Intimação — 0807423-**.2024.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0807423-**.2024.8.20.****
Partes
A - A****** L**** W****** | P - E****** J***** A******* N******* | P - F******…
Advogados
T**** G**** C******* (1120/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0807423-**.2024.8.20.**** Polo ativo: AUTOR: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos etc. Ressai dos autos pedido vinculado ao Id 141378302 de declaração de essencialidade de valores depositados nas contas bancárias da empresa e, por consequência, a sua manutenção na posse da recuperanda. Decisão vinculada ao Id 141568299 que concedeu a prorrogação do prazo do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, bem ainda determinou manifestassem as partes acerca do pedido de essencialidade, bem como intimação da AJ e da recuperanda para se manifestarem sobre o parecer ministerial de Id 137916264, notadamente quanto aos vícios de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Em resposta à solicitação da Fazenda Nacional de Id 131523632, manifestou-se a recuperanda, no Id 142450475, no sentido de que não possui bens e ativos passíveis de alienação, além das armas de fogo e dos coletes balísticos, que são utilizados por seus funcionários, consoante já informado detalhadamente na declaração de id 128643350. Respeitante ao parecer ministerial de Id 137916264, assere ter se manifestado, através da peça processual de id 128512978, acerca da cláusula que prevê o pagamento dos credores trabalhistas, opinando que, acaso o entendimento desse juízo coadune-se àquele externado pela AJ, será juntado aditivo ao PRJ para que dirimida a questão. Noutro quadrante, relativamente à cláusula que prevê a extinção das garantias à recuperanda, também na petição de id 128512978, manifestou-se apontando a soberania da assembleia geral de credores e, como tal, acaso a cláusula venha a ser aprovada, deve ser respeitada a deliberação da AGC, considerando ainda se tratar de direito disponível. A Administradora Judicial, no Id 143018437, assimila que deverá a devedora ser intimada para indicar outros bens para substituição da penhora efetivada ou, ainda, que comprove que realizou o parcelamento perante o Fisco, incluindo também o débito ora executado. Quanto aos vícios de legalidade no Plano de Recuperação Judicial, consignou que será realizado o controle de legalidade do plano posteriormente por esse Juízo, quando da análise da concessão da recuperação judicial, de modo que serão vistas as cláusulas do plano. Pedido de habilitação formulado ao Id 143134475 por ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR, com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005. Relatório mensal de atividade acostado ao Id 143226367. Informou a AJ, no Id 144311442, que decorrera, em 14/02/2025, o prazo para apresentação de objeção, razão pela qual restou dispensada a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 55 da LREF. Ofertou parecer de controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, o qual acostado ao Id 144311444. Requereu fosse instada a devedora para, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, apresentar CND como requisito para apreciação da concessão da recuperação judicial. Certidão de Id 146273800 atestatória do decurso de prazo para impugnação em 02/12/2024 e objeções em 21/01/2025. Relatório mensal de atividade (Id 146619799). A União/Fazenda Nacional ao Id 147538771 ) reiterou o pleito de id. 115641857, para que, por ocasião da análise de homologação do Plano de Recuperação Judicial, sejam observados os termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN, exigindo-se da parte recuperanda a apresentação de certidão fiscal como requisito para concessão da recuperação judicial, conforme precedente do STJ no RESP 2053240–SP/STJ. Requer, outrossim, seja a recuperanda novamente intimada para apresentar laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, bem como a demonstração de sua viabilidade econômica, nos termos do art. 53, inciso II e III, da Lei nº 11.101/2005. A Recuperanda, no Id 148744655, pugnou, em caráter de urgência, pela expedição de ofício à PGFN para se abstenha de impedir a recuperanda de realizar transação individual ou por adesão nas condições oportunizadas às empresas em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021 ou qualquer outra que venha substituí-la, independente do inadimplemento do parcelamento outrora realizado pela recuperanda, com fulcro na Portaria PGFN nº 6757/2022 (parcelamento comum). No Id 149572861 a Administradora Judicial lançou parecer para concluir que não há prejuízo para a União em permitir o novo parcelamento e, por ser o parcelamento da recuperação judicial mais benéfico, seria direito da empresa migrar de um parcelamento para outro, não havendo necessidade de aguardar pelos 2 (dois) anos exigidos pela União. Relatório Mensal de atividade acostado (Id 149961824). Pugnou a recuperanda, mais uma vez, em caráter de urgência, pela análise dos pedidos vinculados aos ids 141378302, 148744655, para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da recuperanda decorrentes da execução fiscal de nº 0804181- 15.2024.4.05.8400, concedendo inclusive, força de ofício ao decisum de forma que a própria recuperanda possa agilizar o trâmite de liberação dos valores com a simples apresentação da decisão. Suficientemente relatado. Passo a apreciação. Descortinam os autos plúrimas questões a serem dirimidas no presente feito. Prefacialmente, verifico pedido de urgência formulado pela recuperanda a fim de que seja declarada a essencialidade dos valores depositados nas contas bancárias da empresa, os quais foram objeto de constrição via SISBAJUD, por ordem do juízo da execução fiscal nos autos do processo de nº 0804181-**.2024.4.05.****, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Curial, trazer à lume o mandamento legal aplicável à espécie: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (..) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) (grifei todos) Impende, todavia, a fim de se perquirir a competência desse juízo recuperacional para determinar eventual substituição de constrição, aclarar o conceito de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Acerca do assunto. leciona o jurista Marcelo Sacramone, nos seguintes termos: Por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida. São os maquinários, as instalações, a fábrica, os veículos etc. Sua limitação apenas aos bens inconsumíveis é decorrente, inclusive, da possibilidade de serem retomados pelo credor após o decurso do período do stay period, sem que comprometam a garantia. A interpretação de bens de capital essenciais não pode ser estendida para todos os bens essenciais, de capital ou não. A norma legal, excepcional, ao restringir o direito do credor em retomar o próprio ativo, deve ser interpretada de forma restritiva. Os bens do estoque, assim, por serem destinados à alienação, ainda que imprescindíveis à atividade empresarial, não foram considerados pelo legislador como bens de capital e, por isso, poderiam ser livremente retomados pelo proprietário. Recursos financeiros, como o crédito cedido fiduciariamente, ainda que importantes para a manutenção da atividade, não podem ser considerados bem de capital também, pois consumíveis com o desenvolvimento da atividade. Como “venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade” somente seria impedida durante o período do stay period, findo o período o bem poderia ser livremente retomado pelo credor. Pela própria natureza do recurso financeiro, não se poderia permitir que o recurso fosse utilizado e consumido pelo devedor no desempenho de sua atividade, o que esvaziaria a garantia fiduciária e impediria a satisfação do credor ao término do período de respiro. O impedimento da retomada, outrossim, somente ocorre sobre os bens de capital imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial. (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 433/434) (grifei todos) Ponha-se em relevo não olvidar essa Julgadora posicionamento doutrinário que se antagoniza ao ora esboçado. Com efeito, preleciona o renomado Manoel Justino que “o fato de ser ou não bem de capital é irrelevante, pois mesmo que não seja bem de capital, se for essencial, não pode sofrer constrição no prazo da suspensão” (BEZERRA FILHO, Manoel Justino; BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; SANTOS, Eronides A. Rodrigues dos. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025., p.74). Sobremais, consigna o autor que o dinheiro (...) (...)deve ser afastado de se tratar de bem consumível, pois nos termos exatos do art. 86 do Código Civil, não se trata de bem consumível. Ademais é bem absolutamente necessário para manter o processo produtivo da empresa. No entanto, é necessário lembrar que o STJ tem firme posição, que se espera venha mudar, no sentido de que dinheiro e/ou recebíveis não são bens de capital: REsp 1.1758.746;1.680.456;CC 196.553. Acresça-se ainda que o STJ tem a correta posição de que o juízo competente para decidir este ponto é o da recuperação: CC180.309;155.358;143.802;REsp 1.684.995. (...)Já no REsp 1.991.989, o entendimento foi no sentido de que, se o bem não for bem de capital, fica prejudicado o exame quanto à essencialidade. Parece, porém, que, ante o princípio da recuperação, essa não seria a melhor forma de entendimento. Se o bem é essencial, sua retirada levará a recuperação à falência, entendimento que vai contra “os princípios da Lei” (vide. Arts 189 e 47).(Op.cit. p. 75).(grifei) Portanto, ainda que o renomado jurista discorde quanto a não inserção do dinheiro, por natureza, dentre os bens de capital, reconhece ser posição assentada no colendo STJ. Marcelo Sacramone, noutra ocasião, discorre sobre a relação entre preservação da empresa versus interesse do Fisco: Contudo, o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado o empresário devedor ou os demais credores. O prosseguimento das execuções dos créditos não sujeitos à recuperação judicial foi determinado pela Lei em benefício dos referidos credores. Não podem eles ficar alijados de participação no plano de recuperação judicial e também impedidos de se satisfazerem com o prosseguimento das execuções individuais em razão da impossibilidade de comprometerem o plano de recuperação. Dessa forma, ainda que se condicione a realização de atos de constrição pelo juízo das execuções individuais ao juízo da recuperação judicial, ele não poderá restringi-lo totalmente em razão do princípio da preservação da empresa. Apenas poderá fazer um juízo de menor onerosidade em razão do plano de recuperação judicial aprovado. Caso, todavia, não existam bens não imprescindíveis à execução do plano de recuperação judicial, a constrição poderá recair sobre os bens essenciais. (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 697). Segue dizendo o jurista: Ao Juízo da recuperação caberia simplesmente a análise da menor onerosidade para indicar quais dos bens poderiam ser constritos. Caso não haja bens dispensáveis ou que não estejam diretamente vinculados ao plano de recuperação judicial, os atos de constrição não poderiam ser impedidos. É justamente essa interpretação jurisdicional que foi consagrada pela inserção do § 7º-B no art. 6º. Pelo novo dispositivo legal, o legislador expressamente determinou que o Juízo da recuperação apenas poderá substituir o bem constrito, desde que bens de capital essenciais, mas não obstar a constrição. A competência para os atos de constrição dos bens do devedor continua a ser do Juízo da execução fiscal. Entretanto, o Juízo da recuperação judicial poderia realizar um juízo de menor onerosidade e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial por bens não essenciais, caso existentes no caso concreto. Nesse sentido, conforme remissão legal ao art. 805 do Código de Processo Civil, cumpre à recuperanda, diante de uma medida executiva que recaia sobre bens de capital essenciais, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 131). Sobre o tema em comento, qual seja a competência do juízo recuperacional em situação desse jaez, eis a jurisprudência recente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11 .101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial . 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução . 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional . 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14 .112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição . 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.(STJ - CC: 196553 PE 2023/0128405-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifei) Nesse sentido, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD . EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a legislação aplicável, a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial, o que, no entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados irrestritamente atos expropriatórios, caso contrário estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. - Em recente decisão exarada no CC nº 196.553/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em execução fiscal, excetuada a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a penhora de dinheiro pertencente a empresa em recuperação judicial cabe ao juízo da execução. - O juízo da execução fiscal pode determinar de antemão o bloqueio de ativos via SISBAJUD, pois detém a competência para os atos constritivos que envolvem a penhora de dinheiro da empresa em recuperação judicial, embora deva comunicar ao juízo da recuperação a adoção da medida, em razão da necessidade de cooperação judicial. Não há necessidade de consultar previamente o juízo recuperacional para conduzir os atos expropriatórios, exceto se se tratar de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não se configura na espécie . - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5001910-**.2024.4.03.**** SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024) (grifei) O Tribunal de Justiça de São Paulo, principal referência nacional entre os juízos estaduais, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS . IMPOSSIBILIDADE. Alegação de bloqueio de bens essenciais. Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11 .101/2005. Ausência de indicação de bens em substituição para garantia da execução ou prova da essencialidade daqueles constritos. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial. Precedentes . O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142137- 05.2022 .8.26.0000 Ourinhos, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifei) Por fim, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA (GRÃOS DE SOJA) E SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM FACE À RECUPERANDA DA PRODUTORA RURAL – INADIMISSIBILIDAE - BEM DANDO EM GARANTIA REAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO – § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – TROCA DE PRODUTOS POR INSUMO – OPERAÇÃO DENOMINADA “BARTER” – PRODUTOS AGRÍCOLAS – BENS DE CONSUMO QUE NÃO PODEM SER CLASSIFICADOS COM BENS CAPITAL – ESSENCIALIDADE NÃO RECONHECIDA – EXTRACONCURSALIDADE – ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.929/94 – DECISÃO REFORMADA – ESVAZIAMENTO DA GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital e, portanto, não podem ser considerados essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3ª do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação judicial . Os bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Ademais, em se tratando de Cédula de Produto Rural representativa de operação e troca por insumos (barter), esta não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, portanto, tratando-se de crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 com nova redação dada pela Lei 14 .112/20. Assim, não podendo os produtos agrícolas (soja e milho) ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, bem como em se tratando de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, diante de sua extraconcursalidade, a execução para entrega de coisa incerta proposta pela agravante deve ter seu normal prosseguimento.-(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014488-**.2024.8.11.****, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 21/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, bem como do TRF da 3ª Região, do TJSP e TJMS, bem ainda da conceituada doutrina do jurista Marcelo Sacramone, erige-se a incompetência desse juízo recuperacional para apreciar questão atinente a constrição pecuniária havida no no juízo da execução fiscal, considerada, como delineado, a natureza jurídica do bem constritado, o qual não ostenta a condição de bem de capital. Diante de tal constatação, descabida a ingerência desse juízo recuperacional sobre a constrição havida no juízo da execução fiscal, diante da expressa demarcação do legislador quando da redação dos artigos 6º, §7º-B, e art. 49, §3º . Obtempere-se, por oportuno, em que pese não se configurar bem de capital, iniludivelmente trata-se de bem essencial, cuja constrição deverá comprometer a viabilização do soerguimento da empresa. Reitere-se, todavia, que refoge a esse juízo recuperacional o requisito da competência - pressuposto processual de validade – para determinar o pretendido levantamento de constrição. O instrumental normativo em vigor, disponibiliza-nos, no entanto, do instituto da cooperação judicial, contemplado no art. 69 do CPC, senão vejamos: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. Desse modo, apresenta-se-nos pertinente a cooperação jurisdicional do juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de, nos termos do art. 69 do CPC, prontamente suspender, nos autos do processo de nº 0804181-**.2024.4.05.****, a determinação de constrição de valores na conta bancária da Recuperanda, a fim de viabilizar a sua reestruturação, uma vez que acolá recebe os valores do único contrato que integra, sob pena de inviabilizar o soerguimento pretendido, culminando-se com indesejada decretação de falência, sacrificando-se o cenário econômico, deixando de gerar empregos, circulação de ativos financeiros, bem como fonte de tributos, atingindo, inclusive, a própria Fazenda exequente. Tudo em atenção ao fim do procedimento recuperacional, conforme delineado pelo art. 47 da Lei 11.101/05. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse cenário, a busca pela manutenção da atividade empresarial deve estar sempre ao horizonte (salvo eventual desvio de finalidade), uma vez que a permanência da fonte produtora interessa inclusive à Fazenda, sendo sua expectativa o recebimento dos seus créditos vencidos, o que se delineia deveras plausível com a recuperação judicial, ao revés em hipótese de falência, conforme leciona Marcelo Sacramone: Referido tratamento privilegiado, contudo, não seria justificável. Os créditos tributários, na falência, não seriam absolutamente prioritários. Eles apenas serão satisfeitos após o pagamento dos credores trabalhistas e após a satisfação dos credores com garantias reais. Como consequência, ainda que haja voto favorável dos credores trabalhistas e com garantia real à recuperação, a exigência da apresentação da certidão negativa de débito poderá impedir a recuperação judicial e acarretar a falência do devedor, o que poderá inclusive prejudicar o pagamento dos próprios tributos, caso não haja ativos suficientes para a satisfação integral dos credores trabalhistas ou com garantia real. A decretação da falência, nesse caso, seria pior ao credor tributário, que nada receberia, do que a concessão da recuperação judicial, com a preservação da unidade produtiva e o recolhimento de recursos aos cofres públicos. Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. [livro eletrônico] - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 559) (grifei) Questão outra encerra pedido de determinação para que a Fazenda Nacional proceda com a transação tributária com a recuperanda, a que se tem recusado em razão de descumprimento anterior de transação em período anterior a dois anos, nos termos do art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, in verbis: Portaria PGFN nº 6757/2022: “Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” No entanto, aduz a recuperanda que a transação não cumprida deu-se antes do pedido de recuperação judicial, sob a égide de outra portaria, qual seja a Portaria PGFN nº 2382, que em seu art.12 dispõe: Portaria PGFN nº 2382: “Art. 12. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Defende, assim, a devedora que uma vez que realizou a primeira transação como contribuinte comum, não estaria alcançada pela vedação do art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, destinada às devedoras em recuperação judicial. Importante realçar, nesse contexto, que a própria Portaria traz inserta no seu corpo as diretrizes para o alcance dos seus fins, com a descrição dos princípios e dos objetivos endereçados aos instrumentos de negociação dos contribuintes em recuperação judicial: Art. 2º São princípios aplicáveis aos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial: I - presunção de boa-fé do contribuinte; II - preservação da atividade empresarial; III - concorrência leal entre os contribuintes; IV - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; V - redução de litigiosidade; VI - razoável duração do processo; VII - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; VIII - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes em processo de recuperação judicial; IX - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; X - atendimento ao interesse público; XI - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei. Art. 3º São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial; III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de recuperação judicial; IV - assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes. Assim, considerando o aspecto teleológico da supraditada normativa, imperiosa uma interpretação que permita à recuperanda alcance a superação da crise, concedendo-lhe nova oportunidade de retomada das obrigações tributárias, de forma menos gravosa e equilibrada. Não olvidado que se trata a transação de ato discricionário da Fazenda Nacional, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade, observados os requisitos legais, conforme discorreram os autores Paulo Mendes de Oliveira e Rita Dias Nolasco: Um fenômeno que vem modificando substancialmente o Direito brasileiro é a presença, cada vez maior, da consensualidade do direito público. O seu impacto no direito tributário pode ser visto pelo advento da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, fruto da conversão da denominada MP do Contribuinte Legal (MP 899 de 2019), que regulamentou a transação tributária, nos termos do art. 171 do CTN. Confere-se maior discricionariedade aos agentes públicos para analisar a situação financeira dos sujeitos em dívida com a Fazenda Pública e tantar buscar a melhor situação de acordo com as características do caso concreto. A possibilidade de transação tributária abrange inclusive os devedores em recuperação judicial ou extrajudicial e falidos. (…) Importante ter presente que o negócio jurídico celebrado entre a União e o sujeito passivo é um ato personalíssimo, pois devem ser analisadas as circunstâncias concretas de cada empresário ou sociedade empresária e, por consequência, a possibilidade de o crédito tributário ser efetivamente adimplido. Assim, caberá a PGFN, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos em Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, propor ou analisar proposta de transação formulada pelo devedor, observado o interesse público e os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, livre concorrência, preservação da atividade empresarial, razoável duração dos processos e eficiência, tendo como parâmetros, dentre outros (art. 10-C,IV): a) a recuperabilidade do crédito, inlcusive considerando eventual prognóstico em caso de falência; b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica; e o disposto no inciso III do art. 10-C.(Lei de recuperação e falência: pontos relevantes e controverso da reforma / Arthur Cassemiro Moura de Almeida … (et al.); coordenando por Paulo Furtado de Oliveira Filho. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021, P. p.8) Todavia, relegar a segundo plano as recomendações da normativa apresenta-se-nos frontal malferimento a teia principiológica que deve permear as decisões da administração pública. Acresça-se, outrossim, o fato de que, ao tempo que reiteradamente exige a juntada de CND, por parte da devedora, promove o bloqueio de bens das suas constas, bem como dificulta a realização de transação dos débitos tributários, de modo que nitidamente contribui para a decretação da falência da devedora, situação em que, incontrastavelmente, como já ponderado por esse juízo, todos perdem, inclusive e a Fazenda. De fato, diante de noticiado nos autos, o transcurso de prazo para objeções ao plano de recuperação judicial, chegado é o momento de apresentação do CND, nos termos do art. 57 da Lei 11.101//05, havendo inclusive o administrador judicial pugnado pela intimação do devedor fazê-lo. No entanto, inútil seria a determinação diante da situação em que a devedora se encontra, frente as dificuldades trazidas pela Fazenda Nacional em vários flancos. De modo que exsurge como pertinente e razoável medida viabilize a Fazenda Nacional o parcelamento dos débitos tributários da falida, sob pena de se exceptuar a regra do art. 57 da lei 11.101/05, para conceder a recuperação judicial independente da apresentação de CND. Respeitante ao pleito ainda da Fazenda Nacional para que seja intimada a recuperanda para apresentar laudo de avaliação dos seus bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, bem como a demonstração de sua viabilidade econômica, nos termos do art. 53, importa observar que inexistindo objeção ao plano de recuperação judicial este foi tacitamente aprovado e, portanto, verificada a viabilidade econômica da recuperanda por seus credores, a quem compete avaliação de tal natureza. Ademais, deverá a Fazenda na condição de interessada se inteirar dos relatórios acostados pela AJ. Ultrapassada tal questão, verifico que a Administradora Judicial apresentou controle de legalidade, o qual deverá ser observado pela recuperanda para proceder com as necessárias retificações, sob pena de declaração de nulidade das cláusulas com eventual irregularidade. Derradeiramente, deparamo-nos com pedido de habilitação de crédito formulado, no Id 143134475, por ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR. Aclare-se, por oportuno, que as Habilitações de Créditos Trabalhistas não necessitam ser protocoladas nos autos da recuperação judicial, por força do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 e do artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que deverá o referido credor encaminhar a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos diretamente à Administradora Judicial através do e-mail: ***@vivanteaj.com.br com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) encaminhe-se, imediatamente, a presente decisão ao juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - processo de nº 0804181-**.2024.4.05.****-, a fim de, nos termos do art. 69 do CPC, em regime de cooperação jurisdicional, digne-se em liberar em favor da empresa os valores bloqueados, bem como em suspender novas ordens de bloqueio de valores de valores na conta bancária da Recuperanda, havida nos autos do processo de nº 0804181- 15.2024.4.05.8400, pelas razões expostas. Atribuo à presente decisão. b) encaminhe-se, imediatamente, a presente decisão à Fazenda Nacional e à Procuradoria Geral Federal, com a finalidade de se viabilizar o parcelamento do débito, procedimento que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à devedora colacionar aos autos CND, nos 05(cinco) dias subsequentes ao antedito prazo; Intime-se a devedora para, incontinenti, atender as recomendações da Administradora Judicial quanto à análise de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, sob pena de declaração de nulidade das cláusulas com eventual irregularidade, fazendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique o credor ANTONIO GONCALVES DA COSTA JUNIOR que deverá encaminhar a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos diretamente ao Administrador Judicial através do e-mail: ***@vivanteaj.com.br com atualização monetária calculada até a data do pedido de recuperação judicial. Cientifique o RMP do teor desta decisão. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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