Intimação — 5019684-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5019684-**.2025.8.13.****
Partes
P - B**** M***** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
I*** A****** L**** (187012/M*) | D***** D* B*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019684-**.2025.8.13.**** AUTOR: M**** R*** M****** CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** CPF: **.***.***/****-** RÉU/RÉ: B**** M***** S*/A* CPF: **.***.***/****-** Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID ***.***.***-**) opostos por Banco Master S.A. - Em Liquidação Extrajudicial em face da sentença homologada (ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos de saque nº 50-2503843940 e nº 10-2503844030, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, ordenar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (autorizada a compensação do montante creditado) e condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Em suas razões recursais (ID ***.***.***-**), o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o juízo declarou a inexistência dos contratos sob o exclusivo fundamento dos efeitos da revelia, deixando de valorar os documentos colacionados no ID ***.***.***-**, consistentes em Cédulas de Crédito Bancário, Termos de Consentimento e de Adesão, comprovantes de transferência eletrônica e logs com biometria facial. Afirma que a presunção de veracidade da revelia é relativa e que o acervo probatório demonstraria a regularidade das contratações, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Intimada para responder aos aclaratórios (ID ***.***.***-**), a autora apresentou manifestação (ID ***.***.***-**), pugnando pela rejeição integral do recurso. Argumentou que a ausência injustificada do réu à audiência de instrução e julgamento acarretou a preclusão temporal e consumativa de sua defesa e documentos, os quais foram protocolados intempestivamente semanas após o encerramento da instrução probatória, inexistindo vício a ser sanado. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando tempestivos, razão pela qual deles se conhece. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas delineadas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. Na espécie, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que a sentença desconsiderou os documentos carreados no ID ***.***.***-**, os quais comprovariam a celebração das avenças mediante biometria facial e a disponibilização dos valores. Ocorre que a pretensão do embargante não encontra respaldo na realidade dos atos processuais. Examinando minuciosamente a marcha do feito, constata-se que o réu Banco Master S.A. foi regularmente citado por meio postal (ID ***.***.***-**), tendo a correspondência sido devidamente entregue no seu endereço cadastrado, conforme certidões e rastreamentos acostados aos autos (ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**). Em prosseguimento, as partes foram formalmente intimadas da designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/07/2026, às 14h20min (ID ***.***.***-**), com a advertência expressa das cominações legais, tendo o cartório judicial inclusive disponibilizado link de acesso por videoconferência (ID ***.***.***-**). Não obstante devidamente cientificado da data e do horário da solenidade, o Banco Master S.A. não compareceu ao ato instrutório realizado no dia 02/07/2026, restando expressamente certificada a sua ausência na respectiva ata (ID ***.***.***-**). Naquela oportunidade, foram colhidos os depoimentos das partes presentes e de testemunha, e, inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se formalmente a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. A teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento enseja, inexoravelmente, a decretação de sua revelia. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tal ônus é inderrogável, conforme enuncia a diretriz consolidada no Enunciado nº 78 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual o oferecimento de resposta, seja oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, acarretando a revelia. Ocorre que a peça contestatória do Banco Master (ID ***.***.***-**) e os documentos que a acompanham (ID ***.***.***-**) somente foram protocolados nos autos digitais em 17/07/2026, ou seja, quinze dias após o encerramento da audiência de instrução e julgamento. Por expressa disposição do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas o recebe no estado em que se encontrar. Em decorrência do princípio da eventualidade e da preclusão temporal e consumativa, positivados no artigo 223 do Código de Processo Civil, o encerramento da fase instrutória extingue em definitivo a faculdade de apresentação de defesa e de juntada de documentos pretéritos que deveriam acompanhar a resposta tempestiva. Admitir a juntada tardia de documentos de defesa pelo réu contumaz após encerrada a instrução, conferindo-lhes o mesmo efeito de prova contraditada e oportunamente submetida ao crivo da audiência, implicaria manifesta violação aos princípios fundamentais da isonomia, da celeridade, da segurança jurídica e da lealdade processual, subvertendo a disciplina legal do procedimento sumariíssimo. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIMITES. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de pretensão reivindicatória cumulada com indenização por danos morais, que admitiu contestação apresentada intempestivamente pelo réu e reconheceu a possibilidade de apreciação de requerimento de produção de provas formulado após o decurso do prazo legal, sob fundamento de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada fora do prazo legal afasta ou não a incidência dos efeitos da revelia; (ii) estabelecer se é possível admitir a especificação de provas apresentada após o encerramento do prazo fixado, sem justificativa legal, ou se opera a preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, contado da audiência de conciliação frustrada, sendo intempestiva a defesa protocolada meses após o termo final. A apresentação de contestação fora do prazo legal não impede o reconhecimento da revelia, por inexistir defesa juridicamente válida, ainda que haja manifestação fática nos autos. A intimação das partes para especificação de provas inaugura prazo preclusivo, cuja inobservância acarreta a perda do direito de requerer a produção probatória. A manifestação do réu quanto às provas após o decurso do prazo fixado caracteriza preclusão temporal, não sendo admissível a reabertura do prazo sem fundamento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contestação apresentada fora do prazo legal atrai os efeitos da revelia, por ine xistir defesa juridicamente válida. A inobservância do prazo para especificação de provas acarreta preclusão temporal, vedada a reabertura do prazo sem justificativa legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.439265-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) A r. sentença embargada (ID ***.***.***-**) enfrentou a questão de maneira exauriente, motivada e coerente, afastando qualquer hipótese de omissão ao pontuar expressamente que: "O réu B**** M***** S*/A*, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução e apresentou sua defesa tardiamente. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sua ausência ao ato processual acarreta a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em relação a ele. Assim, a defesa extemporânea não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, impondo-se o julgamento do mérito à luz das provas produzidas..." (ID ***.***.***-**, pág. 2). Ao referir que o julgamento do mérito se daria à luz das provas produzidas, a sentença reportou-se ao acervo probatório validamente constituído e admitido nos autos, consistente nas provas documentais encartadas com a petição inicial (ID ***.***.***-**, ID ***.***.***-**, ID ***.***.***-**, ID ***.***.***-**, ID ***.***.***-** e ID ***.***.***-**) e na prova oral colhida sob contraditório na audiência de instrução (ID ***.***.***-**), a partir da qual se formou a convicção motivada da julgadora. Ainda que se examine o mérito do acervo probatório acostado sob o ID ***.***.***-** para afastar qualquer alegação de omissão, constata-se que o seu conteúdo não socorre o embargante nem autoriza a modificação do julgado. O embargante anexou sob o ID ***.***.***-** os Termos de Adesão aos Cartões M Fácil Consignado e Credcesta, as Cédulas de Crédito Bancário nº 124146007 e nº 124145464 na modalidade Saque Fácil (com previsão de liberação de R$ 1.721,41 em 84 parcelas de R$ 51,52 cada), comprovantes de transferência eletrônica, telas de validação facial e histórico de registros da promotora Bevcred Informações. Ocorre que a análise desse conjunto documental não comprova manifestação de vontade consciente e esclarecida da consumidora. A autora, aposentada e idosa, foi contatada por telefone com a promessa exclusiva de envio de cartões de crédito convencionais para compras, jamais tendo solicitado mútuos financeiros ou operações com reserva de margem consignável (RMC e RCC). Essa realidade restou comprovada pelo depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, pelo boletim de ocorrência e pelas reclamações administrativas perante o Procon, destacando-se que os cartões físicos enviados sequer foram desbloqueados. A disponibilização de saque automático com crédito unilateral de valores em conta e vinculação à margem de benefício configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, violando frontalmente o dever de informação prévia, clara e adequada previsto no artigo 6º, inciso III, da legislação consumerista. A captura eletrônica de foto facial e a emissão de registros internos por correspondente bancário não suprem o consentimento livre sobre os encargos do mútuo, remanescendo evidenciado o vício de consentimento que motivou a declaração de inexistência das avenças. Ressalta-se que a sentença embargada já determinou expressamente a compensação dos valores principais creditados na conta da autora (duas quantias de R$ 1.721,41), assegurando o retorno ao estado anterior e afastando qualquer enriquecimento sem causa. Ademais, a revelia reconhecida em razão da ausência injustificada do banco réu à audiência de instrução (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995) impediu a submissão oportuna desses documentos ao contraditório no momento da instrução oral, recebendo o revel o feito no estado em que se encontrava (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Evidencia-se, portanto, que a sentença apreciou de forma motivada todas as questões postas em juízo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a suprir, traduzindo o recurso mero inconformismo e descabida pretensão infringente na via estreita dos aclaratórios (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Por fim, não há que se falar em desentranhamento dos documentos anexados pela ré. A improcedência e rejeição integral dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES E REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Master S.A., mantendo incólume a sentença homologada em todos os seus termos e fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Pouso Alegre, 24 de setembro de 2026 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019684-**.2025.8.13.**** AUTOR: M**** R*** M****** CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** CPF: **.***.***/****-** RÉU/RÉ: B**** M***** S*/A* CPF: **.***.***/****-** Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 24 de setembro de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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