Intimação — 5028685-**.2024.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5028685-**.2024.8.24.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
G******** D***** R******** S***** (125225/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5028685-**.2024.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L****** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G******** D***** R******** S***** (OAB RS125225)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>R.h.</strong></p> <p><span>1. <strong>CIENTE</strong> do provimento do Agravo de Instrumento que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora (evento <span>51</span>).</span></p> <p><span>2. </span>Trata-se de ação declaratória e condenatória na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.</p> <p>Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:</p> <p>A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).</p> <p>A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso em apreço, vislumbro parcialmente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, dado que o histórico de empréstimos consignados demonstra a incidência de descontos mensais de R$ 43,86, referentes ao contrato n. 0067273459 (evento <span>1.5</span>).</p> <p>No entanto, o contrato fora averbado no seu benefício em 11/2023, quando se iniciaram os descontos, e somente passado um ano, é que se insurgiu contra as deduções realizadas mensalmente, sem que se tenha notícias de que tenha havido reclamação sobre eventual(is) montante(s) recebido(s) supostamente de forma indevida.</p> <p>Ademais, o extrato bancário juntado pela própria parte autora demonstra o crédito de R$ 1.787,72 em sua conta corrente no dia 31/10/2023 (evento <span>30.2</span>), quantia correspondente ao valor líquido liberado pela operação, seguido de transferência, na mesma data, a terceiro (<em>TED-TRANSF ELET DISPON - 1.787,72 TRANSFERENCIA PIX DES: SOLUCOES E TRATATIVAS 31/10</em>), ao que aparenta, para uma pessoa jurídica cuja atividade é relacionada a<em> "cobrança e informações cadastrais"</em>.</p> <p>Tal circunstância enfraquece, nesta fase de cognição sumária, a alegação de que a parte autora não recebeu o valor do empréstimo, tornando necessária a prévia formação do contraditório para o esclarecimento da regularidade da contratação e da destinação da quantia creditada.</p> <p>Nessa ordem de ideias, verifica-se que o tempo decorrido desde o início dos descontos denota ausência de perigo na demora.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SETE ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5039699-**.2025.8.24.****, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 02/10/2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE TAL MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM EVIDENTES NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. <u>PARTE QUE COMPROVA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL, CUJA CONTRATAÇÃO A CONSUMIDORA DESCONHECE. PERIGO DA DEMORA, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO. DEDUÇÕES OPERADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO HÁ QUASE SEIS ANOS. PARTE QUE NÃO REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA IMPUGNADO</u>. ADEMAIS, CASO COMPROVADA A ILICITUDE DO DÉBITO, A RECLAMANTE PODERÁ REAVER INTEGRALMENTE AS QUANTIAS DESCONTADAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008039-**.2023.8.24.****, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023 - grifou-se).</p> <p>Portanto, a suposta ilicitude dos descontos mensais efetivados a título de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora somente poderá ser aferida após a dilação probatória.</p> <p><span>Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.</span></p> <p><span>3. </span>Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte requerida, trata-se de consumidor equiparado, pois foi exposto à prática comercial consistente na cobrança de empréstimo consignado, consoante preconiza o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor,<em> in verbis:</em></p> <p>Art. 29. Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.</p> <p>As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC).</p> <p>Destarte, ante a cobrança de dívida, tornou-se consumidor por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista.</p> <p>Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.</p> <p>A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:</p> <p>CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques).</p> <p>Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.</p> <p>A respeito, leciona Nelson Nery Junior:</p> <p>Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).</p> <p>Assim,<span> <strong>DEFIRO</strong> o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada.</span></p> <p><span>4. </span>O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.</p> <p>Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.</p> <p>Assim, em face da ausência de estrutura operacional,<span><strong> DEIXO</strong> de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.</span></p> <p>Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º).</p> <p><span>5. <strong>CITE-SE</strong> a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344).</span></p> <p><span>Intimem-se e cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de São José.