TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000823-**.2024.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000823-**.2024.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - M**** M**** L**** D*…

Advogados

M****** R****** D* C******* C****** (12736/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000823-**.2024.5.21.**** : R****** A**** D** S***** : A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7e853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por ROMÁRIO ALVES DOS SANTOS, condenando a ré A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - ME a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Observe-se a limitação do pedido (princípio da adstrição), autorizando-se, ademais, a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação (cf. art. 789, caput, da CLT). Tratando-se de sentença líquida, observe-se, ademais, as custas de liquidação, conforme disposição contida no art. 789-A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final do processo. Quanto à correção monetário e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias, por meio do sistema de DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - DCTFWeb e SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - eSocial, tudo nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023 e Recomendação nº 1/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além da Recomendação TRT CR nº 4/2019, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego neste Estado, preferencialmente de forma eletrônica, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Intimem-se as partes da publicação. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R****** A**** D** S*****

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