TJSC Intimação 4ª Câmara de Direito Civil

Intimação — 5004710-**.2024.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5004710-**.2024.8.24.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - M****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o N&ordm; 5004710-**.2024.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: M**** A****** D** S***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G****** G****** (OAB SC029365)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A despeito da informa&ccedil;&atilde;o prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribui&ccedil;&atilde;o Processual, conclui-se pela compet&ecirc;ncia deste &oacute;rg&atilde;o fracion&aacute;rio para o processamento e julgamento da insurg&ecirc;ncia.</p> <p>A compet&ecirc;ncia das C&acirc;maras de Direito Comercial est&aacute; prevista no artigo 73, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, segundo o qual lhes compete o julgamento das mat&eacute;rias relacionadas no Anexo IV da referida norma regimental, entre as quais se incluem os assuntos de Direito Banc&aacute;rio e os contratos banc&aacute;rios em geral.</p> <p>A delimita&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia entre as C&acirc;maras de Direito Civil e as C&acirc;maras de Direito Comercial n&atilde;o decorre do v&iacute;cio alegado pela parte, da modalidade de discuss&atilde;o instaurada no processo ou da exist&ecirc;ncia de controv&eacute;rsia espec&iacute;fica sobre cl&aacute;usulas contratuais. Tais elementos integram o conte&uacute;do circunstancial da demanda e, por isso, n&atilde;o constituem par&acirc;metro est&aacute;vel para a distribui&ccedil;&atilde;o interna da compet&ecirc;ncia.</p> <p>O crit&eacute;rio adotado pelo Regimento Interno &eacute; a natureza da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica subjacente &agrave; demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria. O elemento determinante para essa distin&ccedil;&atilde;o &eacute;, portanto, a admiss&atilde;o da exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com a institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Quando a parte nega a pr&oacute;pria forma&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo contratual, afirmando jamais ter celebrado qualquer neg&oacute;cio jur&iacute;dico com o Banco, a controv&eacute;rsia pode se inserir na compet&ecirc;ncia das C&acirc;maras de Direito Civil. Diversamente, se a rela&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria n&atilde;o &eacute; questionada, ainda que se discuta v&iacute;cio relacionado &agrave; sua forma&ccedil;&atilde;o, execu&ccedil;&atilde;o ou aos efeitos dela decorrentes, a compet&ecirc;ncia pertence &agrave;s C&acirc;maras de Direito Comercial.</p> <p>Nesse sentido, o &Oacute;rg&atilde;o Especial, no julgamento do Conflito de Compet&ecirc;ncia n. 5045012-**.2026.8.24.****, assentou que o balizador da compet&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; o conte&uacute;do espec&iacute;fico da discuss&atilde;o instaurada no processo, mas a natureza da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da qual ela se origina. A admiss&atilde;o do v&iacute;nculo com a institui&ccedil;&atilde;o financeira &eacute; suficiente para caracterizar a natureza banc&aacute;ria da demanda, independentemente de haver debate acerca das cl&aacute;usulas, dos encargos ou da pr&oacute;pria regularidade material da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Essa orienta&ccedil;&atilde;o foi sintetizada pelo &Oacute;rg&atilde;o Especial, nos seguintes termos:</p> <p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPET&Ecirc;NCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE C&Acirc;MARA DE DIREITO COMERCIAL E C&Acirc;MARA DE DIREITO CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS C/C EXCLUS&Atilde;O DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE CR&Eacute;DITO (SCR). AUS&Ecirc;NCIA DE NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA. RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA BANC&Aacute;RIA ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. COMPET&Ecirc;NCIA DAS C&Acirc;MARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. O crit&eacute;rio regimental para a defini&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia entre as C&acirc;maras de Direito Civil e as C&acirc;maras de Direito Comercial &eacute; a natureza da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica subjacente &agrave; demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria. A compet&ecirc;ncia das C&acirc;maras de Direito Comercial &eacute; atra&iacute;da sempre que a parte admite a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com a institui&ccedil;&atilde;o financeira, independentemente de a controv&eacute;rsia versar sobre cl&aacute;usulas contratuais, aus&ecirc;ncia de notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, regularidade de inscri&ccedil;&atilde;o no SCR ou qualquer outro tema que dela possa emergir. A natureza civil ou consumerista do debate travado no processo n&atilde;o tem o cond&atilde;o de alterar a compet&ecirc;ncia quando a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de fundo &eacute; de direito banc&aacute;rio. Reserva-se &agrave;s C&acirc;maras de Direito Civil apenas a hip&oacute;tese em que a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia do v&iacute;nculo contratual &eacute; negada. (TJSC, 422228 5045012-**.2026.8.24.****, &Oacute;rg&atilde;o Especial, Relator JAIRO FERNANDES GON&Ccedil;ALVES, julgado em 01/07/2026)</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPET&Ecirc;NCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A QUINTA C&Acirc;MARA DE DIREITO COMERCIAL E A OITAVA C&Acirc;MARA DE DIREITO CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITOS C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTE&Ccedil;&Atilde;O AO CR&Eacute;DITO. RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA BANC&Aacute;RIA QUE N&Atilde;O &Eacute; NEGADA PELA PARTE AUTORA. COMPET&Ecirc;NCIA DAS C&Acirc;MARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...] (TJSC, 422228 5039488-**.2026.8.24.****, &Oacute;rg&atilde;o Especial, Relator JAIRO FERNANDES GON&Ccedil;ALVES, julgado em 01/07/2026)</p> <p>No caso, a autora afirma que n&atilde;o solicitou, autorizou ou celebrou os contratos de empr&eacute;stimo consignado ns. 0069366585, 0067152622 e 0049441657, tendo postulado a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados do seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. A causa de pedir est&aacute; fundada, portanto, na aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade e na inexist&ecirc;ncia dos pr&oacute;prios neg&oacute;cios jur&iacute;dicos, e n&atilde;o em irregularidade ocorrida durante a execu&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo contratual admitido.</p> <p>Os trechos gen&eacute;ricos da peti&ccedil;&atilde;o inicial relativos a contratos banc&aacute;rios e encargos contratuais, aparentemente extra&iacute;dos de modelo padronizado, n&atilde;o afastam a causa de pedir fundada na inexist&ecirc;ncia das contrata&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas.</p> <p>Assim, diante da negativa da pr&oacute;pria rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica submetida a julgamento, n&atilde;o se verifica hip&oacute;tese de redistribui&ccedil;&atilde;o &agrave;s C&acirc;maras de Direito Comercial.</p> <p>Pelo exposto, <strong>reconhe&ccedil;o a compet&ecirc;ncia</strong> desta C&acirc;mara de Direito Civil para processamento e julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>No mais, mantenha-se na ordem para julgamento.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 4ª Câmara de Direito Civil.
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