Intimação — 5004710-**.2024.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5004710-**.2024.8.24.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - M****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Nº 5004710-**.2024.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: M**** A****** D** S***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G****** G****** (OAB SC029365)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A despeito da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, conclui-se pela competência deste órgão fracionário para o processamento e julgamento da insurgência.</p> <p>A competência das Câmaras de Direito Comercial está prevista no artigo 73, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual lhes compete o julgamento das matérias relacionadas no Anexo IV da referida norma regimental, entre as quais se incluem os assuntos de Direito Bancário e os contratos bancários em geral.</p> <p>A delimitação da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial não decorre do vício alegado pela parte, da modalidade de discussão instaurada no processo ou da existência de controvérsia específica sobre cláusulas contratuais. Tais elementos integram o conteúdo circunstancial da demanda e, por isso, não constituem parâmetro estável para a distribuição interna da competência.</p> <p>O critério adotado pelo Regimento Interno é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. O elemento determinante para essa distinção é, portanto, a admissão da existência da relação jurídica com a instituição financeira.</p> <p>Quando a parte nega a própria formação do vínculo contratual, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com o Banco, a controvérsia pode se inserir na competência das Câmaras de Direito Civil. Diversamente, se a relação bancária não é questionada, ainda que se discuta vício relacionado à sua formação, execução ou aos efeitos dela decorrentes, a competência pertence às Câmaras de Direito Comercial.</p> <p>Nesse sentido, o Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência n. 5045012-**.2026.8.24.****, assentou que o balizador da competência não é o conteúdo específico da discussão instaurada no processo, mas a natureza da relação jurídica da qual ela se origina. A admissão do vínculo com a instituição financeira é suficiente para caracterizar a natureza bancária da demanda, independentemente de haver debate acerca das cláusulas, dos encargos ou da própria regularidade material da contratação.</p> <p>Essa orientação foi sintetizada pelo Órgão Especial, nos seguintes termos:</p> <p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a parte admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre cláusulas contratuais, ausência de notificação prévia, regularidade de inscrição no SCR ou qualquer outro tema que dela possa emergir. A natureza civil ou consumerista do debate travado no processo não tem o condão de alterar a competência quando a relação jurídica de fundo é de direito bancário. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil apenas a hipótese em que a própria existência do vínculo contratual é negada. (TJSC, 422228 5045012-**.2026.8.24.****, Órgão Especial, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 01/07/2026)</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA QUE NÃO É NEGADA PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...] (TJSC, 422228 5039488-**.2026.8.24.****, Órgão Especial, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 01/07/2026)</p> <p>No caso, a autora afirma que não solicitou, autorizou ou celebrou os contratos de empréstimo consignado ns. 0069366585, 0067152622 e 0049441657, tendo postulado a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário. A causa de pedir está fundada, portanto, na ausência de manifestação de vontade e na inexistência dos próprios negócios jurídicos, e não em irregularidade ocorrida durante a execução de vínculo contratual admitido.</p> <p>Os trechos genéricos da petição inicial relativos a contratos bancários e encargos contratuais, aparentemente extraídos de modelo padronizado, não afastam a causa de pedir fundada na inexistência das contratações específicas.</p> <p>Assim, diante da negativa da própria relação jurídica submetida a julgamento, não se verifica hipótese de redistribuição às Câmaras de Direito Comercial.</p> <p>Pelo exposto, <strong>reconheço a competência</strong> desta Câmara de Direito Civil para processamento e julgamento do recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>No mais, mantenha-se na ordem para julgamento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Câmara de Direito Civil.