forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio para o esclarecimento da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e da destina&ccedil;&atilde;o da quantia creditada.</p> <p>Nessa ordem de ideias, verifica-se que o tempo decorrido desde o in&iacute;cio dos descontos denota aus&ecirc;ncia de&nbsp;perigo&nbsp;na demora.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS.&nbsp;TUTELA&nbsp;DE&nbsp;URG&Ecirc;NCIA&nbsp;DEFERIDA. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE R&Eacute;. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO RMC. AUS&Ecirc;NCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SETE&nbsp;ANOS&nbsp;ENTRE O IN&Iacute;CIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA A&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE&nbsp;PERIGO&nbsp;DE&nbsp;DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5039699-**.2025.8.24.****, 1&ordf; C&acirc;mara de Direito Civil, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 02/10/2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS.&nbsp;EMPR&Eacute;STIMO&nbsp;SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL (RMC). DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESS&Atilde;O DA&nbsp;TUTELA&nbsp;PROVIS&Oacute;RIA DE&nbsp;URG&Ecirc;NCIA. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE TAL MEDIDA. N&Atilde;O ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL QUE N&Atilde;O SE ENCONTRAM EVIDENTES NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.&nbsp;<u>PARTE QUE COMPROVA DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO A T&Iacute;TULO DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO COM MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL, CUJA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O A CONSUMIDORA DESCONHECE.&nbsp;PERIGO&nbsp;DA DEMORA, CONTUDO, N&Atilde;O CARACTERIZADO. DEDU&Ccedil;&Otilde;ES OPERADAS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO H&Aacute; QUASE SEIS&nbsp;ANOS. PARTE QUE N&Atilde;O REALIZOU O DEP&Oacute;SITO JUDICIAL DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS EM SUA CONTA BANC&Aacute;RIA EM RAZ&Atilde;O DO NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO ORA IMPUGNADO</u>. ADEMAIS, CASO COMPROVADA A ILICITUDE DO D&Eacute;BITO, A RECLAMANTE PODER&Aacute; REAVER INTEGRALMENTE AS QUANTIAS DESCONTADAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008039-**.2023.8.24.****, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Sexta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 13-07-2023 - grifou-se).</p> <p>Portanto, a suposta ilicitude dos descontos mensais efetivados a t&iacute;tulo de empr&eacute;stimo consignado&nbsp;sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio percebido pela parte autora somente poder&aacute; ser aferida ap&oacute;s a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p><span>Com fundamento no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de&nbsp;tutela&nbsp;de&nbsp;urg&ecirc;ncia&nbsp;formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</span></p> <p><span>3. </span>Conquanto a parte autora possa n&atilde;o ter rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica direta com a parte requerida, trata-se de consumidor equiparado, pois foi exposto &agrave; pr&aacute;tica comercial consistente na cobran&ccedil;a de empr&eacute;stimo consignado, consoante preconiza o art. 29 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor,<em>&nbsp;in verbis:</em></p> <p>Art. 29. Para os fins deste cap&iacute;tulo [das pr&aacute;ticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determin&aacute;veis ou n&atilde;o, expostas &agrave;s pr&aacute;ticas nele previstas.</p> <p>As pr&aacute;ticas comerciais s&atilde;o a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as pr&aacute;ticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobran&ccedil;as de d&iacute;vidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC).</p> <p>Destarte, ante a cobran&ccedil;a de d&iacute;vida, tornou-se consumidor por equipara&ccedil;&atilde;o, motivo pelo qual s&atilde;o aplic&aacute;veis ao caso concreto as normas do C&oacute;digo Consumerista.</p> <p>Uma vez configurada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo, aplica-se o disposto no art. 6&ordm;, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, quando, a crit&eacute;rio do juiz, a alega&ccedil;&atilde;o for veross&iacute;mil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordin&aacute;rias de experi&ecirc;ncia.</p> <p>A prop&oacute;sito do tema, colhe-se da jurisprud&ecirc;ncia do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina:</p> <p>CONSUMIDOR - INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA - HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA - CARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O. A hipossufici&ecirc;ncia que gera a invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio nas rela&ccedil;&otilde;es de consumo n&atilde;o &eacute; a meramente econ&ocirc;mica, mas sim a de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es e &agrave; t&eacute;cnica necess&aacute;ria para produ&ccedil;&atilde;o da prova (AI n. 01.025363-1, de Itaja&iacute;. Relator: Des. Torres Marques).</p> <p>Ora, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que a parte autora &eacute; hipossuficiente t&eacute;cnica, econ&ocirc;mica e juridicamente no que pertine ao requisito probat&oacute;rio, se comparada &agrave; parte requerida. Assim, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova buscar&aacute; igualar os litigantes, protegendo-se na rela&ccedil;&atilde;o de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princ&iacute;pio constitucional da isonomia.</p> <p>A respeito, leciona Nelson Nery Junior:</p> <p>Trata-se da aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulner&aacute;vel na rela&ccedil;&atilde;o de consumo (CDC 4&ordm; I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcan&ccedil;ada a igualdade real entre os part&iacute;cipes da rela&ccedil;&atilde;o de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princ&iacute;pio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela pr&oacute;pria lei (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).</p> <p>Assim,<span> <strong>DEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, determinando que a parte requerida junte todos os documentos relativos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o de consumo aqui tratada.</span></p> <p><span>4.&nbsp;</span>O art. 334 do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e que, uma vez admitida a peti&ccedil;&atilde;o inicial e versando a demanda sobre direito dispon&iacute;vel, o juiz dever&aacute; designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ou media&ccedil;&atilde;o, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte r&eacute; dever&aacute; ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de anteced&ecirc;ncia.</p> <p>Ocorre que designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ou media&ccedil;&atilde;o para toda e qualquer nova demanda distribu&iacute;da &ndash; j&aacute; que raras as hip&oacute;teses em que seria incab&iacute;vel a autocomposi&ccedil;&atilde;o, tendo em vista a compet&ecirc;ncia material deste Ju&iacute;zo &ndash; prejudicaria consideravelmente a tramita&ccedil;&atilde;o e a obten&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&atilde;o c&eacute;lere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois n&atilde;o se disp&otilde;e de espa&ccedil;o f&iacute;sico, hor&aacute;rios livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legisla&ccedil;&atilde;o, circunst&acirc;ncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.</p> <p>Assim, em face da aus&ecirc;ncia de estrutura operacional,<span><strong>&nbsp;DEIXO</strong>&nbsp;de designar a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o prevista no art. 334 do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></p> <p>Ressalto que tal altera&ccedil;&atilde;o procedimental n&atilde;o enseja nulidade nem acarreta qualquer preju&iacute;zo &agrave;s partes, vez que a solu&ccedil;&atilde;o consensual do conflito n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; preclus&atilde;o e ter&aacute; lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios aut&ocirc;nomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jur&iacute;dico, por imperativo &eacute;tico, estimular a autocomposi&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 3&ordm;, &sect; 3&ordm;).</p> <p><span>5.&nbsp;<strong>CITE-SE</strong>&nbsp;a parte r&eacute; para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do C&oacute;digo de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344).</span></p> <p><span>Intimem-se e cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de São José.
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